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Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública [RFP] junto do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], notificada do Acórdão proferido nos presentes autos de reclamação dos atos do OEF, dele vem interpor Recurso de Revista, para o Supremo Tribunal Administrativo [STA], nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário [CPPT]. Alegou, tendo concluído: O presente Recurso de Revista, vem interposto, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT , do Acórdão proferido em 14.03.2023, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela FP da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Sintra e que entendeu que a dívida estava prescrita [ainda que com outra fundamentação]. A FP, nos presentes autos, defendeu que, quer a instauração do PEF [considerando o efeito duradouro daquele tipo de interrupção à data dos factos], quer a suspensão do mesmo por via da dedução da reclamação graciosa, recurso hierárquico e da impugnação judicial, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º da LGT tiveram influência na contagem do prazo de prescrição, não estando, por via disso, aquela dívida prescrita. Assim, ao não dar qualquer relevância à instauração da execução fiscal, a decisão recorrida viola desde logo o n.º 3 do art.º 34º do CPT . Sendo que, o facto do prazo de prescrição estar interrompido por via da apresentação da reclamação graciosa, não invalida que os efeitos próprios da instauração da execução não possam ser considerados logo que os efeitos próprios produzidos pela reclamação graciosa deixem de existir [interruptivos e duradouros]. Para além da violação ao n.º 3 do art.º 34.º do CPT , ao não dar também relevância à suspensão do PEF por via da apresentação de garantia, a decisão recorrida viola também o n.º 3 do art.º 49.º da LGT . Assim, as questões em crise prendem-se, em primeiro lugar com saber se, apesar da instauração da execução fiscal ter ocorrido quando o prazo da prescrição estava interrompido por via da reclamação graciosa, aquele é mister de produzir efeitos próprios e, em segundo lugar, se, apesar da suspensão do processo de execução ter sido decretada antes da entrada em vigor da LGT [em 28 de abril de 1997], ainda assim, a mesma poderá produzir efeitos na contagem do prazo de prescrição. Este recurso deverá, salvo melhor opinião, ser admitido, essencialmente, por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, exigindo a intervenção do tribunal superior para pacificar a discórdia que gera a decisão recorrida, evitando que transite em julgado e que se forme na jurisprudência entendimentos que este STA julgou já desconforme ao regime legal vigente, devendo o mesmo ser admitido nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT , in fine. Tomando por base a matéria de facto apurada “em função da semelhança em relação ao caso em apreço, pois tratam-se das mesmas situações de facto e de direito, e por economia de meios, visando a interpretação a aplicação uniforme do direito ( artigo 8.º , n.º 3 do Código Civil )”, o Tribunal a quo acolheu a argumentação jurídica constante do referido acórdão que julgou prescrita a dívida de IVA de 1991, cujo teor transcreveu, para concluir que “à data da instauração da impugnação judicial já se tinha esgotado o prazo prescricional de 10 anos fixado na lei”. Quanto à questão da instauração do PEF, como se deixou dito supra, ocorrendo mais do que um facto interruptivo antes do OE 2007, todas elas devem relevar para efeitos de contagem de prazos, independentemente do prazo estar ou não interrompido, como tem sido entendimento desse Douto Tribunal, nomeadamente no acórdão de 2022/03/23, proferido no processo 0498/21.3BECBR. Na perspetiva da FP, a possibilidade de ser dada relevância a uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição não pode ser posta em causa [como parece ser o entendimento preconizado no acórdão recorrido ao aderir à fundamentação do acórdão relativo à dívida de IVA de 1991], pelo facto da nova causa interruptiva [instauração da execução] ter ocorrido enquanto a anterior [reclamação graciosa] ainda estava a produzir os seus efeitos. Acresce que, admitir a relevância interruptiva apenas após a cessação dos efeitos da primeira causa de interrupção e não antes, conduziria à situação caricata da AT ser levada a aguardar o termo dos efeitos da primeira interrupção [sobretudo nos casos em que o prazo de prescrição estivesse quase a terminar], para poder beneficiar de nova interrupção da prescrição, premiando-se, claramente, a sua inércia. De todo o exposto, é entendimento da Fazenda Pública que o acórdão recorrido fez uma errada consideração do regime da prescrição, ao não atender aos efeitos da instauração do PEF. Relativamente à suspensão do PEF por via da apresentação do contencioso, a suspensão do PEF foi determinada em 28/04/1997 [antes da entrada em vigor da LGT], no entanto, atenta à forma como a lei se expressa [elemento literal], verificamos que a norma atribui efeito suspensivo “enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”, seja, a suspensão do prazo de prescrição, de acordo com aquele normativo, opera desde o pedido de suspensão de garantia até decisão transitada em julgado. Ora, a situação sub judice enquadra-se na problemática da aplicação da lei no tempo nas situações jurídicas em curso de extinção, como é o caso da prescrição das dívidas tributárias. No que concerne à sucessão no tempo das normas tributárias, a questão resolve-se pela aplicação da regra estabelecida no art.º 12.º do CC , segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro. Por força daquele disposto, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, como se verifica no caso em apreço, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. A norma do n.º 3 do art.º 49.º da LGT , que aditou a causa suspensiva do prazo de prescrição, não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à sua aplicação às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. Assim, considerando que a lei nova veio atribuir efeito suspensivo à e sendo tal lei nova competente para regular a situação jurídica em curso de extinção, tal efeito suspensivo deve ser aplicado à contagem do prazo em análise, desde a data da entrada em vigor da lei nova, ou seja, desde 1 de janeiro de 1999, como bem se decidiu no Acórdão desse Douto Tribunal em 2013/08/21, proferido no âmbito do processo n.º 01316/13. Tal interpretação da norma é a única plausível, assim tendo decidido o douto STA. Pelo que não se poderá manter na ordem jurídica decisão que afronte, não só a lei, como a jurisprudência superior. Assim, in casu, temos 4 factos interruptivos da prescrição, consubstanciados na i) instauração da execução fiscal, ii) na reclamação graciosa, iii) no recurso hierárquico e iv) na impugnação judicial]. E 3 factos suspensivos da prescrição, consubstanciados na i) suspensão do PEF por via da dedução da reclamação graciosa, recurso hierárquico e da impugnação judicial e ii) suspensão decretada pelo n.º 3 do art.º 7.º e n.º 3 do 6.º B da lei n.º 1-A/2020 de 13 de Março, que institui as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV-2 e da doença COVID-19 [de 13 de Março de 2020 (data em que entrou em vigor a Lei 16/2020 ) a 3 de junho de 2020 e desde 2 de janeiro de 2021 (data da produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro) até 5 de abril de 2021] e iii) suspensão nos termos da al. e) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT , em virtude da pendência da presente reclamação dos atos do OEF [desde 2022/02/24]. Sendo que, apesar das interrupções do prazo de prescrição relativas à reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial terem degradado em suspensão em virtude dos respetivos processos terem estado parados por mais de um ano, tal não se verificou relativamente à instauração da execução fiscal pois resulta dos autos que o processo de execução só esteve parado por ter sido determinada a suspensão do mesmo na sequência da apresentação da garantia por parte da Executada [por causa a si imputável], como bem se conclui no Douto Acórdão também do STA, proferido em 2013/08/21 no âmbito do processo 01316/13. Pelo que, será de aplicar o efeito interruptivo da instauração da execução fiscal, não tendo o mesmo degradado em suspensivo, devendo ser-lhe atribuído efeito duradouro. No entanto, no caso concreto, a lei antiga [CPT] reconhece efeito interruptivo à instauração do processo de execução fiscal, efeito que não é reconhecido pela lei nova [LGT], sendo que, in casu, como já se deixou dito supra, o processo de execução fiscal esteve parado, mas por causa imputável à ora Reclamante [que requereu a suspensão dos autos]. Ora, socorrendo-nos das mui doutas palavras do Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado , pág. 106., “numa situação deste tipo [a execução foi instaurada e não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até à entrada da LGT], o prazo a aplicar é o da LGT, pois o período anterior à instauração foi eliminado pelo facto interruptivo (instauração da execução) e a pendência do processo, sem paragem por mais de um ano, obsta ao decurso da prescrição até à entrada em vigor daquela Lei”. “Sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, à face da regra do art.º 297.º , n.º 1 do CC , a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e a sua pendência”. AA. Assim, uma vez definido o início do prazo [1999/01/01] e o prazo de prescrição [8 anos], não tendo ocorrido causas de interrupção na vigência da lei nova, só serão de relevar as causas suspensão supra referidas. BB. Assim, considerando a suspensão operada pelo n.º 3 do art.º 49.º da LGT [atualmente, n.º 4], verificamos que, desde 1/01/1999 [data da entrada em vigor da LGT], o prazo só voltou a correr após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso apresentado Fazenda Pública [que ocorreu em 2021/06/11]. CC. Não tendo ocorrido a prescrição da dívida [isso, sem contar com as demais causas de suspensão do prazo de prescrição]. DD. Pelo que não se poderá manter na ordem jurídica decisão que afronte, não só a lei, como a jurisprudência superior. Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Exªs, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, muito doutamente suprirão, se requer que seja julgado procedente o presente recurso de decisão jurisdicional, em sede de reclamação dos atos do OEF, revogando-se o douto acórdão recorrido, que julgou prescrita a dívida de juros compensatórios de IVA de 1992. Contra-alegou a recorrida concluindo pela inadmissibilidade do recurso ou pelo seu não provimento. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º , n.º 3 do CPPT , neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. A questão que vem colocada nos autos passa por saber se o TCA Sul aplicou correctamente os diversos regimes prescricionais sobre a divida de juros compensatórios dos anos de 1991 e 1992 (na verdade há dúvida quanto à origem desses juros [ A liquidação de IVA do ano de 1991 e as liquidações de juros compensatórios dos anos de 1991 e 1992 foram emitidas na mesma data, 24/06/1996, mas daqui, sem outros elementos, não se pode retirar que os juros compensatórios do ano de 1992 foram apurados sobre a quantia de IVA do ano de 1991. Assim, por não resultar provado nos autos que os juros compensatórios em apreço nos autos se integram na dívida de IVA do ano de 1991, dá-se razão à Recorrente quando refere que o prazo inicial do respectivo prazo de prescrição não é coincidente com o prazo inicial de prescrição do IVA do ano de 1991 . ]), desde a vigência do CPT até à actualidade. A questão da aplicação no tempo dos diversos prazos prescricionais das dividas tributárias, bem como da sua suspensão, interrupção, etc., que foram vigorando ao longo do tempo, bem como dos acrescidos juros compensatórios, moratórios ou sancionatórios já foi suficientemente debatida pelas diversas instâncias em centenas de processos, como aliás dá conta o acórdão recorrido ao ilustrar a sua fundamentação com referências jurisprudenciais várias. No caso concreto são aplicadas as normas legais pertinentes, moldadas pela vasta jurisprudência existente, à factualidade concreta disponível, pelo que, não se configura a questão trazida aos autos como uma questão que se revista de uma importância fundamental que nunca tenha sido apreciada por este Supremo Tribunal. Igualmente, não se afigura que ocorra um manifesto erro jurídico no enquadramento legal dos factos que uma leitura atenta permita identificar, uma vez que a solução encontrada é uma das soluções plausíveis de direito. Razão pela qual não se admite o recurso. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º , n.º 6 do CPPT , em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 29 de maio de 2024. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.