ACÓRDÃO N.º 212/2012
Processo n.º 48/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 136/2012, pelo qual foi decidido julgar improcedente a impugnação da deliberação da CNJ, de 14.01.2012 (que renova a deliberação de 04.04.2011), na parte referente à deliberação proferida no processo 5/2011 e não conhecer da ação quanto às demais deliberações impugnadas, o impugnante, Victor Manuel Bento Batista, veio requerer “esclarecimentos e reforma” do mesmo, bem como arguir “nulidades” e, cautelarmente, interpor recurso para o Plenário, nos seguintes termos:
«VICTOR MANUEL BENTO BATISTA, Autor na ação à margem referenciada e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão de 9 de março de 2012 que decidiu “...julgar improcedente a impugnação da deliberação da CNJ, de 14.01.2012, na parte referente à deliberação proferida no processo 5/2011 e não conhecer da ação quanto às demais deliberações impugnadas”, não se conformando com o mesmo, vem ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, solicitar ESCLARECIMENTOS e REFORMA do mesmo, arguindo nulidades ao abrigo do n.º 2 do artigo 666.º do CPC e cautelarmente, RECORRER para o PLENÁRIO deste Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes:
FUNDAMENTOS
Meritíssimos Juízes Conselheiros da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A — Da Reforma e nulidade do Acórdão:
1Da Reforma do Acórdão:
O Autor impugnou as diversas deliberações da CNJ do requerido, sendo a que os autos dão notícia e a última de 14.01.2012, com fundamento em ilegalidade e violação de preceitos estatutários por afetarem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido e bem assim por grave violação de regras essenciais do seu funcionamento democrático, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C e nº. 1 e 2 do artigo 103.º-D, da Lei n 28/82 de 15 de novembro, nos termos e com os seguintes:
Efetivamente é o artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC que estatui e permite tal impugnação ao que é aplicável os n.ºs 2 e 8 do processo de impugnação previsto nos artigos 103.º-C da LTC.
A referida deliberação de 14.01.2012 decide assim no processo 1/2011:
“Em conclusão, considero que o camarada Victor Batista não é parte no processo n.º 201/2010, cujo Acórdão foi proferido 20 de outubro de 2010, e, não sendo parte, não ocorreu violação do contraditório, ...”.
Portanto, a CNJ decidiu que o Autor não é parte e por isso não ocorreu violação do contraditório. E isto em 14 de janeiro de 2012, decisão esta que foi notificada ao Autor, como os autos mostram em 20 de janeiro de 2012.
O recorrente interpôs a presente ação em 23 de janeiro de 2012, peticionando:
“Nestes termos e nos melhores de direito, devem ser declaradas nulas e sem efeito algum as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição e respetivos Acórdãos que os integram, constantes dos respetivos processos n.º 201/10 e seu apenso n.º 1/2011, deliberações essas de 20 de outubro de 2010, 4 de abril de 2011 (nunca notificada ao Autor) e de 14 de janeiro de 2012”.
Ou seja, em 23 de janeiro de 2012, o Autor veio pedir a este Tribunal, veio impugnar neste Tribunal as deliberações que decidiram que o Autor “não era parte” no recurso interposto por Mário Ruivo e por isso não violou o princípio do contraditório, referido na alínea E) da Matéria Assente e por isso “não ocorreu violação do contraditório,...”. É esta “ilegalidade” o fundamento da impugnação (artigo 103- D da LTC) e não a validade e irregularidade do ato eleitoral.
Nunca a CNJ tomou deliberação alguma sobre tal matéria, decidindo apenas no Acórdão referido na alínea I) da Matéria Assente e no Acórdão de 14 de janeiro de 2012, que o Autor “… não sendo parte, não ocorreu violação do contraditório,…”.
Detenhamo-nos, por mais simples de compreender, na deliberação de 14 de janeiro de 2012 (o mesmo acontece com o Acórdão referido na alínea 1) da Matéria Assente), acima transcrita, objeto do pedido.
