FUNDAMENTAÇÃO:
A A. pretende, prioritariamente, que seja declarado por sentença judicial, em substituição da sua declaração de vontade e dos RR., que o prédio urbano, acima identificado, tem a área real de 1060 m2, sendo 500 de área coberta e 560 m2 de logradouro.
Com este pedido a A. pretende que o tribunal se substitua às partes outorgantes nas referidas escrituras.
No entanto, atentos os fundamentos invocados na decisão recorrida, com os quais concordamos inteiramente e para os quais remetemos nos termos do artigo 713º n.º 5 do C.P.C., não pode o Tribunal, excepto no caso previsto no artigo 830º do C.C. suprir a falta de declaração negocial dos contraentes e não pode também alterar essas declarações modificando os termos do contrato.
Assim, é manifesto que esta pretensão da A. não podia proceder e, por isso, o pedido principal foi, como tinha de ser, julgado improcedente.
Dado que os demais pedidos formulados se encontram numa relação de acessoriedade em relação a este, foram também julgados improcedentes.
A A., implicitamente, aceita, pois não ataca a decisão nessa parte, que o Tribunal não podia alterar as declarações das partes constantes da referidas escrituras.
No entanto, pretende, nas suas conclusões A) a G), interpretar o pedido principal de forma a que o mesmo seja entendido como um simples pedido de rectificação da inscrição predial proveniente das deficiências dos títulos, nos termos do artigo 122º e segs. do C. de Registo Predial.
Nas restantes conclusões sustenta que, caso o Tribunal tivesse entendido que o pedido estava incorrectamente formulado devia, nos termos do art.º 508 do CPC, ordenar-lhe que o corrigisse.
Importa recordar que uma das traves mestras do nosso direito processual continua a ser o princípio do dispositivo.
Este princípio faz recair sobre os interessados o ónus da iniciativa processual.
Uma das manifestações deste ónus é a necessidade de formulação do pedido que delimita a actividade do tribunal, conforme resulta dos artigos 3º, 467º n.º 1 al. d), 659º n.º1, 661º n.º 1 e 668º n.º1 al. e) do C.P.C.
Como se refere no artigo 661º nº1, a sentença tem de inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Há, pois, necessariamente coincidência entre o pedido e o objecto da decisão, ou seja, “o juiz deve apreciar a pretensão e só em função dela pode condenar o réu”. [cfr. no neste sentido Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil pág. 46, nota 4]
Assim, as partes através do pedido circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. [cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 50 e acórdão do STJ, de 4.2.93, BMJ 424º/568]
Por isso, o tribunal não pode estar a interpretar o pedido formulado de forma a que o mesmo tenha um meio de tutela jurisdicional que não foi objectivamente o pretendido pela parte.
No caso em apreço, o pedido principal formulado pela A., acima transcrito, não pode ser interpretado sem qualquer correspondência com o seu texto como um pedido de rectificação de registo.
De referir que o processo especial de rectificação de registo, previsto nos artigos 120º, 126º a 132º do C.R. Predial, tem uma fase que corre na Conservatória do Registo Predial e só após a realização da conferência a que se reporta o citado artigo 126º, caso os interessados não cheguem a acordo, é que se passa à fase judicial. [cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 9.11.93, C.J., tomo V, pág. 26]
Ora, na petição, a A. não faz sequer qualquer referência a este processo especial, só a ele se referindo na alegação de recurso, na sequência da indicação que lhe foi dada na decisão recorrida como uma das formas legalmente possíveis de obter a rectificação da descrição registral com uma área diferente da que consta nas referidas escrituras.
Não pode, pois, o Tribunal interpretar o pedido principal como sendo um pedido de rectificação do registo e, por isso, nunca podia ordená-lo, sob pena de violação do citado artigo 661º n.º1 do C.P.C.
A questão que agora se coloca, é a de saber se o Juiz a quo podia convidar a A. a corrigir o pedido e, na hipótese afirmativa, se esse poder era vinculado.
O artigo 266º consagra o princípio da cooperação.
Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, pág. 65 e segs.], existe um dever de cooperação das partes com o tribunal mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades.
O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
Este dever tem aplicação em quatro áreas fundamentais: a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação.
Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas. Entre elas, o artigo 508º que dispõe:
“1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do número seguinte”.
Este despacho findo os articulados, destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º, é vinculado.
No entanto, o despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, previsto na al. b) e n.º3 do citado artigo 508º, é um despacho não vinculado, ou seja, insere-se num quadro de poderes discricionários do juiz não sendo, por isso, sindicável pelo Tribunal da Relação. [cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 68, Abrantes Geraldes, “Temas Da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 77 e segs. Ac. do S.T.J. de 11. 5.99, B.M.J. 487/244]
A deficiência na formulação do pedido integra, em nosso entender, o conceito de articulado deficiente e, por isso, só discricionariamente susceptível de convite ao aperfeiçoamento. [cfr. neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 137, nota 10]
No entanto, no caso presente não estamos perante uma deficiência na formulação do pedido que fosse passível de ser corrigida, ou seja, o pedido principal não era ambíguo ou obscuro. O que ocorreu foi a A. ter formulado uma pretensão sem fundamento legal.
Por isso, não podia o Tribunal recorrido estar a convidar a A. a formular um pedido diferente, adequado aos factos alegados.
De qualquer forma, como atrás se referiu, o poder de convidar a parte a corrigir o pedido não é vinculado e, por isso, não tem qualquer sanção.
Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelante.