I2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.
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Como resulta da parca matéria dada como assente, a representada do Autor trabalhou, efectivamente, para a Câmara Municipal da Covilhã 6 horas e 48 minutos no dia 01/03/2007, 6 horas e 49 minutos no dia 12/04/2007 e 6 horas e 45 minutos nos dias 17/04/2007 e 29/06/2007 respectivamente. A Câmara Municipal não recusou a prestação desse trabalho por parte da representada do Autor no período restante. Tendo-lhe comunicado a intenção de injustificar essas faltas nos dias 27/06/2007 e 01/08/2007, pronunciando-se a representada do Autor, por escrito, alegando os motivos dos atrasos verificados. Posteriormente, decidiu o Vereador, com competência delegada, injustificar totalmente aquelas faltas.
Decorre do estatuído n. 2 do art. 71.0 do DL n. 100/99(1) que "as faltas injustificadas não contam para efeitos de antiguidade" e, em conjugação com o art. 13.0 do mesmo diploma, "descontam no período das férias do ano seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta."
1-
Os despachos têm fundamento factual, como resulta dos docs. 1 e 2 da p.i. e do p.a.i.: a A chegou atrasada ao trabalho nos dias referidos.
2-
A sentença recorrida esteve bem, face ao art. 18.0 do mesmo diploma(2), ao considerar que aquele atraso acarreta a injustificação de todo o período normal de trabalho.
A decisão não valorou os motivos que a representada do Autor apresentou, quando o n. 2 do art. 70.° daquele diploma(3) preenche o elemento subjectivo perante o enunciado neutro do conceito de "falta"?
Não é bem assim.
Falta, aqui, é simplesmente o não comparecer no serviço. Algo de objectivo.
A justificação é que pode ter elementos subjectivos.
A A. enviou ao R. as cartas constantes dos docs. 7 e 8 da p.i., para justificar as faltas (trânsito excessivo, dificuldade em estacionar seu carro, adormeceu devido a medicamentos).
O R nada disse de concreto sobre isto nas decisões. É uma falha do R (que implica um cumprimento defeituoso, ilegal, da audiência prévia prevista no art. 100º CPA), mas que acaba por ser irrelevante e permitir aproveitar a decisão administrativa, porque tais factos, a serem provados, não se incluiriam em “factos não imputáveis ao funcionário ou agente que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade”. É que era sempre exigível à A ter isso (trânsito excessivo, dificuldade em estacionar seu carro, adormecer devido a medicamentos) em devida conta previamente, se agisse com mediana diligência.
3- Os atrasos verificados não incorporam o preenchimento do elemento objectivo do dever de assiduidade, previsto no n. 11 do art. 3.° do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro (EDFP)(4); ao invés pode preencher o pressuposto objectivo da violação do dever de pontualidade?
Não é assim, de todo.
Já vimos que uma falta é sempre um facto objectivo (art. 18º-1 do RFFF).
No EDFP está em causa outra questão, a assiduidade, a qual já tem a ver mais do que uma falta, com uma conduta regular e continuada.
4-
A decisão que qualificou como injustificadas estas faltas e que a douta sentença recorrida confirmou, com fundamento na interpretação literal da noção de falta, viola o princípio da proporcionalidade e da justiça, uma vez que a representada do Autor prestou trabalho na maior parte do período a que estava obrigada, que foi recebido pela recorrida, que não o recusou e integrou na sua actividade, sem o correspectivo pagamento salarial, o que se traduz num enriquecimento sem causa? A qualificação como falta injustificada perante os atrasos verificados, mesmo não atendendo à justificação apresentada pela representada do Autor, agravam desmesuradamente o comportamento tido por esta, visto a recorrida ter recebido a quase totalidade do trabalho, descontando-lhe a respectiva retribuição e agravando a sua situação vinculística com o desconto de 4 dias no período de férias no ano seguinte, o que se traduz efectivamente em ver descontados na sua retribuição 8 dias de trabalho? Pois, para além do desconto desses 4 dias, a representada do Autor é obrigada a trabalhar durante 4 dias de férias, gozando por isso menos 4 dias? Ou seja, o gravame imposto à representada do Autor perante aqueles atrasos é deveras desproporcional e injusto no quadro do seu vínculo profissional?
O princípio da justiça integra os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e da justiça em sentido estrito (emanação do conjunto de valores supremos do ordenamento jurídico e da ideia de Direito, operacional aonde não haja a aplicabilidade de outro princípio jurídico autónomo ou juspositivado).
O princípio da proporcionalidade administrativa (arts. 266º-2 CRP e 5º-2 CPA), de natureza relacional, significa que a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Portanto, adequação, necessidade ou proibição de excesso e equilíbrio ou razoabilidade.
Ora, face à lei cit., interpretada como manda o art. 9º CC, não se vê que esta decisão administrativa seja desproporcionada (desadequada, excessiva ou desequilibrada), pois resulta de uma clara vinculação legal, não de discricionariedade ou de margem de livre decisão. E a lei também não se nos apresenta como inconstitucional, por violação do princípio constitucional lato da proporcionalidade legislativa.
5-
Mas mesmo que assim não se entenda, o desconto retributivo referente a trabalho efectivamente prestado é inconstitucional, por violação da alínea a) do n. 1 do art. 59.0 da C.R.P., no sentido de que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade? Ou, numa outra formulação, não pode existir trabalho gratuito, inconstitucionalidade que se invoca?
Todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Esta regra constitucional significa, na sede que nos interessa, que a retribuição do trabalho deve ser conforme à duração e intensidade do trabalho (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anotada, 3ª ed., p. 319). Quer dizer que a fixação do salário deve ter em conta a duração e a intensidade do trabalho. Nada tem a ver com o se qualificar como falta (de um dia inteiro) o ter-se chegado atrasado ao serviço alguns minutos ou poucas horas, trabalhando-se (ou não) o resto do dia, como faz o cit. art. 18º-1.
Ora, aqui (desconto retributivo por falta injustificada ao trabalho, devido a atraso de alguns minutos) não está em causa a fixação do salário, pelo que o art. 59º-1-a-1ª parte CRP não tem aplicação.
Aliás, o desconto retributivo não é quanto a trabalho prestado, mas sim quanto a um período da jornada de trabalho em que o trabalhador esteve ilegalmente ausente, num contexto em que a lei considera ser de descontar o dia inteiro, como se o trabalhador faltasse todo o dia. Esta opção legislativa (nº 2 do art. 71.0 do DL 100/99), em si, não parece inconstitucional por desproporcionada, irracional ou descabida, pois que a alternativa poderia ser absurda ou impraticável. É aceitável, equilibrado, razoável e adequado a obter a pontualidade e a assiduidade do trabalhador o considerar-se na lei como falta de um dia um atraso do trabalhador de 10 ou 30 minutos em iniciar o trabalho.
6-
A sentença recorrida não violou, assim, o estatuído nos arts. 13.°, 18.° e 71.° do DL n. 100/99, nos arts. 5.° e 6.° do C.P.A. e no art. 59.° da C.R.P.