Cumpre decidir.
Vem a Fazenda Pública requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos.
Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»
In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ (recorde-se que o valor da causa se fixou em 321.778,27 €) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da FP.
Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP.