Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Filipe Agostinho Cruz Viana, militante do Partido Social Democrata, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), instaurar ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão partidários contra o Partido Social Democrata e Comissão Política do Partido Social Democrata – Secção de Ponte de Lima, pedindo que fosse dado provimento ao recurso: «… a) com a anulação do acórdão n.º 9/2012 do Conselho Jurisdição Nacional do PSD; b) E, consequentemente, da deliberação de retirada de confiança política do PSD de Ponte de 1 de novembro de 2011; c) com as demais e ulteriores consequências até final. …».
Para tanto, o requerente invocou os seguintes fundamentos:
«…
I. Dos factos
1. Sucede que, com data de 9 de novembro de 2011, Filipe Viana rececionou pelas 17h47m, o ‘email’ (correio eletrónico), com remetente “PSD de Ponte de Lima”.
2. No qual, a Comissão Política do PSD de Ponte de Lima, comunica que, por decisão datada de 1 de novembro de 2011, foi retirada a confiança política ao Vereador e Militante do PSD Filipe Viana, aqui Autor.
3. E, ainda, que, nesse mesmo correio eletrónico solicitam a Filipe Viana que ponha à disposição da mesma, o seu lugar como representante do Partido no executivo camarário, a fim de dar assento no mesmo órgão, ao 2.º eleito da lista que encabeçou.
4. E, que os factos que motivaram a decisão seriam participados ao Conselho de Jurisdição com vista à averiguação da sua atuação enquanto militante do Partido.
5. Ora, a referida decisão reveste-se de enorme ilegalidade, face à ilegitimidade e incompetência do órgão em questão para proferir tal ato de ‘retirar a confiança política’ ao Vereador e Militante Filipe Viana, aqui Autor,
6. Pelo que, não podendo, Filipe Viana, se conformar com a referida decisão que se encontra contida no correio eletrónico, veio a proceder à sua IMPUGNAÇÃO, ao abrigo do atual artigo 74.º dos Estatutos Nacionais do PSD, com a data de 9 de novembro de 2011 - ….
7. Bem como, nessa mesma data procedeu à consequente e respetiva PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR dos intervenientes responsáveis pela violação de normas regulamentares e estatutárias do PSD - … .
8. Nomeadamente de todos os membros da Comissão Política de Secção do PSD de Ponte de Lima, presentes no ato em crise,
9. Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina do PSD, e artigo 6.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos Nacionais do PSD.
10. Acontece que, em 25 de junho de 2012, veio o Autor a ser notificado do arquivamento, quer do processo de impugnação, quer da participação disciplinar, supra referenciados, por parte do Conselho de Jurisdição Distrital - … .
11. Não se conformando com a decisão proferida pelo conselho de jurisdição distrital do Partido Social Democrata, veio o Autor apresentar recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata - … .
12. … o Conselho de Jurisdição Nacional, no dia 19 de dezembro de 2012, veio a notificar o Autor do arquivamento dos mesmos - …
(…)
16. …, tais deliberações fazem recear que exista uma intenção deliberada de evitar o exercício de direitos por parte do ora Autor, o que, a ser verdade, é jurídica, política e eticamente muito censurável.
17. … o Autor, enquanto Vereador de Câmara Municipal, exerce livremente o seu mandato, o que faz, desde 2009, em cumprimento do respetivo programa eleitoral.
(…)
III. Da violação dos Estatutos do PSD – Da ilegalidade da Retirada da Confiança Política ao Autor (Vereador e Militante)
22. A presente ação de impugnação visa o acórdão n.º 9/2012 supra referido, nos segmentos em que não julgou devidamente a ilegalidade das deliberações do Conselho de Jurisdição Distrital de Viana do Castelo e da Comissão Política de Secção de Ponte de Lima.
23. Nessa medida, uma vez que tal acórdão não sanciona as decisões em apreço, a presente impugnação visa igualmente tais decisões que o Conselho de Jurisdição Nacional julgou (indevidamente) legais.
(…)
26. Para fundamentar a presente ação de impugnação, o Autor, invoca, …:
a) A impugnação da decisão/ato da retirada de confiança política da Comissão Política de Secção do PSD de Ponte de Lima, ao abrigo dos Estatutos Nacionais do PSD;
b) Da violação do Quórum mínimo exigido e a incompatibilidade do instrutor/Decisor do Conselho de Jurisdição Distrital;
c) Violação do Princípio do Contraditório e Omissão de Notificação;
(…)
28. Sendo certo que o cerne da presente Ação de Impugnação, para além de várias violações dos Estatutos Nacionais do PSD, é a impugnação da retirada de confiança política ao Vereador e Militante, aqui Autor.
29. Por esta deliberação da Comissão Política de Secção do PSD de Ponte de Lima, confirmada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD ser “ilegal/ilegítima/incompetente”.
