IRelatório
1- No âmbito do supra referenciado processo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
"Nos presentes autos, o arguido NC, encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 04/07/2005, da prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelos artigos 347º, do Código Penal.
A acusação data de 26/09/2005.
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.:
- -Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- -Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
A acusação dos autos remete para o auto de notícia.
De facto o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática de três crimes de resistência e coacção a funcionário e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime.
Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. nº 352, pág. 437: O tipo legal de crime do art. 384º do CP protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.
Assim, segundo o disposto no artigo 30º, nº 1, do C.P., o arguido pratica tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa – neste caso, OS TRÊS AGENTES.
É, aliás, caricato que se possa defender que, se o arguido pretendesse “apenas” atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – apenas querendo bater-lhes – cometeria três crimes de ofensas à integridade física agravadas, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punidos com uma pena até 4 anos de prisão CADA UM, numa pena em concurso até 8 anos de prisão. Pretendendo, além de atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – querendo bater-lhes – impedir que estes realizassem acto relativo ao exercício das suas funções, cometeria apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, mesmo que agredisse uma esquadra de polícia inteira (ou eventualmente matasse um agente ou dois ...).
Por outro lado foram duas as ocasiões em que o arguido agrediu e ameaçou agentes da P.S.P. para impedir que estes praticassem acto relativo ao exercício das suas funções – uma vez, a agente NP e, mais tarde, os agentes AA e LG.O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.
Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.
A norma do artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. aplica-se ao processo comum. Ao processo abreviado aplica-se o disposto no artigo 391º-A, do C.P.P.. Daí o legislador referir-se que é requisito do processo abreviado “(...) que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos (...)”, em absoluto, de outro modo, para quê dize-lo? É o limite de competência do Tribunal singular, para quê estabelecer um requisito que é inerente à competência do Tribunal singular? Exactamente porque esta competência é específica do processo abreviado e só pode ser posta em causa no caso expressamente previsto do nº 3, do artigo 16º, do C.P.P. – artigo 391º-A, nº 2, do C.P.P..
Assim, a competência prevista no artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. cuja pena seja superior a 5 anos tem, necessariamente, de ser atribuída ao Tribunal singular em PROCESSO COMUM, dado que, pela moldura penal, não cabe nos requisitos de qualquer forma de processo especial (ressalvado o mecanismo previsto nos artigos 381º, nº 2 e 391º-A, nº 2, ambos do C.P.P.)
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178:
I – O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º nº 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”.
II – Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar (processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo).
Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço:
dgsi.pt
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas F), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 112 a 115, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.
…".
2- Recurso
Inconformado com a decisão dela recorreu o digno Procurador, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes transcritas conclusões:
"1. Sendo o interesse especialmente protegido pela norma em questão o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime em apreço, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.