Acordam, precedendo Conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1- No âmbito do supra referenciado processo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
"Nos presentes autos, o arguido NC, encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 04/07/2005, da prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelos artigos 347º, do Código Penal.
A acusação data de 26/09/2005.
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.:
- Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e
- Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
A acusação dos autos remete para o auto de notícia.
De facto o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática de três crimes de resistência e coacção a funcionário e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime.
Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. nº 352, pág. 437: O tipo legal de crime do art. 384º do CP protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.
Assim, segundo o disposto no artigo 30º, nº 1, do C.P., o arguido pratica tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa – neste caso, OS TRÊS AGENTES.
É, aliás, caricato que se possa defender que, se o arguido pretendesse “apenas” atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – apenas querendo bater-lhes – cometeria três crimes de ofensas à integridade física agravadas, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punidos com uma pena até 4 anos de prisão CADA UM, numa pena em concurso até 8 anos de prisão. Pretendendo, além de atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – querendo bater-lhes – impedir que estes realizassem acto relativo ao exercício das suas funções, cometeria apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, mesmo que agredisse uma esquadra de polícia inteira (ou eventualmente matasse um agente ou dois ...).
Por outro lado foram duas as ocasiões em que o arguido agrediu e ameaçou agentes da P.S.P. para impedir que estes praticassem acto relativo ao exercício das suas funções – uma vez, a agente NP e, mais tarde, os agentes AA e LG.O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.
Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.
A norma do artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. aplica-se ao processo comum. Ao processo abreviado aplica-se o disposto no artigo 391º-A, do C.P.P.. Daí o legislador referir-se que é requisito do processo abreviado “(...) que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos (...)”, em absoluto, de outro modo, para quê dize-lo? É o limite de competência do Tribunal singular, para quê estabelecer um requisito que é inerente à competência do Tribunal singular? Exactamente porque esta competência é específica do processo abreviado e só pode ser posta em causa no caso expressamente previsto do nº 3, do artigo 16º, do C.P.P. – artigo 391º-A, nº 2, do C.P.P
Assim, a competência prevista no artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. cuja pena seja superior a 5 anos tem, necessariamente, de ser atribuída ao Tribunal singular em PROCESSO COMUM, dado que, pela moldura penal, não cabe nos requisitos de qualquer forma de processo especial (ressalvado o mecanismo previsto nos artigos 381º, nº 2 e 391º-A, nº 2, ambos do C.P.P.)
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178:
I- O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º nº 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”.
II- Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar (processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo).
Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado:
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas F), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 112 a 115, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.
…".
2- Recurso
Inconformado com a decisão dela recorreu o digno Procurador, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes transcritas conclusões:
"1. Sendo o interesse especialmente protegido pela norma em questão o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime em apreço, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.
2. Com efeito, não sendo o ilícito penal em apreço um crime contra as pessoas, é indiferente o número de funcionários visados pela conduta criminosa do agente para efeitos da qualificação do crime, ou seja, a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, tendo tal circunstância apenas relevância para a medida da pena.
3. Tal foi, aliás, a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/04/1999, in CJSTJ, tomo II, pág. 193, e no Acórdão de 18/02/2004, in CJSTJ, tomo I, pág. 205, e tal é, também, a posição adoptada pela doutrina.
4. Tal foi também a posição adoptada no recente acórdão do Proc. 2655/06 da 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso do ora signatário de decisão proferido também pelo mesmo M.m°Juiz.
5. Assim, os factos em causa no presente processo são apenas susceptíveis de configurar a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.° 347° do Código Penal, conforme se imputou no despacho de acusação proferido.
6. Desta forma, sendo apenas de imputar ao arguido um crime punível com uma pena de prisão não superior a 5 anos, encontram-se, mesmo sem necessidade de recorrer ao mecanismo previsto no n.° 2 do art.° 391°-A do Código de Processo Penal, preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.
7. O despacho proferido pelo M.m° Juiz é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
8. O despacho recorrido violou o disposto nos art.° 347° do Código Penal e 119°, al. f), 311°, n.° 1 e 391°-A°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
9. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.".
Conclui pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja o despacho "a quo" revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processa especial abreviado.
3- O Digno Procurador-geral Adjunto, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido de acompanhar, na íntegra, a argumentação expendida na contra-motivação apresentada no Tribunal da 1ª instância.
4- Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art. 417°, do Código de Processo Penal.
5- Procedeu-se a exame preliminar – artigo 417 do Código do Processo Penal.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.
A decisão recorrida não constituindo decisão final, determina-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. c) do Código de Processo Penal).
6- Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, in D.R., I-A de 28/12/95, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso.
Questão a examinar.
A questão a decidir é a de saber se a conduta do agente que usou de violência física contra três agentes policiais para se opor a que aqueles o detivessem, integra três crimes crime de resistência e coacção a funcionário, subsumível à previsão do art. 347.° do Código Penal, ou apenas um só crime.
Embora o referido tipo legal de crime integrar a categoria dos crimes pluri-ofensivos, o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade do Estado. Assim não estamos perante um delito de essência eminentemente pessoal, traduzindo-se a protecção do funcionário, que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas, apenas um meio para assegurar essa autoridade.
Conforme douto Parecer de folhas 210, "… espelhando-se o interesse especialmente protegido por lei na autoridade do Estado, segundo o critério teleológico reconhecido no art. 30.° do Código Penal para a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, e tendo existido apenas uma única resolução criminosa do arguido, a conduta do mesmo preencheu uma única vez o tipo de crime em apreço, pelo que se verifica apenas um único crime, e não dois.
- Deste modo, não se revelando o referido tipo legal de crime de resistência e coacção sobre funcionário um crime contra as pessoas, é irrelevante, em sede de preenchimento do tipo legal de crime o número de funcionários atingidos pela conduta do agente para efeitos da qualificação do crime. O mesmo é dizer que a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, traduzindo tão somente circunstância a ter na devida conta aquando da fixação da medida da pena.".
Tem sido este o entendimento da jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/1999, in CJSTJ, tomo II, pág. 193 e de 18/02/2004, in CJSTJ, tomo I, pág. 205.
Imputando-se ao arguido apenas um crime punível com uma pena de prisão não superior a 5 anos, encontram-se preenchidos os requisitos do processo abreviado – artigo 391.º-A do CPP, pelo que o MºPº pode deduzir, como o fez, acusação para julgamento em processo abreviado.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, entende-se não ser nulo o despacho de acusação proferido, devendo-se dar provimento ao recurso, com as suas legais consequências.
III- Dispositivo
Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que faça prosseguir os autos e a respectiva tramitação, sob a forma de processo especial abreviado.
Sem tributação.
D. n.
Lisboa, 28/03/07
(Pedro Mourão)
(Ricardo Silva)
(Rui Gonçalves)