● Rec.- 2839/09.2TJVNF-F.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 28/1/2011.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para restituição de bens, em insolvência, nº2839/09.2TJVNF-F, do 2º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.
Autora – B…, S.A.
Demandados – Massa Insolvente de C…, Ldª, Credores da Massa Insolvente de C…, Ldª, e C…, Ldª.
Pedido
Que sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o veículo automóvel de matrícula ..-BB-.., de marca Mercedes Benz, modelo … e que, em consequência, seja ordenada a sua restituição à proprietária.
Tese da Autora
É proprietária do veículo ..-BB-.., que comprou, no estado de novo, a fornecedor, e por via do qual, no exercício da sua actividade, em 1/1/06, celebrou um contrato de aluguer com a Insolvente.
Tal bem, todavia, veio a ser indevidamente apreendido para a Massa Insolvente.
Foi clausulada a restituição do veículo à Autora, no termo da vigência do contrato.
Tese da Ré Massa Insolvente (única contestante)
O citado veículo, sendo propriedade da Autora, foi adquirido pela Ré, ao abrigo de um contrato de locação financeira mobiliária, em vigor à data da declaração de insolvência, logo cabendo à Ré/Insolvente, nos termos do artº 102º CIRE, optar pelo cumprimento integral antecipado do contrato, o que essa mesma Ré fez.
Para além das prestações em atraso correspondentes aos meses de Dezembro de 2009 a Março de 2010, no valor unitário de € 971,53, apenas se encontram em dívida as rendas até final do contrato – 1/12/2010, sendo inexigível o valor invocado pela Autora de € 24.092,72.
Sentença
A sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo” conduziu à procedência integral da acção, com separação do bem da massa insolvente e consequente restituição à Autora.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré Contestante (resenha):
I- Em face da prova angariada, a resposta aos factos provados teria de merecer resposta forçosamente diferente, no sentido de que a declaração de que foram sobejamente provados os factos constantes dos artºs 6º e 7º da Contestação e 3º da Resposta deveria concluir por uma resposta positiva aos mesmos.
II- Assim, o regime legal que derrama do contrato outorgado reduz-se à locação financeira mobiliária, e não ao ALD, conforme cláusula 11ª das Condições Particulares do contrato.
III- A declarada intenção da Autora/locadora em vender o bem, antecipando o fim do contrato de ALD (factos nºs 10 a 14, provados na sentença) retirou autonomia ao contrato de ALD, transmutando-o em leasing, através da constituição de um direito potestativo de aquisição futura.
IV- Desta forma, não há lugar à aplicação das normas dos artºs 1022ºss. C.Civ. e 108º CIRE, mas antes à aplicação do disposto no artº 102º CIRE.
V- A declaração de cumprimento foi formalizada sucessivamente por telefaxes da Administradora da Insolvência de 2/2/10, 11/2/10 e 16/3/10, sempre sem resposta por parte dos representantes da Autora, o que revela comportamento culposo que perfeccionou a declaração negocial da Ré – artº 224º nº1 C.Civ.
Em contra-alegações, a Autora pugna pela manutenção do decidido.
Factos Apurados em 1ª Instância
1. A A. é a única e legítima proprietária e possuidora do veículo automóvel de matrícula ..-BB-.., de marca Mercedes Benz, modelo …, por o ter adquirido, no estado de novo, ao fornecedor.
2. A A. adquiriu o referido veículo automóvel a “D…, S.A.”, pelo preço de € 43.500,95 (quarenta e três mil e quinhentos euros e noventa e cinco cêntimos), a que acresce IVA.
3. Encontrando-se a propriedade de tal veículo registada a favor da ora A.
4. No âmbito da insolvência a que os presentes autos estão apensos, o bem identificado no número 1 encontra-se arrolado e apreendido sob a verba n.º 32, para a massa insolvente, constando do auto de apreensão do bem, datado de 07-11-2009, a seguinte menção “Bem em Locação Financeira” – cfr. auto de apreensão de fls. 15, do apenso de apreensão de bens, apenso “B”, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5. O veículo em apreço foi objecto de contrato de aluguer que, no exercício da sua actividade, a A. celebrou com a Insolvente, em 1 de Janeiro de 2006, contrato a que foi atribuído o n.º ……
6. Nos termos de tal contrato a A. cedeu à Insolvente, mediante o pagamento por esta de rendas, apenas e só, o gozo e utilização do referido veículo.
7. A sociedade locatária foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos aos quais estes são apensos, a 16-09-2009 e o referido bem encontra-se apreendido para a massa insolvente, tal como consta da resposta dada ao número 4º.
8. A viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, a diesel, de cor preta, do ano de 2005, com matrícula ..-BB-.., sendo propriedade da A., foi cedida à 3ª R. no âmbito do contrato celebrado entre ambas, em 01-01-2006, denominado “Contrato de Aluguer”, em que a 3ª ré é designada por “cliente” e o autor designado por “B…, S.A”, tudo conforme doc. de fls. 11 e 12 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9. O contrato referido em 4º encontrava-se em vigor à data da declaração da insolvência.
10. Por telefax datado de 02.02.2010 – cfr. DOCUMENTO junto a fls. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – dirigido à Ilustre Mandatária da A., a R. solicitou que lhe fosse indicado o valor actualizado necessário ao integral cumprimento do contrato.
11. Para tanto, dirigiu comunicação no seguinte sentido;
“Ex.ma Senhora
Dr.ª E…
Distinta Advogada
Assunto: Contrato de locação financeira / Cumprimento contratual; M/ Ref.ª: Processo de Insolvência Pessoa Colectiva n.º 2839/09.2 TJVNF; 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão; Insolvente: C…, L.DA; S/ Constituinte: B…, S.A.; V/ Ref.ª: …; S/ telefax de 29.01.2010; Nº de fl.s, incluindo esta: 01; Telefax de destino : ………
Porto, 2 de Fevereiro de 2010
Ex.ma S.ra D.ra,
Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e na sequência da inusitada irredutibilidade expressa no seu telefax em epígrafe suscitado sou, na sequência da já declarada opção de cumprimento contratual por parte da massa, no uso da capacidade atribuída pelos art.ºs 102.º e seguintes do C.I.R.E., do Contrato ao abrigo do qual foi locada a viatura de marca MERCEDES-BENZ, modelo …, a diesel, de cor preta, do ano de 2005, com matricula n.º ..-BB-.., a solicitar-lhe se digne utilizar os seus bons ofícios no sentido de me ser transmitido com a brevidade exigível qual o valor ACTUAL necessário para o cumprimento integral antecipado do contrato e sem que da v/ parte seja realizada a remissão habitual para os termos da reclamação de créditos.
Sendo o que se me oferece comunicar-lhe de momento, sou, com os meus respeitosos cumprimentos e atentamente”.
12. Ao que recebeu resposta que declarava que a A. “…a N/ Constituinte estará na disposição de aceitar o valor de Eur 24.092,72 …”.
13. A Administradora da Insolvência reiterou:
“Ex.ma Senhora
DR. a E…
Distinta Advogada
Assunto: Contrato de locação financeira / Cumprimento contratual / Reitera; M/ Ref.ª: Processo de Insolvência Pessoa Colectiva n.º 2839/09.2 TJVNF; 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão; Insolvente: C…, L.DA; S/ Constituinte: B…, S.A.; V/ Ref.ª: …; S/ telefax de 10.02.2010; Nº de fl.s, incluindo esta: 02; Telefax de destino : ………; Porto, 11 de Fevereiro de 2010
Ex.ma S.ra D.ra,
Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e na sequência do envio do seu telefax supra identificado sou a acentuar a minha estranheza pelo teor do mesmo, mormente, a utilização da expressão “…a N/ Constituinte estará na disposição de aceitar o valor de Eur 24.092,72 …”
Ora, não só nos encontramos perante uma negociação como o valor singelo que me é transmitido de modo nenhum responde ao teor da m/ comunicação prévia no sentido do cumprimento do contrato por parte da massa, no uso da capacidade atribuída pelos art.ºs 102.º e seguintes do C.I.R.E
É que a s/ Constituinte apenas terá de aceitar o valor contratualmente devido e, por informações concretas e que tenho – inclusivamente, da sua Constituinte -, por ora, por inquestionáveis, o valor CONTRATUALMENTE em dívida não corresponde ao valor indicado no seu telefax.
Neste contexto e sob pena de ter de me dirigir directamente à entidade locadora, solicito que me seja documentalmente demonstrado o montante necessário para o cumprimento do contrato relativo à viatura de marca MERCEDES-BENZ, modelo …, a diesel, de cor preta, do ano de 2005, com matricula n.º ..-BB-.., mormente, rendas em dívida, juros de mora, rendas vincendas e eventual valor residual.
Sendo o que se me oferece comunicar-lhe de momento, sou, com os meus respeitosos cumprimentos e atentamente”.
14. A Administradora da Insolvência dirigiu uma outra comunicação no sentido de declarar que,
“Ex.ma Senhora
DR. a E…
Distinta Advogada
Assunto: Contrato de locação financeira / Cumprimento contratual / Reitera (3.ª); M/ Ref.ª: Processo de Insolvência Pessoa Colectiva n.º 2839/09.2 TJVNF; 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão; Insolvente: C…, L.DA; S/ Constituinte: B…, S.A.; V/ Ref.ª: …; S/ telefax de 10.03.2010; Nº de fl.s, incluindo esta: 02; Telefax de destino : ……….
Porto, 16 de Março de 2010
Ex.ma S.ra D.ra,
Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e na sequência do envio do seu telefax supra identificado reitero a m/ discordância relativamente à vossa determinação de que o cumprimento antecipado do contrato apenas se fará pelo valor de “… Eur 24.092,72 …” .
Porém, continua por cumprir da parte de VV.EEx.as a documentabilidade da exigência em causa já que quando nos atemos à análise do Contrato de Locação n.º ……. verifica-se que, para além das prestações em atraso correspondentes aos meses de Dezembro.2009 a MARÇO.2010 no valor unitário de € 971,53 (novecentos e setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), apenas se encontram em dívida iguais rendas até ao final do contrato que se estipula em 01.12.2010.
Assim sendo e porque não se encontra contratualizado qualquer valor residual, solicito, pela última vez, se dignem informar-me, DOCUMENTALMENTE, a partir de que pressupostos é alcançado o valor referido por VV.EEx.as enquanto devido para o contrato relativo à viatura de marca MERCEDES-BENZ, modelo …, a diesel, de cor preta, do ano de 2005, com matricula n.º ..-BB-
Como tal e até ao cumprimento da vossa obrigação delucidativa encontra-se a v/ Constituinte IMPOSSIBILITADA de proceder a qualquer resolução contratual, mormente, por força da já declarada disponibilidade da massa em cumprir o contrato nos termos dos art.ºs 102.º e seguintes do C.I.R.E. se o valor EFECTIVAMENTE em dívida for o que se alcança dos termos do contrato e não aquele que é arbitrariamente exigido.
Faço notar, ainda, que se encontra aprazado para o próximo dia 18.03.2010 o leilão determinado para a venda do activo da insolvente, diligência da qual fará parte o veículo apreendido e na perspectiva do cumprimento do contrato.
Sendo o que se me oferece comunicar-lhe de momento, sou, com os meus respeitosos cumprimentos e atentamente”.
15. Para além das prestações em atraso correspondentes aos meses de Dezembro de 2009 a Março de 2010, no valor de unitário de € 971,53 (novecentos e setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), encontram-se em dívida iguais rendas até ao final do contrato que se estipula em 01-12-2010.
16. Não se encontra contratualizado qualquer valor residual.
17. Da cláusula 6.3 do contrato de aluguer junto com a petição inicial consta a seguinte redacção: “Cliente obriga-se a restituir de imediato o Veículo à B…, S.A., nos casos de denúncia ou resolução do Contrato pela B…, S.A., e no termo da vigência deste. (…)”.
Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso serão as de saber:
- se, em face da prova angariada, a resposta à matéria de facto deveria ter considerado provados os factos constantes dos artºs 6º e 7º da Contestação e 3º da Resposta;
- se o regime legal que derrama do contrato outorgado se reduz à locação financeira mobiliária, e não ao ALD, conforme cláusula 11ª das Condições Particulares do contrato, confirmada ainda pela declarada intenção da Autora/locadora em vender o bem, antecipando o fim do contrato de ALD (factos nºs 10 a 14, provados na sentença), com a constituição de um direito potestativo de aquisição futura, a favor da Ré, e se, desta forma, não há lugar à aplicação das normas dos artºs 1022ºss. C.Civ. e 108º CIRE, mas antes à aplicação do disposto no artº 102º CIRE.
Vejamos pois de seguida.
I
Saber, em primeiro lugar, se devem ser dados como provados os seguintes os factos alegados sob 6º e 7º da Contestação e 3º da Resposta.
Vejamos o teor dos mencionados artigos:
6º da Contestação – “Nos termos do disposto nos artºs 102ºss. CIRE, a massa insolvente dispunha da capacidade de opção no cumprimento do citado contrato”.
7º da Contestação – “E exerceu, ou pretendeu exercer, tal direito, o que só não foi satisfeito por força da atitude ostentatoriamente obstaculizadora da Autora”.
3º da Resposta – “não obstante tal dever (abstendo-se aqui a Autora de tecer quaisquer considerações – ainda que o caso o merecesse – quanto à incompatibilidade do exercício de tal profissão com as funções de Administrador de Insolvência), o certo é que não se coibiu a A.I./Advogada de proceder à junção dos referidos documentos a estes autos”.
Em primeiro lugar, torna-se manifesto que aquilo que se encontra em causa, em toda a matéria alegada e agora invocada nesta via de recurso, permite simplesmente concluir que aquilo que se pede ao julgador não se pode pedir às testemunhas, designadamente em matéria de interpretação dos contratos (na respectiva vertente de aplicação das regras dos artºs 236º a 238º C.Civ.) ou de interpretação da lei.
Tudo o que lhe dissesse respeito e fosse atendido como “facto provado” (matéria factual a que concorreram os diversos meios de prova apresentados) volvia-se em matéria manifestamente conclusiva e de munus exclusivamente judicial.
Tais eventuais “respostas” aos factos deveriam, aliás, ter-se por “não escritas”, consoante o disposto no artº 646º nº4 C.P.Civ.; o tribunal não se pode propor resolver, através da matéria de facto, uma matéria que constitui parte integrante da causa de pedir da acção (por isso, também, nunca um quesito formulado e respondido se pode propor tal desiderato, por si só – por todos, cf. Ac.R.E. 3/3/94 Col.II/247).
Ora, fica assim claro que a matéria que se pretenderia transposta para o acervo de prova factual dos presentes autos contém aspectos única e exclusivamente conclusivos, que se não podem achar sozinhos, antes dependem de uma operação subsuntiva prévia.
Por isso, cumpre à actividade fundamentadora de direito, cometida ao julgador, atingir as conclusões relativas à aplicação ao caso do disposto no artº 102º CIRE, ou acerca da invocada “actividade obstaculizadora” da Autora, na realização prática do desiderato da Ré, a qual deve ser deduzida dos demais factos trazidos aos autos e se trazidos foram.
Quanto ao conteúdo das respostas da Autora à pretensão da Ré, nomeadamente o valor desta última exigido a fim de adquirir a viatura “locada”, é esse conteúdo pacífico entre as partes e decorre, mesmo que indirectamente, das respostas da Ré, transcritas na matéria de facto provada, constante da douta sentença recorrida.
Todavia, em função do que alegado ficou no processo pela Autora/Recorrida, haveremos de salientar que é um facto que a invocação de determinados depoimentos testemunhais, em abono da tese da Recorrente, foi feita por remissão genérica para o depoimento gravado das testemunhas que aquela enuncia – os Recorrentes não localizam no CD de gravação as passagens dos depoimentos que, no seu entender, confirmam a impugnação das respostas, ou efectuam a transcrição dessas aludidas passagens dos depoimentos.
A acta de julgamento também não localiza separadamente os depoimentos das testemunhas, por referência à sinalização temporal do CD.
Na vigência da redacção aplicável do artº 690º-A (redacção de 2000), que dizia “incumbir ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta”, defendemos que, no caso de não ter o Recorrente condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo qualquer referência na acta aos depoimentos testemunhais, localizando-os no CD de gravação, a nulidade cometida não poderia, porque alheia à responsabilidade do Recorrente, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Porém, na redacção de 2007, aplicável aos presentes autos, a norma do artº 685º-B nº2 C.P.Civ., mais exigente, diz que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Aí já se não encontra em causa a regular elaboração da acta de audiência.
O Recorrente, lançando mão do CD de gravação, terá assim que identificar os depoimentos, pelo momento do depoimento em que foram prestados, ou pela hora, tudo possível pela consulta ao CD (sem que se cure da acta de audiência), sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições, as quais, outrossim, são aptas a identificar o meio probatório a que se confere relevância impugnatória, face ao decidido em 1ª instância.
Acompanhamos assim a doutrina de Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pg. 138.
Desta forma, e por via deste residual particular, também nos encontrávamos impedidos de apreciar as alegações de recurso ou de alterar a matéria de facto tal como veio fixada de 1ª instância.
II
Vejamos agora se o regime legal que decorre do contrato outorgado se reduz à locação financeira mobiliária, e não ao invocado “aluguer de veículo” ou ao ALD, e quais as consequências da classificação do contrato, e da análise das respectivas cláusulas, para as pretensões recíprocas das partes, nos presentes autos.
O contrato dos autos – um verdadeiro contrato de adesão – foi celebrado pelas partes enquanto “contrato de aluguer”, incidente sobre um veículo automóvel, sendo que, de nenhuma parte do contrato, se destaca ou se encontra prevista a faculdade de aquisição do veículo no final do contrato.
Nas qualificações possíveis do contrato, supra descritas, coloca-se a esta instância a possibilidade de oscilar entre um contrato de locação financeira de bem móvel, regido pelas normas do D.-L. nº 149/95 de 24 de Junho (artº 1º - “locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”) e um contrato de aluguer de veículo sem condutor (regido pelo D.-L. nº354/86 de 23 de Outubro, que tem unicamente como objecto a cedência de gozo temporária de uma coisa móvel de natureza especial, cedência a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação, dos artºs 1022ºss. C.Civ.).
Concretizando, o primeiro fattispecie contratual vincula o locatário ao pagamento de uma renda – que não corresponde ao valor locativo do bem, devendo permitir quer a amortização do bem, quer a cobertura de encargos, quer a margem de lucro da locadora (assim, Ac.R.P. 13/3/08 Col.II/181); faculta a aquisição da coisa locada, no termo do contrato, pelo locatário; pode tratar-se de um contrato de crédito ao consumo – artº 2º nº1 al.d) D.-L. nº133/09 de 2 de Junho – embora no caso concreto a hipótese se mostre afastada, pois que a Autora/locatária sempre destinaria os bens ao seu uso profissional, de acordo com o disposto no artº 2º nº1 Lei nº24/96 de 31 de Julho.
Nada disso acontece no aluguer de veículos sem condutor.
Tal como nada disso acontece numa possível modalidade do aluguer de veículos sem condutor, que é o “aluguer de longa duração”.
Considera, de resto, a jurisprudência que “não existe oposição entre o conceito de aluguer de longa duração e aluguer de veículo sem condutor, pois que o primeiro é um aluguer de veículo sem condutor que se prolonga no tempo” (ut Ac.R.P. 20/1/05 in www.dgsi.pt. pº nº JTRP00037609, relator: Teles de Menezes, cit. in Ac.R.P. 13/3/08 supra); mas isto não se afirma unanimemente – Rui Pinto Duarte (Escritos sobre Leasing e Factoring, 2001, pg. 168), considera o ALD uma modalidade de “leasing financeiro” e Paulo Duarte entende que este ALD é um contrato estruturalmente assimilável à moldura da locação financeira (Algumas Questões sobre o ALD, in Estudos de Direito do Consumidor – 3, pgs. 324 e 325).
A questão é interessante e levar-nos-ia longe, ao ponto de poder fazer coincidir o regime legal e conceptual do ALD com o mesmo regime da locação financeira[1].
Sendo assim a questão que se coloca nos autos é a de saber se poderemos caracterizar o contrato dos autos como um verdadeiro ALD ou até como uma locação financeira – de todo o modo, também, como um ALD que siga o mesmo regime jurídico da locação financeira.
E uma tal questão é de toda a relevância, como correctamente vem caracterizado quer nas doutas alegações, quer nas doutas contra-alegações – dela depende a aplicação ao caso dos autos do disposto no artº 108º CIRE (como se efectuou na douta sentença recorrida, considerando o contrato dos autos como uma mera locação, passível de resolução pelo locador, nos termos do artº 108º nº4 CIRE) ou, como pretende a Apelante, o disposto nos artºs 102º e 104º CIRE, aplicáveis, v.g., a contratos de compra e venda com pagamento diferido do preço, e que permitem a opção do administrador da insolvência pelo integral cumprimento do contrato.
III
O contrato de ALD distingue-se da locação financeira pelo facto de o respectivo prazo de vigência ser, em regra, inferior e por, na maior parte dos casos, ambos os contraentes se vincularem à celebração de um contrato de compra e venda (Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, 2006, pg. 54; o fim indirecto do contrato é o da “venda a prestações com reserva de propriedade” – Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, pg. 245); por outro lado, a aquisição do bem é o objectivo primordial do locatário, que tem o bem pago, na totalidade, no fim da execução contratual. Assim, “não dispõe o locatário de longa duração da tripla possibilidade de escolha (faculdade de compra, faculdade de não aquisição, prorrogação do contrato), que subjaz ao locatário financeiro” (Gravato Morais, op. e loc. cits. ou Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pg. 57).
O Autor considera assim, dentro da normalidade da caracterização do contrato de ALD, a aquisição do bem por parte do locatário, findo o prazo pelo qual o contrato deveria vigorar – todavia, não exclui que o ALD coexista com a inexistência de previsão de aquisição do bem, pelo locatário, findo o contrato.
Assim, como discorreu o Ac.S.T.J. 14/5/09 Col.II/67, se não existir a opção de compra, estamos mais próximos do regime do mero aluguer que do contrato de financiamento: “Inexistindo opção de compra, nem cláusula de reserva de propriedade, como no caso ocorre, e não tendo sido estipulado contrato promessa de compra e venda, nem sequer se pode considerar que o contrato celebrado e em discussão é um contrato de compra e venda, ainda que a prestações – querido indirectamente pelas partes – e que, por mero consenso negocial, teria transferido a propriedade do bem para a recorrente, que apenas ficaria devedora do preço a pagar em prestações (rendas)”.
