6. O artigo 32.º, n.º 6, da CRP contém uma teoria constitucional das provas ilícitas que está bem citado e constitui um quadro normativo que é decisivo para a interpretação de tal problemática.
7. A norma constitucional citada é inseparável do principio da legalidade das provas constante do artigo 125.º do CPP, também correctamente citado e cujo desenvolvimento vem no artigo 126.º do mesmo Código.
8. Assim, as citações feitas pelo recorrente são exactas e foram deturpadas na sua interpretação pela decisão recorrida que não quis afastar as inconstitucionalidades e ilegalidades manifestadas pelo texto recorrido, antes fez um esforço interpretativo para sustentar a bondade do acórdão recorrido da primeira instância.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando‑se inconstitucionais as interpretações materiais que são feitas dos artigos 21.º e 25.º, ambos da Lei da Droga e 125.º do Código [de Processo] Penal por infringirem as regras inscritas nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 6, ambas da CRP.»
O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de considerar que o recorrente não havia suscitado a inconstitucionalidade das normas que refere, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. Na verdade, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
3. Do critério exposto resulta que o local adequado para o recorrente suscitar as questões de inconstitucionalidade, em termos de assegurar a posterior abertura de via de recurso para o Tribunal Constitucional, era a motivação do recurso endereçada ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas nessa peça o recorrente não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente reportada a «interpretações» (que não identifica minimamente) que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal.
Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de inconstitucionalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e «desproporcionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido interpretação materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (conclusão 19.ª), e que «a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão recorrido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão 20.ª). Na verdade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos legais e constitucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valoração da prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minimamente identificada, como seria necessário para abrir via de recurso de constitucionalidade.
Por falta de adequada suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, das questões de constitucionalidade que se pretendia ver apreciadas, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.
4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:
“1. Não é verdade que o recorrente não tenha suscitado, no decurso do processo e designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, as inconstitucionalidades que ora veio a submeter na sua petição do recurso.
Assim:
1. Na conclusão 19.ª daquela motivação afirmou expressamente que o acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
2. Na conclusão 20.ª da mesma motivação o recorrente afirmou que a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código Penal infringindo a interpretação do acórdão recorrido a esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP.
3. Tais conclusões são desenvolvimento de argumentos da exposição constante da motivação e foram objecto de discussão do próprio acórdão recorrido.
Assim,
4. Quer a medida concreta da pena quer os meios ilícitos de prova, elementos que constituem as bases da condenação, são sindicáveis em sede de inconstitucionalidades de normas.
Assim, requer a V. Ex.ª se digne submeter a decisão sumária a conferência de modo a que o Tribunal Constitucional examine as matérias.
1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade – e como se demonstra cabalmente na decisão reclamada – o ora reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como se refere na resposta do Ministério Público, a presente reclamação surge como manifestamente improcedente, pois, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo recorrente não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais.
A isto acresce que nunca o recorrente identificou, com o mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão recorrido e que ele reputa inconstitucionais.
Finalmente, reitera‑se – contra o sustentado pelo recorrente – que a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de valoração da prova não é, em si mesma, susceptível de integrar o objecto da fiscalização da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, repete‑se, se cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de direito ordinário.
3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos