Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", com sede em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra B, com sede em Lisboa pedindo que o Tribunal declare que a Ré não tem o direito de que se arrogou, de duplicar a facturação de dois meses, sem qualquer aviso aos seus clientes, sendo, por isso, claramente ilícita a sua conduta.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora alega ter chegado ao seu conhecimento que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a Ré, sem qualquer aviso aos seus clientes, passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones, mediante contrato de fornecimento celebrado, prática essa que, em seu entender, representa uma alteração unilateral das condições contratuais.
A ré foi citada e veio contestar, impugnando os factos alegados pela autora e pediu a sua absolvição do pedido. Alega, em síntese, que, a facturação aos clientes estava apenas a ser feita em três datas mensais e que, atento o número de clientes, decidiu estabelecer seis datas para a referida facturação. Os clientes que viram a data de facturação alterada não pagaram duas vezes, nem a assinatura de Novembro, nem a assinatura de Dezembro, ficando, antes, todos em situação de igualdade, pagando a sua assinatura mensal no mês em que são facturados.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Interposto recurso veio a ser revogada pela Relação, aqui se decidindo em declarar que a ré não tinha direito de proceder à dupla facturação de assinaturas de Novembro e Dezembro de 1994.
Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos:
A decisão em causa refere que a recorrente não tinha o direito de proceder à dupla facturação de assinaturas de Novembro/Dezembro de 1994, nos termos em que o fez, quando parece concluir que, de facto, não houve duplicação, sentido que se colhe da afirmação de que não foi cobrado aos clientes da Ré uma dupla quantia pelo mesmo período de tempo - isto é que seria na realidade uma duplicação de facturação - mas uma quantia apresentada na mesma ocasião referente a dois pagamentos distintos;
Expende-se também ter havido alteração unilateral das condições contratuais para prestação do serviço telefónico, pelo facto da recorrente ter alterado a data de facturação em um mês, situação que se não verificaria se a alteração tivesse sido de 24 ou 48 horas;
Como se sublinha na decisão de primeira instância, a data de fecho de facturação nem constitui elemento que se ache inserido no contrato celebrado entre recorrente e recorrida;
Se assim é, esta, nem nenhum cliente, é titular desse direito, logo, a alteração da data de facturação não obrigava a qualquer acordo prévio e consensual.
Mas mesmo o resultado dessa alteração, que não merece tutela legal, traduzida na uniformização do momento da cobrança da taxa de assinatura, não originou as consequências que se extraem no acórdão recorrido, isto é, de que um cliente "que faça um contrato no dia 16 e seguintes de cada mês só tem que pagar a assinatura do mês seguinte, acrescida das chamadas que fizer."
Não decorre do art.º 15° do Dec. Lei 199/87, de forma imperativa, que a taxa de assinatura só possa ser cobrada nas duas situações previstas, como se pretende no acórdão recorrido uma vez que o artigo 21°, n° 4, do citado Regulamento de Serviço Telefónico, estabelece, aqui sim com carácter imperativo, que a facturação da taxa de assinatura tem que ser periódica.
Mesmo em relação aos clientes com data de fecho de facturação ao dia 5, e para que não existisse duplicação de taxa de assinatura, foi suprimida a factura que os mesmos deveriam ter recebido normalmente em Dezembro de 1994 como se infere da resposta ao quesito 21.
Por tudo isto, o acórdão proferido é merecedor de objectiva censura, por violar o disposto nos artigos 15° e 21.º, do Dec. Lei 199/87, razão pela qual é nossa convicção segura de que, dando-se provimento ao presente recurso, se revogue essa decisão e se confirme a que foi proferida em primeira instância.
Contra-alegou a autora defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da recorrente a questão posta reside em saber se a ré, sem aviso prévio aos seus clientes, a partir dos meses se Outubro/Novembro de 1994 lhes passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que põe à sua disposição.
Factos.
A Ré é fornecedora do serviço público de comunicações por telefone.
Chegou ao conhecimento da Autora que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a Ré passou a cobrar aos seus clientes, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que põe à sua disposição, mediante contrato de fornecimento com eles celebrado.
A autora, na sua delegação de Almeirim, sofreu o mesmo procedimento, porquanto a ré alterou de forma unilateral os períodos a que se reportava a respectiva factura do mês de Novembro.
Antecipando o termo do seu período de contagem para 15/11.
Quando, a não ser introduzida esta alteração, o período de contagem teria o seu termo em 25/11.
A facturação aos clientes da B a que a ora Ré sucedeu, estava apenas a ser feita em três datas mensais: dias 5, 15 e 25.
A Ré decidiu estabelecer em vez dessas três datas, seis: dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30.
Estas alterações tornaram-se necessárias em virtude do aumento significativo do número de clientes da ré e foram sustentadas por um novo software.
Através delas visou-se, designadamente, prestar um melhor serviço, descongestionando os locais de atendimento mediante o desdobramento/multiplicação das datas de fecho e evitar longas filas de espera nas datas limites de pagamento.
Os clientes facturados no dia 5 pagavam a assinatura relativa ao mês anterior.
Apenas os facturados nos dias 15 e 25 pagavam a assinatura do mês em curso.
Esta discrepância de critérios que acabava por discriminar entre clientes era determinada por meras razões operacionais.
Com a introdução do novo software, tornou-se possível que todos os clientes pagassem com cada factura a taxa de assinatura relativa ao mês em que a factura era emitida.
Isto acarretou que os clientes facturados a 5 de cada mês passassem a pagar nesse mês a taxa de assinatura relativa ao mesmo e não a relativa ao mês anterior.
Assim, tornou-se necessário que, em determinado mês, concretamente Dezembro de 1994, os clientes antes facturados a 5, pagassem a taxa de assinatura do mês de Novembro, como habitualmente, e também a de Dezembro, assim se implantando o novo sistema.
Estes clientes, em relação aos restantes, tinham atrasada a data de pagamento da sua taxa de assinatura, desde o início do seu contrato.
Quando o contrato acabar, terão apenas pago as taxas de assinatura relativas ao tempo de duração do mesmo.
Com a introdução do novo sistema de facturação, os clientes das três datas de facturação anterior foram redistribuídos pelas novas seis datas.
Acarretou para uma certa percentagem deles, tenha sido alterada a data da respectiva facturação.
Todos os que no antigo sistema eram facturados no dia 5, com pagamento da assinatura relativa ao mês anterior, mantiveram a mesma data de facturação ou passaram a uma nova data mas a assinatura que pagam é a relativa ao mês da factura.
Isto acarretou a supressão da factura n° 11/94 que tais clientes recebiam habitualmente em Dezembro.
Sendo que nesse mês lhes foi enviada a factura n° 12/94, anteriormente recebida em Janeiro seguinte, em que se incluíram duas assinaturas: a de Novembro e a de Dezembro.
Todos os clientes da Ré ficaram em situação igual, como compete, pagando a sua assinatura mensal no mês em que são facturados.
A Ré expediu mailing generalizado para os seus clientes abrangidos por estas alterações.
E para não deixar de prestar qualquer esclarecimento ou tirar qualquer dúvida, era indicado um nível de atendimento da Ré, gratuito - 145.