ACÓRDÃO Nº 40/2018
Processo n.º 130-A/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 631/2017, de 4 de outubro de 2017, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
- 2.Os autos de que o presente traslado foi extraído tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o aqui reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, em concurso com um crime de branqueamento de capitais, na pena única de seis anos de prisão, bem como, em virtude de pedido cível, no pagamento de uma indemnização, solidariamente com os restantes arguidos.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 21 de março de 2013, lhe negou provimento.
Notificado de tal aresto, o arguido, aqui reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Em resultado de reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação complementou o despacho proferido, em que decidira sobre a inadmissibilidade do recurso, quanto à parte penal, admitindo o mesmo apenas quanto à parte cível.
Após vicissitudes várias, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária de 17 de dezembro de 2015, foi rejeitado o recurso do acórdão proferido em 21 de março de 2013, quanto ao pedido de indemnização cível enxertado. De tal decisão, o arguido, aqui reclamante, reclamou para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de março de 2016, indeferido tal reclamação.
Inconformado, o aqui reclamante invocou nulidades do acórdão, arguição que foi desatendida por acórdão de 31 de março de 2016.
Notificado de tal aresto, o aqui reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a correção do mesmo e arguindo novamente nulidades.
Por acórdão de 12 de maio de 2016, foi indeferido o pedido, “por inadmissibilidade e manifesta falta de fundamento”, sendo ainda determinada a extração de traslado, ao abrigo do artigo 720.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 670.º do atual Código), para nesse traslado, no Supremo Tribunal de Justiça, serem tramitados eventuais ulteriores atos, sendo o processo “remetido à Relação do Porto, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o não prosseguimento do recurso”.
Em 30 de maio de 2016, o reclamante interpôs um primeiro recurso de constitucionalidade, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 3 de março de 2016.
Nessa mesma data de 30 de maio de 2016, o reclamante interpôs um segundo recurso, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 12 de maio de 2016.
Em 9 de junho de 2016, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Req. de fls. 822 e ss., 826 e ss, e 833 e ss – De acordo com o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (na versão anterior a 2013) – atual art. 670.º, n.º 4, do CPC – e enquanto não forem pagas as custas (não operando no caso o apoio judiciário), não se profere qualquer decisão.
Em consequência, não se abra conclusão enquanto não for cumprido o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (atual art. 670.º, n.º 4, do CPC).
Notifique.”
Inconformado, o reclamante reclamou desta decisão.
Apresentou duas reclamações, em peças processuais autónomas, reportando-se, numa delas, – constante de fls. 840 a 848 – à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 12 de maio de 2016, e, na outra, – constante de fls. 850 a 857 – à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 3 de março de 2016.
Por ofício de 25 de janeiro de 2017, o tribunal de 1.ª Instância informou que o arguido, aqui reclamante, beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que, nos termos do artigo 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e da alínea d), do n.º 1, do artigo 29.º, do Regulamento das Custas Processuais, foi dispensada a elaboração da conta.
Após tal informação, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 9 de fevereiro de 2017, em que, pronunciando-se sobre requerimento do arguido, aqui reclamante – apresentado após a interposição dos recursos de constitucionalidade e em que o mesmo invoca a nulidade do acórdão e a inexistência de despacho subsequente –, decidiu indeferir tal requerimento.
Remetidos os autos, correspondentes ao traslado que se manteve no Supremo Tribunal de Justiça, ao Tribunal Constitucional, foi emitido parecer pelo Ministério Público e foi dada a possibilidade ao reclamante de se pronunciar sobre tal parecer, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Tendo o reclamante optado por não se pronunciar, foi proferido acórdão, a que foi atribuído o n.º 259/2017, em 31 de maio de 2017, indeferindo as reclamações.
3. Notificado deste acórdão, datado de 31 de maio de 2017, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma de tal decisão.
Para fundamentar a sua pretensão, alega o requerente que, no acórdão proferido, se refere que os recursos de constitucionalidade “não foram admitidos pelo tribunal a quo, razão por que o recorrente deduziu duas reclamações”. Com base em tal menção, conclui que o acórdão laborou em manifesto lapso, porque, na verdade, não foi proferido despacho de não admissão dos recursos. Na perspetiva do reclamante, tal lapso “implica, por si só e necessariamente, uma decisão diversa da proferida”.
Pelo exposto, peticiona a reforma do acórdão, com a sua revogação e a substituição por decisão que ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo, para ser proferida a decisão a que se reporta o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou a concessão ao reclamante da possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos que foram invocados no Tribunal Constitucional quanto à inadmissibilidade dos recursos.
4. Por acórdão de 4 de outubro de 2017, a que foi atribuído o n.º 631/2017, considerou-se que o pedido de reforma assentava na invocação de um lapso ostensivamente inexistente, por ser inequívoco que “a afirmação de que os recursos de constitucionalidade não foram admitidos é literalmente compatível com a não prolação, pelo tribunal a quo, de despacho que se pronuncie sobre a admissibilidade dos recursos, sendo o sentido de tal afirmação insuscetível de qualquer dúvida, após a leitura integral do acórdão proferido”.
Pelo exposto, determinou-se, face ao caráter manifestamente infundado do requerimento de reforma, o acionamento da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, com a consequente extração de traslado e subsequente remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Mais se determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, em dez dias, sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé.
5. Após notificação deste acórdão, com o n.º 631/2017, o requerente apresentou nova peça processual, referindo pretender a reforma deste último aresto.
Alega que, após leitura do acórdão colocado em crise, verificou que o anterior aresto não enfermava de lapso. Porém, ao contrário do que considerou o tribunal, não foi apenas com fundamento em tal lapso que defendeu que se impunha uma decisão diversa da proferida. Salienta que tal imposição resultava ainda da necessidade de dar a possibilidade ao requerente de se pronunciar quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, já que tal direito de pronúncia é sempre assegurado, nos termos da tramitação legal definida na LTC, perante uma primeira decisão que conclua por tal inadmissibilidade, seja por via do artigo 76.º, n.º 4, em reação ao despacho que seja proferido nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, seja através do artigo 78.º-A, n.º 3, perante decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Conclui, assim, que, no caso, foi o requerente impedido de exercer o seu direito de pronúncia, antes do acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou, em primeira linha e em conferência, pela inadmissibilidade dos recursos.
Pelo exposto, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e 79.º-B da LTC, conclui o requerente pedindo a reforma do acórdão proferido, mais referindo que, além de o mesmo padecer do lapso de ter considerado que o fundamento da pretensão de reforma anteriormente formulada assentava apenas no suposto lapso assacado ao aresto prévio, igualmente padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não conheceu das questões suscitadas pelo requerente a propósito da impossibilidade de exercício do direito de pronúncia.
Realça ainda o requerente que não releva a circunstância de ter sido notificado para se pronunciar, em dez dias, sobre o parecer do Ministério Público datado de 1 de março de 2017, conforme despacho nesse sentido proferido, porquanto o direito do requerente só poderia “nascer contar-se com e a partir da sua notificação de uma decisão judicial, expressa, que não admita cada um desses recursos.” Assim, a não pronúncia do aqui requerente sobre o aludido parecer do Ministério Público nenhuma preclusão acarretou.
Por último, salienta que se defende de uma pena pesada, imposta nos autos com fundamento em factos provados com base em prova indireta, tendo estado impossibilitado de organizar a sua defesa na sequência de síndroma demencial.
Finaliza peticionando a reforma do acórdão proferido ou, caso assim não se entenda, o suprimento da nulidade invocada.
6. No tocante ao exercício do contraditório quanto à possibilidade de condenação como litigante de má-fé, começa o reclamante por se reportar às considerações expendidas no acórdão n.º 259/2017, relativamente à peça processual, apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, em que o mesmo argui nulidades do acórdão de 31 de março de 2016, rebatendo o fundamento de tais considerações.
No tocante à tramitação dos autos no Tribunal Constitucional, o reclamante expressamente anuncia a sua opção de a “deixa[r] aqui de lado (…) atento o facto d[e] (…) ter apresentado um requerimento em 19/10/2017 (…) por imperativo de consciência apesar de sobre ele pesar a guilhotina da má-fé, com que nunca litigou nos autos.”
Mais refere que jamais pretendeu, com qualquer um dos seus requerimentos, apenas obstar à baixa do processo, mas antes proceder à sua defesa por forma lícita, impugnando, desta forma, que alguma vez tenha litigado de má-fé.
7. O Ministério Público, em resposta, veio referir, quanto ao pedido de reforma do acórdão de 31 de maio de 2017, que é manifesta a sua falta de fundamento, conforme resulta do Acórdão n.º 631/2017.
No tocante ao requerimento de reforma deste último acórdão, datado de 4 de outubro de 2017, refere que o mesmo não tem qualquer sentido.
