Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão proferido em 10 de abril de 2025 pelo Juízo Central Criminal de Santarém, foi o arguido AA, nascido em D de M de 1980, condenado como autor de:
1.1. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.2. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs 1, alínea e) e 2 alínea a) do CP, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
1.3. Um crime de violação, agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, nºs 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b) do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
1.4. Um crime um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 144.º, alínea c), 145º, nºs 1, alínea c) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) e d), todos CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
1.5. Um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, nºs 1 e 2, alínea a) do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
1.6. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão.
1.7. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) de prisão.
1.8. Mais foram julgados os pedidos de indemnização civil e condenado o arguido/demandado AA:
18.1. Com procedência integral dos pedidos, a pagar às demandantes Unidades Locais de Saúde de São José e do Médio Tejo, respetivamente €2.367, 76 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) e €993,45 (novecentos e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal de 4% e subsequentes que venham a vigorar, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento;
18.2. Com procedência do pedido, a pagar a BB indemnização por danos patrimoniais relativos a despesas com consultas de psicologia e psiquiatria para a própria e para CC, no que vier a ser liquidado em liquidação de sentença, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, e subsequentes que venham a vigorar, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento;
18.3. Com procedência parcial do pedido, a pagar a BB indemnização por danos patrimoniais no valor de € 2.327,78 (dois mil cento e setenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, e subsequentes que venham a vigorar, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
18.4. Com procedência parcial do pedido, a pagar a BB indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, e subsequentes que venham a vigorar, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
18.4. Com procedência parcial do pedido, a pagar a CC indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, e subsequentes que venham a vigorar, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual modificou o julgamento em matéria de facto, dando como não provado um facto relativo à demandante CC1, mantendo no mais o acórdão recorrido.
3. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, extraindo da motivação um conjunto de conclusões. Para assegurar a sua compreensibilidade, passa-se a transcrever a peça apenas em parte, expurgada de segmentos manifestamente desconformes com a letra e a ratio da parte final do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, para melhor compreensão2.
Assim, consta do segmento final do recurso, intitulado «Conclusão», o seguinte:
«A. - O presente recurso vem interposto do douto acórdão que confirmou a decisão da primeira instância que condenou o recorrente (...).
B. - Dada a limitação legal do presente recurso à matéria de direito, conforme estatui o artigo 434º do CPP, o presente tem por objecto as seguintes questões:
i) A qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de violência doméstica em relação à filha do recorrente; e do crime de violação e do crime de ofensa à integridade física agravada;
ii) O concurso de crime de violência doméstica e ofensa à integridade física;
iii) O quantum das penas parcelares;
iv) A medida da pena única;
v) As indemnizações arbitradas e os respetivos valores.
C. - Ao contrário do que afirma o acórdão recorrido o arguido invocou a impugnação alargada da matéria de facto, nomeadamente, quanto ao crime de violação.
D. - No “exame crítico” das provas os julgadores têm de apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência, não se podem escudar apenas e tão só no princípio da livre apreciação da prova como faz o acórdão em crise, já que este princípio também tem limites, que quando não observados levam a decisões arbitrárias e até moldadas por preconceitos e pelo politicamente correcto, como é manifestamente o caso dos autos. E esses limites são as regras da lógica, a razão, a experiência e os conhecimentos técnico científicos, limites que foram postergados no acórdão recorrido.
E. - (...)
F. - (...)
H. - (...)
I. - (...)
J. - (...)
L. - Assim, viola o acórdão recorrido o princípio da livre apreciação da prova ao corroborar matéria factual que contrariam frontalmente as regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos técnico científicos, pois se o tivesse feito só podia poderia ter concluído que não se verifica o crime de violação.
M. - Também devia ter feito o exame crítico da prova quanto ao crime de violência doméstica na pessoa da filha (...)
N. - (...)
O. - Assim considera-se que a prova efetivamente produzida a esse respeito não é idónea para se considerar que estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de violência doméstica na pessoa da filha CC.
P. - A previsão da conduta típica de violência doméstica respeita apenas a actos, sejam eles reiterados, sejam isolados, “reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima” (idem), não abrangendo outros actos que não revelem o “especial desvalor da acção”ou a“particular danosidade social do facto” “que fundamentam a especificidade deste crime”. No caso concreto nenhuma factualidade se apurou susceptível de se inserir numa situação de violência parental, integrando uma atividade de agressão verbal e/ou física, de ameaça ou de atemorização da filha - em tudo contrárias ao dever de proteção que recai sobre os pais, enquanto responsáveis pelo seu desenvolvimento. O que impõe a absolvição do arguido do imputado crime de violência doméstica na pessoa da sua filha menor, Porque [sic] assim não foi decidido foi violado o artigo 152º, nºs 1, alínea e) e 2 alínea a) Código Penal, porquanto não estão preenchidos os elementos objetivos deste tipo de crime, assim se [sic].
Q. - O recorrente também não se conforma com a sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 144º, alínea c), 145º, nºs 1, alínea c) e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas b) e d), todos Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão. E não se conforma porquanto resulta da perícia médico legal que a ofendida não ficou portadora de doença particularmente dolorosa, nem permanente e que as sequelas do ponto de vista médico-legal, não a desfiguram gravemente, (…), que não afectam gravemente nem a capacidade de trabalho nem a possibilidade de utilizar o corpo. – como resulta do Ponto 109 dos factos provados. As duas instâncias não fazem qualquer referencia ou apreciação, que deveriam ter feito, em relação aos documentos (ficheiros e imagens e vídeos publicados nas redes sociais pela ofendida) nos quais se observa que a ofendida em Abril de 2024 já se deslocou ao salão de cabeleireira que explora e esteve a trabalhar, bem como se já saía com os amigos em diversas ocasiões, como fez questão de expor e divulgar nas suas redes sociais ( cfr. ficheiros de imagem juntos aos autos em 12/11/2024, com a referencia citius 11150691). Nas fotos que a ofendida expôs nas redes sociais resulta que pouco tempo após a ofensa à integridade física de foi vítima (no mês de Abril de 2024), não sofria de doença particularmente dolorosa, quer quando estava a trabalhar, quer quando se relacionava socialmente.
R. - Não podia o recorrente ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física grave p.p. pelo artigo 144º al. c) do Cod. Penal, porquanto este crime é qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ou subjaz ao tipo de ilícito fundamental, ofensa à integridade física simples. Não assume qualquer relevância o meio pelo qual o resultado foi atingido (a maior perversidade ou censurabilidade é expressamente comtemplada pelo artigo 146º, ofensa à integridade física qualificada) – in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 223. O que transposto para o caso em apreço, não se verifica que o arguido provocou à ofendida a doença particularmente dolorosa, nem permanente, pelo que o Tribunal recorrido apenas devia ter condenado pelo crime de ofensa à integridade física p.p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1 al. a) e nº 2 do Cod. Penal, cuja moldura penal é pena de prisão até 4 anos e não pelo de crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 144º, alínea c), 145º, nºs 1, alínea c) e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas b) e d) como fez o Tribunal recorrido que violou estes preceitos legais acabados de referir.
S. - Como tem sido defendido pela Jurisprudência, o crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e de perigo abstracto – pode criar uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (artigo 143.º, nº 1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, nº 1), a coacção (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, nº 1), a devassa da vida privada [artigo 192.º, nº 1. al. b)], as gravações e fotografias ilícitas [artigo 199.º, nº 2, al b).
(...)
T. - O recorrente também não se conforma com a medida das penas parcelares e da pena única determinada pelo Tribunal recorrido, porquanto é excessiva, desadequada, desproporcionada e, portanto, injusta. As penas aplicadas ao recorrente são desproporcionais e excessivas, violando o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. Nas penas confirmadas pelo Tribunal a quo foram dados como provados factos, que não foram tidos em conta, nem foram atendidos os princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria das penas, não valorando na justa medida todos os aspectos indispensáveis a uma justa e adequada punição ao caso em apreço. E por esse motivo o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a condenação tão grave como deu na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
(...)
U. - No caso em apreço verifica-se que na decisão da primeira instância, confirmada pelo Tribunal recorrido, há ausência de objetividade e imparcialidade, onde o subjectivismo toldou a apreciação dos factos carreados para os autos.
(...)
V. - No caso em apreço, a escolha e determinação das penas parcelares não atentou, nem aplicou o direito aos factos que demonstram que o arguido: Não tem antecedentes criminais; Que estava inserido social e profissionalmente, tendo sido testemunha de defesa um antigo patrão (que tem mais de uma centena de trabalhadores) que referiu claramente que logo o arguido saia da prisão tem trabalho para ele e faz questão de o integrar profissionalmente porque lhe reconhece as melhores qualidades como trabalhador; Que também ele foi vítima de violência na infância e juventude, como resultado relatório social, a que o Tribunal nem sequer faz qualquer alusão. Que deu como provado: É reputado de respeitador, disponível, pacífico e colaborante. Também não apreciou nem valorou na determinação da medida das penas parcelares, o Tribunal recorrido, não foi levado em conta a seguinte matéria que deu como provada: Em relação ao passado, o arguido destaca a existência de consumos excessivos de álcool, em momentos de lazer, os quais promoviam reacções desadequadas dirigidas à companheira, tendo sido submetido a tratamento em ambulatório fomentador da abstinência [;] Em meio prisional é seguido em consultas de psiquiatria e psicologia, com recurso a medicamentos, para estabilização de sentimentos depressivos e de ansiedade [;] Em meio livre era, também, seguido em psiquiatria e psicologia, tendo abandonado a medicação prescrita no início do ano de 2024 [;] Após baixa médica durante 1 ano e meio, na sequência de uma depressão, iniciou actividade novamente como motorista no final de 2023 [;] Evidencia consciência das consequências penalizantes que os comportamentos criminais desencadearam na sua vida, nomeadamente a reclusão e o afastamento de familiares principalmente da filha [;] Apresenta-se emocionalmente frágil, com discurso lentificado, embora capaz de elaborar crítica para os seus comportamentos, apresentando discurso sugestivo de vergonha social [;] Em meio prisional tem adoptado comportamento adequado e sem registo de sanções disciplinares [;] Revela dificuldade de autocontrolo, essencialmente na gestão das emoções, na comunicação, na resolução de problemas e no pensamento consequencial [;] Percepciona como necessária a manutenção de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico [;] É portador de perturbação antissocial da personalidade a qual lhe causa perturbações de comportamento diagnosticada aos 29 anos de idade e que se mantém [;] No início de 2024 deixou de tomar a medicação alegando que a mesma lhe condicionava a condução [;] Em 2020, sofreu a perda do irmão, que se suicidou, facto que o afectou fortemente por com este ter uma ligação forte.
X. - Na apreciação da culpa não foram apreciados todos estes factores extrínsecos dados como provados, nem todo o circunstancialismo dado como provado intrínseco aos crimes imputados ao recorrente, a saber: 47. DD começou a nutrir sentimentos de cariz amoroso por EE [;] 48. No dia 17 de Março de 2024 à noite, depois de chegar a casa, DD ficou, no quarto, a trocar mensagens com EE [;] 49. Nesta ocasião, o arguido passou no corredor e apercebendo-se que a ofendida estava a utilizar o telemóvel perguntou-lhe estás a mexer no telemóvel? 50. Não obstante DD tenha respondido que não, e tenha tentado esconder o telefone, de imediato, o arguido apoderou-se do telemóvel da ofendida, contra a vontade da mesma, e, em seguida, sem o seu consentimento, acedeu ao respectivo conteúdo designadamente às mensagens trocadas com EE [;] 53. No decurso da conversa DD confessou ao arguido que nutria sentimento por EE, mas que os mesmos não eram correspondidos, e que eram só amigos. Tal circunstancialismo – e apesar de não se pretender branquear os comportamentos do recorrente – não pode deixar de se dizer que o Tribunal recorrido não atentou que um homem médio do meio sócio-cultural do arguido (baixa escolaridade, camionista) a constatação de que estava a ser traído pela mulher, que estava no quarto do casal e com ele em casa a trocar mensagens amorosas com outro homem. A que se juntou uma saúde mental debilitada por um burnout que demandou tratamento psiquiátrico durante mais de um ano e que na data dos factos teria parado de tomar para poder retomar o trabalho após um ano e meio de baixa médica. E como é do conhecimento geral o burnout sofrido pelo arguido quen determinam sintomas psicossomáticos e alterações comportamentais que habitualmente se traduzem em aumento de rispidez que pode progressivamente levar a comportamentos agressivos, distanciamento em relação ao outro e isolamento social.
AA. - Nenhuma desta factualidade foi considerada na determinação da medida das penas parcelares, nem foi tido em conta que a sucessão dos comportamentos que integram vários crimes pelos quais foi isoladamente condenado, ocorreram numa continuidade de eventos que foram determinados pela emoção violenta que teve como “gatilho” a traição que o arguido percecionou e que lhe foi até confessada pela ofendida! É política e socialmente correcto dizer e defender que ninguém é de ninguém, que é incorreta qualquer manifestação de ciúme, de controlo do outro, porém a realidade é outra e os tribunais têm de lidar com a realidade pura e dura.
BB. - Para a condenação ser justa, proporcional e equitativa o Tribunal não podia pura e simplesmente descartar em absoluto toda a factualidade acabada de referir, mas antes, e sempre sem prescindir, determinar as seguintes penas: I - O crime de violência doméstica na pessoa da recorrida DD (...) na pena de 2 anos e seis meses de prisão; II- Um crime de violência doméstica na pessoa da filha (...) na pena de 2 anos de prisão; III- Um crime de violação agravada (...) na pena de 4 anos de prisão; IV- Um crime um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (...) na pena de 3 anos de prisão, absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado; V- Um crime de gravações e fotografias ilícitas, na pena de multa; VI- Um crime de detenção de arma proibida (...), em pena de multa.
BB. 3- Portanto, condenar numa pena única máxima de 6 anos, atendendo que moldura penal do concurso tem como limite mínimo: A pena mais elevada entre as penas parcelares aplicadas, no caso sugerido 4 anos e como limite máximo: a soma de todas as penas parcelares, sem ultrapassar o máximo legal (25 anos para prisão) que neste caso somariam 11 anos e 6 meses.
CC. - (...) No caso dos autos se se atentar em todos a prova carreada para os autos, ou pelo menos, a dada como provada pelas instancias recorridas e acima destacada, resulta que o recorrente estava social e profissionalmente integrado, não tem antecedentes criminais e a violação, pelo recorrente, de vários bens jurídicos de igual importância, através de condutas imediatamente seguidas (num espaço de horas do cerca de 12.00 horas - dia 17/03/2024 à noite até cerca das 9.00 horas do dia18/03/2024), exprime, geralmente e segundo as regras da lógica e da experiência comum, pluriocasionalidade criminosa.
DD. - Numa circunstância em que o arguido perceciona e confirmada através da ofendida que tem sentimentos por outro homem – barbeiro que havia contratado para o salão do casal – levou a que o recorrente –que padecia de burnout e que tinha estado de baixa psiquiátrica cerca de um ano e meio – não controlasse a raiva, a fúria e a dor que sentiu! E repete-se não pode funcionar como exclusão de culpa, no entanto não poderá deixar de ser atendido na apreciação da culpa e da personalidade do arguido.
