1. Vem a recorrente requerer a Reforma do Acórdão proferido nos autos «nos termos do art.º 616º, ex vi do art.º 685º, com referência ao art.º 666º, todos do CPCivil,» nos seguintes termos:
«Termos em que se conclui pelo pedido de reforma do Acórdão de 06-11-2024, na parte respeitante à tempestividade da ação de impugnação contenciosa do despacho da Diretora-Geral das Alfândegas, e não ocorrência, por circunstância superveniente (o decidido quanto à tempestividade do recurso hierárquico para o Secretário de Estado), prevenindo-se, assim, contradição e incoerência quanto ao decidido, com a consequente preterição que assiste à recorrente.»
Alegando, «Assim, em termos de economia processual e do princípio da cooperação e atenta a longevidade dos autos, dever-se-ia aproveitar a impugnação contenciosa do despacho da Diretora-Geral formulada nos autos, suspendendo-se a decisão dessa parte da presente acção e notificando-se a recorrente para, dentro do prazo de impugnação contenciosa, que agora renasce, (citado art.º 59º, nº 4 do CPTA e art.º 66º, nº 5, do CPPT), solução esta, aliás, sempre consentida pelo dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do CPCivil, aplicável ex vi, da alínea e) do art.º 2º do CPPT e do art.º 1º do CPTA.» - artigo 11º do requerimento junto a fls. 1088 sitaf.
2. No respeitante ao incidente de reforma de acórdão, é sabido que o legislador admite às partes a dedução de tal incidente, nos termos dos artigos 616° n° 1 e 2 corpo e alíneas a) e b) e 685º do CPC (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2° al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371° do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa».
O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
3. Vertendo estas considerações para o caso do autos, em 06/11/2024, foi neste Tribunal ad quem proferido douto acórdão que decidiu conceder «provimento ao recurso, revogar parcialmente o acórdão recorrido e anular o ato do Secretário de Estado impugnado (cfr. n.º 15 do probatório supra), mais ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul.» cfr. fls. 1052 sitaf
O douto acórdão reformando foi proferido no âmbito de recurso interposto pela recorrente do mencionado acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/09/2022 que, na ação administrativa especial de impugnação que intentara do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 724/2006-XVII, de 05/06/2006 - que não conheceu o recurso hierárquico interposto do despacho da Diretora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11/04/2005, o qual revogou o estatuto de pequena cervejeira da ora recorrente e que havia sido atribuído pelo despacho do Subdiretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 26/03/1999 -, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada, ficando prejudicado, por inutilidade, o conhecimento das demais questões invocadas, e, em consequência, absolveu as entidades demandadas da instância.
- 4.Não vem alegado nem demonstrado pela recorrente que o acórdão tenha incorrido em manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem, igualmente, que constem do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371° do C. Civil) – alínea b) do mesmo preceito legal, ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. (nº 2, corpo e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 606º CPC, ex vi artigos 685º do referido diploma legal e 2º, al. e) do CPPT.
- 5.Pelo exposto, salvo o devido respeito, o presente pedido de reforma será de improceder.».
1.5. Com dispensa de vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência para decisão (cfr. artigos 657.º, n.º 4, 666.º, n.º 2 e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
2. Fundamentação
A Recorrente pede a reforma do acórdão por supostamente existir um lapso manifesto na interpretação das normas aplicáveis e na subsunção da factualidade dos autos às mesmas.
Recorde-se que a reforma das decisões judiciais constitui uma exceção ao princípio da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1, do CPC), da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei, designadamente os previstos no art. 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) [t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «[q]uanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do CPC, quanto à necessidade da reforma de acórdão ser decidida em conferência), salientando-se que a mesma só será admissível perante “erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto”» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao artigo 126.º, pág. 388, nota 2, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma, logo se conclui que não podemos considerar verificada qualquer das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência direta e causal no resultado a que chegou, que, curiosamente, se traduziu em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e lhe permite, apesar da caducidade do direito de ação relativamente ao despacho da Diretora-Geral, ainda assim, fazer uso de todas as garantias que lhe assistem, no contexto da apreciação do recurso hierárquico imposta ao Secretário de Estado. Incluindo, caso discorde da decisão que vier a ser tomada, as impugnatórias.
Decorre do que foi exposto que não está verificada qualquer circunstância que permita a reforma do acórdão.
A propósito da impropriedade do que foi invocado pela Recorrente, transcrevemos, pela mestria da síntese nele condensada, um excerto da pronúncia do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto:
- «4.Não vem alegado nem demonstrado pela recorrente que o acórdão tenha incorrido em manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem, igualmente, que constem do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371° do C. Civil) – alínea b) do mesmo preceito legal, ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. (nº 2, corpo e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 606º CPC, ex vi artigos 685º do referido diploma legal e 2º, al. e) do CPPT.
- 5.Pelo exposto, salvo o devido respeito, o presente pedido de reforma será de improceder.».
- 3.Decisão
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a requerida reforma do acórdão lavrado no pretérito dia 6.11.2024.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281º do CPPT e artigo 7.º, n.º 4, do RCP].
Notifique-se. D.N.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.