96S213 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Loureiro Pipa
Processo: 96S213
ACORDAO
Descritores: Despedimento, Administração, Suspensão de contrato de trabalho, Processo disciplinar, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031690
Nr Documento: SJ199702260002134
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df13a8de1ffd6258802568fc003b4925
Sumário
I - Durante a suspensão do contrato de trabalho, verificada no âmbito e por força do preceituado no artigo 398 n. 2 do CSC86, a entidade patronal não mantém o poder disciplinar sobre o trabalhador enquanto tal. II - Tendo o autor sido despedido pela ré sociedade anónima na sequência de processo disciplinar, na sua qualidade de trabalhador subordinado por condutas que lhe foram imputadas como administrador, tem de ter-se o processo disciplinar como nulo e o despedimento como ilícito, nos termos dos artigos 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 398 n. 1 n. 2 e artigo 403 do referido Código.