Proc.º nº 25334/15.6T8PRT.3.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1265)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidades responsáveis A... Unipessoal, Lda. e X... Companhia de Seguros, S.A., aos 09.12.2019, foi, por virtude de acidente de trabalho sofrido por aquele aos 06.02.2015, proferida sentença, que transitou em julgado, nos seguintes termos:
“Termos em que, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
I) Condeno, com efeitos a partir de 07/02/2016 (dia seguinte ao da alta):
A) a Ré X... Companhia de Seguros, S.A., NIF ..., a pagar ao Autor:
- a pensão anual e vitalícia, no montante de €5.216,00 (cinco mil, duzentos e dezasseis euros) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia seguinte ao da alta, deduzida dos valores já pagos a este título;
- a quantia de €2.262,67 (dois mil, duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a quantia de €6.370,72 (seis mil, trezentos e setenta euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia do acidente, e deduzida da quantia já paga a este título;
- a quantia de €19,00 (dezanove euros), a título de indemnização por despesas de deslocação, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia da tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória.
B) a Ré A... Unipessoal, Lda., NIF ..., a pagar ao Autor:
- a pensão anual e vitalícia, no montante de €5.112,68 (cinco mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia seguinte ao da alta;
- a quantia de €2.217,86 (dois mil, duzentos e dezassete euros) a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a quantia de €6.244,57 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde o dia do acidente.
II) Absolvo as Rés do mais que vem peticionado pelo Autor.
(…)
Valor da acção para efeitos de custas: €117.651,00 (cento e dezassete mil, seiscentos e cinquenta e um euros), nos termos do artigo 120.º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01.” [sublinhados nossos, por se reportar à prestação que está em causa no presente recurso].
Aos 16.09.2021 o Ministério Público promoveu o seguinte:
“Pese embora as notificações efetuadas nos autos (fls. 265 e 291) a responsável “A... Unipessoal, Lda., nunca demostrou ter pago a pensão devida ao sinistrado, de acordo com a condenação proferida nestes autos (fls. 254).
O sinistrado veio agora confirmar que não recebeu qualquer quantia desta responsável, pelo que requer a cobrança coerciva das quantias que lhe são devidas (art. 90º nº 2 e 7 do CPT).
Contudo, conforme se revela de fls. 295 a 315 dos autos, foi já instaurada execução contra a requerida, para cobrança da caução fixada, sem que se tenha logrado penhorar qualquer bem, crédito ou rendimento da executada, por se desconhecer a sua existência, a empresa já não funcionar no local indicado como sede, nem haver notícia sobre a continuação da sua atividade económica.
Assim não se mostra viável ou eficaz a instauração de nova execução, para os efeitos pretendidos pelo requerente.
Pelo exposto, p. que se ordene a notificação do F. A. T. para, nos termos do artigo 82, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho, garantir o pagamento ao sinistrado, das quantias devidas pela ex-entidade empregadora, acima indicada, a saber:
· €2.217,86 de subsídio de elevada incapacidade;
· €6.244,57 de indemnização por incapacidade temporária;
· €5.112,68 de pensão devida a partir de 07-02-2016;
· €5.138,74 de pensão devida a partir de 01-01-2017;
· €5.230,53 de pensão devida a partir de 01-01-2018;
· €5.314,42 de pensão devida a partir de 01-01-2019;
· €5.351,62 de pensão devida a partir de 01-01-2020;
· €5.351,62 de pensão devida a partir de 01-01-2021;”
E, aos 20.09.2021, foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido: “Proceda como se promove.”
Inconformado, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1- A entidade empregadora A... Unipessoal, Lda. foi condenada no pagamento ao sinistrado da quota-parte do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 2.217,86€;
2- Dispõe o artigo 79º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que quando a retribuição declarada para efeito do prémio seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição.
3- O n.º 5 do mesmo artigo estabelece ainda que, no caso previsto no n.º 4, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
4- A cláusula 23º da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem dispõe no n.º 1 que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador de seguro responde pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica.
5- A enumeração das prestações cujo cálculo tem em conta a retribuição transferida e das prestações cujo cálculo não tem em conta o valor da retribuição transferida é taxativa.
6- Não tendo o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente qualquer correlação com a retribuição do sinistrado, fica o mesmo coberto pela responsabilidade exclusiva da seguradora.
7- No caso em concreto, não deveria ter existido condenação da entidade empregadora no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade na proporção da sua responsabilidade.
8- Assim, não poderá o FAT ser responsável pelo pagamento de uma prestação que, originariamente, não poderia estar a cargo da entidade empregadora.
9- A sentença proferida em 28-11-2019 fixou as prestações a cargo da entidade empregadora e da seguradora, ou seja, relativamente às partes no processo.
10- O FAT não foi parte no processo, pelo que a sentença proferida não faz quanto a si caso julgado, uma vez que este Fundo figura como terceiro em relação à sentença em causa.
11- Só com a prolação do despacho a ordenar o pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho é que nasce a obrigação do FAT.
12- Tendo o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente ficado incorretamente a cargo da entidade empregadora na proporção da sua responsabilidade, não estando em conformidade com o disposto no artigo 79º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é legítimo ao FAT suscitar essa desconformidade.
13- O FAT, enquanto terceiro, não pode ser prejudicado pelo caso julgado de uma decisão proferida numa ação em que não participou nem foi chamado a intervir. E sendo um terceiro nesta ação, não teve oportunidade de defender os seus interesses.
14- Afigura-se, pois, legítimo a este Fundo invocar o erro existente na sentença, ao ter condenado a entidade empregadora na quota-parte do subsídio por situação de elevada incapacidade.
15- Deverá não só ser retificada a sentença proferida no sentido da desresponsabilização da entidade empregadora quanto ao pagamento daquele subsídio, como também ser revogado o despacho de que ora se recorre na parte em que condena o FAT no pagamento dessa mesma prestação.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
a) Retificando-se a sentença proferida em 28-11-2019 no sentido da desresponsabilização da entidade empregadora quanto ao pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade na proporção da sua responsabilidade;
b) Revogando-se o despacho recorrido na parte em que determina a transferência para este
Fundo da responsabilidade pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade ao sinistrado.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1ª instância admitiu o recurso, com efeito devolutivo, efeito este mantido por despacho da ora relatora.
O Exmº Sr. Procurados Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso [no que toca à segunda das pretensões formuladas pela Recorrente], sobre o qual as partes não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
II. Objecto do recurso
Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Se deve ser rectificada a sentença proferida em 28-11-2019 no sentido da desresponsabilização da entidade empregadora quanto ao pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade na proporção da sua responsabilidade;
- Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que determina a transferência para ao FAT da responsabilidade pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade ao sinistrado.
2. Se deve ser rectificada a sentença proferida em 28-11-2019 no sentido da desresponsabilização da entidade empregadora quanto ao pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade na proporção da sua responsabilidade
Está em causa apenas o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Na sentença proferida aos 09.12.2019, e que transitou em julgado, sendo que dela não foi interposto recurso, foram as RR Seguradora e Empregadora condenadas a pagarem ao A. as quantias de, respectivamente, €2.262,67 e de €2.217,86 a título de subsídio de elevada incapacidade.
E, para tanto, referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“(…)
Assim, a entidade seguradora apenas responde pelo valor declarado para efeito do prémio de seguro, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, e que no caso se cifra em €650,00 x 14 meses, respondendo o empregador pela diferença, nos termos do disposto nos n.s 4 e 5 do art.º 79.º da Lei 98/2009.
Assim, há que considerar o salário anual de €18.021,84 (€1.501,82 x 12), cumprindo apreciar a determinação dos montantes a que o Autor tem direito em consequência do acidente de trabalho sofrido.”
E, no que toca ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante total de €4.480,53, foi considerado, com base na repartição da responsabilidade pelas RR Seguradora e Empregadora de, respectivamente, 50,5% e de 49,5%, que o mesmo “é da responsabilidade da Ré seguradora no montante de €2.262,67 e da entidade empregadora no montante de €2.217,86.”
É deste segmento decisório, que cometeu à responsabilidade da Ré Empregadora a obrigação de pagar a mencionada parte desse subsídio, que o FAT, ora Recorrente, discorda e pretende que seja “rectificado”. Para tanto, entende, em síntese, que o art. 79º, nº 5, da Lei 98/2009, de 04.09 contém um elenco taxativo relativamente às prestações que, em caso de transferência da responsabilidade para a seguradora por quantia inferior ao salário real (citado art. 79º, nº 4), incumbe ao empregador assegurar (na quota parte de responsabilidade), elenco esse do qual não consta o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. Entende, assim, que não deveria a Ré empregadora ter sido nele condenada, requerendo a rectificação da sentença “no sentido da desresponsabilização da entidade empregadora quanto ao pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade na proporção da sua responsabilidade”.
Cumpre apreciar.
2.1. O FAT não interveio na acção (fase contenciosa) dos autos, não sendo parte, sendo que a sentença proferida aos 09.12.2019, de que não foi interposto recurso ou reclamação, transitou em julgado (art. 628º do CPC/2013), tendo força de caso julgado material entre as partes que intervieram no processo, ou seja, entre o A. e Rés.
Ora, assim sendo, não pode agora o FAT requerer, o que designa de “rectificação”, por forma a que seja alterado o segmento que condenou a Ré Empregadora a pagar parte do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, com a agora pretendida revogação da mesma e absolvição da Ré Empregadora [diga-se, por mero dever de ofício, que a pretensão da ora Recorrente não se enquadra, sequer, na figura da rectificação, esta aquela que tem como pressuposto o art. 249º do Cód. Civil, que se encontra prevista no art. 614º do CPC/2013 e que se reporta, para além de questão sobre custas, tão só a “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, o que não é manifestamente a alteração pretendida pelo Recorrente].
E, assim sendo e sem necessidade de considerações complementares, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
3. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que determina a transferência para o FAT da responsabilidade pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade ao sinistrado
3.1. No seu douto parecer, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto referiu o seguinte que, dada a sua relevância e profundidade e com o qual, desde já adiantando, estamos de acordo, importa transcrever:
“2. Subsidio de elevada incapacidade permanente:
2. 1. Prevê o artigo 67º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT, que o subsidio por situações de elevada incapacidade permanente se destina a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta, que pode ser para todo e qualquer trabalho ou para o trabalho habitual, ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho – n.º 1.
Os números 2, 3 e 4 fixam o montante deste subsidio naquelas três situações, (i)incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, (ii)incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e, (iii)incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, sendo o valor do IAS a considerar o que estiver em vigor à data do acidente – n.º 5.
Por outro lado, determina o artigo 79º da LAT que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, as companhias seguradoras – n.º 1.
E, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, mas que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida – n.º 4.
Se a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, o empregador responde pela diferença relativa (i)às indemnizações por incapacidade temporária e (ii)pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a (iii)hospitalização e (iv)assistência clínica, na respectiva proporção – n.º 5.
Este n.º 5 do artigo 79º da LAT corresponde ao n.º 3 do artigo 37º da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, a Lei 100/97, de 13 de Setembro.
E já no domínio desta Lei 100/97 se questionava se esta enumeração das prestações em relação às quais o empregador tinha de responder, pela diferença de retribuição (declarada e real), era taxativa ou meramente exemplificativa.
O que determinava, neste caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que fosse assegurado o pagamento na totalidade pela Seguradora, ou, na respectiva proporção pela Seguradora e entidade empregadora.
Havendo já acórdãos que a consideravam taxativa, Ac. da RC de 14.06.07, proc. 430/03.6, CJ n.º 199, 3º, 2007 e demais decisões aí referidas, e outros que a consideravam apenas meramente exemplificativa, como o Ac. do STJ, de 17.12.2014, proc. 1159/10.4TTMTS.C1.S1, www.dgsi.pt.
Assentava sobretudo, este último entendimento, no facto de haver outras prestações que não dependiam da retribuição, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas, de a lei não o proibir, bem como a redacção do art.º 12º da Apólice Uniforme de acidentes de trabalho aprovada pela “Norma 12/99-R”, de 30 de Novembro, publicada no DR, II série, de 30.11.1999, dispor que, “no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (…), o tomador do seguro responderá, (i)pela parte excedente das indemnizações e pensões, (ii)proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clinica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.”
A expressão “e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”, levava a concluir que a Lei pretendia considerar a totalidade das prestações e despesas, sem excepção.
2.2. Porém, hoje, a cláusula 23ª da actual Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 05 de julho, DR 1ª série, n.º 127, de 05 de julho de 2011, correspondente àquele artigo 12º, citado, dispõe de forma igual ao n.º 5 do art.º 79º da LAT – Lei 98/2009, de 4 de Setembro, determinando que “no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde:
a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
b) Proporcionalmente, pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica.
Atenta a diferente redacção, do art.º 79º, 5 da LAT actual, lei 98/2009, de 4 de setmbro e da cláusula 23ª da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, dos art.º 37º, 3 da anterior lei dos acidentes de trabalho, lei 100/97 de 13 de setembro e art.º 12º da Apólice Uniforme, cremos que, salvo melhor opinião, foi vontade do legislador, ao retirar a parte final, referente a (…) “transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado” de optar por uma enumeração taxativa das prestações a pagar pelo empregador.
Na verdade, inclui prestações que não pressupõem, para o seu cálculo, o recurso à retribuição, bastando-se com os valores concretos das despesas respectivas, “as despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clinica”, por um lado, e, por outro, individualiza expressamente prestações que dependem do cálculo com referência à retribuição, a “diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas”, o que não era feito no art.º 37º, 3, da Lei 100/97 de 13.09.
E, a actual Apólice Uniforme, em vigor, não inclui na sua previsão outras prestações não individualizadas no art.º 79º, n.º 5, da LAT em vigor – Lei 98/2009, de 04.09.
Ora o subsídio de elevada incapacidade permanente não vem previsto nestas disposições legais (art.º 79º n.º 5 da LAT e cláusula 23ª da Apólice Uniforme), não sendo, salvo melhor opinião, por ele responsável a entidade empregadora se houver transferido a sua responsabilidade infortunística para uma companhia seguradora, mesmo tendo declarado uma retribuição para efeito de prémio de seguro, inferior à retribuição real paga.
Esta prestação será, assim, da exclusiva responsabilidade da Seguradora (como se vem entendendo desde a entrada em vigor da actual LAT).
No mesmo sentido decidiram já os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 31.03.2020, proc. n.º 1369/15.8T8BCL.G1, www.dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 03.03.2016, proc. Processo: 25334/15.6T8PRT.3.P1 1715/12.6TTCBR.C1, www.dgsi.pt, da RE, de 26.10.2017, proc. n.º 420/15.1T8STB-A.E1, e de 24.04.2017, proc. n.º 334/13.4TTPTM.E1, www.dgsi.pt.
3. Responsabilidade do FAT:
Também os diplomas que criaram, o agora Fundo de Acidentes de Trabalho – FAT -, e antes dele o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – FGAP -, fixaram, também, as prestações que suportariam ou pelas quais não eram responsáveis.
E nunca foram coincidentes entre si, nem iguais àquelas pelas quais a entidade empregadora era responsável.
3. 1. Na verdade, seguindo o percurso histórico destes momentos, vê-se que foi a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, pelo n.º 1 da Base XLV, que criou pela primeira vez um “Fundo” para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – FGAP -, sendo entidade gestora a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais – CNSDP.