Por último, quanto à pronúncia relativamente à possibilidade de condenação do requerente como litigante de má-fé, refere que o comportamento processual assumido pelo mesmo após a notificação do Acórdão n.º 631/2017 e o teor dos requerimentos apresentados apenas confirma a justificação de tal condenação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
8. Peticiona o requerente a reforma do Acórdão com o n.º 259/2017, alegando a existência de um lapso, consubstanciado na circunstância de, no relatório respetivo, se afirmar que os recursos de constitucionalidade não foram admitidos pelo tribunal a quo, lapso esse que, de acordo com o requerente, terá viciado a decisão proferida, uma vez que resulta dos autos que o tribunal a quo não proferiu qualquer decisão de não admissão dos recursos, apenas tendo retido a sua subida, circunstância que “por si só e necessariamente” implica “uma decisão diversa da proferida”.
Nestes termos, pretende o requerente a reforma do acórdão, mediante a sua revogação e substituição por decisão que ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo, para ser proferida a decisão a que se reporta o artigo 76.º, n.º 1, da LTC ou a concessão ao requerente da possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos que foram invocados no Tribunal Constitucional quanto à inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.
A pretensão do requerente baseia-se, desde logo, na invocação de um lapso manifestamente inexistente, já que o sentido da afirmação plasmada no relatório do acórdão é inequívoco, sendo insuscetível de qualquer dúvida após a leitura integral do mesmo.
Note-se que, no referido aresto, houve o cuidado de sintetizar toda a tramitação relevante ocorrida nos autos, transcrevendo-se nomeadamente o despacho de 9 de junho de 2016 e referindo-se os atos processuais subsequentes. Assim, da análise do próprio relatório e da fundamentação subsequentemente aduzida resulta a falta de fundamento da invocação de lapso, sendo certo que, como se salienta no Acórdão n.º 631/2017, a afirmação de que os recursos de constitucionalidade não foram admitidos é literalmente compatível com a não prolação, pelo tribunal a quo, de despacho que se pronuncie sobre a admissibilidade dos recursos.
Acresce que a pretensão de alicerçar em tal pretenso lapso a invocação do incumprimento do princípio do contraditório é igualmente manifestamente infundada, desde logo porque ao requerente foi especificamente concedida a possibilidade de se pronunciar, previamente ao acórdão proferido, sobre os fundamentos da inadmissibilidade dos recursos que em tal aresto vieram a ser utilizados. Tal possibilidade foi conferida por despacho de 6 de março de 2017, que ordenou a notificação do parecer do Ministério Público, para que o requerente se pronunciasse, querendo, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Não obstante tal despacho-convite, o requerente optou por não exercer essa faculdade, vindo agora, no seu requerimento de reforma, manifestar a pretensão de beneficiar da concessão de oportunidade de pronúncia, omitindo qualquer referência à circunstância de tal oportunidade já lhe ter sido concedida e de o mesmo, injustificadamente, ter optado por não a utilizar.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.
9. Mais peticiona o requerente a reforma do Acórdão com o n.º 631/2017, resultando da sua exposição que pressupõe, erradamente, que tal acórdão deveria ter-se pronunciado sobre o merecimento substancial da sua pretensão.
Como resulta do aresto colocado em crise, em consonância com o regime definido no artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, apenas foi determinada a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, “sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado”, à semelhança de ulterior decisão que se revele necessária face a eventual incidente que sobrevenha.
Ficou assim claramente consignado que a decisão sobre a pretensão do requerente apenas seria proferida no traslado. O acórdão proferido não corresponde, por isso, a uma decisão diretamente incidente sobre o conteúdo do requerimento formulado ou sobre o seu merecimento, mas antes a uma decisão, necessariamente fundamentada, que tem como propósito evitar a utilização reprovável do processo, obstando a que um incidente manifestamente dilatório produza o efeito ilícito para o qual se encontrava vocacionado: a dilação abusiva do processo. Nestes termos, as sintéticas considerações sobre o conteúdo do requerimento apenas se destinam a fundamentar a conclusão sobre a sua manifesta falta de fundamento e, deste modo, o acionamento do mecanismo processual previsto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Pelo exposto, não padece o acórdão colocado em crise de qualquer lapso ou nulidade por omissão de pronúncia.
Desde já se consigna que a alusão que o requerente faz, ex novo, neste último requerimento, – já depois de notificado do Acórdão n.º 631/2017 e da ordem de notificação para se pronunciar a propósito de eventual litigância de má-fé – à circunstância de ter sido notificado para se pronunciar, em dez dias, sobre o parecer do Ministério Público, antes da prolação do acórdão que considerou inadmissíveis os recursos de constitucionalidade interpostos, e a tese que constrói a posteriori com base na suposta irrelevância dessa circunstância, por, alegadamente, o seu direito de pronúncia só “nascer[] e contar-se[] com e a partir da sua notificação de uma decisão judicial, expressa, que não admita cada um desses recursos” correspondem a uma forma encapotada de o requerente complementar o seu requerimento de reforma anterior, já considerado manifestamente infundado, numa aparente tentativa de se eximir à gravidade do juízo de litigância de má-fé que poderia sobre si recair, conforme advertência prévia.
