1. Por sentença de 15 de março de 2016, proferida no processo n.º 900/16.6T8BRG, a Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A., ora reclamante, da decisão do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu, com base no disposto no n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente.
2. A recorrente, inconformada, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7º da citada Lei n.º 34/3004, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição.
Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 448/2016, de 16/06/2016, com o seguinte teor:
«(…)
2. A questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 216/2010, tirado em plenário, no qual foi reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 307/2009.
É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se, em sua aplicação, o juízo de não inconstitucionalidade.».
3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 448/2016, em reclamação em que invoca ser inconstitucional a norma objeto do recurso por proceder à “a distinção, dentro da categoria de pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental”.
4. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
5. Apesar do decidido no Acórdão n.º 216/2010, em face do decidido no recente acórdão n.º 591/2016, suscitam-se novas dúvidas quanto à constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Assim, dá-se provimento à reclamação deduzida, devendo notificar-se as partes para alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º5 da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação.
Notifique as partes para alegações.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade