1. RELATÓRIO
“A……., Lda”, já devidamente identificado no processo, interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 723-730 dos autos.
Nesse aresto, o TCA concedeu provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo Infarmed, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de autorização de introdução de medicamento no mercado, praticado pelo Infarmed, em 2011.03.31, em benefício da contra-interessada “B……., Lda.”
1.1. A entidade requerente da providência cautelar, - “A……, Ldª” – ora Recorrente, apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª No aresto recorrido, o Tribunal a quo considerou que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal sem, porém, cuidar de apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas. Este entendimento levou-o a considerar, na avaliação do fumus boni iuris, uma lei cuja inconstitucionalidade (e consequente desaplicação) foi suscitada pela Recorrente no presente processo cautelar e na respectiva acção principal.
2ª Em consequência, a questão de direito que ora se submete à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se um juiz cautelar pode julgar que não se verifica o fumus boni iuris com fundamento em que não cabe conhecer, sequer perfunctoriamente, de questões de constitucionalidade, questões estas que são fundamento essencial de procedência da acção principal. Esta questão incide sobre as próprias regras processuais das providências cautelares, não estando, com efeito, sujeito a um mero conhecimento sumário pelo tribunal. A questão refere-se a normas que são efectivamente aplicadas pelo juiz cautelar e não se coloca, naturalmente, no processo principal.
3ª Esta questão preenche ambos os requisitos alternativos de admissibilidade previstos no art. 150º, nº 1, do CPTA, uma vez que reveste importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, e justifica a intervenção deste Tribunal de revista atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
4ª No que respeita à sua relevância jurídica, a questão suscitada revela uma acentuada capacidade de expansão”, atento a elevada frequência com que os administrados recorrem aos meios contenciosos de tutela cautelar. A questão colocar-se-á sempre que o autor de uma pretensão, cuja procedência dependa do conhecimento de uma questão de constitucionalidade, requeira uma providência cautelar para garantir o efeito útil da decisão judicial.
5ª Mas a admissão da revista mostra-se também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o aresto recorrido comete, salvo o devido respeito, um erro manifesto e grosseiro. Com efeito, consistindo o fumus boni iuris numa avaliação da viabilidade da pretensão formulada no processo principal, é evidente que, quando essa procedência dependa de uma questão de constitucionalidade, essa questão tem necessariamente de ser considerada. De outra forma, não é logicamente possível avaliar o sucesso ou insucesso dessa acção.
6ª O carácter evidente, grosseiro e grave do erro, alcança-se também considerando que essa interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar conduz à negação da tutela cautelar a todos aqueles que deduzem uma pretensão cuja procedência dependa da desaplicação de uma norma inconstitucional.
7ª A referida caracterização do erro cometido é confirmada pela circunstância de esta interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar ser inconstitucional.
8ª As acrescidas exigências para a admissão de recursos de revista e processos cautelares, não são aplicáveis na admissão do presente recurso, uma vez que a questão suscitada é própria do processo cautelar (não se colocando naturalmente na acção principal) e está sujeita a um juízo definitivo pelo juiz cautelar.
9ª O erro na interpretação e aplicação do critério de decretamento do fumus boni iuris é independente da versão concreta deste critério que esteja a ser utilizada (ou seja, das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA). O critério em causa consiste sempre numa avaliação perfunctória da viabilidade da pretensão deduzida no processo principal.
10ª Dependendo a procedência da acção principal de uma questão de constitucionalidade, é evidente que uma avaliação perfunctória sobre essa procedência tem necessariamente de considerar (ainda que perfunctoriamente) essa mesma questão de constitucionalidade. Trata-se mesmo de uma imposição lógica.
11ª Ao não conhecer das questões de constitucionalidade, incluindo a sua apreciação perfunctória para concluir pela probabilidade de sucesso na acção principal, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do critério do fumus boni iuris previsto no art. 120º, nº 1, do CPTA.
12ª É claro e inequívoco que a norma do art. 120º, nº 1 do CPTA, interpretada no sentido em que não cabe aos processos cautelares a apreciação de questões de constitucionalidade (interpretação esta perfilhada no aresto recorrido), viola o disposto no art. 268º, nº 4, da CRP, na sua vertente de acesso à justiça cautelar, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos.
13ª Para o caso de este Tribunal de revista se substituir ao Tribunal recorrido na aplicação do critério do decretamento aqui em causa, cumpre salientar que a Recorrente requereu no presente processo uma providência cautelar de natureza conservatória. Com efeito, ainda que considerasse in casu inaplicável o artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, impunha-se a aplicação da alínea b) do citado artigo que a este respeito apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento na pretensão formulada ou a formular na acção principal”.
14ª A desaplicação da Lei nº 62/2011 ao caso dos autos, defendida pela Recorrente, assenta em fundamentos (isto é, inconstitucionalidades) sérios, sólidos e sustentados com recurso à mais autorizada doutrina e jurisprudência. Não se vislumbra, na verdade, qualquer incorrecção manifesta que autorize o juiz cautelar a concluir pela manifesta improcedência da referida desaplicação.
15ª Os direitos de propriedade industrial, nestes se incluindo os direitos relativos a patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade e, nessa medida, encontram-se sujeitos ao mesmo regime, conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 257/92, de 13 de Julho de 1992.
16ª Ao contrário da qualificação como interpretativa, feita no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 62/2001, das alterações introduzidas pela mesma lei à redacção dos artigos 19º, 25º e 179º do Estatuto do Medicamento, e da nova disposição relativa a aspectos do regime da autorização de preços do medicamento constantes do artigo 8º da Lei nº 62/2011, tas normas são efectivamente inovadoras.
17ª Em consequência é clara e inequívoca a violação do princípio da legítima confiança por parte da norma do artigo 9º, nº 1, 2 e nº 3, da Lei nº 62/2001, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos.
18ª E também em consequência, por todos este motivos, e por cada um deles, deve ser recusada a aplicação do disposto no artigo 9º da Lei nº 62/2001, aplicando-se ao caso dos autos o regime legal em vigor à data da prática dos actos em crise, no sentido acima recapitulado e definido por jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
19ª Subsidiariamente: o regime constante dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 9º da Lei nº 62/2011 determina um vazio de tutela jurisdicional, porque nega a possibilidade de atacar as autorizações de introdução no mercado e os actos de fixação de PVP junto dos tribunais administrativos (por força do novo regime substantivo criado), e impede a prática de tais actos através do prévio recurso à arbitragem necessária prevista na nova lei como o meio adequado de resolver as questões de direitos de propriedade industrial suscitadas em relação com aqueles procedimentos administrativos (o que se alega sem prejuízo de se considerar que o mecanismo de “composição de litígios” criado pela própria lei é, ele próprio, também inconstitucional).
20ª Em consequência, o regime constante dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 9º da Lei nº 62/2011 viola, também por esta via, o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela judicial efectiva dos direitos dos lesados por aqueles actos administrativos (AIMs e actos de fixação de PVP), padecendo de inconstitucionalidade material.
21ª Subsidiariamente: a norma do artigo 25º, nº 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo art. 4º da Lei nº 62/2001, na medida em que expressamente determina que o pedido de AIM não pode ser indeferido com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada artigo (art. 62º da CRP). É o que se pode extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
22ª Subsidiariamente: a norma do artigo 179º, nº 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo artigo 4º da Lei nº 62/2011, na medida em que expressamente determina que uma AIM não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62º do CRP). É o que se pode também extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
23ª Subsidiariamente: a norma do artigo 8º da Lei nº 62/2011, nos termos da qual «A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquele conduz, não têm por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial», é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62º da CRP). É o que se pode ainda extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
24ª A desaplicação das citadas normas da Lei nº 62/2011 implica que o presente caso deva ser julgado tendo por base a configuração da relação jurídica que resulta do requerimento inicial, ou seja de acordo com a redacção do Estatuto do Medicamento e do regime de autorização de preços do medicamento anteriores aquela nova lei.
Nestes termos
Deve, com o douto suprimento de V. Exas, ser admitido o presente recurso e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, com as legais consequências.
1.2. O “Infarmed” contra-alegou, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
2ª Isto porque, o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro grosseiro ou ostensivo, uma vez que, só não foi efectuada a inconstitucionalidade das normas invocadas pela Recorrente porque tal não seria possível através de um juízo necessariamente sumário e perfunctório.
3ª Além disso, tendo presente que a Recorrente fundamentou a alegada inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei nº 62/2011 no facto de os seus alegados direitos de propriedade industrial serem direitos fundamentais, o Tribunal a quo ao referir que aqueles direitos não têm natureza de direitos fundamentais está desde logo a considerar que não há qualquer inconstitucionalidade das referidas normas.
4ª Desta forma, refira-se que, no presente caso não há qualquer excepcionalidade que justifique a admissão do presente recurso de revista, porquanto o que as Recorrentes pretendem é i) anteciparem a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal, ou ii) uma mera reapreciação da decisão de mérito tomada pelo Tribunal a quo, de forma a beneficiarem desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
5ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
6ª A solução dada pelo douto Tribunal a quo não torna inconstitucional o artigo 120º/1/a) do CPTA por violação do artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), um vez que isso seria dizer que, em sede de processo cautelar teria sempre de haver pronúncia sobre questões relacionadas com a inconstitucionalidade de determinadas normas, mesmo quando isso não é possível.
7ª Isto é, a CRP não exige, nem pode por motivos que se prendem com a lógica, que os Tribunais se pronunciem perfunctoriamente sobre uma matéria de extrema complexidade, já que essa pronúncia será necessariamente insuficiente, e potencialmente incorrecta.
8ª Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamenta de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do art. 133º do CPA.
9ª No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do art. 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria legítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
10ª Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS.
11ª Acresce que, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
12ª Assim e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2º da Lei 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
13ª Pelo que não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
14ª Ao contrário do alegado pela Recorrente a Lei 62/2011 não comporta normas inconstitucionais em virtude de existir jurisprudência unânime dos tribunais administrativos em favor da pretensão dos laboratórios titulares de patentes.