EE. - Apena única de 16 ANOS é excessiva e desproporcional.(...) A decisão recorrida viola, assim, claramente o princípio da proporcionalidade ao condenar o recorrente numa pena de prisão de 16 anos para uma situação de violência domestica em que não há vitimas mortais, nem ofensa à integridade física que tenha desfigurado, privado de órgão, não afectou a capacidade de trabalho ou de utilizar o corpo, nem doença particularmente dolorosa ou perigo para a vida, e de um crime de violação no dizer da ofendida, que não se recusou, nem opôs ao relacionamento sexual, ou seja, num contexto muito estranho, viola o principio da adequação e viola também o principio da exigibilidade, porque para combater a violência domestica não são as penas mais pesadas que permitirão alcançar os fins em vista se o recorrente não for acompanhado, através de equipas multidisciplinares que não existem em meio prisional, que avaliem e prestem apoio psicológico, terapêutico e social de forma a garantir um ponto final no ciclo de violência de que o recorrente também foi vitima desde a infância, na adolescência e juventude.
FF. - Assim como viola o princípio da justa medida, porque é uma pena excessiva e desproporcionada atento até o máximo legal da prisão admitido no nosso ordenamento jurídico! E é patente a violação do princípio da proporcionalidade comparativamente com as penas que têm sido aplicadas a crimes de violência doméstica com desfechos fatais para as vitimas, para crimes de violência domestica e crime violação de companheira ou cônjuge aplicadas nos Tribunais portugueses, que ao contrário do que diz o acórdão recorrido, as penas indicadas no recurso para a segunda instancia não são de casos muito diferente do dos presentes autos, antes são em tudo muito similares quer quanto ao numero e natureza dos crimes, não tendo o acórdão recorrido feito qualquer apreciação da Jurisprudência invocada pelo recorrente(...).
GG. - Pelo exposto é indispensável a intervenção corretiva desse Venerando Tribunal limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata e pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Sendo absolutamente necessária uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que está aqui em julgamento, pois só assim se conseguirá a formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objectividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.(...)Acontece que na medida da pena o tribunal recorrido à luz dos factos carreados para os autos não teve em consideração que não obstante a circunstância do crime de violência doméstica ser um crime praticado [com] frequência na actualidade, que provoca alarme social, no caso em concreto e que as consequências para a ofendida não são medico legalmente graves, já que como resulta da perícia medico legal a ofendida não ficou portadora de sequelas/leões que, do ponto de vista médico-legal, não a desfiguram gravemente, nem a afetam gravemente nem a sua capacidade de trabalho nem a possibilidade de utilizar o corpo, Assim como, mão foram encontrados no exame médico-legal sinais de lesões traumáticas de caraterísticas recentes nas regiões peri genital, genital, peri anal e anal.
HH. - A exigência de prevenção especial é média / elevada, dado que o arguido não tem antecedentes criminais. No grau de ilicitude não foi tido em consideração as circunstâncias do caso, nomeadamente, que o arguido que já tinha aceite a separação da ofendida só atuou após ter tido conhecimento que a ofendida lhe ter dito que estava apaixonada pelo barbeiro que trabalhava no salão de cabeleireira e que o teria traído, o que lhe provocou um estado de emoção forte atento o seu problema de saúde de que padece desde os 29 anos e para o qual tem procurado tratamento quer quando estava em liberdade, quer agora em meio prisional atenta a sua percepção e reconhecimento de necessidade de tratamento; Também não teve em consideração que arguido beneficia de apoio de colegas e amigos, e goza de uma imagem positiva na comunidade que o integrarão nas suas vidas logo que fique em liberdade, como foi referido pelo seu antigo patrão FF em 27/03/2025, das 15:38 até 15:51, ao minuto 00:12:48, que tem uma empresa com cerca de 200 trabalhadores e que referiu claramente que está disponível para dar trabalho ao arguido, logo que saia em liberdade, Nem que o arguido se arrependeu, pois, contactou o 112 e pediu socorro para a ofendida logo após os factos, comunicou os factos à GNR e colaborou com a policia judiciária, tendo contribuído para a descoberta da verdade material; No estabelecimento prisional da Carregueira, onde se encontra preso preventivamente à ordem do presente processo desde março de 2024, tem mantido comportamento de acordo com as normas, sem registo de infrações disciplinares e só não exerce a atividade laboral devido à indefinição da sua situação jurídico-penal. O que permite um juízo de prognose favorável à integração e à não reincidência do recorrente.
II. – O Tribunal recorrido não considerou, ainda, que no âmbito da perícia médico-legal a que o arguido foi sujeito no dia 02/10/2024, o arguido é portador de uma patologia psiquiátrica que lhe causa perturbações do comportamento. Tal patologia, era anterior à data da prática dos factos, persistia à data dos mesmos e mantém-se ainda na atualidade, necessitando de tratamento médico. Daquele relatório medico legal e do relatório social resulta que o arguido teve uma infância e adolescência dura, cresceu num seio familiar muito violento quer entre os pais, quer destes quanto à sua pessoa. Cresceu sem qualquer afecto materno ou paterno, apenas, existindo alguma ligação familiar com o irmão que se suicidou em 2020 e entretanto foi lhe diagnosticado Burnout que o obrigou a estar cerca de um ano e meio de baixa.
JJ- Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial, e a culpa do arguido, é forçoso concluir que as penas concretamente aplicadas e a pena única são excessivas, violadores dos princípios da proporcionalidade e da adequação uma vez que se situam muito acima dentro dos limites exigíveis à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias adequando-se à satisfação da sua função de socialização.
LL. - O recorrente também não se conforma com os valores indemnizatórios em que foi condenado no douto acórdão recorrido. Os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais a ambas as demandantes são exagerados, desproporcionais e muito acima dos determinados noutras decisões judiciais recentes, jurisprudência esta que não pode deixar de relevar no caso sub judice uma vez que devem constituir referências na ponderação dos critérios legais que devem presidir na fixação dos montantes indemnizatórios: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, bem como de outras circunstâncias do caso e a gravidade das consequências concretamente sofridas pelos lesados. Não se pode deixar de evidenciar dois aspectos importante a ter em conta quando se apela à equidade:- Fisicamente a ofendida não ficou portadora de sequelas que a desfigurem gravemente, nem a afectam gravemente na capacidade de trabalho nem na possibilidade de utilizar o corpo. – Ponto 109 dos factos provados. Não ficou provado que ficasse portadora de incapacidade;- Psicologicamente o Tribunal recorrido omitiu a matéria constante do relatório psicológico da ofendida DD, junto por esta em 12/09/2024, com a referência citius 10956157, onde consta que: Relativamente à infância destaca-se ser a filha mais velha com um pai alcoólico, que proporcionava maus tratos na família (…)Também se destaca a presença de uma mãe emocionalmente distante das filhas, egocêntrica e pouco afectuosa (…) Na adolescência destacou duas situações traumatizantes, que terá sido vitima e socorrida pela mãe, pela perseguição de dois homens, com tentativa de abuso. Nesta fase da adolescência também terá sido vítima de tentativa de abuso de um primo (…) Ou seja, fisicamente a ofendida não ficou portadora de sequelas graves ou incapacidade e psicologicamente o Tribunal não teve atenção os traumas que a ofendida tinha anteriormente ao convívio com o recorrente, traumas que ocorreram em momentos muito importantes da vida de qualquer pessoa – infância e juventude – e que terão, ou poderão ter desencadeado os sintomas e queixas psicológicas que atualmente apresenta e não apenas consideram como causa única qualquer comportamento do recorrente.
MM. - O Tribunal também não teve em atenção que a ofendida DD a partir de Abril de 2024 passou a deslocar-se ao salão de cabeleireira que explora e esteve a trabalhar, bem como já saía com os amigos em diversas ocasiões, como fez questão de expor e divulgar nas suas redes sociais ( cfr. ficheiros de imagem juntos aos autos em 12/11/2024, com a referencia citius 11150691), nas quais se vê que não sofria de doença particularmente dolorosa, quer quando estava a trabalhar, quer quando se relacionava socialmente. Por outro lado, da prova carreada para os autos resulta que a situação económica da ofendida é melhor do que a do arguido, já que aquele explora um negócio próprio de cabeleireiro com vários colaboradores, enquanto o arguido é motorista de pesados por conta de outrem. Tais aspectos são fundamentais para fixação da indemnização e fazendo apelo aos valores de referência fixados pelos Tribunais a vítimas de violência doméstica, nomeadamente:(...).
NN. - Como foi decidido pelo STJ no Acórdão de 22-02-2017, no processo 5808/12.1TBALM.L1.S1: I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Assim o valor de indemnização a fixar a favor da ofendida DD não devia ser superior a 20.000,00 €.
OO. - Também por esta mesma ordem de ideias também a indemnização arbitrada à assistente CC é excessiva e sem apoio de facto e de direito, pois, da prova efectivamente produzida a filha do arguido só reflexamente é que sofreu danos psicológicos em virtude da situação traumática ocorrida com a sua mãe, como resulta do Relatório Médico de Psiquiatria de Infância e Adolescência referente à assistente CC, datado de 5/9/2024 e junta aos autos em 06/09/2024, com a referencia citius 10939554 e referido pela médica pedopsiquiatra que a filha do recorrente, com 16 anos e 7 meses de idade, foi observada na consulta daquela médica em 4/7/2024 e trata-se de um jovem com o desenvolvimento normal até à data que viveu uma situação traumática, de maus tratos do seu pai para com a sua mãe. Assim sendo, não podia a decisão recorrida considerar que a CC teve sofrimento por próprio e directo pelas condutas do arguido, que perduraram no tempo.
Pelo exposto e caso se entenda (o que se aceita, desde já) que houve sofrimento indirecto da filha menor do recorrente em virtude dos factos a que se reportam os factos ocorrido em 18 de março perpetradas na pessoa da sua mãe, tal reparação não deverá exceder 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).»
4. O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, na qual remeteu para a peça de resposta que versara o recurso da decisão da 1.ª instância, aditando que4:
«O dolo do arguido expressa-se na sua forma mais intensa/dolo direto - a realização dos tipos penais foi posta pelo arguido como fim a atingir;
A culpa do arguido é elevada, atenta a indiferença pela vítima manifestada no cometimento dos factos e à falta de juízo de autocensura; A fixação das medidas das penas, parcelar e única, considerando as circunstâncias do caso concreto e à luz dos critérios dos artigos 40°, 71° e 77°, do Código Penal foi ajustada de molde a permitir a tutela retrospetiva dos bens jurídicos protegidos e, do mesmo passo, a emenda e ressocialização do arguido;
O douto Acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade;
Pelo exposto, deve ser mantido, integralmente, o douto Acórdão recorrido (...)»
5. Também a assistente GG e a demandante CC vieram responder, em peça conjunta, referindo, em síntese, que o recorrente funda o recurso quase exclusivamente na «revaloração» de provas orais, reapreciação da credibilidade da vítima e na interpretação de vídeos e documentos, procurando uma «definição alternativa da factualidade», que sustentam incompatível com os limites da revista. Mais afasta a verificação de qualquer erro de direito e considera correta a subsunção dos factos aos crimes de violação p. e p. pelo artigo 164.º do CP e de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP, manifestando concordância igualmente com as penas impostas e fixação do quantum indemnizatório.
Termina pela improcedência do recurso e confirmação integral da decisão recorrida.
6. Remetidos os autos, o Ministério Público, pela mão do Senhor Procurador-Geral Adjunto colocado junto do STJ, apresentou o seu parecer, com a seguinte síntese conclusiva:
«Deve ser rejeitado o recurso quanto à discussão relativa à prática e punição dos crimes em questão, com excepção do crime de violação, agravado, e da pena a este relativa, assim como da pena única;
No restante, o presente recurso merece provimento no que respeita à impugnação da pena única, sendo de manter os demais termos da decisão recorrida.»
7. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.
8. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Rejeição parcial do Recurso
9. Conforme referido supra, o Ministério Público suscitou no seu parecer a rejeição parcial do recurso, sendo a impugnação admissível apenas quanto à condenação por crime de violação, agravado, e respetiva pena, bem como quanto à pena única. Posição que o recorrente deixou sem resposta, conforme referido no ponto 7, supra.
9.1. Com efeito, dado que a decisão condenatória proferida em 1.ª instância foi inteiramente confirmada pelo tribunal a quo, formando dupla conforme, tem aplicação a conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, nos termos da qual o recurso para este Tribunal é inadmissível relativamente a decisão condenatória que aplique pena de prisão não superior a 8 anos. É o caso das condenações pelos crimes de violência doméstica, ofensa à integridade física grave qualificada, gravações e fotografias ilícitas e detenção de arma proibida, aos quais correspondem penas que oscilam entre 3 (três) meses e 6 (seis) anos de prisão.
9.2. Por último, neste plano de análise, apenas uma das condenações em indemnização ultrapassa a alçada do tribunal recorrido, de €30.000,00, a saber, a condenação a favor de DD, fixada em €75.000,00. Cumpre, assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, rejeitar o recurso na parte relativa à indemnização atribuída a CC. Cabe assinalar que condenação em indemnização civil a favor das demandantes Unidades Locais de Saúde de São José e do Médio Tejo não são objeto do recurso, sendo certo que qualquer delas sempre ficaria igualmente aquém do limiar da recorribilidade fixada pelo preceito referido supra.
Cumpre, assim, rejeitar o recurso nessa parte.
B. questões a decidir
10. É pacífica a doutrina e jurisprudência5 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso6.
Em função do teor da motivação de recurso, com expressão nas conclusões, impõe-se apreciar as seguintes questões:
i. Preenchimento dos elementos do crime de violação, agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.ºs 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b) Código Penal;
ii. Medida da pena de prisão por esse crime;
iii. Medida da pena única de prisão;
iv. Medida da indemnização civil por danos não patrimoniais atribuída a DD.
11. Relativamente a todas a questões, cabe aqui explicitar que, por força do artigo 434.º do CPP, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são circunscritos à matéria de direito, sem prejuízo, repete-se, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo código e de questões de nulidade de conhecimento oficioso.
Não podem, assim, prosperar as múltiplas incidências no recurso de verdadeira impugnação da decisão em matéria de facto, apesar de se anunciar o contrário7, com pedido expresso ou implícito de modificação em sede de revista do elenco de factos dados como provados, quer no sentido da ampliação, quer no sentido da eliminação.
Assim, não se colocando, oficiosamente, mormente a partir de uma qualquer argumentação de recurso, a presença de qualquer dos erros-vícios elencados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, os fundamentos de facto da decisão constantes da decisão recorrida constituem premissa do julgamento das quatro questões enunciadas, nos exatos termos em que foram enunciados. Comecemos, assim, por enunciar essa realidade fatual estabilizada.
C. Fundamentos de Facto
12. O teor dos factos provados é o seguinte:
«1. AA e GG iniciaram uma relação análoga à dos cônjuges, passando a residir como se fosse marido e mulher, no ano de 2005, na habitação sita na Rua 1.