Não se impugna aí o “Acórdão da CNJ de 20.10.2010” nos termos previstos no art.º 103.º-C da LTC ou seja, a validade ou regularidade do ato eleitoral de 9 de outubro de 2011. O que se impugna na presente ação é o Acórdão de 14 de janeiro de 2012, que decide e delibera que o Autor “… não sendo parte, não ocorreu violação do contraditório, ...” na tramitação do recurso referido na alínea E) da Matéria Assente.
A nulidade suscitada na presente ação é desta deliberação de 14 de janeiro de 2012 (e bem assim do Acórdão referido na alínea 1) da Matéria Assente), que isso entendeu e decidiu que por isso se impugnou por afetar “… direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido e bem assim por grave violação de regras essenciais do seu funcionamento democrático”, como da ação se transcreve. Não há aqui qualquer impugnação da validade ou regularidade do ato eleitoral.
Trata-se de um errado entendimento, pois como se disse a impugnação é ao abrigo e no âmbito e só do art.º 103.º-D da LTC e por isso devem V.Ex.ªs reformar a decisão face à natureza da ação conforme acima se explanou.
Com efeito, é a deliberação e a decisão de 14 de janeiro de 2012 que está sobretudo em causa e é objeto do pedido da presente ação. Ela é tempestiva, não se vendo razão para dela não se conhecer.
Não está aqui em causa saber se o Autor, como se entende no douto Acórdão, “peticionou a anulação da eleição ocorrida em 09.10.2010, ou seja, procurou obter do tribunal uma pronúncia contrária ao sentido da decisão do dito órgão máximo partidário”. Não, não é isto, nem é este o pedido!
Importa que este Tribunal conheça, o que se requer em reforma do Acórdão, se a deliberação de 14 de janeiro de 2012 (e bem assim do Acórdão referido na alínea I) da Matéria Assente), considera ou não corretamente ou antes é nula, quando decide que o recurso constante da alínea E) da Matéria Assente, sendo o aqui Autor parte interessada deve ou não ser notificado para alegar ou contra- alegar e para tanto ser notificado.
2Da Nulidade do Acórdão:
O douto Acórdão não levou à Matéria Assente que o Autor não foi notificado “…para responder, contra-alegar ou exercer direito de defesa no recurso que foi interposto pelo candidato Mário Manuel Ruivo, da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, proferida em 16 de outubro de 2010, a qual deu provimento ao recurso...”, constante da alínea E) da Matéria Assente.
A decisão sobre tal matéria é essencial para o conhecimento da presente ação, porque nisto consiste o seu objeto, ou seja, a matéria versada e conhecida nas deliberações impugnadas constantes das alineas I) e M) da Matéria Assente.
E o Autor, nos seus meios de prova requereu isso mesmo, ou seja, que o requerido “preste informação sobre se previamente à tomada de deliberação e Acórdão de 20 de outubro de 2010, a CNJ, ou outro órgão, notificou o Autor para responder, contra-alegar ou exercer direito de defesa no recurso que foi interposto pelo candidato Mário Manuel Ruivo, da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, proferida em 16 de outubro de 2010, a qual deu provimento ao recurso...”.
Diligencia a que o Tribunal não procedeu.
Ora, a não ser que seja entendido que tal matéria resulte necessariamente provada, seja por confissão, seja por resulta do Acórdão recorrido e do constante da alínea M) da Matéria Assente, deverá a mesma ser dada como provada, pois de contrário verifica-se omissão de pronúncia que decorre dos artigos 653.º, 659.º, 660.º. n.º 2, 66l.º, n.º 1, b), omissão de pronúncia esta, que fere de nulidade o Acórdão nos termos do artigo 668.º al. d) todos do CPC.
Termos em que se requer a reforma do Acórdão e se argui a nulidade de omissão de pronúncia sobre a Matéria de Facto.
Caso assim não se entenda e por mera cautela,
B — Do recurso para o Plenário:
(…)»
2. O Partido Socialista apresentou resposta com o seguinte teor:
«Respondendo e contra alegando nos autos à margem referenciados, diz o Recorrido Partido Socialista:
I QUESTÃO PRÉVIA:
O Recorrente declara que pretende:
a) Esclarecimentos do acórdão de 9 de março de 2012;
1) Reforma do mesmo acórdão;
c) Arguir nulidades;
E
d) Cautelarmente, recorre para o Plenário.
