1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A., decide-se, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 41 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 663/95
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
I- O Tribunal de Família de Lisboa, em sentença de 22 de Novembro de 1993, condenou A. e B. no pagamento de uma pensão mensal de alimentos a seu filho C.. A pensão era fixada em esc: 60.000$00 para o período de entre 2 de Dezembro de 1991 e fim de Agosto de 1992, e em Esc.: 115.000$00, de Setembro de 1992 até ao completamento pelo beneficiário do curso de Engenharia Mecânica.
O réu Luís Alberto Silva Veiga de Macedo interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 31 de Janeiro de 1995, o julgou improcedente, confirmam do a decisão recorrida.
Deste acórdão pretendeu ainda o réu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas o recurso não foi admitido pelo Desembargador-relator, em despacho de 9 de Junho de 1995. O despacho afirma que “ o processo é considerado de jurisdição voluntária” e invoca os artigos 1412º, nº1 e 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o artigo 150º da Organização Tutelar de Menores.
O réu deduziu reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Afirmou, então, que a tese de irrecorribilidade das decisões em processo de jurisdição voluntária para esse Supremo Tribunal, se fundava na interpretação que o Assento de 3 de Julho de 1984 imprimia à norma do artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que a norma do artigo 2º do Código Civil, sobre os assentos, fora “declarada” inconstitucional pelo Tribunal constitucional.
O Exº. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em despacho de 26 de Julho de 1995, julgou improcedente a reclamação. Assim:
“(…) Sem embargo de a distinção que o reclamante estabelece entre ‘resolução’ e ‘ decisões’ proferidas em processos de jurisdição voluntária encontrar apoio em alguma doutrina e jurisprudência, deverá continuar a entender-se que a proibição de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, contida no art. 1411º - 2 do Cód. Proc. Civ. Relativamente aos processos daquela natureza, se aplica a uma e outra espécies decisórias.
Tal aplicação não sofre dúvida em face da doutrina estabelecida pelo Assento deste Supremo Tribunal de 6.4.1965 « Diário do Governo», I Série, de 28.4.1965; e BMJ 146º-p 325), por cujos termos são recorríveis para o Tribunal Pleno as decisões tomadas em processos de jurisdição voluntária quando interpretem e apliquem 'preceitos legais em relação a determinadas questões de direito', por isso que o recurso para o Pleno supõe a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 764º do Cód. Proc. Civ.
Acresce que, tratando-se, no caso dos autos, de processo para prestação de alimentos, a que são aplicáveis as regras dos processos tutelares civis, nos termos do art. 1412º-1 do Cód. Proc. Civ., o art. 188º- 4 da Lei Tutelar de Menores, confinando à apelação o recurso da decisão final, confirma a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ.
Notar-se-á ainda que as regras gerais dos processos de jurisdição voluntária prevenidas nos arts. 1409º a 1411° do Cód. Proc. Civ. (aplicáveis aos processos tutelares civis por obra do art. 150º da Lei Tutelar de Menores e à espécie processual sob exame pior via do sobredito art. 1412º-1 do cód. cit.) não revestem a fixidez terminológica que o reclamante pretende conferir-lhes.
Por um lado, o falado art. 1410º designa por 'providências' (e não ‘resoluções’) as determinações judiciais proferidas em processos daquela natureza e fundadas em juízos de conveniência e 'oportunidade, não subordinadas à legalidade estrita - logo, procedentes da equidade.
Por outro lado, a letra da 1ª e 2ª partes do nº l do art. 1411º equipara 'resoluções a 'decisões' - justamente os conceitos em cuja invocada distinção se funda a reclamação".
O réu A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional: de modo não muito claro e invocando o artigo 70º, nº l, alíneas h) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, deduziu fundamentos de ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que foi solicitado a esclarecer os termos em que recorria. Foi então que definiu o objecto do recurso, como sendo a norma do artigo 2º do Código Civil,, norma que confrontou com o artigo 115º, nº 5 da Constituição.
II- A decisão de não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estriba-se, como é bom de ver, em dois fundamentos concorrentes, mas autónomos. O primeiro fundamento consiste na interpretação fixada pelo Assento de 6 de Abril de 1965; o segundo fundamento liga-se, essencialmente, a uma interpretação lógica, segundo o argumento "a contrario", do artigo 188°, nº 4, da Lei da Organização Tutelar de Menores, a que se chega pela conexão sistemática desse preceito com o artigo 1412º, nº. l, do Código de Processo Civil.
Mas assim, ainda que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a norma do artigo 2° do Código Civil que funda os assentos, fosse admitido e tivesse provimento, ele não provocaria o efeito de alteração da decisão recorrida do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Essa decisão sempre haveria de se manter pela subsistência de um outro fundamento [o segundo fundamento] que escapa ao problema de constitucionalidade.
E sendo o recurso de constitucionalidade um recurso instrumental cujo objecto só faz sentido conhecer quando a decisão dele emergente se pode projectar com utilidade sobre a causa [cf. ,por todos, o acórdão nº 93/95, D.R. , II Série, de 19-4-1995], não deve aqui justamente, por isso, conhecer-se também deste recurso.
III- 1 – Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: Cinco dias.
Notifique.
2- Desta exposição segue-se que perde sentido qualquer decisão sobre o requerimento em 15 de Abril de 1996.
Lisboa, 14 de Maio de 1996
Maria Assunção Esteves
III- l - Sejam ouvid'as as partes, nos termos do artigo 78°-A, n í! l, da Lei n£ 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: cir.no dias. Noti íi que,
2- Desta exposiçSo segue-se que perde sentido qualquer decasëo sobre o requerimento junto em 15 de Abril de 1996'.