I- O Autor prestava serviço aos Réus, sob cuja autoridade e direcção trabalhava, aos fins de semana, na construção de um prédio, onde, em 09-05-1992, sofreu um acidente de que lhe resultou ter ficado afectado de ITA desde o acidente até 01-12-1992, de ITP com 0,30 de desvalorização entre 02-12-1992 e 31-01-1993, e, de novo, com ITA entre 01-02-1993 e 03-04-1993, e com
IPP com a desvalorização de 0,0494 a partir de 04-04-1993.
II- O facto de o sinistrado ter sofrido o acidente no terceiro sábado em que trabalhava - cimentando o chão, colocando azulejos e rebocando e sarrafando paredes
- numa casa que se destinava a habitação dos Réus, não afasta a natureza de acidente de trabalho a este acidente, uma vez que as tarefas executadas pelo sinistrado eram imprescindíveis à construção da habitação, revestindo a natureza de permanência e de continuidade, pelo que não podem qualificar-se de eventuais ou ocasionais, nem de curta duração.
III- As consequências do sinistro são indemnizáveis, nos termos da LAT (Lei de Acidentes de Trabalho, como
é conhecida a Lei n. 2127, de 03-08-1965).
IV- Dado ter vindo provado da 1. instância que o Autor auferia 600 escudos por cada hora de trabalho e que trabalhou, em média, oito horas por cada dia de trabalho (4800 escudos por dia de trabalho), não podem, agora, em sede de recurso, os Réus pretender que o Autor auferia menos - do que, constituindo, afinal, uma questão nova, não pode tomar-se conhecimento, neste Acórdão.