2. Dessa relação nasceu em D.M.2007 a filha comum CC, que com os pais vivia.
3. No Tribunal Judicial de Tomar correu termos o processo n.º547/10.0GBTMR, entre o arguido e DD, nas mesmas posições processuais dos presentes autos, no qual, por decisão de 01.07.2011, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada:
a. De um crime de violência doméstica (artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal), na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres e a regras de conduta;
b. De um crime de detenção ilegal de arma proibida (artigo 86º/1/ c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro) na pena de 180 dias de multa à razão diária de 10,00 (dez) euros.
4. Na sequência dos factos que deram origem ao processo judicial referido em 3., DD terminou a relação amorosa com o arguido e com ele deixou de residir.
5. Em data não concretamente apurada do ano de 2014, o arguido e a ofendida reataram a relação amorosa voltando a residir juntos, em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e mulher se tratassem, na residência referida em 1.
6. Desde que reataram a relação em 2014 e até 18.03.2024, regularmente o arguido perguntava à companheira onde é que a mesma havia estado e com quem.
7. Em pelo menos uma dessas ocasiões pediu à ofendida o talão das compras que esta dizia ter ido fazer, por forma a confirmar a veracidade da informação que esta lhe havia dado.
8. Por mais de uma vez, ao telefone, informando DD que estava em casa, o arguido pediu-lhe para ligar o micro-ondas para confirmar que esta estava, efectivamente, naquele local.
9. Por mais de uma vez, após a companheira lhe dizer onde estava, o arguido ligava novamente em videochamada, para confirmar o que ela lhe havia dito.
10. No mesmo lapso temporal, o arguido exigia que a ofendida lhe telefonasse à hora de almoço, sendo que, caso o não fizesse, ficava zangado e, quando voltava a estar com a ofendida, ou a contactar com ela, perguntava-lhe porque não ligara, com quem estava e o que estava a esconder.
11. Nestas ocasiões, caso a ofendida não lhe respondesse, o arguido dizia-lhe: Dou cabo de ti, não sabes o que sou capaz! Tu não me queres ver virado do avesso.
12. Regularmente, quando DD e o arguido saiam juntos, este dizia-lhe que ela era muito dada às pessoas, iniciando com ela discussão, razão pela qual aquela foi deixando de sair com os seus amigos, tendo passado a ficar mais isolada socialmente.
13. Entre 2014 e 18.03.2024, com frequência praticamente diária, ao telefone ou no interior da residência comum do casal, e muitas vezes na presença da filha comum, o arguido iniciava discussões com a companheira pelas mais diversas razões, a maior parte das vezes por ciúmes, no decurso das quais a apodava de puta, filha da puta, mais lhe dizendo és uma merda, não vales nada, tens a mania que és empresária, tu gostas é de te exibir aos outros, tens a mania que és mais que os outros, andas-me a trair sua puta?
14. Nessas discussões, dizia regularmente a DD que não conseguia descansar por causa dela, que se tivesse um acidente na estrada a culpa seria dela.
15. Se DD fosse jantar ou almoçar com amigas ou colegas de trabalho, o arguido ligava-lhe diversas vezes para discutir, dizendo-lhe que ela queria era liberdade, que gostava que estivesse a trabalhar como motorista internacional para andar à vontade.
16. Para obviar a discussões, DD deixou de almoçar ou jantar só com amigas ou colegas de trabalho.
17. Nessas discussões também lhe imputava relacionamentos com outros homens ou com outras mulheres, designadamente as colegas de trabalho.
18. No mesmo lapso temporal, em diversas ocasiões, o arguido disse a DD que se ela o deixasse que lhe cortava os dois braços e, bem assim, que no dia em que saísse de casa nunca mais ia ter paz.
19. Também lhe dizia que se o deixasse ele não ficava com a filha, mas ela também não.
20. No mesmo lapso temporal, por mais de uma vez, o arguido disse a DD que talvez CC nem sequer fosse sua filha, porque ela tinha andado com muitos homens, o que chegou a dizer à própria menor.
21. Entre 2014 e 2024, em diversas ocasiões, quando as colegas de trabalho de DD diziam que ela trabalhava muito, o arguido comentava mas trabalha como? Eu não vejo nenhum em casa. Comida não é, que ela só compra comida de porcaria para casa
22. No mesmo período, pelo menos uma vez por mês, na sequência de discussões motivadas por ciúmes em que lhe imputava amantes dizia a DD um dia começo-te a cortar dedo um a um até dizeres tudo o que tens para me dizer, até eu saber tudo o que eu quero saber.
23. A propósito de uma sociedade que DD teve com umas colegas de profissão, o arguido disse-lhe, por mais de uma vez, que se ela perdesse alguma coisa dele por causa daquela sociedade lhe dava um tiro na cabeça.
24. Em diversas ocasiões disse que CC só tinha boas notas na escola porque a companheira conhecia os professores, o que chegou a dizer à frente da filha.
25. Quando ia ter com a companheira ao cabeleireiro, a propósito da relação que esta tinha com as suas clientes comentava e se falasses menos e trabalhasses mais? Tu achas que elas querem falar contigo? Eu vejo bem a cara delas a implorarem que tu te cales e tu só falas, só falas. Se falasses menos e trabalhasses mais, trazias mais dinheiro para casa.
26. Em data não concretamente apurada do mesmo período, quando DD perguntou ao arguido se ele se importava que fosse, à noite, com a filha, a um concerto em Tomar o arguido disse-lhe Vais para lá fazer o quê? Vens comigo, mas andas à procura de lenha para te queimar?
27. Manifestava regularmente ciúmes da família e da filha, dizendo à companheira que ela lhes dava mais atenção do que a ele.
28. Em diversas ocasiões disse que se davam por mal por causa dos pais de DD, que eles se metiam na relação e lhe queriam mal.
29. Regularmente dizia-lhe que, por muito que quisesse ser alguém, ia ser sempre a HH do liceu e, para ele, a HH do liceu era uma puta, e que as pessoas se iam sempre lembrar dela como uma puta, ou dizia que não saía com ela porque toda a gente a conhecia.
30. Em data não concretamente apurada mas situada entre 2014 e 2024, porque ao puxar uma mesa pela qual tinha muita estima, o que o arguido bem sabia, DD raspou o pára-choques o carro do arguido, este pegou numa marreta e partiu a referida mesa.
31. Entre 2014 e 2024, quando DD não demonstrava vontade em manter relações sexuais com o arguido, este dizia-lhe que ela tinha outra pessoa, que andava com outros homens ou com outras mulheres e que as pessoas que com ela se relacionavam eram seus amantes.
32. Nessas circunstâncias, perante a recusa da companheira, o arguido acendia as luzes de casa (durante a noite), jogava jogos na playstation, fazendo barulho, assistia a vídeos no telemóvel, com o som elevado, assim a impedindo de descansar.
33. Por mais de uma vez, ainda perante a recusa da companheira em manter com ele relações sexuais, o arguido disse-lhe não queres foder? Dá-me € 30 que é quanto leva uma puta.
34. Assim, para não ouvir tais expressões, para poder descansar e para não acordar a filha CC, nomeadamente com o barulho que o arguido fazia, em diversas ocasiões, DD acabava por aceder em manter trato sexual com o arguido, mesmo contra a sua vontade.
35. A partir do ano de 2022, com muita regularidade, o arguido dizia que DD que esta não fazia comida de jeito ou que só fazia comida de merda
36. Nessa sequência, em diversas ocasiões, o arguido atirou o prato de comida ao chão ou para cima da mesa, partindo-o.
37. Em data não apurada situada no ano de 2023 ou em Janeiro de 2024, o arguido pegou numa arma de fogo, de cor preta, de tamanho pequeno, apontou-a à cabeça da ofendida e disse-lhe que no dia em que ela o deixasse não ia ter paz que tinha que estar com os olhos bem abertos e nunca mais ia viver descansada
38. No dia 11.02.2024 DD decidiu terminar a relação amorosa e manifestou essa intenção ao arguido.
39. Nesta sequência o arguido passou a dizer-lhe o que vai ser de mim, estou doente, não tenho ninguém, vamos perder tudo, vais-me deixar na parte em que mais preciso de ti mais lhe dizendo que ela tinha outro homem.
40. Em data não apurada mas posterior a 11.02.2024, na residência comum, quando o casal se encontrava na sala, o arguido penetrou a ofendida na vagina, com força, magoando-a, que (nesta sequência) gritava e chorava, sendo que, o arguido continuou a penetrar a ofendida, com força e violência, mesmo sabendo que a estava a magoar, indiferente ao sofrimento da mesma.
41. Entre 2014 e 18.03.2024, em número de vezes não concretamente apurado, mas seguramente superior a duas, o arguido apodou a filha CC de puta, filha da puta, não vales nada, és uma merda
42. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada entre 2014 e 2024, quando confrontado por CC sobre ter pedido dinheiro a DD para contratar um detective privado para descobrir se ela o estava ou não a trair, o arguido apodou a filha de puta e filha da puta e igualmente lhe disse só não te dou um tiro agora porque a tua mãe está aqui.
43. Também em data não concretamente apurada do referido lapso temporal, em discussão com CC, o arguido disse-lhe, tu nunca vais ser alguém na vida, vais acabar a trabalhar na caixa do Mac.
44. Durante a relação amorosa, a ofendida exercia funções como cabeleireira, gerindo um salão de beleza, em Tomar, onde prestam serviços outros colaboradores, especializados em áreas conexas.
45. No início do ano de 2024, a ofendida aceitou como colaborador um barbeiro, de nome EE.
46. Nesta sequência, ambos passaram a trocar mensagens de cariz profissional e pessoal, o que faziam através de mensagens SMS e da plataforma WHATSAPP.
47. DD começou a nutrir sentimentos de cariz amoroso por EE.
48. No dia 17 de Março de 2024 à noite, depois de chegar a casa, DD ficou, no quarto, a trocar mensagens com EE,
49. Nesta ocasião, o arguido passou no corredor e apercebendo-se que a ofendida estava a utilizar o telemóvel perguntou-lhe estás a mexer no telemóvel?
50. Não obstante DD tenha respondido que não, e tenha tentado esconder o telefone, de imediato, o arguido apoderou-se do telemóvel da ofendida, contra a vontade da mesma, e, em seguida, sem o seu consentimento, acedeu ao respectivo conteúdo designadamente às mensagens trocadas com EE.
51. Em seguida, o arguido disse-lhe veste-te e saíram de casa entrando ambos para o interior do veículo automóvel do casal, sentando-se o arguido no local do condutor, e iniciaram a marcha sem que o arguido tenha dito para onde se dirigiam.
52. Quando já se encontravam em andamento, o arguido confrontou insistentemente a ofendida com a existência de uma relação sexual/amorosa com EE, mais lhe dizendo se me disseres a verdade eu não te faço mal.
53. No decurso da conversa DD confessou ao arguido que nutria sentimento por EE, mas que os mesmos não eram correspondidos, e que eram só amigos.
54. Nesta sequência, o arguido disse-lhe sempre foste uma grande puta, admite que fodeste com ele, queres é pixa nova.
55. A dado momento, o arguido imobilizou o automóvel, num local ermo, ladeado de árvores altas, sem luz, sito na proximidade da Rotunda 2, na Estrada 3, próximo do acesso à Estrada 4.
56. Deixando as luzes do veículo acesas, saiu do carro, abriu a porta do lugar do pendura e disse a DD sai!, o que esta fez.
57. Em seguida, mantendo sempre a luz do telemóvel virada na direcção da cara da companheira, dificultando-lhe a visão, fê-la ajoelhar-se em frente do carro e desferiu-lhe dois pontapés na zona do peito.
58. Em seguida, agarrou-a pelos cabelos, arrastou-a até um monte de pedras ali existente, e, mantendo a luz do telefone apontada à cara de DD que chorava, agarrou numa pedra, encostou-a à face desta e disse-lhe Eu não sei o que é que eu te faço! tu queres é foder! mais a apodando por diversas vezes de puta.
59. Após, agarrou-a pelo rosto e levou-a novamente em direcção ao carro e disse-lhe ah tu queres putos novos? Queres putos novos? Agora gostas de putos novos? Agora vais-me fazer uma mamada.
60. Acto contínuo, obrigou DD a ajoelhar-se à sua frente, baixou as calças e a roupa interior e perguntou-lhe gostas de mamar na pila? Ao que aquela respondeu Não!
61. Seguidamente colocou o seu pénis erecto na boca da companheira, forçando-a a fazer-lhe sexo oral.
62. Algum tempo depois, ordenou à ofendida que se despisse da cintura para baixo e que exibisse o seu órgão sexual, mandou-a virar-se de costas para si e debruçar-se sobre o banco do condutor da viatura automóvel, de modo a expor a sua vagina e ânus.
63. Em acto contínuo, introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da ofendida, tendo-a penetrado com força.
64. Em seguida, introduziu o seu pénis no ânus da ofendida, também contra a vontade daquela, causando-lhe desconforto e dores
65. Durante todo o descrito em 63 e 64, a ofendida chorou e por mais de uma vez gritou Ai ao que o arguido lhe perguntou Tá-te a doer filha?
66. A dado passo, o arguido apodou DD de puta, acabando por ejacular no interior do ânus da mesma.
67. Seguidamente obrigou-a ofendida a limpar-lhe o pénis com toalhitas.
68. O arguido filmou com imagem e som o descrito em 60 a 66 bem sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade de DD.
69. O arguido levou a cabo os referidos actos sexuais sem a utilização de preservativo.
70. Após, abandonaram o local, novamente com o arguido no lugar do condutor, dirigindo no sentido da barragem do Castelo de Bode, local com histórico de suicídios e homicídios.
71. Durante aquela viagem, a filha do casal, CC, uma vez que a mãe não atendia o telefone, ligou ao arguido, assustada, percebendo que alguma coisa não estava bem, tendo-lhe aquele dito que só estamos a acabar de tratar de um assunto e nós já vamos para casa.
72. Contudo, receando que alguma coisa de mal tivesse acontecido ou estivesse a acontecer com a sua mãe, pelas 21:15 horas, CC telefonou a II, irmã da ofendida.
73. Nessa sequência, II telefonou ao arguido, que lhe disse que estava tudo bem, momento em que DD disse mana ele obrigou-me a fazer-lhe um broche e violou-me.
74. Apercebendo-se da gravidade da situação, II, conseguiu convencer o arguido a conduzir para casa, pedindo-lhe para não fazer nenhuma loucura da qual se arrependesse.
75. No caminho para casa, do telefone de DD, que continuava em seu poder, o arguido telefonou a EE, dizendo-lhe para ir retirar as suas coisas do cabeleireiro, se não, ia para o lixo e que deveria deixar as chaves do estabelecimento no correio.
76. Igualmente ligou a uma colaboradora do cabeleireiro de DD, de quem esta falara nas mensagens que trocara com EE, dizendo que queria falar com o marido dela porque andavam todas a esconder aquele relacionamento dos maridos e o marido dela precisava saber.
