IIFundamentação legal
1 — Importa preliminarmente delimitar o âmbito dos recursos, que, como já se viu, se reportam a duas decisões distintas do STM, muito embora em ambos a questão controvertida se reporte à afirmação da sua competência material.
No recurso do Ministério Público, a área normativa posta em crise nas alegações não pode ser considerada na sua globalidade porque alguns dos seus segmentos não foram, ainda que subentendidamente, aplicados pelo tribunal recorrido.
Na verdade, as normas dos artigos 109° do Decreto-Lei n.º 46 672 e 135.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/71 foram revogadas, respectivamente, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, não podendo assim ter sido consideradas e aplicadas pelo STM.
Por outro lado, as normas dos artigos 137.º, n.º 2, e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 não se referem, nem sequer indirectamente, à competência daquele Tribunal, estando fora de aplicação.
Pode assim afirmar-se, na sequência do exposto, que, no Acórdão de 14 de Dezembro de 1984, o tribunal, embora de modo apenas implícito, radicou a sua competência nas normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, sendo o âmbito desse recurso constituído pela apreciação da constitucionalidade daquele conjunto normativo.
No Acórdão de 24 de Janeiro de 1985, objecto do recurso interposto por A., o STM expressamente radicou a sua competência nas normas dos artigos 134.º do EOE e 107.º do EOFA, as quais foram arguidas como inconstitucionais pelo recorrente.
O âmbito desse recurso respeita, deste modo, a uma área normativa já contemplada no anterior, pelo que é possível proceder-se a uma apreciação conjunta do seu objecto.
2— O recurso do Ministério Público foi interposto nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, isto é, de uma decisão que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC.
Na verdade, o Acórdão n.º 61/84 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1984, julgou inconstitucionais os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, bem como, na parte em que referem a competência do STM, os artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º Decreto-Lei n.º 46 672 e 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, l40.º e 141.º do Decreto -Lei n.º 176/71.
Assim sendo, verificam-se na situação presente os pressupostos de que a lei faz depender este recurso de constitucionalidade, pois que o STM aplicou, embora por forma implícita, normas que, como era de seu conhecimento obrigatório, haviam sido julgadas inconstitucionais pelo TC.
Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como, aliás, foi já decidido pelo TC (cf. os Acórdãos n.os 105/85 e 106/85, no Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 6 e 7 de Agosto de 1985).
De tudo isto resulta ser admissível o recurso do Ministério Público por se mostrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu conhecimento de fundo.
4 — Outro tanto se dirá no tocante ao recurso interposto por A., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
Com efeito, este recorrente, ao deduzir o incidente de incidente de incompetência absoluta do STM, suscitou a inconstitucionalidade das normas da lei ordinária que lhe atribuem jurisdição não criminal, nomeadamente a do foro administrativo, sustentando depois nas alegações produzidas no TC a inconstitucionalidade dos artigos 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71 e 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672.
Ora, como já se assinalou, o Acórdão de 24 de Janeiro de 1985 firma-se precisamente naquelas normativas para reconhecer competência ao STM.
Assim sendo, também quanto a este recurso nada obsta ao seu conhecimento de mérito.
4 — O TC. no Acórdão n.º 61/84, teve ensejo de apreciar a conformidade dos preceitos agora questionados com o texto constitucional, acabando por se pronunciar no sentido da sua inconstitucionalidade.
Em ordem a um mais fácil visionamento desse quadro normativo, passam a transcrever-se os preceitos cuja regularidade constitucional foi posta em causa pelos recorrentes:
Decreto-Lei n.º 46 672:
Artigo 107.º:
O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.
Artigo 108.º:
Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou do documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação oficial no mesmo organismo.
Artigo 110.º:
As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferida no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação. [Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro.]
Artigo 111.º:
As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação. [Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81.]
Artigo112.º:
A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução no mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.
Decreto-Lei n.º 176/7l:
Artigo 134.º:
O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interposto oficial:
- a)Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.
Artigo 136.º:
A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 137.º, n.º 1:
Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
Artigo 138.º:
O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 140.º:
1 — As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
2 — As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação. [Na redacção dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.]
Artigo 141.º:
Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito de reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.