1.° Ora bem, o processo judicial, não é, nem nunca poderá ser, um menu à la carte onde, qualquer cliente, rectius, parte, venha requerer isto, aquilo e ainda aquele outro.
2.° O processo tem regras, claras e expressas que visam servir o direito e a justiça.
3.° O (ab)uso indevido das mesmas não pode passar impune e isto porque, nos termos do artigo 669.º, n.°1 do CPC só pode ser solicitado esclarecimentos pela parte quanto “a alguma obscuridade ou ambiguidade de decisão ou dos fundamentos”.
4.° Sucede que o ora Requerente nada peticionou para ser esclarecido nesta matéria.
5.° Não apontou nenhuma obscuridade, nem ambiguidade à decisão ou aos fundamentos invocados.
6.° Por outro lado, o Recorrente requer a reforma do acórdão.
7.° De novo, a lei é expressa e a redação do n.°1/b) e n.° 2/a) e b) do art.° 669.º do CPC não deixam margem para qualquer dúvida, só pode haver lugar a reforma do acórdão numa situação muito concreta: quando não haja recurso da decisão, o que não é manifestamente o caso atento o disposto no artigo 103.º - D, n.° 8 da LTC.
8.º O Ou seja, o recorrente enxameia a sua peça de figuras processuais que sabe não poder invocar - nem ousaria o Recorrido admitir que não soubesse - a fim de criar uma rede complexa, densa e prolixa de retórica, a qual transporta para o douto acórdão - exemplar, sublinhe-se -, todos os males do mundo, condenando-o por isso à inevitável revogação para que a legalidade fosse reposta.
9.° Por fim, o Recorrente arguiu nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
10.°De novo, o labor criativo do Recorrente impediu-o de se conformar com a realidade: a nulidade arguida, atento ao disposto no artigo 668.° n.° 4 do CPC, deveria nos termos do preceituado pelo artigo 668.°, n.° 4 do CPC, constituir fundamento do recurso e não pode ser autónoma e previamente suscitada.
11.º Porém, ainda assim para que nenhuma outra figura o Recorrente possa vir suscitar e que lhe permita prolongar esta senda judicial que encetou há quase dois anos, importa referir que não existe qualquer omissão de pronúncia.
12.º Com efeito, o Tribunal pronunciou-se sobre todos os três pedidos formulados pelo Recorrente na sua petição inicial e que aqui se reproduzem:
“Nestes termos e nos melhores de direito, devem ser declarados nulas e sem efeito algum as deliberações da CNJ e respetivos acórdãos que os integram, constantes dos respetivos processos 201/10 e seu apenso 1/2011, deliberações essas de 20 de outubro de 2010, 4 de abril de 2017 (nunca notificada ao autor) e de 14 de janeiro de 2012.
A não ser assim entendido, deverá ordenar-se à CNJ do PS, que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrida a 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do Cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra, no recurso que foi interposto pelo Candidato Mário Ruivo da deliberação da CFJ de Coimbra de 16 de outubro de 2010 e de forma a que a sua respetiva deliberação ao Acórdão possa ser Jurisdicional apreciada por este Tribunal Constitucional, conforme o previsto na alínea c) do n.°1 e n.°3 do artigo 34.° da Lei dos Partidos Políticos.
Caso assim não de entenda, deve julgar-se procedente a presente ação de impugnação das deliberações da CNJ e respetivo Acórdão que integra o proc. 5/2011 de 4 de abril de 2011(nunca notificada ao A) e 14 de janeiro de 2011 e em consequência ordenar ao Partido Socialista a marcação da 2.ª volta ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição de titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra.”
13.° Perante os factos apurados e a solução de direito acolhida, o Tribunal entendeu julgar improcedente a impugnação da deliberação da CNJ de 14.01.2012 (que renova a deliberação de 04.04.20129 (?) na parte referente à deliberação proferida no processo 5/2011) “e não conhecer da presente ação quanto às demais deliberações impugnadas.”
14.° A fim de instruir pedido formulado, o Recorrente formulou um requerimento probatório que não foi atendido, mas expressamente apreciado pelo Tribunal - cf. alínea F) da matéria assente.
15.° No entanto, conclui que teria existido omissão de pronúncia geradora de nulidade do acórdão (?!).
16.° De acordo com Cardona Ferreira, só existe “omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões sobre as quais o Tribunal não podia pronunciar-se (cfr. art.º 660.°, n.º 2); sobre esta problemática, deve ter-se em atenção, designadamente, que o Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas não todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas o que for necessário e suficiente para resolver cada questão;”
17.° Como se verifica, não é admissível, pelas razões processuais supraexpostas, a nulidade arguida, mas mesmo que o fosse, ela teria sempre de ser julgada improcedente por absolutamente inexistente - atento o disposto no art.° 668.º/1/d) do C.P.C.
II. DAS CONTRA ALEGAÇÕES:
18.º As conclusões delimitam, como é sabido, o âmbito do recurso (artigos 685.°-A do CPC).
19.º E, no caso concreto, não distinguindo o Recorrente as conclusões que estão adstritas às questões que previamente suscitou - de esclarecimento, reforma e arguição de nulidade do acórdão -, tal omissão configura desde logo um obstáculo à correta e devida contra-alegação por banda do Recorrido que, aqui tentou e tentará suprir, por forma a obviar a mais delongas.»
3. Através do presente requerimento o impugnante formula um pedido de “esclarecimentos e reforma” do Acórdão n.º 136/2012, prolatado por esta 2.ª Secção, argui a nulidade do mesmo e, ainda, a título cautelar, interpõe recurso de tal acórdão para o Plenário deste Tribunal Constitucional.
No que respeita ao pedido de “esclarecimentos”, o impugnante nada requer em concreto, não apontando qualquer ambiguidade ou obscuridade à decisão e, pelo contrário, demonstrando ter compreendido os fundamentos do acórdão.
É, assim, manifesto que nada há a esclarecer ou aclarar.
Sob a capa de um “pedido de reforma” do Acórdão n.º 136/2012, o impugnante vem, na verdade, discutir questões que foram objeto do acórdão e sobre as quais esta 2.ª Secção não se pode voltar a pronunciar, na medida em que, sobre elas, esgotou o poder jurisdicional. Além disso, o pedido de reforma só é admissível quanto a custas e multa (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do CPP, aqui aplicável supletivamente) ou, nos casos em que não caiba recurso da decisão, quando ocorra um dos lapsos manifestos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 669.º do CPP, hipóteses que o impugnante nem sequer invoca e que, em qualquer caso, aqui se não verificam.
Improcede, por isso, o pedido de reforma.
Em terceiro lugar, vem o impugnante arguir a nulidade do Acórdão n.º 136/2012, com fundamento em omissão de pronúncia por, alegadamente, não ter sido dado como provado um facto que o impugnante reputa essencial para o conhecimento da presente ação e ter sido omitida diligência de prova por ele requerida.
Entende o requerente que o acórdão devia ter dado como provado que o autor «não foi notificado para responder, contra-alegar ou exercer direito de defesa no recurso que foi interposto pelo candidato Mário Manuel Ruivo, da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, proferida em 16 de outubro de 2010». Mais considera que o Tribunal devia ter ordenado a diligência de prova a esse respeito requerida, no sentido de o Partido prestar informação sobre se notificou, ou não, o autor para responder, contra-alegar ou exercer o direito de defesa no mencionado recurso.
Contrariamente ao invocado pelo requerente, não ocorre qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada nem foi omitida qualquer diligência necessária, sendo manifesto que o “facto” que o requerente reputa omisso era irrelevante para a decisão. Na verdade, ainda que um tal facto fosse adicionado, sempre se manteriam inalterados os fundamentos do acórdão, quer quanto à improcedência da impugnação da deliberação da CNJ de 14.01.2012, quer quanto à decisão de não conhecimento das demais deliberações impugnadas.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de esclarecimentos, reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 136/2012.
Após notificação, cumpra-se o disposto na segunda parte do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC.
Lisboa, 24 de abril de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.