77. Antes de se dirigirem à residência comum, o arguido deslocou-se, ainda, ao salão de cabeleireiro para confirmar que as coisas de EE já ali não estavam e para retirar do correio a chave que aquele ali deixara
78. Já em casa, o arguido mostrou a II o conteúdo do telemóvel de DD, que continuava na sua psse, alegando que esta mantinha um relacionamento amoroso com EE.
79. Disse ainda a II que ia para Castelo de Bode para atirar JJ e que esta tinha que agradecer à irmã porque foi ela que lhe salvou a vida.
80. Na noite de 17 para 18.03.2024 o arguido manteve o telemóvel de DD na sua posse e ao respectivo conteúdo continuou a aceder sem o consentimento desta.
81. A dado passo, acordou DD e perguntou-lhe de quem eram os números de telefone que ela tinha registados no seu telemóvel, porque havia ligado para determinadas pessoas e porque tinha estado aqueles minutos todos ao telefone com aquela pessoa.
82. No mesmo lapso temporal, por mais de uma vez, acordou a ofendida e exigiu-lhe que lhe facultasse as credenciais de acesso às suas contas bancárias, ao que a ofendida acabou por aceder, indicando-lhe os pins dos cartões de débito, assim permitindo que o arguido levantasse o dinheiro que aquela tinha no banco, dinheiro que mais tarde recuperou.
83. No dia seguinte, pelas 08:15 horas, depois de deixarem a filha na escola, o arguido disse a DD que tinha que voltar a casa buscar documentação para ir ao banco tratar do empréstimo da residência comum
84. Ali chegados, enquanto DD ficou no exterior a fumar, o arguido entrou em casa e perguntou-lhe pela máquina de cortar cabelo.
85. Quando a ofendida acabou de fumar, e se levantou para entrar em casa, o arguido perguntou-lhe já fumaste? Ao que aquela respondeu que sim.
86. Acto contínuo, com ambas as mãos, o arguido desferiu-lhe, simultaneamente, um murro em cada um dos ombros, o que a fez cair desamparada no chão.
87. Já com DD no chão, agarrou-a pelos cabelos e cortou-lhe o cabelo com uma tesoura de cozinha.
88. Após, com recurso a uma máquina de cortar o cabelo, rapou-lhe o cabelo a pente 0, as sobrancelhas e as pestanas e disse-lhe quero ver quem te vai amar assim horrorosa.
89. Seguidamente, ordenou-lhe que se colocasse de pé e tirou-lhe uma fotografia com o telemóvel de DD.
90. Em seguida, desferiu vários murros e chapadas na face de DD, arrancou-lhe os fios que aquela trazia ao pescoço e apertou-lhe aquela zona do corpo.
91. Depois, com recurso ao cinto que trazia colocado nas calças, desferiu pancadas nas costas da ofendida dizendo-lhe não te preocupes, só dói a primeira vez, depois deixas de sentir dor.
92. Posteriormente, enquanto andava de um lado para o outro a bater palmas disse-lhe não, isto é muito pouco para ti. Não vais ficar só assim. Mete-te de joelhos, vou-te cortar dois dedos. Podes escolher, quais é que queres que eu corte?
93. Perante estas palavras, DD começou a tentar acalmar o arguido e a fazer-lhe festas, ao mesmo tempo que este lhe dizia larga-me sua puta, tu metes-me nojo após o que cuspia para o chão.
94. Depois, enquanto DD chorava e lhe pedia para não lhe fazer isso o arguido dizia-lhe: escolhe, escolhe os dois dedos que queres que tu queres que te corte. Eu estou-te a dar a oportunidade de escolheres ou queres que eu escolha sozinho?
95. Em seguida ordenou a DD que saísse de casa, para o quintal, e obrigou-a colocar-se de joelhos e depois encaminhou-a novamente para a cozinha onde lhe disse, novamente, para se ajoelhar.
96. Acto contínuo, deu-lhe um pano de cozinha, disse-lhe isto vai-me custar mais a mim do que a ti e, com recurso a uma tesoura de poda, cortou o segundo dedo da mão direita de DD, na zona inferior da falange proximal.
97. Após, o arguido telefonou para a Guarda Nacional Republicana e para o 112.
98. Após tomar conhecimento do atrás descrito, CC contactou telefonicamente com o arguido que, apesar de inicialmente ter pedido desculpa pelo que fizera, depois de aquela lhe dizer és um merdas, lhe disse que a culpa de tudo era dela e da mãe, elas é que o tinham posto doente mais a alertando para o facto de, quando a mãe ficasse velha e horrorosa o EE virava-se para ela, o EE come-te a ti.
99. Nessa mesma conversa disse à filha foi melhor ter-lhe feito isto do que a matar.
100. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu as seguintes lesões
a. Cabeça: cabelo e sobrancelhas rapados, pestanas de todas as pálpebras cortadas, todos com sinais de corte irregular, equimose arroxeada na face mucosa do hemilábio superior direito, medindo 2 cm x 0,5 cm, equimose avermelhada na face da mucosa do hemilábio superior esquerdo, medindo 0,7 cm x 0,3 cm;
b. Pescoço: escoriação linear, oblíqua ínfero lateralmente, na metade direita da região cervical posterior, com 1 cm de comprimento.
c. Tórax: escoriação no quadrante súpero-medial da mama esquerda, medindo 2,5 cm x 0,5 cm, escoriação curvilínea, de concavidade súpero-medial, no terço superior da face posterior do hemitórax esquerdo, medindo 1 cm de comprimento;
d. Membro superior direito: equimose arroxeada no terço distal da face anterior, medial e posterior do antebraço, com 9cm x 1cm, ferida incisa, de bordos laterais, no 2º dedo da mão direita, sem secção completa do dedo, com aparelho extensor, flexor com mobilização parcial da falange mas com aparente compromisso em fase aguda, sinais de isquémia distal do dedo, sem sensibilidade distal, fractura completa da falange proximal com secção do pedículo neurovascular radial, bem como dos tendões flexores e extensores; extremidade bem perfundida, com hipoestesia do nervo digital radial;
e. Membro inferior direito: equimose arroxeada na face medial do joelho medindo 2 cm x 1 cm;
f. Membro inferior esquerdo: escoriação na face anterior do joelho medindo 1,5 cm x 1 cm
101. Para tratamento das lesões referidas em 100., DD foi, inicialmente assistida no Hospital de Abrantes de onde foi transferida, na mesma data, para o Hospital de S. José onde ficou internada.
102. Foi sujeita a intervenção cirúrgica no dia 20.03.2024 para redução e osteossíntese de fractura de F1 com 2 fios K, tenorrafia do FDP e extensores e venorrafia do dorso.
103. Teve alta hospitalar do Hospital de São José em 01.04.2024 com indicação de manutenção de elevação do membro, mudança de penso, cumprimento da medicação.
104. Foram-lhe prescritos tratamentos de reabilitação e fisioterapia.
105. Foi medicamente observada no Hospital de São José nos dias 05.04.2024, 11.04.2024, 02.05.2024, 08.05.2024, 21.06.2024 e 09.08.2024.
106. Foi igualmente seguida em consultas e tratamentos médicos no Centro Hospitalar do Médio Tejo, designadamente no Hospital de Torres Novas, até 01.08.2024, ali se tendo deslocado um total de 36 vezes.
107. As lesões sofridas por DD ao nível do 2º dedo da mão direita determinaram, até 06.09.2024, um período de doença de 173 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
108. Em 06.09.2024 foram-lhe medicamente verificadas as seguintes lesões: cicatriz nacarada, linear, sensivelmente transversal, estendendo-se da face palmar do segundo dedo (a nível da falange proximal) à face dorsal do segundo dedo (também a nível da falange proximal), pela face lateral do referido dedo, medindo 3,1 cm de comprimento; desta, a nível da face dorsal do segundo dedo, emergia uma outra cicatriz linear, longitudinal, que se estendida proximalmente a nível da falange proximal do referido dedo, medindo 1 cm de comprimento; tumefação dura ao toque (e dolorosa) subjacente à cicatriz inicialmente descrita, a nível da face palmar do segundo dedo; segundo dedo de tonalidade ligeiramente mais escurecida (comparativamente aos restantes dedos), não edemaciado nem cianosado; mobilidades do segundo dedo – flexão e extensão da articulação metacarpo-falângica completas e simétricas ao mesmo segmento anatómico do membro contralateral; flexo da articulação interfalângica proximal de 30º (ou seja, apresenta défice de extensão, não esboçando movimento ativo da articulação e fazendo, passivamente, discreta flexão); flexo da articulação interfalângica distal de 30º (ou seja apresenta défice de extensão, não esboçando movimento ativo da articulação e fazendo, passivamente, discreta flexão); hipoestesia e parestesias da face lateral do segundo dedo, distalmente à cicatriz inicialmente descrita, ao toque; é capaz de fazer pinça pulpo-pulpar entre o primeiro e o segundo dedos, mas não consegue mantê-la (contrariamente ao membro contralateral, em que consegue manter a tal pinça); foi capaz de manipular uma tesoura.
109. Do evento traumático resultaram as seguintes sequelas: cicatrizes e flexo das articulações interfalângicas do segundo dedo da mão direita, que, do ponto de vista médico-legal, não a desfiguram gravemente, e resultou limitação das mobilidades das articulações do segundo dedo da mão direita e hipoestesia e parestesias do referido dedo, que não afectam gravemente nem a capacidade de trabalho nem a possibilidade de utilizar o corpo.
110. No dia 18.03.2024 o arguido detinha, na sua residência:
a. Na sala da habitação:
i. Uma espingarda carabina de ar comprimido (vulgo «pressão de ar»), de recreio, com cano único de 45,5 centímetros de comprimento, de alma lisa, de marca / modelo GAMMO, calibre 4,5 mm (.177), da Classe G, de aquisição livre, e
ii. Uma caixa com projeteis próprios para aquela arma de ar comprimido (vulgo «chumbinhos»), acondicionadas na respetiva caixa;
b. No quarto do casal, numa gaveta de uma cómoda:
i. Uma arma / pistola de salva ou alarme, tipo pistola, de cor preta, contendo as inscrições BBM modelo 315 AUTO, calibre 8 mmK, da Classe G, de aquisição livre, que continha acoplado o respetivo carregador (da marca BBM), adequado para munições de salva de calibre 8 mmK), municiado com 4 (quatro) munições de salva ou alarme, de calibre 8 mm;
ii. Um carregador de arma de fogo de cor preta, aparentando ser próprio para munições de calibre 6.35, em cima da comoda;
iii. Um involucro deflagrado de calibre .25, em cima da comoda;
iv. Uma lata de spray contendo as inscrições «Aérosol Anti-Agressional CS Gaz», aerossol de defesa, contendo clorobenzalmalononitrilo (CS), da Classe A, que se encontrava dentro de uma gaveta da comoda,
111. O arguido não tem licença de uso e porte de arma, não tem licença de detenção de arma no domicílio, nem tem armas registadas em seu nome.
112. Ao agir como descrito em 7 a 54, 67 e 75 a 91, KK agiu sempre com o propósito concretizado de, reiteradamente, ofender DD na sua honra e consideração, a fazer temer pela sua integridade física e vida, a controlar, perturbar a sua paz e tranquilidade, limitá-la na sua liberdade e intimidade, assim lhe causando sofrimento psicológico e, como era seu propósito, a rebaixar, menosprezar e humilhar enquanto mulher e ser humano.
113. Agiu também com o propósito de atingir o corpo e a saúde física da companheira, causando-lhe dor física e emocional, e lhe provocar lesões físicas, o que logrou conseguir.
114. Agiu ainda com o propósito de, através da pressão psicológica e das palavras que lhe dirigia, a levar a manter relações sexuais consigo mesmo quando esta não queria, cerceando-lhe a sua liberdade sexual e de dispor do seu corpo, subordinando-a aos seus desejos e vontades.
115. Agiu sempre ciente de que a mesma era sua companheira e mãe da sua filha e que a atingia na sua saúde física e psicológica, que actuava no interior da residência comum e, muitas vezes, perante a filha menor de ambos.
116. Actuando como descrito em 55 a 66, KK agiu com o propósito concretizado de consumar os actos sexuais descritos, de coito oral, vaginal e anal, através da violência física e psicológica exercida contra DD, bem sabendo que assim a bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade sexual.
117. Agiu aproveitando-se da relação de confiança e a proximidade que tinha com a ofendida, para a levar até local ermo e levar a cabo todos os acima mencionados contactos físicos de natureza sexual, não consentidos.
118. Bem sabia que ofendia a dignidade, liberdade e autodeterminação sexual DD e, ainda assim, não se absteve de actuar como fez.
119. Ao agir como descrito em 92 a 96, agiu também com o propósito concretizado de molestar a saúde e integridade física da ofendida, de lhe produzir as lesões referidas, bem sabendo que, cortando o dedo indicador da mão direita da ofendida, a podia privar de importante membro, que lhe podia afectar, a capacidade de trabalho, o que representou e quis, mas não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade.
120. Sabia que a ofendida era destra e cabeleireira, e que, ao cortar-lhe o dedo indicador direito, a privava de exercer a sua actividade profissional
121. Sabia que lhe causava elevado sofrimento psicológico e físico, como pretendia e logrou concretizar
122. O arguido tinha consciência e vontade de deter os objectos descritos em 110, cujas características conhecia.
123. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia ter na sua posse o referido aerossol de defesa e que a sua posse o fazia incorrer em responsabilidade penal, o que não o impediu de o deter desde data não apurada e até ao dia 18.03.2024.
124. Por outro lado, o arguido bem sabia que as condutas que teve, que se deixaram supra descritas eram aptas a ofender a honra e consideração, a integridade mental e psicológica de CC.
125. O arguido sabia que as condutas que teve, e que se deixaram supra descritas, agredindo física e verbalmente DD, muitas vezes na presença da filha menor comum, expondo-a a tais comportamentos e ao sofrimento da mãe, eram aptas a causar-lhe sofrimento e inquietação, a ofender a integridade mental e psicológica da menor, a perturbar o seu saudável crescimento, desenvolvimento, bem-estar e a ofender a sua dignidade humana, com o que se conformou
126. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedor da proibição e punibilidade das sua condutas.
127. Nas deslocações de casa para o Hospital de São José Filipa Rodrigues utilizou o comboio tendo gasto um total de € 147,6.
128. Os cuidados médicos exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos que lhe foram prestados no Hospital de São José tiveram um custo de € 2.367,76.
129. Os cuidados médicos, exames e tratamentos descritos em 106 tiveram um custo de € 993,45.
130. Em cada uma das 36 deslocações efectuadas para consultas e tratamentos médicos em Torres Novas percorreu 60 km.
131. DD esteve de baixa médica de 18.03.2024 até 10.08.2024 data em que retomou o trabalho.
132. À data dos factos auferia remuneração mensal de € 1.000.
133. Durante o período de baixa médica auferiu o valor de € 3.033,05 pagos pelo Instituto de Segurança Social.
134. Em consequência da baixa médica, deixou de receber um total de € 1733,54.
135. Como consequência directa e necessária dos comportamentos do arguido descritos em 7 a 54, DD ficou psicologicamente perturbada, tendo passado a receber acompanhamento psicológico no ano de 2021, acompanhamento que ainda se mantém.
136. Apresentava sintomatologia significativa, ao nível ansioso, com ataques de pânico frequentes, e elevada sensibilidade associado a choro compulsivo.
137. Tal sintomatologia estava associada à relação conflituosa com o arguido, muito associado ao medo pelas ameaças de que era vítima.
138. Apresentando elevada sensibilidade, associado a choro compulsivo.
139. No início do ano de 2024 a sintomatologia depressiva acentuou-se, com insónias e pesadelos, tendo sido encaminhada para acompanhamento médico,
140. Demonstra dependência emocional do arguido, baixa auto-estima, medo, sentimentos de vergonha e estigmatização, para além da normalização e minimização da violência.
141. Revela também sinais de hipervigilância com elevado estado de alerta.
142. Actualmente apresenta, sintomas depressivos como tristeza, angústia marcada, má imagem corporal, falta de confiança em si, insegurança pessoal e profissional, sentimentos de culpa e vergonha, humilhação e zanga.
143. Apresenta, também, elevada ansiedade, ataques de pânico e marcada sensação de vulnerabilidade, com falta de controlo e medo persistente, sintomas de perturbação de pós stress pós traumático e alterações da personalidade, com traços paranóides.
144. Tem alterações do sono, com insónias e pesadelos frequentes, condicionadores do seu dia a dia
145. Desde 18.03.2024 iniciou consumos de álcool como estratégia de copping desadaptativa, para evitar pensamentos sobre a agressão de que foi vítima.
146. Por outro lado, após os factos praticados pelo arguido, em Março de 2024, a ofendida não era capaz de se olhar ao espelho, por ter os cabelos, sobrancelhas e pestanas cortadas.
147. Passou a ter medo da instabilidade financeira, desencadeando um elevado sofrimento interno.
148. Também CC recebeu acompanhamento por médica Psiquiatra da Infância e da Adolescência, tendo ido a consulta no dia 04.07.2024.
149. Frequentou consultas de psicologia, mais regulares no primeiro mês após os eventos de 18.03.2024.
150. Enquanto os pais viviam juntos, não gostava de estar sozinha com eles, pois o clima era sempre tenso, nem gostava de ir para casa ao final do dia, devido às constantes discussões.
151. Sentia-se e sente-se triste, magoada, angustiada e revoltada com os comportamentos do pai.
152. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores e próximas de 18.03.2024, DD tinha feito extensão de pestanas e design de sobrancelhas.
153. Naquela data tinha o cabelo comprido e com madeixas.
154. Cuidava do cabelo e da sua imagem em geral.
155. DD é destra e, por ser cabeleireira, utiliza diariamente os dedos e a mão direita para o exercício da sua profissão.
156. CC tornou-se mais reservada.
158. 8Os comportamentos do arguido causaram-lhe sofrimento e angústia.
159. KK não tem antecedentes criminais.
160. À data dos factos o arguido residia com DD e a filha comum, em casa própria, suportando o pagamento de prestação mensal de € 380 para amortização de crédito habitação.
161. Em relação ao passado, o arguido destaca a existência de consumos excessivos de álcool, em momentos de lazer, os quais promoviam reacções desadequadas dirigidas à companheira, tendo sido submetido a tratamento em ambulatório fomentador da abstinência.
162. Em meio prisional é seguido em consultas de psiquiatria e psicologia, com recurso a medicamentos, para estabilização de sentimentos depressivos e de ansiedade.
163. Em meio livre era, também, seguido em psiquiatria e psicologia, tendo abandonado a medicação prescrita no início do ano de 2024.
164. Está habilitado com o 9º ano de escolaridade.
165. É motorista de pesados, tendo desenvolvido actividade como motorista de longo curso internacional diversos anos, tendo abandonado o longo curso em data não apurada do ano de 2016
166. Após baixa médica durante 1 ano e meio, na sequência de uma depressão, iniciou actividade novamente como motorista no final de 2023.
167. É reputado de respeitador, disponível, pacífico e colaborante.
168. Evidencia consciência das consequências penalizantes que os comportamentos criminais desencadearam na sua vida, nomeadamente a reclusão e o afastamento de familiares principalmente da filha.
169. Apresenta-se emocionalmente frágil, com discurso lentificado, embora capaz de elaborar crítica para os seus comportamentos, apresentando discurso sugestivo de vergonha social.
170. Em meio prisional tem adoptado comportamento adequado e sem registo de sanções disciplinares.
171. Revela dificuldade de autocontrolo, essencialmente na gestão das emoções, na comunicação, na resolução de problemas e no pensamento consequencial.
172. Percepciona como necessária a manutenção de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico.
173. É portador de perturbação antissocial da personalidade a qual lhe causa perturbações de comportamento diagnosticada aos 29 anos de idade e que se mantém.
174. Tais alterações de comportamento são consequência da sua personalidade, estando preservadas a capacidade crítica para avaliar os acontecimentos do seu meio envolvente, a distinção entre o certo e o errado, o lícito e o ilícito e a capacidade para se autodeterminar na sua conduta.
175. No início de 2024 deixou de tomar a medicação alegando que a mesma lhe condicionava a condução.
176. Em 2020, sofreu a perda do irmão, que se suicidou, facto que o afectou fortemente por com este ter uma ligação forte.»
D. fundamentos de direito
D1. Do Crime de violação
13. A propósito dessa questão e percorrendo as conclusões do recurso, encontra-se apenas menção à condenação pelo crime de violação nas conclusões C, L, BB, CC, EE e FF. Porém, as duas primeiras consubstanciam clara impugnação da decisão em matéria de facto, sendo a violação referida ao modo como o tribunal recorrido valorou as provas e ao que designa por corroboração da matéria factual, matéria que já se disse não poder ser conhecida no presente recurso. Por seu turno, as quatro seguintes prendem-se unicamente com a questão da determinação da pena por esse crime.
De qualquer modo, não se encontra qualquer incorreção na qualificação jurídico-penal, com preenchimento do tipo agravado de violação, contido nos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP, na medida em que ficou provado que o recorrente, contra a vontade da assistente, com quem mantinha união de facto, desenvolveu a conduta descrita nestes termos nos factos provados n.ºs 57 a 66:
«Mantendo sempre a luz do telemóvel virada na direção da cara da companheira, dificultando-lhe a visão, fê-la ajoelhar-se em frente do carro e desferiu-lhe dois pontapés na zona do peito. Em seguida, agarrou-a pelos cabelos, arrastou-a até um monte de pedras ali existente, e, mantendo a luz do telefone apontada à cara de DD que chorava, agarrou numa pedra, encostou-a à face desta e disse-lhe Eu não sei o que é que eu te faço! tu queres é foder! mais a apodando por diversas vezes de puta. Após, agarrou-a pelo rosto e levou-a novamente em direcção ao carro e disse-lhe ah tu queres putos novos? Queres putos novos? Agora gostas de putos novos? Agora vais-me fazer uma mamada. Acto contínuo, obrigou DD a ajoelhar-se à sua frente, baixou as calças e a roupa interior e perguntou-lhe gostas de mamar na pila? Ao que aquela respondeu Não! Seguidamente colocou o seu pénis erecto na boca da companheira, forçando-a a fazer-lhe sexo oral. Algum tempo depois, ordenou à ofendida que se despisse da cintura para baixo e que exibisse o seu órgão sexual, mandou-a virar-se de costas para si e debruçar-se sobre o banco do condutor da viatura automóvel, de modo a expor a sua vagina e ânus. Em acto contínuo, introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da ofendida, tendo-a penetrado com força. Em seguida, introduziu o seu pénis no ânus da ofendida, também contra a vontade daquela, causando-lhe desconforto e dores. Durante todo o descrito, a ofendida chorou e por mais de uma vez gritou “Ai” ao que o arguido lhe perguntou “Tá-te a doer filha?” A dado passo, o arguido apodou DD de puta, acabando por ejacular no interior do ânus da mesma. Seguidamente obrigou-a ofendida a limpar-lhe o pénis com toalhitas. O arguido filmou com imagem e som o descrito bem sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade de DD.»
Ora, mostram-se claramente reunidos todos os elementos da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 164.º, designadamente, a ação violenta, aqui consubstanciada numa pluralidade de atos – pontapés, agarrões, arrastamentos –, acompanhada de ameaça – encosto de pedra à face seguida do anúncio de mal futuro, contido claramente na frase “não sei o que te faço!” -, cujo efeito combinado permitiu ao agente, ora recorrente, anular a capacidade de resistência e forçar a vítima a sofrer contra a sua vontade três modalidades de ato sexual previstas no tipo penal – cada uma delas idónea a preencher o crime – a saber, coito oral, cópula e coito anal.
A mesma ausência de dúvida ocorre relativamente à relação especial entre vítima e agente, análoga à conjugal, subsumível à previsão da alínea b) n.º 1 do artigo 177.º do CP, a qual assumiu relevo material na conduta, intrinsecamente ligada à existência e aproveitamento da mesma, bem como à sua conceção de domínio e controlo sobre LL, sua companheira, com quem coabitava juntamente com a filha de ambos, nascida em D de M de 2007.
Mostra-se, pois, correta a condenação do recorrente como autor de um crime de violação agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.ºs 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal.
D2. Da medida da pena pelo crime de violação agravado
14. Seguem-se as duas questões relativas à vertente sancionatória, a começar pela crítica de excesso dirigida à aplicação da pena de 9 (nove) anos de prisão pela prática do indicado crime de violação, agravado, cuja moldura abstrata tem como mínimo 4 (quatro) anos de prisão e máximo 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
15. Para o efeito, e como critério normativo, releva que, no quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a determinação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva9.
Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada10. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar - repete-se- a culpa revelada na conduta antijurídica.
Aí chegados, os critérios do artigo 71º do CP atuam como parâmetros ou módulos de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação. Posto que tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas e sobre a eficácia da norma penal geradas na comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, primariedade criminal, reflexão sobre o desvalor da conduta, confissão e arrependimento).
Ao mesmo tempo, todos esses elementos objetivos contribuem também para a determinação da censura de culpa.
16. Posto isto, vejamos como fundamentou o tribunal recorrido a confirmação da pena imposta pela 1.ª instância. Lê-se no acórdão recorrido, depois de transcrever excerto do acórdão condenatório em 1.ª instância:
«Serão as penas fixadas exageradas e violadoras das normas e princípios norteadores da filosofia subjacente à ciência jurídico-criminal concernente à determinação da pena?
De modo algum. Na verdade, os critérios norteadores, consagrados no art.º 71.º do CP mostram-se observados na decisão. É tido em consideração o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, as consequências do crime, as circunstâncias relativas ao modo de execução dos diversos crimes, tudo limitado pelo princípio/fundamento/limite axiológico constitucional derivado da dignidade humana a medida da culpa.
Não se verifica que devesse ter sido valorado qualquer outro facto que não conste do elenco dos provados, nem que tenha sido valorado de forma errada ou desproporcional algum dos factos provados relacionados nomeadamente com a pessoa do arguido, ou outra circunstância ou elemento relevante.
Os factos que o arguido aponta como determinantes de penas parcelares inferiores às aplicadas foram valorados, não tendo merecido, no quadro geral da atuação do arguido, a valoração que o mesmo lhes atribui, e quanto a nós bem. Na verdade, o apoio que o arguido invoca ter já o tinha e não evitou a prática dos factos e a doença que o afeta não o incapacita de avaliar a ilicitude da sua conduta, sendo certo que os ciúmes, a impulsividade, depressão, bipolaridade e demais argumentos invocados de modo algum justificam os factos que praticou nem atenuam a sua culpa, pois que dos mesmos era conhecedor, tinha acompanhamento especializado tendo ao seu alcance e dispor os meios necessários para controlar a sua doença e atenuar ou até neutralizar os seus efeitos.
Além disso, o arguido vem apresentar um elenco de decisões de tribunais superiores, STJ, apontando as penas que foram aplicadas e daí retirando que as penas que aqui foram aplicadas são excessivas e violadoras do princípio da igualdade, além de violadoras dos fins das penas. Mas sem qualquer razão. Basta analisar as decisões que indica e outras descritas em muitos outros acórdãos prolatados pelas instâncias de recurso para se verificar que nos presentes autos, ao contrário da grande maioria das situações o arguido praticou vários crimes, graves, dos quais resultaram consequências também elas graves, não existindo paralelo nem nas situações de facto, nem no número de crimes. Esta desigualdade de factos e crimes é tanto quanto basta para se poder dizer que nenhuma desigualdade de tratamento existe já que as situações que invoca têm contornos diversos.
O fim das penas não se mostra beliscado pela aplicação da lei com observância dos princípios e normas que regulam a sua determinação, observado que seja o critério da necessidade, razoabilidade e adequação. No fundo, sendo justas. O primeiro limite decorre da pena, enquanto manifestação da dignidade da pessoa. E este foi observado, como já afirmámos. O segundo limite ou princípio legitimador da necessidade da pena, que dentro da moldura fixada pela culpa, fixa o mínimo da pena adequada, decorre das exigências de prevenção geral complementado pelas de prevenção especial. Donde podemos afirmar que toda a pena que ultrapassa a medida da culpa é ilegal, e as que ultrapassem as da necessidade de acautelar e satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial desajustada, excessiva ou demasiado branda (o que por vezes sucede).
O arguido invoca o seu arrependimento e a circunstância de ter chamado socorro após a mutilação que praticou no dedo da ofendida. Salvo o devido respeito, o que invoca não pode ter os efeitos atenuantes que pretende, apesar de os não invocar de forma expressa, como bem sabe.
Tendo em conta a gravidade dos factos, as necessidades de prevenção geral são prementes, não se verificando particulares as necessidades de prevenção especial, pelo que, tendo em conta os factos relativos ao modo de execução dos crimes, suas consequências as penas fixadas não se afiguram excessivas, tendo em conta que as mesmas se encontram fixadas no meio ou próximo do meio das respetivas molduras abstratas.
Além disso, seguimos a jurisprudência segundo a qual, também em matéria de penas a intervenção do tribunal de recurso deve ser parcimoniosa e reservada aos casos de desconformidade da pena fixada aos legais comandos ou princípios que a devem determinar, o que não é o caso. Na verdade, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser cautelosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ é certo, mas aplicável às Relações, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Como a pena aplicada não se mostra excessiva tendo em conta as circunstâncias já referidas, não podem quer as penas parcelares quer a pena única ser diminuídas.»
17. Independentemente se poder apontar a esse excurso fundamentador brevidade e singeleza em excesso na revelação do modo e alcance da valoração das circunstâncias específicas do caso à luz das finalidades da punição, mormente ao nível da análise dos concretos argumentos avançados no recurso, cabe afastar, por descabida e desconforme com a realidade, a alegação constante da conclusão T, no sentido de que a relação se limitou a referir que o tribunal de recurso deve ser parcimonioso na alteração das penas. Foi mais além, como resulta do segmento transcrito.
Sem embargo, pese embora a prodigalidade e extensão do texto, também a motivação de recurso faz apelo à parcimónia, aí ao nível da densidade argumentativa em matéria de medida da pena relativa ao crime de violação. Todavia, não sem esforço, podemos alinhar os seguintes argumentos, em suporte da redução da pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de violação agravado, minimamente precipitados e passíveis de referenciação à aplicação da normação contida nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP. A saber: a primariedade criminal, inserção socioprofissional, ser «respeitador, disponível e colaborante», bem como os factos referidos nos pontos 47 e 53 e 161 a 176 dos factos, tidos por atenuantes. Note-se que é feita alusão também ao facto de o recorrente sido vítima de «violência na infância e juventude», mas, como expressamente se reconhece, nada consta nesse sentido nos factos provados, o que retira por inteiro suporte a essa invocação.
Com base nesses elementos, pugna o recorrente pela redução da pena de 4 (quatro) anos de prisão, ou seja, o mínimo da pena aplicável ao crime.
18. Numa primeira aproximação, verifica-se que a argumentação do recurso coloca a discussão predominantemente no domínio da prevenção especial e da culpa, só incidentalmente e em termos genéricos aludindo à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral positiva, as quais se mostram patentemente elevadas. Como se disse, a conduta que consubstancia o crime agravado de violação compreende, em sequência, cópula, coito anal e coito oral, tendo provocado na vítima sequelas psicológicas importantes, que se somaram às consequências lesivas de condutas criminais anterior, como adiante se explicitará com maior detalhe, no âmbito da cognição da questão indemnizatória.
Por outro lado, a conduta, que no seu desenvolvimento, quer na sua motivação, abala profundamente as expetativas sociais de segurança e proteção do bem jurídico violado, especialmente de sujeitos do género feminino em relação conjugal ou análoga, impondo-se a reafirmação contrafática da norma violada, com restauração da confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico-penal para assegurar a proteção dos bens jurídicos tutelados pela incriminação, bem como do sistema judicial para o aplicar, a qual é fortemente abalada pela gravidade da conduta dolosamente desenvolvida pelo arguido.
19. Cabe, também neste plano, afastar por completo o raciocínio avançado no recurso, de que o direito fundamental à autodeterminação sexual da vítima deixa de merecer tutela e cede no quadro de uma relação conjugal ou análoga, implicando tolerância para com o grau de objetivação e lesão da liberdade sexual de outrem presente nos factos provados, pois «a realidade é outra e os tribunais têm de lidar com a realidade pura e dura» (cfr. conclusão AA).
Essa visão é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe ao Estado o dever de proteção contra toda e qualquer forma de subjugação, degradação ou objetivação da esfera íntima e autónoma da sexualidade de outra ou de outro. Mas, por outro lado, sinaliza a persistência no tecido social de visões refratárias aos valores jusfundamentais protegidos pela incriminação, tidos como fruto do “politicamente correto”, expressão esgrimida no contexto com o sentido pejorativo que lhe foi atribuída a partir do final do século passado, como produto de censura e de ativismo moralismo. Ou seja, o argumento incorpora a afirmação de que a violação e outras condutas violentas, livremente adotadas e executadas pelo arguido na pessoa da sua companheira no modo exarados nos factos provados, correspondem ao que, de facto, a comunidade nacional pensa, faz e aceita no momento presente, retórica que, contudo, entendemos não ter adesão na realidade social hodierna. Pelo contrário, o sentimento comunitário generalizado para com a conduta adotada pelo recorrente é o de repulsa e rejeição.
20. Estas considerações transportam-nos para o plano da culpa e para a defesa de que a «traição» serviu de «gatilho», gerando ciúme no arguido, emoção que o levou a passar à ação, o que, na visão do recorrente, diminui a sua culpa, por efeito de «emoção violenta».
Contudo, o ciúme, por si só, não comporta valor mitigador da culpa. Conformando-se como uma emoção complexa ou composta, o ciúme pode incorporar uma mistura de sensações, desde o de ameaça a uma relação, receio de perda e insegurança, passando pela raiva e ressentimento. Na perspetiva psicanalítica freudiana, o ciúme atua como um mecanismo de defesa do ego para proteção da autoestima e evitamento do medo da perda e insegurança, utilizando para tanto projeções e formações reativas, com ataques à parceira ou parceiro, nela/e projetando a culpa da infidelidade, real ou imaginária. Não é produto do afeto, mas sim da perda de confiança do agente enciumado, em primeiro lugar sobre as suas próprias capacidades e valor para com a companheira e, reflexamente, na sociedade, numa espiral que pode elevar-se até às formas mais violentas de agressão. Nessa linha, a jurisprudência tem repetido que atribuir ao ciúme um efeito atenuativo automático é incompatível com valores básicos do ordenamento, em especial a dignidade, a liberdade e a autodeterminação da vítima. Pelo contrário, mormente em casos de homicídio, na ausência de enquadramento patológico idóneo a preencher o conceito jurídico-penal de anomalia psíquica (artigo 20.º do CP), o ciúme tem constituído fundamento para a afirmação de especial censurabilidade11.
21. Efetivamente, como afirma Figueiredo Dias:
«Por muito violenta que tenha sido a emoção que influenciou o desatinado comportamento do arguido, essa sua subjugação emocional só mereceria um efeito (sensivelmente) diminuidor da culpa se envolvesse o «reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também um agente normalmente fiel ao direito (conformado com a ordem jurídico-penal) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ser estorvado o normal cumprimento das suas intenções»12.
Nessa mesma linha, abordando especificamente o ciúme enquanto emoção e o seu reflexo na censura de culpa, diz João Curado Neves13:
«[C] om a verificação de determinada emoção enquanto origem do facto praticado não chegámos ainda ao cerne da censura pessoal pelo facto. Porque como antecedente da ação, na mente do agente pode surgir uma grande variedade de disposições para agir, com significados diferentes. O ciumento que surpreende um acto de infidelidade da parceira amorosa por reagir agredindo-a. Na origem deste acto pode surgir com uma dinâmica avassaladora o desejo de castigo ou vingança, que é imediatamente passado à acção (como diria Janzarik, entregue à motricidade). Mas esta não será uma conversão directa da emoção em acto, em que o agente não seria mais do que um instrumento na realização dos desejos e paixões)». E, mais adiante, «De um modo ou outro: o acto violento do agente teve origem numa emoção que se converteu em motivo da acção, mas o controlo do valor ético ou jurídico do motivo teve lugar na estrutura valorativa da mente. O que é censurado ao agente não é a escolha de determinada emoção como razão da prática do facto, mas antes não a ter impedido, porque a sua estrutura de valor lhe devia ter dito que a acção não era admissível.»
Ora, o quadro de factos coloca-se nos antípodas da ideia veiculada no recurso, de que o recorrente seria, afinal, vítima de um “gatilho emocional” cujo acionamento seria verdadeiramente culpa da vítima. Pelo contrário, sobram razões para uma elevada censura de culpa do arguido relativamente à decisão de satisfazer os seus desejos ou emoções.
Com efeito, a conduta que culminou no cometimento do crime de violação teve início na perceção de que a vítima estava a trocar mensagens com terceiro através do seu telemóvel, com o arguido a apoderar-se do aparelho contra a vontade daquela e a aceder às mensagens remetidas, e, logo de seguida, a determinar àquela que entrasse no veículo automóvel do casal, sem lhe comunicar o destino e propósito. Com DD confinada num veículo em movimento, e com pleno domínio da vontade e capacidade de valoração sobre o comportamento conforme ao direito nessa situação, confrontou-a várias vezes sobre a natureza do relacionamento afetivo daquela com terceiro, que aquela negou ter ido além da amizade, mesmo que nutrisse por ele atração de natureza amorosa, mas sem ser correspondida – reconhecimento que a motivação de recurso qualifica como «confissão» de uma «traição» (cf. conclusão AA) – seguindo-se um conjunto de invectivas e insultos, até à imobilização num local ermo, emissão de ordem de saída e execução em sucessão de um conjunto de atos de violência – agarrão no cabelo, arrastamento e ameaça com uma pedra – constrangendo a sua companheira e mãe da sua filha a sofrer, contra a sua vontade, cópula e coito anal, que filmou (facto provado n.º 68). De seguida, regressando ambos à viatura, o arguido conduziu na direção da barragem do Castelo do Bode, levando a DD a temer pela sua vida, trajeto que abandonou por efeito de apelo telefónico da irmã da vítima, receosa que o arguido fizesse alguma «loucura da qual se arrependesse». Intervenção essa que, mais tarde no mesmo dia, o arguido disse à vítima ter-lhe salvo a vida (cf. facto provado n.º 79).
Toda essa conduta, sempre dominada por dolo direito e muito intenso, com execução protelada no tempo, comporta uma atuação com muito elevada energia criminosa e determinação, com total indiferença perante o quadro de valores tutelados pela norma incriminadora, o que impõe uma censura ético-pessoal de grau muito acentuado.
22. Na motivação do recurso, a defesa do recorrente sustenta que não foram valorados os factos provados respeitantes à personalidade, integração socioprofissional e saúde mental do arguido. Independentemente de não corresponder à realidade que tais elementos de facto estejam ausentes do discurso fundamentador exarado pelo tribunal recorrido, é certo que o arguido foi seguido em consultas de psiquiatria e psicologia, tendo-lhe sido prescrito tratamento farmacológico com antidepressivos e ansiolíticos. Mas não é menos certo que abandonou voluntária e conscientemente a toma de tais medicamentos no início de 2024, alegando que a lhe perturbava a condução e, inerentemente, o exercício da sua profissão de motorista. E que, mesmo com a retoma do tratamento em ambiente prisional, revela nos termos provados nos pontos n.ºs 173 e 174, perturbação antisocial da personalidade, diagnosticada aos 29 de idade e que se mantém, mas sem reflexos ao nível da culpa, pois mostram-se «preservadas a capacidade crítica para avaliar os acontecimentos do seu meio envolvente, a distinção entre o certo e o errado, o lícito e o ilícito e a capacidade para se autodeterminar na sua conduta».
Cabe notar o recurso faz referência a um diagnóstico de “burnout”, o que não resulta dos factos provados, pois essa figura tem características distintas da depressão e, sobretudo, da perturbação antisocial da personalidade. De acordo com a versão 11 da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), emitida pela OMS14, o burnout corresponde a um fenómeno ocupacional, não a uma doença, enquanto síndrome resultante de stress crónico no trabalho que não foi gerido com sucesso, caracterizado por três dimensões: exaustão, distanciamento em relação ao trabalho e redução de redução da eficácia profissional. O documento é explícito no sentido de que a noção se aplica especificamente ao contexto ocupacional e não deve ser usado para descrever problemas noutras áreas da vida. Por essa razão, o burnout não é uma categoria diagnóstica referida no outro texto referencial na matéria – o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 5.º edição revista (DSM-5-TR)15, editado pela Associação Americana de Psiquiatria. Não significa isto que o quadro ocupacional de burnout não possa ser acompanhado ou ter na sua génese transtorno depressivo, nas suas várias modalidades; porém, não existe uma relação necessária entre ambos.
Por seu turno, a perturbação da personalidade antissocial, tal como decorre do CID-11, releva da desconsideração e sentimentos dos outros, abrangendo autocentramento e falta de empatia. Podendo incluir deceção, manipulação, exploração, agressividade física, insensibilidade ao sofrimento alheio e ausência total de escrúpulos (implacabilidade) e de reflexão ético-social na procura da realização de objetivos pessoais. No DSM-5-TR, a perturbação é definida por um padrão persistente de desrespeito e violação dos direitos dos outros, evidenciado por um conjunto típico de manifestações: conduta repetidamente ilícita, mentira/engano, impulsividade, irritabilidade/agressividade, desconsideração temerária pela segurança, irresponsabilidade consistente, e ausência de remorso.
23. Prosseguindo, invoca-se no recurso que o arguido não apresenta qualquer contacto com o sistema de justiça, mas essa alegação não é exata. Na verdade, embora se dê efetivamente como provado que o recorrente não tem antecedentes criminais, a fundamentação da decisão da 1.ª instância denota que o tribunal usou esse conceito numa aceção registal, em conexão com o regime de retirada de condenações após decorrido o tempo definido por lei16. Outra leitura comportaria uma manifesta contradição no julgamento de facto, dado o teor do ponto 3 dos factos provados, onde se dá como provado que o arguido foi condenado em 2011 por crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida. Ora, suportando a referida extração de sentido, lê-se no acórdão condenatório, em segmento também transcrito no acórdão da relação que constitui objeto do presente recurso: «As exigências de prevenção especial [são] média[s] elevada[s], dado que, o arguido apesar de não ter antecedentes criminais, já tinha praticado crimes de natureza semelhantes ao presente, porém, tal factualidade terá ocorrido há mais de 15 anos». (sublinhado aditado). Facto que releva na análise do iter criminis aqui em apreço também pelo efeito que teve no casal, pois desencadeou por iniciativa de DD a respetiva separação, pese embora a relação tivesse sido reatada três anos decorridos.
24. Por último, é reduzido o relevo da reputação positiva dada como provada no ponto 167 do elenco dos factos provados, pois remete para o convívio social e profissional exterior ao círculo familiar e doméstico, por definição recatado, até por efeito da vergonha social muitas vezes sentida pelas vítimas, como aqui sucedeu (cfr. factos provados n.ºs 140 a 142). Trata-se, note-se, de uma dissociação comum em casos de violência doméstica, mesmo em casos que culminaram em homicídio.
25. Sopesando as exigências de prevenção geral (muito elevadas) e de prevenção especial (também elas acentuadas), a fixação da pena pelo crime de violação numa zona central da moldura abstrata, apenas 4 (quatro) meses acima do ponto intermédio, não merece intervenção corretiva, mormente por ultrapassar a medida da culpa, sendo plenamente compatível, face à circunstâncias do caso, com uma condenação em 9 (nove) anos de prisão pelo crime de violação, agravado, p. e p. pelo artigo 164º, nºs 2, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b) Código Penal.
26. Improcede, pelo exposto, essa questão.
D3. Da medida da pena única conjunta
27. Passemos, agora à questão que versa a condenação na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »17. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»18, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando19.
28. Nos termos indicados supra (ponto 16), a fundamentação da pena única fixada na decisão recorrida relevou a gravidade conjunta dos factos e premência das necessidades de prevenção geral, são tidas como elevadas, mas considerando que «não se verificam particulares as necessidades de prevenção especial».
29. Retomando aqui todas as considerações efetuadas a propósito do nível de ilicitude e culpa revelada pela conduta que consubstancia o crime de violação agravada, a que se junta gravidade também de grau mediano-elevado no domínio da violência doméstica e do crime de ofensa à integridade física qualificada. Quanto a este crime, a censura de culpa eleva-se pela perversidade, quer pela escolha do ato de desfear, quer no “oferecimento” da escolha dos dois dedos a cortar, quer no fortíssimo desvio de personalidade de quem, no decurso dessa conduta, diz à vítima: «isto vai-me custar mais a mim do que a ti».
