Cumpre decidir:
Entendemos que o recorrente não tem razão.
Nos termos do art.118º, al.ªd) da Lei n.º52/2008, de 28-08,Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, (NLOFTJ), compete aos juízos de trabalho conhecer, em matéria cível :”Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;”
E nos termos do art.154º,n.º1, do Código de Processo de Trabalho 1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
Finalmente, nos termos do art.129º da NLOFTJ” 1 - Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos. 2 - Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca. 3 - O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.”
Donde, a acção destinada à cobrança de dívidas ao SNS, é da competência do tribunal de trabalho.
Às acções destinadas a efectivar a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é aplicável o regime jurídico das injunções, constante Decreto-Lei nº 218/99 de 15 de Junho na redacção do Dec.-Lei 64- B/2011 de 30 de Dezembro.
Na sequência da alteração introduzida por esse Dec.-Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, o Dec.-Lei 218/99 consagrou-se o princípio de que as instituições hospitalares, ao prestarem cuidados de saúde, o fazem ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, nos termos do art. º 1º :
“2.-Para efeitos do presente diploma a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviço, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3.- Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a).- O nome do assistido;
b).- Causa da assistência
c).- No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d).- No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número de apólice de seguro, quando haja;
e).- No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;”
E concomitantemente consagrou a aplicação do regime de injunção à cobrança das dívidas por assistência hospitalar.
Mas, daí não decorre a competência do tribunal comum.
Como refere a sentença recorrida, “o simples facto de o legislador ter ficcionado uma prestação de serviços relativamente aos cuidados prestados pelas entidades hospitalares, daí não pode resultar o afastar a competência dos tribunais de trabalho para discutir a natureza do acidente, donde decorrerá a responsabilidade da seguradora ou não”.
Neste sentido vão os recentes Acs. desta RE de 10.03.2016, proc. nº 57304/146.YTPRT.E1, in www.dgsi.pt e o Ac. de 3.12.2015, proc. nº 53016/14.9YIPRT.E1, que seguimos de perto:
«É certo que, conforme invoca o apelante, o nº 2 do art. 1º do DL 218/99, de 15 de Julho (na redacção do DL 64-B/2011, de 30 de Dezembro), relativo à cobrança de dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, estabelece nos seus nºs 2 e 3 que “Para efeitos do presente diploma a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviço, sendo aplicável o regime jurídico das injunções;
Todavia o certo é que, nos termos da al. d) do nº 3 do mesmo artigo o requerimento de injunção deve indicar, para além do mais, “No caso de acidente de trabalho que, nome de empregador e número da apólice de seguro, quando haja” – o que significa que, estando em causa um acidente de trabalho a respectiva factualidade também deve ser alegada.
E o certo é que tal diploma nada estabelece sobre a competência material do tribunal onde deve correr o processo, em caso de oposição à injunção.
E assim, a causa de pedir tem que ser entendida como uma causa de pedir complexa, que engloba em simultâneo um contrato de prestação de serviços e um acidente de trabalho.
Desta forma, é com base nessa configuração da causa de pedir que tem que ser analisada a questão da competência material do tribunal onde deve passar a correr o processo (então já enquanto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias).
Ora o que se estabelece na al. d) do 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (“compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível… d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimentos de medicamentos emergentes da prestação se serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais”) é bem explícito quando atribui aos tribunais de trabalho a competência para as acções nas quais estão em causa o fornecimento de serviços hospitalares que forma efectuados em benefício de vítimas de acidentes de trabalho, conforme é o caso dos autos”.
A circunstância de haver ou não haver processo não poderá naturalmente constituir critério para delimitação da competência material do tribunal.
A competência dos tribunais não deve ser determinada em função da forma processual, pois tal distinção sempre assentou em critérios relacionados em a matéria objecto do litígio e não com o tipo de procedimento processual a usar.
Razão pela qual se entende que o simples facto de o legislador ter ficcionado uma prestação de serviços relativamente aos cuidados prestados pelas entidades hospitalares, daí não pode resultar o afastar a competência dos tribunais de trabalho para discutir a natureza do acidente, donde decorrerá a responsabilidade da seguradora ou não.
Assim, tal como conclui o referido Acórdão também é nosso entendimento que a competência para o processamento dos autos é do tribunal de trabalho nos termos do art. 126.º, al. d), da Lei n.º 62/2013 de 26.08.
Improcedem pois as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente.
Sumário:
Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para julgar uma acção de responsabilidade por dívida a serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde decorrente de serviços prestados a pessoa vítima de acidente de trabalho, que teve a sua génese em requerimento de injunção.