5 — O Acórdão n.º 61/84 decidiu no sentido de que os preceitos agora transcritos padeciam de inconstitucionalidade por afrontamento do artigo 218.º da Constituição, vindo a linha argumentativa ali aduzida a ser mantida e confirmada em decisões ulteriores do TC (cf., por todos, os Acórdãos n.os 123/84, 124/84 e 49/85, no Diário da República, 2.a série, de, respectivamente, 6 de Março de 1985, 7 de Março de 1985 e 12 de Abril de 1985).
Não existe qualquer razão para, na situação em presença, inteiramente similar às ali contempladas, se abandonar o entendimento e solução adoptados naqueles arestos.
Vejamos porquê.
O artigo 218.º do texto originário da Constituição, subordinado à epígrafe «Competência dos tribunais militares», dispunha do modo que se segue:
1 — Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
A interpretação desse preceito constitucional não foi pacífica, originando duas posições ou correntes inconciliáveis.
Segundo uma dessas correntes interpretativas, aquele normativo definiria toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal militar, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em matéria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronunciaram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p. 406, do modo seguinte:
A delimitação da competência dos tribunais militares não decorre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser entendido no sentido de definir toda a sua competência como no sentido de definir apenas a sua competência criminal, sem prejuízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo — que não discrimina a competência —, mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais (cf. artigo 212.º, e nota). Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, designadamente do foro civil, administrativo ou fiscal (cf. Código de Justiça Militar, artigo 309.º).
Para a outra orientação, o artigo 218.º do texto constitucional limitava--se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força de lei, competência jurisdicional noutros domínios, designadamente em matéria de contencioso administrativo.
Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que continuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso administrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo, que repetidamente se julgou incompetente para conhecer de recursos dessa natureza (cf. o Acórdão do STA de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pp. 967 e segs.).
6 — Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em confronto nem os fundamentos em que cada qual alicerçava as conclusões encontradas.
Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218.º da Constituição pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, vieram conceder novos contornos à questão em apreço.
Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser «Tribunais militares», ficou com a seguinte redacção:
1 — Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar--se que aos tribunais militares pertençam outras competências para além das que nele são taxativamente delimitadas.
A alteração introduzida no n.º 1 do normativo com a supressão do inciso «em matéria criminal» veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal militar. Por outro lado, o aditamento do n.º 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribunais militares em relação à competência constitucionalmente estabelecida.
Tudo isto obtém classificação na leitura das actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eliminação, no originário artigo 218.º, da locução «em matéria criminal» visou tornar claro que a competência dos tribunais militares era, toda ela, definida naquele preceito [cf. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.a série, n.º 69, p. 2687, e Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2.ª sessão legislativa, 2.ª série, suplemento ao n.º 44, pp. 904-(42), 904-(45) e 904-(46), suplemento ao n.º 90, p. 1676-(2) e 2.º suplemento ao n.º 114, p. 2076-(25)].
7 — Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218.º da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem que militam a favor da tese da limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo.
Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competência significa sempre uma compressão ou limitação da competência dos tribunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente (cf. o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro): «As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.» Assim sendo, a compressão da competência genérica dos tribunais judiciais a favor do alargamento da competência dos tribunais militares não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.
Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição, depois de no seu n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que «a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição».
Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218.º), esses só podem deter essa competência, que não é assim susceptível de qualquer alargamento.
8 — Aqui chegados e assente que o artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem lesados em matéria de posição na escala de antiguidades, é manifesto que têm de se considerar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.0 do Decreto-Lei n.º 176/71.
9 — Embora perfunctoriamente, considerar-se-á ainda a questão suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que as normas em controvérsia infringem também a garantia de recurso contencioso do originário artigo 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Constituição.
Acompanhando os já citados Acórdãos n.os 123/84 e 124/84, dir-se-á, a tal respeito, que essa conclusão se radica na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46 672, com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados estes preceitos na sua primitiva textualidade.
Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do STM, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, em mera actividade administrativa, foram alterados, como já se viu, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81 e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.
Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, de uma instância administrativa. Por conseguinte — e não considerando agora a questão da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvida —, não pode hoje sustentar-se que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da Constituição].
Tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269 °, n.º 2, do texto originário, correspondente ao artigo 268.º, n.º 3, da versão actual da Constituição.