O que significa que a ponderação das instâncias ao nível das exigências de prevenção geral se mostra ajustada. A particular gravidade do ilícito global — expressa no número e natureza dos crimes em concurso, no grau de ilicitude de cada um deles e na intensidade do dolo — reclama uma resposta punitiva que, precisamente por força das exigências irrenunciáveis de prevenção geral de integração, não pode situar-se numa zona inicial ou mesmo médio-inferior da moldura abstrata do concurso, como pretendido pelo recorrente. Fazê-lo equivaleria a transmitir à comunidade o sinal de que a ordem jurídico-penal não valora com a seriedade devida a danosidade social do comportamento global do agente, debilitando a confiança dos cidadãos na tutela efetiva dos bens jurídicos em causa e, em última análise, comprometendo a própria função do direito penal como instrumento de pacificação social.
30. Já ao nível da valoração das exigências de prevenção especial de socialização reveladas pelo arguido não podemos acompanhar o raciocínio, o qual peca por defeito.
Com efeito, o juízo de ausência de fatores particular não atenta devidamente nas apontadas características de perigosidade do recorrente, identificadas em sede de perícia médico-legal e constantes dos factos provados e, também, ao antecedente criminal no domínio da violência doméstica, um dos crimes inscrito no concurso dos presentes autos. Tais elementos conduzem à afirmação de um risco superior de recidiva criminal violenta - e, por inerência, majoração da carência de ressocialização -, o qual, mesmo cessada a coabitação com DD, permanece relevante, mormente no contexto da parentalidade, com referência à filha de ambos, também ela vítima da conduta censurada nos presentes autos.
31. Tal como sucedeu no recurso para a relação, a motivação do recurso para este Tribunal sustenta que a fixação da pena única em 16 anos de prisão peca por excesso, para o que toma como premissa a não verificação de consequências ainda mais graves, a saber, não existirem «vítimas mortais», desfiguramento, privação de órgão, doença particularmente dolorosa e perigo para a vida, o que é verdadeiro, mas falacioso. Pois daí não segue uma qualquer diminuição da culpa ou das exigências preventivas, não podendo prosperar a tentativa de usar um cenário hipotético mais negativo para justificar ou relativizar a gravidade do sucedido.
De igual modo, impõe-se repudiar a tentativa de transformar a ofendida DD em objeto de suspeita e de julgamento moral, para mais assente em estereótipos sobre o “comportamento esperado” das vítimas de violência doméstica e de violação20, contrários à própria noção de autodeterminação em matéria de sexualidade. Ademais num quadro de facto com o nível de constrangimento físico e atemorização comprovado nos presentes autos, relevando também o número de ocasiões posteriores em que o arguido, dirigindo-se uma vez à vítima, e outra à filha de ambos, compara favoravelmente a sua conduta com o homicídio da companheira21.
32. Segue-se a “queixa” de que a decisão recorrida não apreciou a jurisprudência invocada no recurso para relação, após o que faz referência a sete arestos deste Tribunal22, os quais, na ótica do recorrente, são «em tudo muito similares» ao caso vertente, mormente quanto ao número e natureza dos crimes. Porém, quer ao nível dos fundamentos de facto, quer ao nível dos fundamentos da determinação concreta da pena, mostra-se patente que nenhum desses casos pode ser tomado como precedente, desde logo no cotejo da moldura abstrata do concurso de penas. Com exceção do último caso, que não comporta um concurso de crime e impôs pena de prisão superior a 16 anos, todas as penas únicas fixadas nesses casos ficaram aquém da pena parcelar de prisão mais elevada imposta no caso vertente, de 9 (nove) anos, o que afasta liminarmente a pretendida analogia.
33. Por último, o facto de ter chamado por auxílio após o corte por si provocado não comporta efeito atenuante, pois essa iniciativa não pode ser entendida no contexto como expressão de um qualquer arrependimento e muito menos de compaixão.
34. Aqui chegados, tomadas as circunstâncias do caso à luz dos critérios normativos estatuídos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, entende-se não existir fundamento para intervenção corretiva deste Tribunal, dado que a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão decidida no acórdão recorrido - dois meses inferior ao ponto intermédio da moldura abstrata do concurso -, não infringe o princípio da proibição do excesso. Improcede, assim, o recurso também quanto a esta questão.
D.4. Da medida da indemnização civil por danos não patromoniais a favor de DD
35. Por último, o recorrente pela redução da indemnização a favor da demandante DD, cingindo, porém, a sua discordância ao montante da compensação por danos não patrimoniais. Entende que deve ser reduzida de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) para não mais de 20.000,00€ (vinte mil euros), argumentando para o efeito com a ausência de sequelas, nos termos referidos no ponto 109 dos factos provados, pondo em crise o nexo causal entre a conduta e os factos psicológicos dados como provados. Mais refere que «da prova carreada para os autos resulta que a situação económica da ofendida é melhor do que a do arguido, já que aquela explora um negócio próprio de cabeleireiro com vários colaboradores, enquanto o arguido é motorista de pesados por conta de outrem, e invoca um conjunto de quatro acórdãos deste Supremo Tribunal, no âmbito dos quais a indemnização por danos não patrimoniais oscilou entre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) e 30.000,00€ (trinta mil euros).
De acordo com o disposto no artigo 496º do CC, na fixação da indemnização por danos «morais» ou não patrimoniais devem ter-se em conta juízos de equidade, ponderando-se, em qualquer caso, as circunstâncias a que alude o artigo 494.º do mesmo diploma, designadamente a gravidade dos danos, a grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e do lesado, no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afetado para a vida em sociedade. Nesse esforço, e mantendo o respeito pela proporcionalidade, princípio estrutural do ordenamento jurídico, como emana do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, capaz de proporcionar à lesada «uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesse, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinamente ideal»23. Sem esquecer que, para além da compensação, a indemnização a arbitrar neste de deve igualmente respeitar a dimensão punitiva e dissuasora da responsabilidade civil por danos não patrimoniais24/25.
Importa começar por atentar na fundamentação que o tribunal da relação exarou em suporte da confirmação da decisão em 1.ª instância na vertente indemnizatória, dando nota, para melhor compreensão, que a motivação do recurso para o STJ repete, em larga medida ipsis verbis, a motivação do recurso perante a relação. A qual no plano da causalidade, se coloca inteiramente no plano do julgamento do facto, ademais em termos hipotéticos, com referência a uma eventual concausalidade, impugnação de facto que escapa aos poderes de cognição deste tribunal (artigo 434.º do CPP), razão por que não pode ser conhecida.
Diz-se na decisão recorrida26:
«A matéria de facto está fixada e é a que se vem avaliando, embora algumas das consequências devam agora ser apreciadas à luz da responsabilidade civil e com vista ao sua eventual ressarcimento/compensação.
No que à demandante MM, alega o arguido que o tribunal a quo desconsiderou o Relatório pericial no que respeita ao enquadramento familiar parental da ofendida/demandante, do mesmo modo que não valorizou a circunstância de a ofendida em abril, afirma, já estar a trabalhar e a divertir-se com as amigas.
Quanta a estas alegações as mesmas não têm qualquer apoio factual, não tendo o arguido lançado mão dos meios recursivos adequados a demonstrar da necessidade de apreciação dos meios de prova que invoca decorrente da essencialidade dos factos que alega para a decisão da causa.
Mais invoca desigualdade entre a situação económica do arguido e a da ofendida, que defende deve ser tida em conta na determinação do quantum indemnizatório.
Quanto a este particular aspeto desde já se esclarece e recorda que se é um facto que a condição económica do obrigado a indemnizar deve ser tida em consideração da determinação da obrigação e forma de a prestar, não pode ser esquecido que quando a obrigação tem na sua génese a prática de factos graves especialmente de natureza criminal a obrigação de indemnizar e o correspondente quantum assume também natureza sancionatória.
De todo o modo adiante-se já que os valores fixados não se mostram descabidos tendo em conta o sofrimento causado a ambas e cada uma das ofendidas, proporcional e respetivamente, não obstante a jurisprudência invocada pelo arguido, a qual respeita a factos e circunstâncias com enquadramento diferente.
Por força do disposto no art.º 129.º do CPP o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente será decidido tendo em conta o que se dispõe no CC, devendo apreciar-se o pedido civil ainda que a sentença penal seja absolutória (art.º 377.º, n.º 1, do CPP).
Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação».
Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos: facto voluntário e ilícito do agente; nexo de imputação do facto ao agente; danos; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tendo presente a factualidade apurada resultou provado que o arguido praticou na pessoa da ofendida actos de grande violência, quer física quer emocional e psicológica, cortou-lhe um dedo, rapou-lhe o cabe-lo, as sobrancelhas, obrigou-a a manter relacionamento sexual com o mesmo contra a sua vontade, sujeitou-a de forma reiterada a tratamento de grande humilhação e mau trato emocional à frente de sua filha, aturando comida para o chão, apelidando-a de qualificativos impróprios no tratamento entre duas pessoas com mínimo de educação e bom trato e inadmissíveis entre pessoas que se encontram unidas por relacionado de natureza familiar, biológico, contratual ou de facto, invadiu a privacidade da mesma ao aceder às conversações escritas que a mesma mantinha e se encontravam acessíveis no seu telemóvel, recolheu imagens íntimas da mesma, ameaçou-a de morte… entre outros que melhor se encontram descritos na matéria de facto.
Todos estes factos provocaram dor, sofrimento, físico e emocional na ofendida com quem o arguido mantinha uma relação amorosa.
[...]
Estes factos são ilícitos. E quanto a esta sua natureza nenhuma dúvida existe nem o arguido a belisca.
Tal como se encontra demonstrado o nexo de imputação do facto ao agente, já que, perante as circunstâncias concretas da situação em análise, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado.
No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil; pelo que no caso concreto a imputação deve ser analisada tendo em conta não o concreto agente que praticou a ação ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado. Ora, no caso concreto, um homem com as características enunciadas jamais teria agido nos termos apurados e acima vertidos nos factos provados.
No que respeita ao nexo causal entre o facto e o dano, que tem que se verificar para que alguém possa ser responsabilizado perante um terceiro pelos danos que este sofreu, igualmente se apurou, de forma evidente e sem dúvidas.
Como se sabe o nexo causal entre o facto e o dano encontra-se regulado no art.º 563.º do CC, não de forma naturalística, mas por recurso a um juízo de adequação, sendo hoje aceite que a teoria da causalidade adequada é a que melhor salvaguarda os interesses dos envolvidos. Segundo este juízo de adequação, “é necessário que o evento danoso seja causa provável desse efeito” – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I pág. 579.
Na base desta doutrina está um juízo de prognose, segundo o qual, se um homem médio, colocado na posição do agente, com os seus concretos conhecimentos da situação, teria previsto ou poderia prever como causa provável da sua conduta o resultado verificado, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos danos que provocou.
O que está e causa é apenas e tão só o quantum indemnizatório e compensatório fixado, a ambas e cada uma das ofendidas, por o arguido, entender excessivo e injustificado.
Como dissemos já, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa), cf. Art.º 563.º do Código Civil, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural (artigo 562.º e 566.º, n.2 1 do Código Civil), com vista à reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — art.º 496.º, n.º 1 e 4 do Código Civil.
Constitui entendimento doutrinário assente que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos não reveste apenas e exclusivamente natureza ressarcitória, assumindo e desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, |, 10.º edição, pp. 605 a 608, 906 e 934).
O valor indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, por exemplo, a culpa do agente, situação económica do agente e do lesado, nos termos prescritos nos art.ºs 494.º e 496.º,n.º 4 do CC).
[...]
Não temos dúvida que as dores, sofrimento, tristeza, perda de alegria da assistente merecem a tutela do direito e devem ser compensados.
Se pretendemos indemnizar de forma digna, quem de modo tão violento e pública foi, a par dos maus tratos sofridos no recato do lar, tendo sofrido dores, medos, ambivalência e ansiedade, temos que fixar um valor que seja minimamente adequado a alcançar tal desiderato.
Mas vejamos como justificou a decisão desta questão como se transcreve:
Nos casos em que da prática dos factos ilícitos típicos resulte lesão de natureza patrimonial ou não patrimonial para o ofendido ou para terceiros, deve o pedido cível ser deduzido no processo penal respectivo, cfr. o disposto no artigo 71º do Código Processo Penal.
De acordo com o artigo 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-á que ter em conta ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade civil em que se baseia este pedido é a comummente chamada “Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos”, e encontra-se regulada no artigo 483º do Código Civil, cujo nº 1 reza o seguinte: “Aquele que, em dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
São assim, cinco os requisitos, aliás cumulativos, cuja verificação no caso concreto é necessária para que se estabeleça a responsabilidade civil por factos ilícitos:
a. facto ilícito, ou seja, a verificação da existência de uma conduta do agente que preencha um tipo criminal, ou actuação contrária à lei;
b. imputação subjectiva do facto ao agente, ou seja, necessidade de um comportamento voluntário do agente;
c. culpa do agente, ou seja, que este ao agir como agiu, seja passível de censura por o ter feito, sendo de lhe exigir que tivesse agido de outro modo;
d. surgimento de um dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial;
e. imputação objectiva do dano ao facto, ou seja, o nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e o dano verificado.
Em face da factualidade provada ― e em parte tal matéria até resulta dos termos da própria condenação ― não há dúvidas que estão preenchidos na sua totalidade os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao arguido que, com a sua conduta, causou danos constituindo-se, pois, e em consequência, na obrigação de os indemnizar.
No plano civil é ressarcível o prejuízo ou dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante – v. artigo 564º do Cód. Civil) e/ ou não patrimonial (artigo 496º do mesmo diploma). O “dano não patrimonial” é uma expressão ampla, que inclui não só os chamados “danos morais”, (aqueles que abrangem o desgosto, angústia, humilhação e outros sentimentos perturbadores da psique humana), como também as dores e outros sofrimentos físicos ou outros complexos de ordem estética.
O dano patrimonial é o reflexo do dano na situação patrimonial do lesado distinguindo-se em sede de danos patrimoniais os danos emergentes e os lucros cessantes (artigo 564º Código Civil) compreendendo os primeiros “(..) o prejuízo causado nos bens e nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” e os segundos “(…) os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão”, cfr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 621. Numa outra acepção fala-se em danos patrimoniais como abrangendo todos aqueles que são susceptíveis de uma avaliação pecuniária.
[...]
Em relação ao pedido de indemnização civil deduzido por DD, são peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais.
[...]
Em relação aos danos não patrimoniais.
[...]
Como danos não patrimoniais temos, para além do sofrimento, da vergonha e humilhação sentidos por DD ao longo dos anos de vivência em comum com o arguido com as palavras que este lhe dirigia, com o controlo dos seus horários e vida, com o vasculhar não consentido do seu telefone, acrescem os sentimentos de receio e temor que sentiu e em que vivia quando foi sendo sucessivamente ameaçada de morte e desmembramento; o sofrimento de se ver sem cabelo, sobrancelhas e pestanas rapadas; as dores físicas e o vexame de ter sido agredida no dia 18.03.2024, agressões que deixaram marcas.
A estes, acrescem as dores, a humilhação e os sentimentos desencadeados pela violação da sua liberdade sexual pelo seu companheiro de anos, e pai da sua filha, a que acresce o sentimento de medo de se saber afastada de tudo e de todos, impossibilitada de pedir ajuda ou fugir em moldes eficazes. A considerar ainda que, naquela concreta situação, DD foi fisicamente agredida, o que lhe causou dores e lesões.
Por outro lado, relevam, ainda, as dores e sofrimento físico e psicológico resultante da agressão física violenta de que foi vítima, tendo estado internada de 18.03.2024 a 01.04.2024, foi submetida a intervenção cirúrgica com imobilização da mão durante várias semanas, a que se seguiram sessões regulares de fisioterapia as quais envolvem obvia e necessariamente sofrimento físico.
Aos padecimentos físicos acrescem os psicológicos, o trauma da situação vivida no dia 18.03.2024, o receio de não poder voltar a usar o dedo o que poderia significar, entre o mais, não poder desempenhar a sua profissão, o sofrimento de sentir que apesar de reconstruído o dedo não é o mesmo e não o pode usar de forma igual, o que a limita necessariamente.
De ponderar, ainda, os incómodos das deslocações regulares a Lisboa e a Torres Novas para os tratamentos e consultas a que teve de se sujeitar na sua recuperação.
Todos estes danos não patrimoniais atingem gravidade significativa, aliás até bastante acima da média, e merecem, por isso mesmo, tutela do direito e, por consequência, indemnização.
Para a fixação de indemnização teremos que recorrer a critérios de equidade igualmente tendo em consideração as possibilidades do arguido e as da vítima.
Assim, considerando a culpa do arguido, a gravidade dos factos, as consequências dos mesmos e os demais critérios previstos na lei mormente a situação económica do arguido temos por adequada a fixação da indemnização devida por danos não patrimoniais em € 75.000 (setenta e cinco mil euros).
Em relação a CC, apesar de menos intenso do que o de DD, o seu sofrimento e angústia, pelo lapso temporal que perdurou, por ser próprio e directo pelas condutas do arguido em relação a si, e indirecto porque perpetradas na pessoa da sua mãe, não é irrelevante.
A menor não gostava de estar em casa, local que se quer de protecção, afectos e de acolhimento, pelo ambiente que ali se vivia, nem gostava de estar sozinha com os pais. O relacionamento menos bom que tinha com o pai resultava do facto de se lhe impor e de defender a mãe dos maus-tratos que aquele lhe dava, assumindo ela um papel que, enquanto filha, não é suposto assumir.
Apesar de “não acreditar” nas más palavras que o pai lhe dirigia, não deixava de se sentir magoada com ele.
Todos os danos agora referidos e os demais que resultaram provados têm significativa expressão, sendo por isso merecedores de tutela do direito, por via de indemnização que se julga adequado fixar em € 10.000 (dez mil euros).
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002 de 9/5 (DR nº164, Série I-A, de 27/06/2002) uniformizou jurisprudência estabelecendo que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
Como salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2007, relatado por Santos Bernardino, disponível para consulta in www.dgsi.pt (…) se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.
Assim, à quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais porque fixada com recurso a critérios de equidade e tendo em conta valores actuais, acrescem juros de mora à taxa legal de 4% e subsequentes que venham a vigorar, contados do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento (artigos 804º e ss. Código Civil).
Analisada a decisão recorrida é entendimento deste tribunal que os valores fixados a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos não se mostram exagerados, sendo justificados pela ponderação dos danos sofridos e as possibilidades do arguido.»
36. Tal como sucedeu na dimensão jurídico-penal, o posicionamento do recorrente passa essencialmente pela desvalorização dos danos sofridos pela demandante DD e pelo apelo à consideração da situação económica do recorrente, tida como inferior à da lesada.
Relativamente a este último aspeto, os factos provados não permitam confirmar a alegada diferença sensível entre os meios económicos da demandante e do demandado. Na verdade, o facto de DD usufruir de rendimentos gerados pela atividade económica de cabeleireira por conta própria não conduz necessariamente à conclusão de que dispõe de recursos económicos significativos, superiores aos do recorrido.
Aliás, os factos provados indicam que a residência do casa é propriedade do arguido, que suporta para o efeito o pagamento de crédito-habitação (facto provado n.º 160) e comportam incidente no decurso do qual o arguido se queixou de que a companheira não trabalhava o suficiente, de modo a «gerar mais dinheiro para a casa», a que se junta outra ocasião em que de disse «Eu não vejo nenhum em casa». Frase que transporta a assunção da posição de sustento económico principal do agregado familiar.
37. De todo modo, mesmo que se pudesse reconhecer à lesada meios de fortuna mais elevados dos que o do arguido, importa não confundir a ponderação da situação pessoal do lesante no âmbito da atuação do princípio da equidade prescrita no n.º 4 do artigo 496.º do CC, enquanto um dos elemento a sopesar no esforço de reconstituição casuística da intenção valorativa subjacente ao ordenamento jurídico, com a consideração dos rendimentos do demandado como limite, ou seja, como teto automático, à margem de quaisquer outras ponderações. O confronto entre as duas condições económicas atua apenas como fator de ajustamento marginal do quantum indemnizatório, nomeadamente quando se verifique uma desproporção importante entre a situação económica do lesante e do lesado, sendo o segundo significativamente mais abastado, reclamando por esse facto valor mais elevado como compensação pelo sacrifício do que o lesante pode satisfazer.
38. Cabe neste ponto referir que o recorrente invoca a seu favor o entendimento acolhido no Acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2017, processo n.º 5808/12.1TBALM-L1.S1, transcrevendo o respetivo sumário, o qual, porém, não é inteiramente fiel à ratio decidendi desse aresto. Nele acentua-se a substância essencialmente casuística do critério de equidade, por oposição à fixação pelo legislador de um critério normativo estrito, com reflexos na densidade do controlo a exercer em via de recurso de revista para o STJ sobre o arbitramento das instâncias, em termos inteiramente transponíveis para o caso vertente. Diz-se no acórdão:
«[C] omo temos entendido reiteradamente (cfr. por ex. o Ac. de 20/5/10, proferido no P. 103/2002.L1.S1) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.
Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados.»
Tratou-se aí de acidente de viação com atropelamento, tendo o lesado, com 29 anos de idade, sofrido traumatismo da tíbia esquerda e intervenção cirúrgica, com incapacidade laboral durante 8 meses, sofrendo fortes dores em consequência de tais lesões. A indemnização arbitrada pela 1.ª instância fora de €4.000,00 (quatro mil euros), que a relação elevou para €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mantida pelo STJ em sede de revista.
39. No caso em apreço, as condutas do arguido/demandado tiveram efeitos gravosos na esfera da demandante DD, quer no plano físico, quer no plano mental, sendo este último tão capaz de comprometer profundamente o padrão e qualidade de vida dos lesados como a afetação estritamente física/orgânica.
Provou-se que, como consequência direta e necessárias da conduta do arguido, DD sofreu lesões na cabeça, pescoço, tórax, membros superiores direito e esquerdo, com destaque, atenta a atividade profissional de cabeleira, para o desfiguramento e a lesão no 2.º dedo da mão direita, com ferida incisa de 9 cm x 1 cm (dimensão que deve ser posta em relação com a dimensão do órgão), flexor com mobilização parcial da falange mas com aparente compromisso em fase aguda, sinais de isquémia distal do dedo, sem sensibilidade distal, fractura completa da falange proximal com secção do pedículo neurovascular radial, bem como dos tendões flexores e extensores; extremidade bem perfundida, com hipoestesia do nervo digital radial. O que provocou internamento hospital e intervenção cirúrgica, com internamento hospital durante cerca de dez dias, sendo a alta com indicação de manutenção de elevação do membro e prescrição de tratamentos de reabilitação e fisioterapia. Sucedeu-se número impressivo de consultas e tratamentos médicos (são dadas como provadas seis deslocações ao Hospital de São José e trinta e seis ao Hospital de Torres Novas), sendo o período de doença com afetação do trabalho geral e profissional de perto de 6 (seis) meses. Mesmo depois de tudo isso, a lesada mantém lesões permanentes importantes, descritas no ponto 108 dos factos provados, bem como as sequelas referidas no ponto seguinte, com limitação funcional do segundo dedo da mão direita (a sua mão dominante). Isto no contexto do exercício da profissão de cabeleira, uma das que exige precisão manual.
E, ao nível da saúde mental, mostra-se provada perturbação psicológica, com ansiedade, ataques de pânico e choro compulsivo, derivada das condutas descritas nos pontos 7 a 54 dos factos provados, ou seja, dos factos que consubstanciam os crimes de violência doméstica, violação e ofensa à integridade física, com acentuação da sintomatologia depressiva a partir de 2024, revelando baixa autoestima, medo, sentimentos de vergonha e estigmatização, elevada ansiedade, ataques de pânico e marcada sensação de vulnerabilidade, bem como alterações do sono.
40. Aqui chegados, temos que as consequências na saúde e o sofrimento da titular do direito de indemnização, aqui em análise, foram significativamente superiores aos tidos em atenção nos arestos trazidos à colação pelo recorrente, reclamando uma compensação equitativa bem mais elevada, sem o que não será satisfeita a dimensão punitiva e dissuasora da responsabilidade civil por danos não patrimoniais.
Assim, numa visão atualista da compensação pelos danos causados nas circunstâncias particulares e especificidade do caso concreto, não se encontram razões para censurar o juízo prudencial e casuístico das instâncias. Nem à luz do princípio da igualdade e da aproximação dos critérios jurisprudenciais, tendo em atenção que o montante arbitrado fica aquém da indemnização fixada no Acórdão de 15 de fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S127.. Também aqui se deve considerar que a forte gravidade da conduta dolosamente cometida pelo arguido não pode deixar de provocar um fortíssimo trauma na vítima, dificilmente esquecível.
41. Em suma, também quanto à vertente indemnizatória, improcede o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso, por inadmissível, na parte relativa à condenação e penas impostas pelos crimes de violência doméstica, ofensa à integridade física grave qualificada, gravações e fotografias ilícitas e detenção de arma proibida, referidos nos pontos 1.1. a 1.6. do presente acórdão;
b) Rejeitar o recurso, por inadmissível, na parte relativa à condenação, com fundamento em danos não patrimoniais, a favor de CC;
c) No mais, julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido;
d) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UC.
Notifique.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026
Fernando Ventura (relator)
António Augusto Manso (1.º adjunto)
Antero Luís (2.º Adjunto)
1. O facto antes dado como provado sob n.º 157 no acórdão prolatado pela 1.º instância: «Tem motivações suicidas».↩︎
2. Sem embargo da apreciação da argumentação constante do corpo da motivação, quase integralmente reproduzido nas conclusões.↩︎
3. A peça repete o ordenador BB.↩︎
4. Transcrição.↩︎
5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335.↩︎
6. Cfr., entre outros, os artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95, no DR, I-A, de 28/12/95.↩︎
7. Observa-se que o recurso retórico à paralipse atravessa todo o recurso.↩︎
8. Conforme referido no ponto 2 e nota 1, foi eliminado pela relação o facto provado n.º 157.↩︎
9. Figueiredo Dias, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, Temas básicos da doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs.↩︎
10. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Notícias, 1993, pág. 227.↩︎
11. Entre outros, vd. os acórdãos do STJ de 19 de abril de 2009 (ECLI:PT:STJ:2009:434.07.0PAMAI.S1.D6); de 24/09/2008 (ECLI:PT:STJ:2008:08P1212.4E), de 21 de fevereiro de 2007 (ECLI:PT:STJ:2007:07P015.E7), de 28 de janeiro de 2008 (ECLI:PT:STJ:2008:07P4730.69).↩︎
12. O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, Coimbra, 1969, pp. 191, 318 e 434 e segs.↩︎
13. João Curado Neves, A problemática da culpa nos crimes passionais, Coimbra Ed., 2008, pp. 661 a 666.↩︎
14. Acessível em https://icd.who.int/pt/↩︎
15. Pode ser consultado em https://www.ifeet.org/files/Diagnostic-and-Statistical-Manual-of-Mental-Disorders,-Fifth-Edition,-Text-Revision--DSM-5-TR
American-Psychiatric-Association
z- lib.org-.epub.pdf↩︎
16. Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.↩︎
17. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎
18. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎
19. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎
20. Cfr. Pontos 79 e 99 dos factos provados.↩︎
21. Alude-se a acórdãos de 5 de março de 2025, Processo n.º 91/23.6JBLSB.S1; de 21 de novembro de 2018, Processo n.º 574/16.4PBAGH.S1; de 23 de abril de 2025, Processo n.º 68/23.1GGPTG.E1.S1; de 17 de setembro de 2025, Processo n.º 2919/23.1PAPTM; de 11 de julho de 2025 (sem identificação de processo; porém, a descrição corresponde à decisão proferida nesse dia no Processo n.º 3038/23.6PAPTM.S); de 11 de junho de 2025, Processo n.º 391/23.5PAVPV.S2; e de 28 de maio de 2025, Processo n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1.↩︎
22. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição (1991), Coimbra Editora, p. 115.↩︎
23. Cf, na doutrina, cf. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 11.ª Ed. (2008), Almedina, 532; MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. VIII (Direito das Obrigações), Almedina, 2014, p. 515; GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição (1980), Coimbra Ed., pp. 331-335; e PAULA MEIRA, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Ed., 2006, pp. 285-286.↩︎
24. Na jurisprudência do Tribunal, entre muitos, cfr.:
Acórdão de 19 de maio de 2009 (ECLI298.06.0TBSJM.S1.21),
Acórdão de 7 de julho de 2009 (ECLI:PT:STJ:2009:704.09.9TBNF.S1.4F);
Acórdão de 19 de maio de 2010 (ECLI:PT:STJ:2010:4784.06.4TBVCT.G1.S1.15);
Acórdão de 9 de setembro de 2009 (ECLI:PT:STJ:2014:654.07.7TBCBT.G1.S1.6F);
Acórdão de 25 de fevereiro de 2014 (ECLI:PT:STJ:2014:287.10.0.TBMIR.S1.B9);
Acórdão de 27 de outubro de 2016 (ECLI:PT:STJ:2016:2855.12.7TJVNF.G1.S1.EF);
Acórdão de 26 de outubro de 2016 (ECLI:PT:STJ:2016:953.09.3TASTR.E2.S1.5C);
Acórdão de 14 de dezembro de 2016 (ECLI:PT:STJ:2016:25.13.6PTFAR.E1.S1.C0);
Acórdão de 8 de março de 2018 (ECLI:PT:STJ:2018:3310.11.6TBALM.L1.S1.FA);
Acórdão de 30 de maio de 2019 (ECLI:PT:STJ:2019:576.14.5TBBGC.G1.S1.80);
Acórdão de 19 de junho de 2019 (ECLI:PT:STJ:2019:98.17.2GAPTL.S1.75);
Acórdão de 7 de outubro de 2021 (ECLI:PT:STJ:2021:39.18.0JAPTM.E1.S1.47); e
Acórdão14 de Janeiro de 2026 (ECLI:PT:STJ:2026:938.24.0JACBR.C1.S1.D1.↩︎
25. Transcrição parcial, expurgada de argumentação relativa vertentes do recurso não admissível, de acordo com o o decidido na parte II-A do presente acórdão.↩︎
26. https://juris.stj.pt/476%2F09.0PBBGC.P1.S1/yQXitUj37ZbcWsBoxRDUBRUspzY↩︎