O autor vem reclamar para a conferência do despacho proferido em 14/11/016 e constante de fls 701 verso dos autos, que mandou desentranhar o requerimento de fls 696 e seguintes, por estar em causa uma ação em que é obrigatória a constituição de advogado (art. 40° do Novo CPC), e ter ocorrido renúncia do mandato (art. 47° do Novo CPC) sem que tenha sido constituído novo advogado.
Para tanto alega que o Tribunal não podia ter determinado o desentranhamento do seu requerimento de 29/09/2016 sem que tivesse sido ouvido sob a intenção de o desentranhar, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Mas não tem razão.
Senão vejamos.
Segundo o art. 3º do Novo CPC e art.° 3.° do CPC 1961:
“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Assim, o princípio do contraditório impõe que nenhuma decisão deva ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Ambas as partes estão em igualdade perante o processo pelo que ambas têm de ter igual oportunidade de expor as suas razões no sentido da procura da decisão mais justa.
Aliás, este princípio é também uma emanação do princípio da igualdade que vem previsto no artigo 3.°-A e nos termos do qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Em suma, o princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento estruturante sendo a sua dispensa sempre excepcional, o que apenas ocorre quando a audição da parte contrária ponha em causa o efeito útil da actividade judicial.
Mas, não é o que está em causa no caso sub judice.
O que o recorrente pretende não é que se impunha a sua audição antes da decisão de questão suscitada pela parte contrária mas antes que ele fosse ouvido sob intenção de decisão de um requerimento por si formulado.
No fundo, o que pretende é que se aplique ao processo nos tribunais administrativos (ao qual se aplicam no caso as regras do CPC) normas do procedimento gracioso administrativo, nomeadamente o art. 121° e seguintes do novo CPA (DL n°4/2015, de 07 de Janeiro) e art. 100° e seguintes do anterior CPA (DL n°442/91, de 15 de Novembro).
O que não tem qualquer cabimento por estar em causa o processo nos tribunais administrativos que tem normas próprias e ao qual são aplicadas supletivamente as disposições do CPC e não quaisquer normas do CPA.
Como resulta do art. 1° do novo CPTA: “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.”
Sendo assim, o despacho reclamado ao não tomar conhecimento da reclamação do despacho que julgou extinta a instância por deserção e mandou desentranhar o requerimento de fls 696 e seguintes, por não ser possível tomar conhecimento do mesmo sem que tivesse sido constituído novo advogado, não viola o princípio do contraditório.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas do incidente pelo mínimo legal.
N.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.