A veracidade da asserção anterior é corroborada pelo facto de a tese construída pelo requerente, relativa ao alegado nascimento do direito ao contraditório apenas a partir de uma decisão judicial prévia de não admissão dos recursos, não ter qualquer fundamento, traduzindo-se numa indefensável inocuização do efeito útil do mecanismo processual definido no n.º 3, do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma em análise.
10. Relativamente à responsabilidade por litigância de má-fé, o requerente optou por não se pronunciar especificamente sobre o comportamento processual por si assumido no Tribunal Constitucional. Porém, é relativamente à sua atuação no âmbito da instância do recurso de constitucionalidade que a apreciação deste Tribunal especificamente incide, em função da sua competência legal.
Nestes termos, cumpre apreciar.
Da tramitação dos autos, resulta assente que o reclamante A., representado pelo senhor advogado, Dr. B., após os atos processuais descritos supra, no ponto 2., veio apresentar nova peça processual nos termos plasmados supra, no ponto 3.
Mais resulta de tal tramitação, conjugada com presunção natural extraída do comportamento objetivo assumido e da circunstância de o reclamante se encontrar representado por profissional forense, que a apresentação de tal peça processual foi determinada pela intenção de obstar à baixa do processo ao tribunal a quo, atrasando o seu processamento, atuação que o senhor advogado subscritor sabia ser ilícita, mais sabendo que a pretensão de reforma que deduzia era infundada, não se enquadrando na previsão legal de utilização de tal meio processual pós-decisório.
É relevante ainda o facto de o processo base corresponder já a um traslado, extraído pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na necessidade de obstar a uma demora abusiva causada pelo reclamante, circunstância que – independentemente da apreciação do seu mérito, que não cabe a este Tribunal sindicar, nesta sede, – deveria ter funcionado como um especial reforço da ação inibidora de comportamentos processuais dilatórios, ou infundadamente entorpecedores da ação da justiça, que a consagração legal dos princípios da cooperação, probidade e lealdade processual na justa composição do litígio, com a maior brevidade, já tornaria suficientemente dissuasora para quem litiga em tribunal.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil, deve ser condenado como litigante de má-fé quem tiver feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, nomeadamente o entorpecimento da ação de justiça.
Nestes termos, por violação dos deveres de correção e de boa-fé, consagrados nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, ambos do Código de Processo Civil, decide-se, ex vi artigos 542.º, n.os 1 e 2, alínea d), do mesmo diploma, 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC, condenar o reclamante como litigante de má-fé.
Atendendo, por um lado, à circunstância de a conduta em análise ser dolosa e ao elevado grau de violação dos deveres infringidos, demonstrando uma particular insensibilidade ao expectável efeito inibidor da anterior determinação de extração de traslado, nos termos já analisados, bem como ao facto de tal conduta ter determinado o recurso ao mecanismo excecional consagrado no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, com convocação da conferência e extração de traslado, e, por outro lado, à situação económica do reclamante, que litiga com apoio judiciário, decide-se, nos termos do artigo 27.º, n.os 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixar a multa em quinze unidades de conta.
Prevê o artigo 545.º do Código de Processo Civil que, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional.
No caso, foi dado como assente que a conduta processualmente reprovável foi determinada pela intenção de obstar à baixa do processo ao tribunal a quo, sendo tal atuação concernente a uma questão técnica relativa à estratégia processual e ao acionamento de meios cujo regime é juridicamente conformado. Foi igualmente dado como assente que a respetiva ilicitude era conhecida por parte do senhor advogado.
Como refere Abrantes Geraldes, é ao senhor advogado que incumbe, no processo, “exercer as funções de aconselhamento técnico”, definir “a estratégia processual”, dominar “o conhecimento das normas adjetivas”, ter “a perceção do verdadeiro objetivo que presidiu à criação dos instrumentos processuais, a noção clara dos limites quanto ao exercício de direitos processuais e das consequências provocadas na tarefa da descoberta da verdade ou nos valores da celeridade e da eficácia”, pelo que a má fé instrumental permite responsabilizar fundamentalmente o técnico que representa a parte no processo (vide Abrantes Geraldes, A., S.; Temas Judiciários, I vol., Coimbra, 1998, p. 339).
Por tudo quanto fica exposto, determina-se a comunicação da presente decisão à Ordem dos Advogados.