Cumpre decidir.
Começaremos por apreciar a questão relativa ao objecto do contrato de seguro caução que, no entender da recorrente respeita às obrigações que os clientes da R assumiram perante esta relativamente aos contratos de aluguer de longa duração que com ela celebrou e não, como julgaram as instâncias, as rendas a que se obrigou a R "B" perante a A "A" por força do contrato de locação financeira.
Mas é evidente, perante a matéria de facto provada - para cujo elenco tal como a descreve a Relação (fls. 465 a 469) nos remetemos - a falta de razão da recorrente.
Com efeito, no que respeita aos dois contratos de seguro - designados de "Seguro de Caução Directa - Genérico" está provado que eles foram celebrados entre a R "C" como seguradora, a R "B" como tomadora e a A "A" como beneficiária do seguro, e tinha como objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais nos valores de 1.827.300$00 (Ford) e 1.840.092$00 (Volkswagen).
É óbvio que logo daqui decorre de modo insofismável que a obrigação de garantia que a "C" assumiu se referia às obrigações que a tomadora do seguro assumira perante a locadora, a ora Autora a qual, nos contratos, sempre figurou como beneficiária do seguro.
Acresce que isto mesmo é reconhecido pela seguradora quando, em 3/11/92 remeteu à A uma carta onde lhe comunicava que, de acordo com a solicitação dos seus clientes - referindo entre eles a "B" - que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento feito à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade ....
É este o único entendimento que resulta do texto dos acordos celebrados entre as RR e foi esse que as instâncias lhe deram.
E não existindo qualquer lacuna nos contratos de seguro, não tem sentido, como pretende a recorrente, invocar-se as normas do chamado contrato quadro sendo que as que são referidas no recurso respeita a outros contratos que não aos que são objecto desta acção.
E porque nem sequer se trata de interpretação normativa de acordo com os arts. 236º e 238º do CC, terá de ser aqui acatado por se situar, estritamente, no terreno dos factos que é matéria que o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista não pode sindicar.
Aliás, nas já inúmeras acções aqui apreciadas com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, é neste sentido a esmagadora maioria das decisões do Supremo Tribunal.
Não existe, assim, qualquer motivo que, neste plano seja causa de invalidade dos contratos.
Quanto à pretensa falta de base legal do contrato de aluguer de longa duração e sua falta de correspondência a modelo contratual específico com autonomia prática e jurídica apenas se dirá que a sua base legal, tal como a de todos os contratos no domínio do direito privado, é a norma que consagra o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC).
Quanto à sua falta de autonomia prática e jurídica, perante outros contratos, designadamente o de locação financeira, é certo que há evidentes semelhanças entre ambos sendo possível, todavia, detectar-lhes diferenças de que é mais relevante a incorporação, na locação financeira, de uma promessa de compra e venda.
Porém, é incontroverso que, no momento em que foi celebrada a locação financeira e os subsequentes contratos de aluguer de longa duração, o fim visado era, certamente, o de contrariar a política então vigente de proibição do crédito ao comércio automóvel.
Mas, o certo é que, na perspectiva contratual da locadora, tudo se passaria como se a finalidade do negócio fosse, apenas, a de proporcionar a uma empresa comercial - a "B" - a aquisição de bens de equipamento que lhe permitissem o exercício do seu comércio de aluguer de automóveis.
Daí que, na perspectiva de uma das partes no contrato - a locadora "A" - nada se tendo provado em sentido contrário, não pudesse concluir-se, desde logo, por perseguir um fim ou móbil contrário à lei.
Falta, assim o pressuposto de invalidade do contrato de fim contrário à lei, á ordem pública e aos bons costumes que é, nos termos do art. 281º do CC, o de aquele fim ou móbil ser comum a ambas as partes.
Não procede também este motivo de nulidade, pelo que se terá de concluir, igualmente, que nenhuma causa de nulidade afecta o contrato de seguro caução.
No que respeita à pretensa falta de cobertura da apólice quanto às rendas vincendas, é manifesta a falta de fundamento da recorrente pois, o contrário resulta com perfeita clareza do próprio contrato de acordo aliás com a referida carta da recorrente de 3/11/92 dirigida à A, segundo a qual os "seguros caução cobrem, em caso de indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado á vossa 1ª interpelação...
Daqui decorre também, de modo evidente, a refutação de que o seguro caução não é uma garantia on first demand.
Finalmente, quanto à reconvenção, e à afirmação de que estão presentes os respectivos pressupostos limitar-nos-emos a confirmar o decidido na Relação segundo a qual da matéria alegada e não quesitada não resultam factos suficientemente caracterizadores do genericamente invocado prejuízo.
Trata-se, em rigor de juízo quanto aos factos que, repete-se, o Supremo não pode sindicar.
De tudo o exposto decorre a improcedência, no essencial, das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão