I- Os embargos de terceiro por parte dos conjuges destacam-se dos restantes embargos de terceiro, merecendo regulamentação especifica no artigo 1038 do Codigo de Processo Civil, por ser seu fundamento não tanto a posse mas a natureza dos bens como proprios do conjuge embargante ou comuns ou de comercialidade ou não comercialidade da divida.
II- O averbamento a assento de casamento em que se diga ter o casamento sido celebrado com escritura antinupcial em que se convencionou determinado regime de bens não tem força probatoria de tal regime de bens.
III- Dai que a prova da convenção tenha de fazer-se mediante certidão dessa escritura, uma vez que os documentos autenticos so teem força probatoria em relação aos factos e não em relação a classificações juridicas das partes.