(…)
36. Por outro lado, é necessário salientar que a aprovação e a homologação respetivas, relativamente aos candidatos/eleitos locais do PSD na autarquia local de Ponte de Lima, em causa o Vereador Filipe Viana, aqui Autor.
37. Diz exclusivamente respeito e é da competência absoluta da Comissão Política Distrital do PSD Alto Minho e Comissão Política Nacional do PSD, respetivamente (cfr. artigo 41.º, n.º 2, alínea d), e artigo 21.º, n.º 2, alínea i), ambos dos Estatutos Nacionais do PSD).
38. Aliás, ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), e artigo 7.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos Nacionais do PSD, foi violado sine qua non um direito fundamental dos militantes: “discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes” e “ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos”.
(…)
42. Sendo certo que toda a matéria vertida na Impugnação apresentada em 9 de novembro de 2011 elenca exaustivamente os fundamentos factuais e legais relativos à ilegalidade e inadmissibilidade da decisão da CPS do PSD de Ponte de Lima de 1 de novembro de 2011.
…».
2. Foi proferido despacho ordenando a citação dos requeridos para a ação, com a advertência constante do artigo 103.º-C, n.º 5 da LTC, os quais vieram apresentar as seguintes respostas:
a) O Partido Social Democrata:
«…
(…)
2. Entende este Partido que a deliberação impugnada se situa na esfera política de atuação da Comissão Política da Secção de Ponte de Lima, e que não existe sequer base legal para tomar conhecimento da ação de impugnação de deliberação em causa, que foi uma deliberação de ‘retirada de confiança política’ num eleito em listas eleitorais apresentadas pelo Partido Social Democrata.
3. Como tal, a deliberação impugnada nem constitui qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar em que tenha sido arguido o militante em causa (como expressamente reconheceu o Conselho Nacional de Jurisdição do Partido), nem afeta direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do Partido (os quais permanecem intocados), como exige o artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),nem tendo existido com essa deliberação qualquer violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da mesma Lei)
4. Pelo logo que por esta razão não existe qualquer base legal, na LTC (e muito menos fundamento substancial), para a ação que foi interposta, não devendo o Tribunal Constitucional dela tomar conhecimento.
5. Aliás, a deliberação impugnada não afeta sequer o desempenho do mandato do Vereador impugnante, nem tão pouco viola qualquer disposição estatutária do Partido Social Democrata, tratando-se, como se referiu e é claro em face do seu próprio teor, de uma posição política que vincula apenas quem a emite.
(…)
8. O impugnante evoca o disposto no artigo 51.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa a propósito da necessidade de respeito pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação dos seus membros, sem no entanto sequer especificar onde e porque é que esses princípios foram violados (ponto 24);
9. O impugnante apresenta por vezes questões meramente processuais (ponto 26) para iludir a verdadeira essência do objeto da impugnação que apresentou, que é a sua natureza política. Aliás, mesmo na evocação desses aspetos processuais, o impugnante não apresenta sequer prova documental do que afirma.
10. O impugnante fica-se pela apresentação de diversas alegações genéricas de violação dos Estatutos sem concretizar qualquer norma violada. São disso exemplo, os pontos 28,29, 38, 39 e 42.
11. O impugnante divaga sobre matérias que nada têm a ver com o objeto da impugnação como estratégia para encobrir a falta de fundamentação da sua impugnação. São disso exemplo os pontos 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 40 e 41.
(…)
16. Com efeito, não existe no caso vertente qualquer ação punitiva, em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido, nem o impugnante evoca a existência de tal ação.
17. Pelo contrário, foi expressamente contrariada, pelos órgãos partidários competentes, a existência de uma decisão disciplinar, referindo-se que se está apenas perante uma tomada de posição política, a qual, como é bom de ver (“retirada de confiança política” num eleito em listas do partido), não pode ser objeto de impugnação judicial.
(…)
19. Mas é também claro que não foram violadas quaisquer regras estatutárias ou legais na deliberação (de cariz político) em causa, muito menos tendo sido sequer beliscadas regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido.
(…)
21. Assim sendo, é claro que não existe fundamento para o Douto Tribunal tomar conhecimento da impugnação em causa, por falta de base legal. E, caso dela tomasse conhecimento (o que só se admite por mera hipótese teórica), sempre a ação de impugnação em causa deveria improceder.
