I- Os embargos de terceiro enquanto meio processual adequado à defesa da posse ( arts. 1037° do CPC e 319° do CPT ) logravam aplicação não só às situações de verdadeira posse jurídica ou civil e às de posse real e efectiva, como ainda a situações de mera detenção ou posse em nome alheio.
II- Com a profunda alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pelos DL n.º 329-A/95 e 180/96, respectivamente de 12.12.95 e de 25.09.96, aquele instituto jurídico não só passou a constituir antes incidente da instância, com tratamento legislativo na sede própria (livro III, subsecção III, Secção III, Capitulo III, titulo I do Livro III do Código de Processo Civil), como passou a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro - cfr. arts. 351º n.º 1 do CPC e 237° n.º 1 do CPPT .