O direito:
Na sua resposta, a Recorrida admitiu que a notificação da decisão punitiva, efectuada em 8-5-2000, não foi acompanhada pela entrega à Recorrente de cópias da decisão recorrida e respectivos fundamentos constantes do relatório do processo disciplinar.
Admitiu ainda expressamente que, desse modo, a notificação não obedecia aos requisitos legais impostos pelo artigo 68º do CPA e pelos artigos 69º/1 e 59º/1 do ED.
Todavia, apesar dessas irregularidades, persistiu na tese de que o prazo de 10 dias para interposição do recurso hierárquico, previsto no artigo 75º/3 do ED, se deveria iniciar no dia seguinte ao da notificação verbal ocorrida, fluindo depois normalmente até 22-5-2000.
Só assim, na opinião da Recorrida, seria possível evitar que a Recorrente viesse a colher benefícios da “conduta processual negligente” que desenvolveu, com o intuito de “protelar, sem fundamento sério, a execução da deliberação punitiva”.
Ainda segundo a Recorrida, a dita conduta processual censurável da Recorrente radicaria em não ter manifestado logo a vontade de recorrer, em não se ter apressado a levantar as fotocópias solicitadas e em não proceder à entrega da petição de recurso hierárquico no prazo de interposição respectivo, sendo certo que obtivera os documentos necessários 6 dias antes de tal prazo se completar, em 22-5-2000.
Esta concepção corresponderia a cindir a notificação num segmento essencial (compreendendo grosso modo a comunicação do sentido do acto) e num segmento não essencial, em que se incluiria a exigência da inserção do texto integral do acto administrativo.
Nesta perspectiva das coisas, a entrega ao destinatário do texto integral da decisão administrativa, incluindo a respectiva fundamentação, seria um mero formalismo cuja omissão poderia suprir-se no decurso do prazo impugnatório, sem prejuízo da perfeição da notificação e da consequente eficácia do acto.
Todavia, tal concepção não tem acolhimento na nossa ordem jurídica, pois a exigência da notificação na forma prevista na lei (e não na forma que a Administração considerar razoável) é uma garantia dos administrados de nível constitucional (artigo 268º/3 CRP).
Deste modo, sem a entrega ao arguido de documentação contendo o teor integral da decisão (onde se inclui, além do segmento decisório propriamente dito, a fundamentação respectiva) não haveria notificação válida.
E, não havendo notificação válida, o acto não poderia projectar os seus potenciais efeitos na esfera jurídica daquele, designadamente no que toca ao início do prazo impugnatório que, no caso, nos termos do artigo 75º/3 do ED, seria de 10 dias a contar da notificação da decisão punitiva.
A tese da Recorrida improcede assim fatalmente, porque a notificação só ficou perfeita com a entrega de cópia da decisão à Recorrente em 16-5-2000 e, portanto, só nesta data começou a correr o prazo de interposição do recurso hierárquico.
A conclusão inevitável é que o recurso foi tempestivamente interposto em 30-5-2000, incorrendo o despacho de rejeição ora recorrido na violação das disposições legais invocadas pela Recorrente.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho que rejeitou o recurso hierárquico interposto.
Sem custas, visto a Recorrida ser entidade isenta.
9 de Janeiro de 2003.