…».
b) A Comissão Política de Secção de Ponte de Lima do Partido Social Democrata:
«…
1º A presente impugnação é intempestiva, porquanto há muito que decorreu o prazo previsto no nº 4, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional;
2º Trata-se, com efeito, de uma questão estritamente ligada com o n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC – grave violação das regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido – a retirada da confiança política pela Comissão Política de Secção do Partido Social Democrata de Ponte de Lima ao vereador eleito pelas suas listas nas eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Ponte de Lima, o aqui impugnante, Filipe Viana;
3.º Não se trata de nenhum ilícito com relevo disciplinar, mas de um mero ato político e, por isso, erradamente, o impugnante impugnou-o para o Conselho de Jurisdição Distrital de Viana do Castelo do Partido Social Democrata, quando tinha que o fazer diretamente para este Tribunal;
4º Daí que tenha caducado o seu direito;
5.º Mas, se assim não se entender, este órgão é parte ilegítima no processo, pois que, esgotados que ficaram os seus poderes com o trânsito da quaestio para as instâncias jurisdicionais do Partido Social Democrata, feneceu de vez o seu poder de intervenção;
6.º Diga-se, em todo o caso, que inexiste grave violação (nem sequer violação) do funcionamento democrático do PSD de Ponte de Lima, porquanto a retirada de confiança política tem a ver com o comportamento do impugnante, enquanto vereador do PSD na identificada edilidade;
7.º Existe, aliás, um órgão interno onde o impugnante poderia ter dirimido a questão, suscitando a questão de lhe ter sido retirada a confiança política – a Assembleia de Secção de Ponte de Lima do PSD;
(…)
Pelo que deverá, quanto a este órgão do PSD, o processo ser arquivado.
…».
3. Notificados os requeridos para juntarem os documentos pertinentes que tivessem em seu poder, designadamente, a ata donde constasse a deliberação em causa nos autos, apenas o requerido Partido Social Democrata fez junção de um documento o qual consiste na ata da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional em que se discutiu e aprovou o Acórdão aqui em causa.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com relevância para a decisão, na presente ação de impugnação, ressaltam dos articulados e dos documentos juntos os seguintes factos:
4.1- Com data de 9 de novembro de 2011, o autor rececionou, pelas 17h47m, um ‘email’ remetido pelo ‘PSD de Ponte de Lima’, em que a Comissão Política do PSD de Ponte de Lima:
a) - comunicava que, por decisão datada de 1 de novembro de 2011, havia sido retirada a confiança política ao Vereador e Militante do PSD Filipe Viana, aqui autor;
b) - solicitava, ainda, a Filipe Viana que pusesse à disposição da mesma o seu lugar como representante do Partido no executivo camarário, a fim de dar assento no mesmo órgão ao 2.º eleito da lista que encabeçou;
c) - informava que os factos que motivaram a decisão seriam participados ao Conselho de Jurisdição com vista à averiguação da sua atuação enquanto militante do Partido.
4.2- O autor procedeu, com a data de 9 de novembro de 2011, à impugnação da referida decisão, invocando violação de normas regulamentares e estatutárias do PSD, bem como participou disciplinarmente dos intervenientes responsáveis, designadamente de todos os membros da Comissão Política de Secção do PSD de Ponte de Lima que naquela participaram.
4.3- Em 25 de junho de 2012, o autor foi notificado do arquivamento, quer do processo de impugnação, quer da participação disciplinar, por parte do Conselho de Jurisdição Distrital.
4.4- O autor apresentou recurso de tal decisão junto do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD.
4.5- O Conselho de Jurisdição Nacional, no dia 19 de dezembro de 2012, notificou a sua decisão - Acórdão n.º 9/2012 – proferida relativamente ao mencionado recurso.
4.6- Nesse acórdão, quanto à impugnação da decisão de 1 de novembro de 2011 da Comissão Política da Secção de Ponte de Lima e referente à retirada da ‘confiança política’, decidiu-se dever « … ser confirmada a decisão do Conselho de Jurisdição Disciplinar de Viana do Castelo no sentido de serem arquivados os presentes autos, quanto à impugnação em causa.».
4.7- Nesse mesmo acórdão, quanto à participação disciplinar contra os elementos da Comissão Política de Secção de Ponte de Lima, decidiu-se confirmar «… a decisão do Conselho de Jurisdição Disciplinar de Viana do Castelo, …», invocando-se que «… O Conselho de Jurisdição Disciplinar de Viana do Castelo, na sua dita reunião de 21/03/2012, decidiu arquivar os presentes comportamento que possam qualificar-se como ilícitos disciplinares….» e, bem assim, que «…[a]s longas alegações de recurso nada traz[er]em aos autos que levem a uma decisão diferente».
4.8- O Conselho Distrital do Partido Social Democrata de Viana do Castelo, em reunião datada de 21.03.2012, deliberou «... arquivar liminarmente a impugnação do militante, Filipe Cruz Viana, porquanto, ‘mutatis mutandis’, são válidas as mesmas razões explanadas no ponto anterior. Igualmente, se deliberou arquivar a participação disciplinar, por inexistência de infração. …», sendo que no ponto anterior se afirmava expressamente que o arquivamento se devia à inimpugnabilidade do ato «… porquanto está em causa um ato exclusivamente político, não sindicável por este órgão. Poderá o participante, conforme melhor aí se diz, sindicar a retirada de confiança política na assembleia de secção. …».
