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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Município de Coimbra vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-07-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 27-04-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, proposta pelo ora Recorrido Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, onde se pedia a “ anulação do despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, de 13/04/07, que, homologando parecer nesse sentido do Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA), indeferiu a reclamação que o seu associado apresentara relativamente à decisão de avaliação do seu desempenho enquanto técnico topógrafo do Réu no ano de 2006, homologada por despacho de Exmoº Vice-presidente da Câmara, de 15/3/2007 (… )” (cfr. fls. 189) Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que: “(…) III – As questões jurídicas que aqui se colocam não se cingem à mera relação entre o ora Recorrente e o associado do Recorrido, antes sendo susceptíveis de se levantar numa série de situações no âmbito dos procedimentos de avaliação do desempenho da Administração Pública; IV – Desde logo, a exigência de elaboração, em sede de procedimento de avaliação do desempenho, de acta ou outro documento idóneo comprovativo da entrevista realizada entre avaliador e avaliado, destinado à comprovação da efectiva realização dessa entrevista implica uma inversão daquele que tem sido o entendimento dos vários serviços públicos sobre esta matéria – ancorado nos instrumentos padronizados em que se expressa e desenvolve o SIADAP – sendo passível de invalidar um número considerável de avaliações cujo procedimento se encontre, actualmente, em curso; V – Também a definição da natureza dos prazos previstos no SIADAP assume especial relevância, com elevada possibilidade de expansão da controvérsia a casos similares, desde logo porque o entendimento das instâncias recorridas transforma prazos procedimentais – que, à partida, seriam meramente ordenadores – em prazos peremptórios, sem que haja evidência de que o incumprimento de tais prazos inviabilize as finalidades com eles visadas; VI – Tal potencialidade expansiva a casos similares verifica-se, também, no que concerne à aplicabilidade do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 , às avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 ; (…)” – cfr. fls. 278-279 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: A questão a que se reporta a conclusão XIII das doutas alegações do Recorrente corresponde ao julgamento de uma vicissitude concreta, estritamente confinada ao procedimento em apreço, não podendo, em caso algum, ser subsumível às previsões legais do nº 1, do artº 150º, do CPTA; Quanto às demais questões a que se reportam as restantes conclusões das ditas alegações, em concreto, quanto à prova da verificação da contratualização/negociação prévia dos objectivos e ultrapassagem do prazo para a respectiva fixação, igualmente não se afigura que sejam subsumíveis àquelas previsões do artº 150º , nº 1, do CPTA, na medida em que não se desligam da aplicação do CPA e dos princípios gerais ao procedimento aqui em análise; O que está em causa são regras e princípios gerais e não questões jurídicas suscitadas pelo SIADAP e DR nº 6/2006 em particular; Em suma não se encontra excepcionalidade que justifique a admissão da revista após o esgotamento dos dois graus de jurisdição; (…)” – cfr. fls. 293 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Coimbra de 27-04-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial. Para assim decidir o TCA Norte teve por improcedente a alegação do ora Recorrente, no tocante ao erro de julgamento, assacado à decisão de 1ª instância, traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 04.º, als. a) e b), 06.º da Lei n.º 10/04, 05.º e 06.º do CPA, 342.º CC, 08.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 06/2006, 03.º, n.º 1 al. b), 15.º e 26.º do decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 . Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 271-280. Ora, na situação em análise é, efectivamente, de admitir a revista, atenta a relevância jurídica das questões nela levantadas, como é o caso, designadamente, das questões atinentes com a exigência de elaboração, em sede de procedimento de avaliação do desempenho, de acta ou outro documento idóneo comprovativo da entrevista realizada entre o avaliador e o avaliado, bem como a definição da natureza dos prazos previstos no SIADAP e, ainda, a de eventual aplicação do artigo 15º do Dec-Reg. nº 19-A/2004, às avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do artigo 8º do Dec-Reg. 6/2006, tratando-se, aqui, de questões cuja resolução envolve a realização de operações lógicas e jurídicas algo complexas e que podem vir a colocar-se em muitos outros casos similares, sendo, por isso, patente a possibilidade de expansão da controvérsia, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 01-07-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.