É o que acontece no caso dos presentes autos, no qual as partes convencionaram que o cliente (locatário) se obrigava à devolução do veículo à Autora/locadora, no termo da vigência do contrato (cláusula 6.3 das “condições gerais” do “contrato de aluguer de veículo”), nada mais clausulando, pelo mútuo consenso, fosse nas “condições gerais”, fosse nas “condições particulares” do contrato.
Desta forma, atendo-nos às regras de interpretação dos artºs 236º nº1 e 238º nº1 C.Civ., considerando que inexiste, mesmo que imperfeitamente expressa, manifestação de vontade na alienação do veículo, findo o contrato, por parte da locadora, ou de aquisição do veículo, findo o contrato, por parte da locatária, não pode, para quaisquer efeitos, designadamente os da declaração de insolvência sobre negócios pendentes, considerar-se que a locação dos autos se encontrava pendente de condição suspensiva, promessa de compra e venda, contrato sem total cumprimento, que habilitasse à transferência de domínio, uma vez findo o prazo do contrato.
E, sendo assim, não é o artº 102º CIRE aquele que a Insolvente poderia invocar, no caso vertente; por outro lado, estava a locadora habilitada a invocar a resolução do contrato, posto que existe omissão de pagamento de prestações a cargo do locatário, sendo que tal lhe é permitido, seja pelas condições gerais do contrato de aluguer de veículo celebrado, seja pelo disposto no artº 104º nº4 CIRE.
Desta forma, e sem necessidade de outros considerandos, sempre supérfluos, entendemos ser de manter o sentido decisório da douta sentença recorrida.
A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I- Na redacção de 2007 do Código de Processo Civil, face à norma do artº 685º-B nº2 C.P.Civ., o Recorrente, lançando mão do CD de gravação, terá que identificar os depoimentos, pelo momento do depoimento em que foram prestados, ou pela hora, tudo possível pela consulta ao CD (sem que se cure da acta de audiência), sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições, as quais, outrossim, são aptas a identificar o meio probatório a que se confere relevância impugnatória, face ao decidido em 1ª instância.
II- Podendo a caracterização do contrato de aluguer de longa duração oscilar entre um verdadeiro aluguer de veículo sem condutor, que se prolonga no tempo, e uma modalidade de “leasing financeiro”, estruturalmente assimilável à moldura legal da locação financeira, deve indagar-se qual o “quid” que permite integrar o ALD em um ou outro dos regimes legais invocados.
III- Se inexiste, mesmo que imperfeitamente expressa pelas partes, manifestação de vontade na alienação do veículo, findo o contrato, em benefício do locatário, não pode a Insolvente/locatária invocar o artº 102º CIRE como aplicável ao caso, mesmo que usualmente o ALD deva prever a transmissão da propriedade do veículo, mas sem prejuízo de estipulação em contrário; por outro lado, estava a locadora habilitada a invocar a resolução de um verdadeiro contrato de locação, ao abrigo do disposto no artº 108º nº4 CIRE.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 28/VI/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
[1] Afastando-se da configuração do ALD como um aluguer sem condutor, apenas com intensidade ou duração maiores, parece estar o Ac.R.P. 19/12/00, in www.dgsi.pt, pº nº JTRP00031046, cit. in Ac.R.P. 14/2/05 Col.I/186: “(…) a) a duração dos alugueres corresponde a períodos curtos (normalmente durante a privação da viatura própria do locatário, em período de férias, épocas turísticas, fins de semana, etc.); b) o mesmo veículo destina-se, durante o período em que está ao serviço da frota da locadora, limitado em princípio, até ao máximo de 5 anos, a servir sucessivamente vários clientes; c) os pagamentos efectuados por cada locatário não têm correspondência, nem sequer aproximada, face ao custo de aquisição da própria viatura; d) o cliente (locatário) escolhe a viatura que pretende locar entre as existentes disponíveis na frota da empresa locadora; e) a locadora tem como único objectivo a locação de veículos”.