1. Nos presentes autos, o reclamante A., notificado do Acórdão n.º 601/2020 deste Tribunal, no qual se indeferiu o seu pedido de arguição de nulidade por violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal (CPP), sustentado no facto de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, por referência ao Acórdão n.º 467/2020, que, por sua vez, indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo, em consequência, o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem agora apresentar novo requerimento através do qual afirma pretender a aclaração daquele último aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.
Para sustentar a sua pretensão, o reclamante afirma que o aresto aclarando «apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis». Requer, nesse pressuposto, a aclaração com base na justificação de que «em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».
2. O Ministério Público apresentou resposta no sentido de se não tomar conhecimento do requerimento apresentado, notando, desde logo, que, «por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime do Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil)» e que «o pedido de aclaração é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, diferentemente do que sucedia com o anterior».
Sustentando o não conhecimento do requerimento apresentado, o Ministério Público salienta, contudo, «que a conhecer-se deve o pedido ser indeferido, uma vez que o acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva quanto às razões que levaram ao indeferimento da arguição de nulidade».
Por fim, assevera que, de resto, o reclamante «não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado à luz de tal diploma.
Note-se, antes do mais, que a figura da aclaração deixou de estar consignada no CPC, apenas prevendo, no seu artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma.
Ora, da exposição do requerente não consta, desde logo, a especificação de qualquer excerto do acórdão proferido por este Tribunal que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido, razão pela qual a argumentação do requerente não é suscetível de se enquadrar na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Neste contexto, e atendendo a que se trata já do segundo incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante, concluímos que a apresentação do requerimento em referência, pela sua ineptidão, revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 601/2020 e à consequente baixa do processo ao tribunal recorrido.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 601/2020.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se que:
a) Uma vez contado o processo se extraia traslado dos presentes autos e se remetam de imediato ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade