ACÓRDÃO Nº 933/2023
Processo n.º 1177/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 883/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, verifica-se que as aparentes questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente não consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do TRL, contra a valoração dos factos e, bem assim, contra a condenação, e respetivas escolha e determinação da medida da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime em causa.
Especificamente, o recorrente afirma que a decisão proferida não teria «valorado a sua contestação» e seria nula, e ainda que deveria ter assumido outro sentido, que entende e defende que seria o correto, aplicando dispositivos do direito infraconstitucional com uma aceção que lhe fosse favorável.
Com efeito, o recorrente revela que pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado, conforme já destacado antes, que discorda da «ligeireza com que foi apreciada a prova, e a valoração dos factos que firmaram a convicção do Tribunal»; que deveria ter-se optado pela «suspensão da pena de prisão»; que não foi dada «devida atenção e relevância à defesa apresentada pelo Arguido na sua contestação»; que a sua condenação «a par do arguido B., com o mesmo grau de intervenção, salvo melhor entendimento, tal é excessivo»; que «equiparar o Arguido B. e C. seria inconstitucional; que «o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção», o qual redundou na condenação foi errado e, em vez disso, no «caso concreto o Tribunal deveria ter ficado na dúvida e ter absolvido o arguido».
Todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário.
Ora, por outras palavras, o recorrente opõe-se à fundamentação expendida pelo TRL e sustenta que a sua condenação foi incorreta, além de, indiretamente, tentar expandir a sua defesa em relação aos demais condenados, que aqui não figuram como recorrentes. Ou seja, o recorrente volta-se contra a tomada de decisão por parte do tribunal recorrido e postula que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra aplicação subsuntiva das normas mobilizáveis ao caso concreto.
Desta forma, torna-se evidente que o recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.”
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
“Contrariamente ao alegado pela Exma. Juíza Conselheira ‘Compulsados os autos, verifica- se que as aparentes questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente não consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa’.
Ora salvo o devido respeito, foram enunciadas as normas violadas devidamente harmonizadas com as normas constitucionais, donde se retirou a conclusão da inconstitucionalidade. A invalidade normativa define-se como a incapacidade de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação.
I
Foram suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à Veneranda relação de Lisboa as seguintes inconstitucionalidades, cuja veneranda relação não se pronunciou sobre elas, padecendo o Acórdão proferido pela Relação do mesmo vicio:
Ora encontra-se, assim violado o artigo 315 do CPP, porque não foi valorada a sua contestação, conjugado com o disposto no artigo 32 n.° 1 da CRP, no seu direito de defesa que ao Arguido é salvaguardado pela CRP, bem como denegação de justiça, e nos termos do artigo 20 da CRP, que refere “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Pois ao negar a relevância total de fcatos que deveriam ser assentes na contestação, dando-a toda como provada, nos pontos 4,10 e 19.° e 20.°, denota a ligeireza com que foi apreciada a prova, e a valoração dos factos que firmaram a convicção do Tribunal, a análise cuidada da Contestação implicaria no mínimo dar tais pontos. 4.0, 10.° e 19.° e 20.° como provados, e permitiria aplicar uma fundamentação da medida da pena, bem como a havendo condenação optar-se pela suspensão da pena de prisão, com regime de prova na sua execução, atento que nos termos conjugados do ponto 373, do factos dados como provados, “os demais arguidos [inclui o Arguido Recorrente A.] não têm condenações averbadas no seu registo criminal”.
O Tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339 n.° 4, 368 n.° 2 e 374 n.° 2, todos do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução dc direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação — o que pressupõe a sua indagação — se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
Estas disposições processuais penais, devidamente conjugadas com o artigo 32 n.° 1 e 20 da 3 CRP, fazem com que esta conjugação seja inconstitucional.
E estipula a lei que a sanção para este vício é a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379 al. a) e c).
É manifesto que no caso dos autos o Tribunal a quo não cumpriu o disposto no art.° 374 n.° 2, não dando a devida atenção e relevância à defesa apresentada pelo Arguido na sua contestação.
Não tendo cumprido cabalmente com o estipulado no art.° 374, n,° 1 al. d) e n.° 2, do CPP, verifica-se omissão de pronuncia sobre questões que o Tribunal a quo devia conhecer, por relevantes para a boa decisão da causa.
Tal omissão de pronuncia viola o disposto no artigo 379 n.° 1 al. a) do CPP, ferindo a decisão cie nulidade, a qual aqui se argui e deve ser declarada, com as legais consequências.
Oa recorrente foi condenado a par do arguido IVO, com o mesmo grau de intervenção, salvo melhor entendimento, tal é excessivo, porque inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18 n.° 2 da CRP.
O Recorrente funda o seu juízo de inconstitucionalidade numa alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Esse princípio está consagrado no art. 18°/ 2, da CRP, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão.
A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro.
A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.
A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso — cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na RPCC, Ano 19, n° 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p. 7-38.
O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18°/2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, essa liberdade ainda será mais ampla, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social.
[...]
Assim, vislumbra-se que a norma, artigo 18 n.° 2 da CRP, conjugado com o artigo 70 e 71 do CP, seja inconstitucional, considerando-se violadas estas normas jurídicas, porque inconstitucionais, até porque o Arguido B. participa com outros arguidos, vide a título exemplificativo os factos, 95-112, onde este participa. B. conhece todos os Arguidos, c o Arguido A., apenas conhece o Arguido B. e C..
Ora tal raciocínio de equiparar o Arguido B.e C., é colocado em causa pelo 7 princípio in dúbio pro reo, na dúvida tal deve favorecer o Arguido A., só se reclama o in dúbio pro reo nesta matéria.
O «in dubio pro reo» é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito.
[...]
Encontrando-se violada a norma do artigo 32 n.° 2 da CRP, na equiparação desta actividade entre estes dois Arguidos, da forma ligeira com que o Tribunal a quo o fez.
Em todo o caso, é sempre de diminuir quer os factos provados em relação ao Arguido C., merecendo um baixar da pena em três meses, fixando-se em 5 anos de prisão, suspendendo-se a pena, tendo em conta as razões de prevenção especial e todo o esforço realizado pelo Arguido para merecer tal confiança.
Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 61/2006, de 18-01-2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.°, n.° 1, da CRP, as normas dos artigos 50.°, n.° 1, do Código Penal e 374.°, n.° 2 e 375.°, n.° 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
Veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.° 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.° 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3. Secção, de 12 de Setembro de 2012, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 206, de 24 de Outubro.
A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção.
A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art." 379.°, n,°s 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
Assim se pronunciaram unanimemente acórdãos do STJ.
Como diria José Saramago “Para que serve o arrependimento, se isso não muda nada do que se passou? O melhor arrependimento é, simplesmente, mudar”. Ora o Arguido mudou de residência para mais de 100 km, um local que não conhecia, nunca tendo vivido fora da Amadora. Não mudou apenas umas parte da sua vida, mudou toda a sua vida.
Da leitura do Recurso extrai-se que não se pretende reagir contra os poderes cognitivos do Tribunal, mas antes, da leitura que esse Tribunal faz das normas jurídicas que se encontram violadas. Por essa razão de indicam as normas jurídicas violadas por referência às normas constitucionais.
Apenas se pretende que as normas penais estejam de harmonia com as normas constitucionais, o que não sucede no presente caso, como supra expendemos.”
Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária n.º 883/2023 decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º Com efeito, conforme foi referido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 883/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
8.º Tudo isto resulta claramente confirmado pela leitura da reclamação ora apresentada que visa apenas atacar o caso concreto.
9.º Na verdade, é o próprio reclamante que ao referir, por exemplo, a fls. 296 verso da reclamação em análise, que “o recorrente foi condenado a par do arguido B., com o mesmo grau de intervenção, salvo melhor entendimento, tal é excessivo, porque inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18 n.º 2 da CRP”, mostra que se pede ao Tribunal Constitucional uma sindicância incompatível com a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
10.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 883/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na redarguição da suposta “ligeireza com que foi apreciada a prova, e a valoração dos factos que firmaram a convicção do Tribunal”; na opção pela “suspensão da pena de prisão”; na falta de “devida atenção e relevância à defesa apresentada pelo Arguido na sua contestação”; no suposto excesso da sua condenação “a par do arguido B., com o mesmo grau de intervenção”; na equiparação entre “o Arguido B. e C.»; no suposto erro do “processo decisório evidenciado através da motivação da convicção” que culminou na condenação quando, ao contrário, o tribunal recorrido “deveria ter ficado na dúvida e ter absolvido o arguido”, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como o próprio recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Deste modo, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. Tudo isto foi, aliás, cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. Com efeito, e como se explicou, o reclamante mais não faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 883/2023. Destaque-se, por fim, que no presente impulso processual se reproduziu ipsis litteris o conteúdo vertido anteriormente no requerimento de interposicão de recurso, sem a menor preocupação de fundamentar de modo adequado o pedido de revogação da decisão sumária.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente-reclamante não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.