Proc. nº 730/02 Acórdão nº 6/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal, através do qual se rejeitara o recurso por si interposto de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, A respondeu, sob acusação do Ministério Público, tendo sido condenado, pela prática de um crime de burla previsto e punível pelo artigo 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal de 1995, na pena de cinco anos de prisão.
- 2.2.Interposto pelo arguido recurso da decisão da 1ª Instância, foi o mesmo rejeitado, com fundamento em manifesta improcedência, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
- 2.3.Inconformado, o arguido interpôs novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, em acórdão de 20 de Junho de 2002, considerando que o recurso não era admissível, perante o disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea f), e 432º, alínea b), do Código de Processo Penal, o rejeitou, nos termos dos artigos 414º, nº 2, e 420º, nº 1, do mesmo Código (fls. 8 e 9 destes autos de reclamação).
- 2.4.A interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como fundamento as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento junto a fls. 18 e seguintes destes autos, onde pode ler-se:
"Foi violado o disposto pelo artigo 29, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro; Lei nº 1/89, de 8 de Julho; 1/92, de 25 de Novembro; 1/97 de 20 de Setembro, e 1/2001 de 12 de Dezembro.
Pois
As normas jurídicas, Art. 217º e art. 218º, introduzidas com a entrada em vigor do D.L. 48/95, de 12 de Março, não são de aplicar-se a factos ocorridos na data de 1992.
O artigo 217º do C.P., na redacção dada pelo D.L. 48/95, introduz claras alterações à qualificação do facto típico ilícito e culposo, em relação ao art. 313º do C.P. aprovado pela Lei nº 24/82, de 23 de Agosto.
O artigo 218º do D.L. 48/95, de 12 de Março (não pode nem deve equiparar-se ao disposto pelo art. 314º do Código Penal de 1992, quer na sua previsão, quer na medida da pena aplicável.
[...]."
- 2.5.Por despacho de 12 de Julho de 2002 (fls. 10), o Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, determinou a notificação do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, "para, em dez dias, indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, bem como a peça processual em que suscitou tal questão".
- 2.6.Decorrido o prazo, o recorrente não respondeu. O Relator proferiu o despacho de fls. 11 e 11vº, em que, pelas razões a seguir indicadas, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional:
"O recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nas als. b) e c) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No que concerne ao fundamento assente na al. b) do nº 1 do referido art. 70º, o recorrente não indicou a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que aquele Tribunal aprecie nem a peça processual em que suscitou tal questão, pelo que foi notificado para, ao abrigo do disposto no art. 75º-A, nºs 1, 2 e 5 da referida Lei, indicar aqueles elementos em falta.
Sucede que decorreu o prazo legal para o efeito – dez dias – sem que o recorrente tenha vindo aos autos suprir as referidas deficiências, pelo que não cabe recurso para o T. C. com este fundamento.
Por outro lado, no que toca ao fundamento previsto na al. c) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, é evidente que é totalmente inaplicável ao presente caso, pois não estamos perante a recusa de aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado. Assim, com este fundamento, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão ora impugnada.
[...]"
2.7. A veio então deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1 a 5).
No requerimento apresentado, invocou, entre o mais:
"[...]
VI. Não subsiste dúvidas de que o muito ilustre Relator fundamentou o seu indeferimento nos termos do disposto na alínea d) nº 1 do artigo 70 da Lei 28/82.
[...]
Conforme se infere, a referida fundamentação legal apresentada pelo ilustre Relator que indefere o presente recurso nos termos do disposto pelo nº 2 do artigo 76º não coincide com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82.
VII. O recorrente, aqui reclamante, [...], arguiu e fundamentou factos relativos à violação do disposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 [...]."
2.8. O Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, manteve o despacho reclamado, "pelos fundamentos que dele constam".
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que "a presente reclamação é manifestamente improcedente" (fls. 23 e 23 vº).
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante pretendia interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso, por entender que não estavam verificados no caso os pressupostos processuais exigidos pelas disposições invocadas.
- 5.Não merece censura o despacho reclamado.
- 5.1.Na verdade, o ora reclamante não indicou as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, mesmo depois de notificado no tribunal a quo para completar o requerimento de interposição do recurso.
Assim, e porque não cabe ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes, não pode o recurso ser admitido. Isto mesmo determina o artigo 76º, nº 2, primeira parte, da Lei do Tribunal Constitucional.
- 5.2.Acrescente-se, de todo o modo, que, quanto ao fundamento a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, as considerações feitas pelo ora reclamante, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no requerimento em que deduziu a reclamação do despacho de não admissão do presente recurso, não se reportam às normas que constituíram o fundamento da decisão recorrida – as normas constantes dos artigos 400º, nº 1, alínea f), e 432º, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicáveis em conjugação com os artigos 414º, nº 2, e 420º, nº 1, do mesmo Código.
- 5.3.E, no que diz respeito ao fundamento previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que não está verificado o pressuposto processual enunciado na disposição, pois na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma legal por "ilegalidade reforçada".
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003-
Maria Helena Brito
Pamplona de Oliveira
Luís Nunes de Almeida