15ª Isto porque, como é do total conhecimento da Recorrente, a mais recente jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, vertida a título de exemplo nos acórdão proferidos em 09.11.2011 e 17.11.2011, respectivamente no âmbito dos processos nºs 08055/11 e 08121/11, considera que no procedimento de AIM de medicamentos genéricos o INFARMED não tem nenhum dever legal de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência.
16ª No entanto, o facto de o legislador ter agora esclarecido esta questão relativa às competências do INFARMED no âmbito do procedimento de concessão de AIMs não significa que haja uma violação do princípio da tutela da legítima confiança, uma vez que não havia qualquer confiança a tutelar, tendo em conta que esta questão sempre foi alvo das mais difusas interpretações quer por parte dos agentes do mercado do medicamento, quer pelos próprios tribunais.
17ª Nestes termos, resulta evidente que, o legislador não estava vinculado a defender qualquer uma das interpretações por motivos de protecção de confiança nessa mesma interpretação.
18ª A norma interpretativa da Lei 62/2011, não é inconstitucional por retirar meios de defesa aos laboratórios produtores de medicamentos de referência, uma vez, nos termos do artigo 2º da Lei 62/2011, foi instituída a arbitragem necessária para quaisquer litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e genéricos
Nestes termos,
Deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista.
Deixamos o essencial do discurso justificativo da sua decisão:
“(…) A decisão da 1ª instância, no que ora releva, julgou procedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento supra identificado.
Para tanto, e após considerar não ser evidente a procedência da acção principal por manifesta ilegalidade do acto impugnado, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, entendeu, face à matéria de facto provada, que se verificavam os pressupostos previstos nas als. b) e c) daquele preceito legal, atinentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, tendo igualmente procedido ao juízo de ponderação previsto no nº 2, julgando-o favorável à requerente da providência.
O TCA revogou esta decisão e, conhecendo do mérito, sublinhou que, na pendência do recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do TAF, entrou em vigor a Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, que veio alterar algumas disposições do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo DL nº 176/2006, de 30 de Agosto, atribuindo expressamente “natureza interpretativa” a essas alterações, visando assumidamente a sua aplicação retroactiva a actos de AIM praticados anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos.
E, abonando-se em diversos arestos daquele Tribunal, sobre casos similares, e na interpretação da citada Lei pelos mesmos sufragada, decidiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal, indeferindo desde logo a providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Da fundamentação dos referidos acórdãos, extracta-se o seguinte:
“A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa, veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu, acarretando a perda de valor interpretativo e consequente carácter de solução plausível em direito do entendimento até aqui sustentado de que, perante a alegação comprovada no procedimento “(..) da existência de um obstáculo jurídico à eficácia do acto de autorização o INFARMED não pode ignorar a intervenção e a prova fornecida (..) sabendo que, face à existência de uma patente sobre aquele produto, está a contribuir para a viabilização ou, pelo menos, aumenta decisivamente o perigo de viabilização de uma actividade ilícita (…).
Pelo que vem de ser dito e concretizando, deixou de ter sustentação jurídica a título de solução plausível em direito o entendimento sufragado e supra referido, central para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito (fumus boni iuris) na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida (i) na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamente de referência, (ii) na fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos, bem como (iii) nos actos de registo de AIM de medicamentos genéricos concedida em procedimento europeu, nos termos suscitados pelo Requerente cautelar.
O que implica a improcedência de todas as providências cautelares intentadas pelos titulares de direitos de patente/CCP sobre os concretos medicamentos de referência em face de AIM, PVP ou actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos.”.
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciada em sede de revista a questão supra suscitada, de saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni juris sem conhecer de uma questão de inconstitucionalidade de normas (da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro) que teve em conta para decidir pela inverificação daquele requisito de concessão da providência cautelar requerida.
Ora, esta formação admitiu recentemente vários recursos de revista (o primeiro dos quais o Ac. de 28.03.2012 – Proc. 225/12) incidentes sobre esta mesma matéria, e em que as questões colocadas são essencialmente as mesmas.
Ali se considerou:
“(…) Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista…”
Inexistindo ainda pronúncia deste Supremo Tribunal sobre tal matéria, não pode a presente revista deixar de ser admitida pelos mesmos fundamentos”.
1.4. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta pronunciou-se, doutamente, nos seguintes termos:
“ O Acórdão recorrido, no que concerne à interpretação da Lei nº 62/2011, lançou mão do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5 do CPC, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos do mesmo Tribunal proferidos em 19.01.2012, nos Procs. nºs 8258/11 e 8312/11, sendo que o Aresto proferido neste último processo (Proc. nº 8312/11) não deixou de conhecer a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 62/2011.
O Acórdão recorrido, encontra-se em conformidade com o Acórdão deste S.T.A de 12.06.12, Proc. nº 332/12, que se pronunciou sobre caso semelhante, e do qual não vislumbramos fundamentos para discordar.
Face ao exposto, somos de parecer que deverão ser julgadas improcedentes as conclusões da Alegação da Recorrente, negando-se provimento ao recurso”.