6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação:
«1. Pela Polícia de Segurança Pública, em processo de contraordenação, foi aplicada a A. a coima de € 400,00 pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 41.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro), reduzida a metade, por força do artigo 18.º, n.º 3, do Regime Geral das contraordenações (RGCO).
2. Impugnada judicialmente essa decisão administrativa, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em 13 de julho de 2020, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
3. Essa decisão foi notificada ao mandatário do recorrente em “14-07-2020” “via citius” (fls. 1).
4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que não foi admitido por despacho de 13 de outubro de 2020, notificado via citius ao recorrente em 19-10-2020, porque intempestivamente interposto e “ainda que assim não fosse, sempre o recurso não seria admissível”.
5. Notificado desse despacho o arguido, em 29 de outubro de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que havia negado provimento ao recurso (vd. ponto 2), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contando-se da data da notificação da decisão recorrida.
7. Ora, tendo em consideração a data da notificação daquela decisão (vd. pontos 2 e 3) e a da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se que o recurso foi extemporaneamente interposto.
8. É certo que o arguido daquela decisão interpôs primeiramente recurso para a Relação de Évora, o que poderia levar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
9. Porém, é de afastar a aplicação dessa disposição legal porque o fundamento primeiro e decisivo para o recurso não ter sido admitido foi o de intempestividade na sua interposição.
10. Efetivamente, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC “regula unicamente os casos em que o recurso da decisão não é admitido com fundamento na respetiva irrecorribilidade, não cobrindo os casos em que a não admissão do recurso tem como fundamento o seu caracter intempestivo” (Acórdão n.º 768/2017).
11. Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.
12. Acrescentaremos, porém, que, ainda que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, continuaria a reclamação a ser de indeferir.
13. Esclarecido que a referência ao artigo 198.º, da Lei n.º 5/2006, se tratou de um lapso, a questão de constitucionalidade que poderia constituir objeto do recurso era a seguinte:
“I – pois é inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redação aplicável de 12/2011 de 27/04, na medida em que tal norma se constituiu como “norma penal em branco”, por não delimitar de forma rigorosa o elemento objetivo do tipo incriminador,
II – permitindo completa subjetividade na sua aplicação,
III – em concreto impondo elemento objetivo típico subsidiário e aberto que resulta frontalmente ao previsto no artigo 29º, n.º 1 da CRP,
IV – patenteando, tal norma, também, contra o previsto no artigo 29º, n.º 3 da CRP.”
14. Ora, ainda que se aceitasse que o Tribunal Constitucional teria competência para apreciar a invocada violação do principio da legalidade, o certo é que o recorrente durante o processo não suscitou a questão de constitucionalidade, carecendo, por isso, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
15. Na verdade, no momento processualmente adequado – que era o da impugnação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima – o recorrente invoca a violação do principio da legalidade, mas nunca numa perspetiva de inconstitucionalidade que, sublinhe-se, teria sempre de se revestir de natureza normativa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A presente reclamação impugna decisão de indeferimento do recurso – e não de «rejeição», como afirma o reclamante -, proferida pelo tribunal recorrido, assente na inverificação de dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso jurídico-constitucional: tempestividade do impulso e legitimidade formal do recorrente. Adiante-se a procedência de qualquer desses fundamentos.
De facto, falece desde logo razão ao reclamante na invocação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A do LTC, que considera não ter sido cumprido, uma vez que o instituto do convite ao aperfeiçoamento não é aplicável sempre que, como aqui sucede, o obstáculo ao prosseguimento do recurso reveste natureza material e insuprível. Mostra-se evidente que o despacho reclamado não afirma a omissão de indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do referido preceito, passível de ser suprida através do pretendido convite.
Tomando os efetivos fundamentos do despacho reclamado, verifica-se que, efetivamente, o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias, imposto pelo artigo 75.º da LTC, contados a partir da notificação da decisão recorrida, atendendo a que, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, não tem aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Sem que, por outro lado, seja relevante para a sua contagem a correção de escrita operada no dispositivo, relativa à menção ao artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - deixando claro, observe-se, o que já resultava inteiramente percetível do discurso fundamentador, desde logo pela transcrição do preceito -, porquanto não interfere com a questão de constitucionalidade enunciada, referida à conformidade constitucional, à luz do princípio da legalidade, da norma típica constante do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
8. Ademais, é relativamente apenas a essa norma que se defende na reclamação a legitimidade do recorrente, fazendo-o, todavia, por via da alegação que a inconstitucionalidade da mesma «foi por inúmeras vezes suscitada em várias fases do processo, de forma clara». Porém, tomando a peça de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, a única dirigida ao tribunal recorrido e relevante para apurar do cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, verifica-se que dela resulta claro justamente o oposto do que se defende: a colocação de questão de legalidade, referida à correção da interpretação e aplicação ao caso do direito infraconstitucional, e não questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a ser conhecida nesta sede. Na verdade, o recorrente problematiza a legalidade da interpretação do preceituado no n.º 3 do artigo 41.º, que entende exceder a sua letra, imputando diretamente ao aplicador, e não ao legislador, o vício que entende afetar o juízo condenatório, assente em que, na sua ótica, «o arguido, com a sua atuação, não preench[eu], sequer o elemento objetivo do tipo P. e P. pelo art.º 41º n 3 do Dec. Lei 5/2006 de 23 de fevereiro com as respetivas atualizações» (cfr., em especial, artigos 12.º a 15.º, pág. 37).
Por ser assim, mesmo que se concluísse pela tempestividade do recurso de constitucionalidade, sempre estaria o seu conhecimento vedado pela inverificação de outro pressuposto de admissibilidade: legitimidade para o recurso.
Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade