22. - DO DIREITO
Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida é nula por configurar uma verdadeira decisão surpresa.
Veio o recorrente arguir a nulidade do despacho liminar de rejeição com fundamento em que, em violação dos art 3° e 266° ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi a alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que impõem ao tribunal que convide as partes a exercer o contraditório e a pronunciarem-se sobre qualquer questão de facto ou de direito pertinente para a decisão da causa, não foi notificado para se pronunciar sobre a intempestividade da impugnação, pelo que a decisão terá sido proferida com preterição da audição do recorrente, do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”.
Ora, é manifesto que o despacho recorrido decidiu fundado em excepção peremptória, e é verdade que a mesma foi verificada oficiosamente, sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar.
O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que o despacho recorrido constitui, precisamente, uma decisão - surpresa.
Assim, caso não seja dada possibilidade ao Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
Defende o recorrente, pois, a tese de que se está perante uma decisão surpresa.
E, na verdade, o artigo 3º nº 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.
Mas, pergunta-se, onde está a decisão -surpresa?
Em princípio o caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários.
Mas isto, que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos já que o impugnante, ora recorrente, alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, e, por isso, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir.
Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT).
Há, no entanto, que reter três ideias:
Primeira: como é bom de ver, o recorrente não se pronunciou especificamente sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, embora ao deduzir a impugnação tenha subjacente a convicção de que estava em tempo — que, como era mister, foi rebatida pela decisão recorrida. Aliás, o recurso fica-se a dever ao facto de não ter sido dada oportunidade ao recorrente para se pronunciar especificamente sobre a nova questão suscitada, i. é, a falta de prova que deveria ter sido produzida, tendente a fixar outro termo «a quo» para impugnar.
Segunda: ainda se poderia condescender na desnecessidade de notificação do recorrente se o despacho recorrido seguisse minimamente o prazo tido em conta pelo impugnante. Agora, se o teor do despacho não o segue a par e passo não se vê como se possa negar ao impugnante o seu direito do contraditório — ao não notificar o contribuinte dos factos em que assenta a decisão da caducidade.
Terceiro: nada há na lei processual que elimine a obrigação de notificação do contribuinte pelo facto de se tratar de uma questão de conhecimento oficioso. O princípio do contraditório (pedra angular do sistema) sobrepõe-se claramente à natureza oficiosa ou não da questão nova.
Sucede que a sentença recorrida veio a ser proferida em virtude de, tendo sido notificado do despacho no sentido de quesitar a matéria que pretende ver esclarecida pela testemunha acompanhada da respectiva tradução como forma de fazer prosseguir a instância (cfr. fls. 168 e 169), o impugnante nada ter feito ou requerido.
Porém, o Mº Juiz deveria ter determinado que se aguardasse o impulso processual da impugnante sob pena de contagem imediata do processo, ao abrigo da norma do artigo 51º/1 do CCJ, pelo que a decisão não se mostra fundamentada e inexiste razão legal para, desde já, ser proferida a sentença.
Neste sentido a sentença recorrida não se pode manter.
Na verdade, nos termos do artigo 264º do CPC cabia ao impugnante dar impulso à impugnação, sem prejuízo do poder de direcção do processo e do inquisitório caber ao juiz, como determinam os artºs. 13º do CPPT e 265º do CPC.
Se não a impulsiona, mantendo-se a instância suspensa pelo período previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado com as custas respectivas a ser pagas (adiantadas) pelo impugnante.
Se suspensa a impugnação, não pode a instância ficar indefinidamente suspensa, por desinteresse de quem deve promover os seus termos e nisso tem vantagem. É a falta de diligência da parte onerada com o dever de impulso em promover os termos do processo que determina que as custas contadas, por essa razão, sejam por conta dessa parte. Na espécie, o impugnante.
Mas o prazo só começa a correr com o conhecimento, pelo impugnante, de que a instância se encontra suspensa na sequência da notificação que lhe deve ser feita pelo juiz do processo.
Daí que, se a sentença se não deve manter enquanto passa a conhecer imediatamente do mérito da causa, quando cabia ordenar que o processo aguardasse impulso processual pelo impugnante, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, notificando as partes dessa decisão.
Se o impugnante não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o impugnante o pagamento das custas.
Nessa hipótese, o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do impugnante durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Verifica-se, assim, ter ocorrido a omissão de um acto previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa — o que é patente no caso em questão — constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.
Diga-se, como nota final, que a audição das partes só será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
Ora, o recorrente alegara expressamente na petição inicial o conhecimento de documento superveniente em determinada data, a partir da qual a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias previstos no artº 97º do CPPT, contados aqueles a partir da data do invocado conhecimento, e que, assim estava em tempo para deduzir a reclamação e a própria impugnação, apresentando disso mesmo prova testemunhal que ainda não fora produzida por falta de impulso do impugnante que o tribunal “sancionou” com a sentença julgando improcedente a impugnação.
Tudo indica, pois, que a decisão recorrida incorreu na nulidade que lhe é assacada pelo recorrente.
Concluindo - se na sequência de notificação para a realização de uma diligência a cargo do impugnante ele nada requer, para impulsionar o processo, pelo período de tempo previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado, sendo as custas dessa conta “provisória” da sua responsabilidade, ficando os autos a aguardar, sucessivamente, a interrupção e a deserção da instância.