Preceito que foi regulamentado autonomamente, nos termos do n.º 2 do art.º 1º do DL 360/71 de 21 de Agosto (que regulamentou aquela Lei), pela Portaria 427/77, de 14 de Julho, e depois pela Portaria 642/83, de 01 de Junho.
O FGAP, não respondia pelas prestações a que o sinistrado tivesse direito na situação de incapacidade temporária.
3. 2. A Lei 100/97 de 13 de Setembro, que substituiu a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, previa, também, no art.º 39º, n.º 1, a criação de um “Fundo” para “garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária (…) que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação”,
Assegurando, ainda, a actualização de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, encargos com próteses, nos termos a regulamentar.
As indemnizações por incapacidade temporária que não estavam previstas no anterior Fundo – FGAP -, passaram a ser também pagas por este Fundo, o FAT, embora só em relação aos acidentes ocorridos a partir de 01.01.2000.
O art.º 1º, n.º 1 do DL 142/99 de 30.04 (alterado pelo DL 382-A/99 de 22.09), criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo entidade gestora o Instituto de Seguros de Portugal – ISP.
O art.º 15º, n.º 2, do mesmo diploma, extinguiu o FGAP, cujas responsabilidades e saldos foram assumidas pelo FAT nos termos definidos na Portaria 291/2000, de 25 de Maio, assumindo a responsabilidade dos acidentes ocorridos até 31 de Dezembro de 1999 – art.º 1º - e nos termos em que era assegurada pelo FGAP.
Assim o FAT, em relação aos acidentes ocorridos até 31.12.1999, assumia apenas a responsabilidade nos termos do extinto FGAP, não pagando as indemnizações devidas por incapacidade temporária, o que não acontecia com os acidentes ocorridos a partir deste segundo período, a partir de 01.01.2000.
O FAT substituiu ainda o Fundo de Actualização de Pensões de Acidente de Trabalho – FUNDAP – criado pelo DL n.º 240/79, de 25 de Julho, no âmbito da actividade seguradora(2).
Mais tarde, o DL 195/2007, de 10 de Maio, alterando o DL 142/99, de 30 de Abril, excluiu o pagamento (i)das indemnizações por danos morais, (ii)de pensões agravadas por actuação culposa da entidade empregadora e (iii)juros de mora.
Iniciava-se, assim, um terceiro período sobre a responsabilidade, destes “Fundos”, quanto ao pagamento de prestações devidas aos sinistrados da responsabilidade das entidades empregadoras e por estas não pagas.
3. 3. Actualmente, atento o disposto no art.º 79º n.ºs 4 e 5 da actual LAT, Lei 98/2009, de 4 de Setembro, bem como a cláusula 23ª da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, o FAT responde pelo pagamento das prestações devidas aos sinistrados da responsabilidade da entidade empregadora que esta não tenha pago, nos termos e pelos motivos acima referidos, e que, em resumo, são, (i)a diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária (permanente ou parcial), (ii)a diferença relativa a pensões (que compreende a actualização das mesmas, aliás automática), (iii)proporcionalmente, pelas despesas efectuadas com a hospitalização, e, (iv)proporcionalmente, pelas despesas efectuadas com assistência clínica.
3. 4. É, pois, visível a falta de coincidência(3) de responsabilidades entre os dois organismos e períodos diferentes quanto à mesma.
O que significa, também, que a responsabilidade do FAT quando chamado a intervir para garantia de pagamento dos direitos dos sinistrados e seus beneficiários, em substituição da entidade empregadora insolvente ou com paradeiro desconhecido, pode não ser igual à responsabilidade desta.
Isto é, o FAT não é chamado para assumir a responsabilidade da entidade empregadora, mas para assumir o pagamento de algumas prestações emergentes de acidente de trabalho, por esta devidas ao sinistrado.
Assim, o Despacho judicial que ordenar o chamamento do FAT deverá fazê-lo, identificando as prestações, os créditos ou direitos do trabalhador que, por Lei, este organismo deverá satisfazer.
4. No caso em recurso, a douta sentença considerou responsáveis pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente devido ao sinistrado, a Seguradora e a Entidade Empregadora, atenta a diferença de retribuição declarada e paga, decisão que transitou em julgado.
E que, salvo melhor opinião, não poderá ser alterada, senão por via de recurso extraordinário de revisão.
Como já referido, entende-se que a responsabilidade por este pagamento, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, deveria ter sido deferida apenas à Seguradora.
Decisão que, atenta a posição do FAT no processo, acima referida, entendemos, não lhe poder ser oponível.
Por outro lado, sempre aquela responsabilidade, como se vem dizendo, deveria ter sido da exclusiva responsabilidade da Seguradora.
Assim, o douto Despacho que deferiu ao FAT a responsabilidade pelo pagamento das prestações não pagas pela entidade empregadora, salvo melhor opinião, deveria excluir a referente à parte proporcional do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 47º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
Pelo exposto entende-se que deveria proceder o recurso, substituindo-se o douto Despacho recorrido por outro que não inclua o pagamento da parte do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de 2.217,86€.”.
3.2. Do subsídio por elevada incapacidade permanente
O art. 79º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09 [LAT/2009] dispõe que “1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro” e, os nºs 4 e 5 do mesmo, que: “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”
Como já se adiantou, concorda-se com as considerações tecidas pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto nos pontos 2.1. e 2.2. do seu douto parecer, pelo que nada, ou pouco mais, há a acrescentar.
Apenas se conclui, em jeito de síntese que, tendo-se a questão suscitado no âmbito da Lei 100/97, foram as dúvidas dissipadas com a Lei 98/2009.
Com efeito, não podia o legislador desconhecer que, para além das prestações referidas no nº 5 do art. 79º, outras existem no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, mormente o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que foi criado pela Lei 100/97 (art. 23º) e que se manteve na LAT/2009 (art. 67º). Assim como não desconhecia, nem podia desconhecer que, no âmbito daquela (Lei 100/97), a questão de saber se, em caso de transferência da responsabilidade por salário inferior ao real, o encargo do seu pagamento recaía na totalidade pela Seguradora ou se recaia também sobre a empregadora de acordo com a respectiva quota parte de responsabilidade, não era isenta de dúvidas, tendo sido objecto de controvérsia jurisprudencial. E, não obstante isso, a solução consagrada no nº 5 do citado art. 79º não foi a de a incluir no elenco das prestações previstas no mesmo, inclusão essa que certamente teria tido lugar se essa tivesse sido a intenção do legislador.
E, por outro lado, dispõe o art. 81º da LAT/2009 que a apólice uniforme de seguro de acidente de trabalho é aprovada por portaria, tendo a actual apólice sido aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 05 de julho, que veio substituir a então aprovada pela “Norma 12/99-R”, de 30 de Novembro, publicada no DR, II série, de 30.11.1999.
Ora, como e bem se salienta no mencionado parecer, a redacção da clª 23ª da actual Apólice Uniforme é diferente da clª 12ª da anterior Apólice, sendo que, actualmente e ao contrário do que sucedia com esta, apenas se prevêem como sendo da responsabilidade repartida entre Seguradora e entidade empregadora: a) a parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença; e b) proporcionalmente, pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica.
Resta acrescentar que neste mesmo sentido se pronunciou também esta Relação, no seu Acórdão de 15.12.2021[1], Proc. 1335/17.98AVR.P1, bem como o Acórdão da RG de 17.03.2022. Proc. 1412/16.3T8BRG.G2, ambos in www.dgsi.pt.
3.3. Questão diferente é saber se, atento o referido no ponto anterior (3.2.), deve (ou não) ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou a transferência para o FAT da responsabilidade da Empregadora pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade tendo em conta que a sentença, transitada em julgado, condenou a Ré empregadora nessa prestação (na parte proporcional à responsabilidade da mesma).
Concorda-se, também nesta parte, com as doutas considerações tecidas pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto nos pontos 3 a 3.4. do seu parecer, para onde se remete, apenas se entendendo ser de acrescentar o seguinte:
Nos termos do art. 1º do DL 142/99, de 30.04, alterado pelo DL 185/2007, de 10.05:
1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
(…)
3- O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.
4- As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
5- Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.
6- O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
7- Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as atualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.
[O artigo 296º do CT/03 reporta-se aos direitos que se encontram actualmente previstos no artigo 23º da LAT].
Da referida disposição não decorre que o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente esteja excluído das prestações, da responsabilidade do empregador, a que caberá ao FAT assegurar nos casos previstos no nº 1, al. a), do citado art. 1º. Tais prestações, excluídas da responsabilidade garantística e subsidiária do FAT, são as que: extravasem o art. 23º da LAT, designadamente indemnização por danos não patrimoniais; em caso de actuação culposa, pelo empregador, na ocorrência do acidente, as prestações que extravasem o que seria devido se não tivesse havido actuação culposa; juros de mora.
Ou seja, não estando o subsídio por situação de elevada incapacidade excluído, o FAT será responsável, na situação prevista no nº 1, al. a), do art. 1º do DL 142/99, quando o empregador, por não haver transferido a sua responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho para entidade seguradora, seja responsável por essa prestação.
A questão é que, no caso, a Ré empregadora havia transferido a sua responsabilidade para entidade empregadora, embora não pela totalidade da retribuição devida. Não obstante, e como se concluímos no ponto III. 3.2. do presente acórdão, a responsabilidade pelo pagamento de tal prestação deveria ter sido, na sentença, cometida pela totalidade à Ré Seguradora. Mas não foi.
Desde já avançando, concorda-se igualmente com o referido no ponto 4 do citado parecer, sendo ainda de referir o que se segue.
No Acórdão do STJ de 09.02.2022, Proc. 1755/15.3T8CTB-D.C1.S1, in www.dgsi.pt, diz-se o seguinte:
“1.ª questão – Saber se a sentença proferida no processo principal, em 23.03.2018, vincula o Fundo de Acidentes de Trabalho, tendo este de pagar tudo aquilo que competiria à entidade empregadora caso esta não tivesse ficado insolvente.
O Recorrente alega que a sentença de 23.03.2018, proferida no processo principal, vincula o Fundo de Acidentes de Trabalho, por força do caso julgado, pelo que, em consequência, está obrigado a assumir, em toda sua extensão, nos exatos termos definidos naquela sentença, a responsabilidade emergente do acidente de trabalho por parte da entidade empregadora do sinistrado. Mais entende que, os valores das pensões, das prestações devidas e o modo do seu pagamento encontram-se definidos e balizados na referida sentença, a sua alteração viola os artigos 613.º e 628.º do Código de Processo Civil.
Vejamos
No caso da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, a secção social deste Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de que: Não tendo o FAT tido qualquer intervenção na ação de acidente de trabalho na qual foram definidos os direitos das beneficiárias em consequência de acidente de trabalho mortal do sinistrado, não está aquele fundo abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que lhes foram reconhecidas, porquanto este formou-se apenas entre as partes que nessa ação intervieram” – Acórdão de 11.12.2013, proferido no processo 631/03.7TTGDM.A.P1.S1 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos conjugados dos artigos 283.º, n.º 6 do Código do Trabalho, artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT) e artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, o Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica, não possam ser pagas pela entidade responsável. A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho é assim subsidiária, visando suprir a eventualidade de o sinistrado não poder obter o ressarcimento dos danos resultantes do acidente de trabalho por virtude de uma situação objetiva de impossibilidade material que lhe não seja imputável.
A intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho no processo é, por isso, posterior ao trânsito em julgado da sentença que definiu os termos da responsabilidade da entidade empregadora. Sendo um terceiro nesta ação, o Fundo de Acidentes de Trabalho não teve a oportunidade de defender os seus interesses.
A decisão que determina que o Fundo de Acidentes de Trabalho se substitua ao responsável principal cria na esfera jurídica daquele a obrigação de pagar as prestações ao Sinistrado. Embora, seja genericamente garante do pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho, até esta decisão inexiste qualquer relação jurídica entre o Fundo de Acidentes de Trabalho e o Sinistrado. Tal não significa que o FAT possa contestar todos os aspetos da decisão.
Tem sido unânime o entendimento de que o Fundo de Acidentes de Trabalho não pode discutir a existência do acidente de trabalho, das suas consequências (períodos e grau de incapacidade), nem a responsabilidade da entidade empregadora (designadamente a inexistência de contrato de seguro válido, o facto do valor retribuição do trabalhador ser superior ao valor indicado à seguradora ou a culpa do empregador na ocorrência do acidente). Todavia, deverá poder discutir se estão verificados os pressupostos da transferência da responsabilidade (incapacidade económica da entidade empregadora) e os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do Fundo de Acidentes de Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.
O entendimento contrário implicaria que o Fundo de Acidentes de Trabalho pudesse ser confrontado com o pagamento de prestações que o legislador entendeu não colocar a seu cargo. Com efeito, nos casos, como o dos autos, em que se considerou que o acidente ocorreu em resultado da inobservância por parte da entidade empregadora das regras sobre segurança e saúde no trabalho, o artigo 1.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril restringe o âmbito da responsabilidade do Fundo às prestações que seriam devidas se não houvesse responsabilidade agravada.
Em face do exposto, impõe-se concluir que o caso julgado da sentença condenatória da entidade empregadora não impede o Fundo de Acidentes de Trabalho de discutir a extensão da sua responsabilidade.” [sublinhados nossos]
Afigura-se-nos que o entendimento sufragado no Acórdão transcrito é transponível para o caso ora em apreço, neste estando em causa, não o direito do sinistrato ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, seu montante e/ou responsabilidade da Empregadora, questões estas definidas, com trânsito em julgado, na sentença de 09.12.2019, mas sim os termos e medida da obrigação de o FAT assegurar o pagamento de tal prestação. O que está em causa é, tal como se refere no citado aresto, “os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do Fundo de Acidentes de Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.”.
A reacção do Recorrente, na questão ora em apreço, é dirigida ao despacho recorrido, significando, em termos práticos, que a obrigação legal do FAT não tem a dimensão, a extensão de cobertura, coincidente com os termos da sentença que condenou a Ré patronal, nesta dimensão devendo ser entendida a pretensão do Recorrente– cfr. Acórdão da RG de 04.03.2021, Proc. 3226/17.4T8VCT.G1.
Ora, como se viu, a responsabilização da empregadora, no caso, excede os termos de responsabilização do FAT, previstos no Decreto-Lei 142/99, conjugado com o art. 79º, nºs 4 e 5, da Lei 98/2009, pelo que nada impede que se entenda e decida no sentido de que o FAT/Recorrente não é legalmente responsável por assegurar a quota parte do subsídio de situação de elevada incapacidade permanente que a sentença de 09.12.2019 entendeu ser de cometer à Ré Empregadora.
E, assim sendo, procedem nesta parte as conclusões do recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se, na parte impugnada, o despacho recorrido, isto é, revogando-o na parte em que cometeu ao FAT/Recorrente a responsabilidade de pagar ao Recorrido/Sinistrado a quantia de 2.217,86€ a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [correspondente à quota parte em que a Ré empregadora foi condenada na sentença proferida aos 09.12.2019].
Sem custas.
Porto, 04.05.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
1] Do qual a ora relatora e 1º Adjuntos foram, respectivamente, 1ª e 2ª Adjuntos.