4.9- Tal deliberação, como da própria ata consta, teve por base o parecer do instrutor designado pelo CJD de Viana do Castelo, no qual se afirma expressamente que «… a CPS de Ponte de Lima não pode é, em virtude da retirada da ‘confiança política’, impor que o impugnante deixe a vereação na Câmara Municipal de Ponte de Lima para dar lugar ao segundo elemento da lista do PSD nas eleições àquela autarquia. …».
4.10- Consta do mesmo parecer (doc. 4), junto pelo Autor com a respetiva petição, que «… escrutinada a ata da reunião da CPS de Ponte de Lima, de 1 de novembro de 2011, no ponto 2 da Ordem de Trabalhos – Retirada de Confiança Política ao vereador Filipe Viana, extrai-se: “Relativamente a este assunto usou da palavra o Presidente da Comissão Política para referir que pretendia colocar à discussão a retirada da confiança política ao vereador Filipe Viana. Esta intervenção foi interrompida pelo vereador que disse que estava na reunião para discutir assuntos importantes, ausentando-se de imediato”. Infere-se, manifestamente que o impugnante não pode desconhecer o iter cognoscitivo da decisão de retirada da confiança política: por um lado, pela atitude voluntária de recusa em continuar na reunião e, por outro, pela possibilidade a todo o tempo (…) de consultar a ata da reunião em causa ou da mesma obter certidão».
5. O autor instaurou a presente ação de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC, pedindo que, na sua procedência, fosse anulado o «… acórdão n.º 2/2012 do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD; … e, consequentemente, da deliberação de retirada de confiança política do PSD de Ponte [de Lima] de 1 de novembro de 2011; …», pretendendo, portanto, impugnar o acórdão que negou provimento à impugnação por si deduzida junto do citado órgão da ‘deliberação da Comissão Política de Secção de Ponte de Lima, na reunião de 1 de novembro de 2011’ e na precisa medida em que lhe retirou a ‘confiança política’, invocando, para tanto, que a mesma viola normas estatutárias do Partido, tais como, os artigos 53.º, n.º 2, alínea f), 43.º(por manifesto lapso indica-se na petição inicial ‘artigo 41.º’), n.º 2, alínea d), 21.º, n.º 2, alínea i), 56.º, n.ºs 1 e 2, e, bem assim, que foi violado um direito fundamental dos militantes, previsto nos artigos 6.º, alínea c) e 7.º, n.º 1, alínea f), todos dos Estatutos Nacionais do PSD.
O que está em causa na presente ‘ação de impugnação’ é, portanto, o citado acórdão do CJN na medida em que possa brigar com o disposto nas citadas normas estatutárias.
6. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC.
Tal admissibilidade legal é, nem mais nem menos, no que concerne ‘às associações e partidos políticos’, a concretização dos princípios ínsitos no artigo 55.º, n.º 5 da Constituição, como sejam, os da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
7. No caso ‘sub juditio’, o autor instaurou a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, com fundamento em violação de normas estatutárias (a que se encontram subjacentes os enunciados princípios constitucionais), ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC, invocando, desde logo, a sua qualidade de militante lesado com a deliberação em causa e supra mencionada, pelo que ‘prima facie’ nada obsta à sua legitimidade processual (ativa).
Porém, o supra identificado normativo legal não se basta com a mera invocação de tal qualidade e uma qualquer lesão resultante de um qualquer ato deliberativo de órgão partidário para que logo haja que prosseguir a respetiva ação de impugnação, antes mais exige que se esteja perante «… decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» (n.º 1), ou deliberações dos órgãos partidários que determinem «… grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). Aliás, compreende-se que assim seja, porquanto, como é consabido, em matéria de contencioso partidário e no que concerne à intervenção do Tribunal Constitucional, funciona o ‘princípio da intervenção mínima’, do qual não só resulta que a impugnação para este Tribunal seja legalmente admissível apenas depois de haverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade da deliberação ou decisão em causa (cfr. artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável por força do disposto no artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), como ainda, só deva ser consentida em casos de relevante gravidade subjetiva ou objetiva (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC).
Compulsados os autos, é manifesto concluir-se que, no caso sub juditio, se não verificam os pressupostos de admissibilidade de instauração da presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão partidário, como sejam, os enunciados no supra referido normativo legal - artigo 103.º-D, nºs 1 e 2, impondo-se, por isso, concluir pela sua inadmissibilidade legal.
III. Decisão
Nos termos supra expostos, decide o Tribunal Constitucional não admitir a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário.
Sem custas.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.