IRELATÓRIO
O presente recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da FAZENDA NACIONAL visa a sentença de 25-09-2007 que homologou o plano de insolvência, relativamente a B………., LDA, apresentado pelo Administrador de insolvência, na medida em que o considerou aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Nacional, apesar de o Estado ter votado contra o referido plano.
O Agravante formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
1-O Plano de Insolvência aprovado o homologado prevê quanto aos créditos fiscais:
- a)Regularização de IVA, nos termos do n.º8 do art.º71.º do Código do IVA: a regularização (dedução) do IVA dos créditos considerados incobráveis, resultantes da aprovação do plano de insolvência será efectuada nos precisos termos do prazo fixado para o pagamento dos créditos comuns, isto é, o valor a regularizar deverá ser distribuído ao longo de 10 anos, em valores trimestrais e iguais, deduzindo-se a primeira parcela no final do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de insolvência, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes;
- b)Um diferimento do pagamento dos créditos fiscais, em 150 prestações mensais e sucessivas;
- c)Manutenção em funções da gerência da insolvente, incumpridora das obrigações fiscais;
- d)Omissão de prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais;
- e)Derrogação dos “preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais em sede de processo de execução fiscal (nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT).
2- É nula a cláusula do plano de insolvência que derroga o regime do artigo71.º n.º8 do CIVA e, consequentemente, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por ter sido preterido o voto contra da Fazenda Nacional e por o título IX do CIRE não autorizar a derrogação do referido preceito do CIVA;
3-Ademais, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, o plano de insolvência viola o n.º3 do art.º36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o art.º196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.
4- E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, o plano de insolvência viola o disposto no art.º196.º n.º3 do CPPT;
5- A omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no art.º199.º, n.º1 do CPPT;
6- A derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, assumida expressamente no plano de insolvência, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação de tais normas tributárias imperativas.
7- Tendo o Estado votada contra o plano, por força do disposto no art.º192.º n.º2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais;
8- A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do art.º192.º n.º2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis do CPPT, sem o consentimento do Estado.
9- Não permitindo o art.º192.º n.º2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento do Estado, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta, no caso, violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente aos créditos fiscais e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação do art.º192.º n.º2 do CIRE;
10- Sem embargo de o art.º194.º do CIRE estabelecer o princípio da igualdade dos credores, quanto aos créditos fiscais, existem diferenciações justificadas por razões objectivas, tendo em conta a natureza indisponível de tais créditos.
11- Por isso, no que aos créditos fiscais respeita, deve entender-se que o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns;
12- Assim, face à violação das normas referidas supra, deverá o plano de insolvência ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas.
Se assim não se entender:
13- Se for admitida a interpretação do art.º 192.º n.º2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, contra o voto da Fazenda Nacional e em derrogação das normas tributárias aplicáveis, com posterior homologação judicial, então essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da tipicidade tributária, contidos no art.º 103.º n.s 2 e 3 da Constituição e organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no referido artigo 165.º n.ºs 1 alínea i) e 2 da Constituição da República Portuguesa.
14- Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.º n.º1, 195.º n.º1 e 2, 106.º n.º1 a) e d) e 197.º, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições de existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, contra o regime resultante das normas tributárias, sem o consentimento da Fazenda Nacional, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do princípio da reserva de lei formal, consagrado no referido artigo 165.º n.º 1, alínea i) e 2 da CRP.
Contra – alegou a recorrida insolvente pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIOS FACTOS
Com interesse para a decisão em recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
Por sentença proferida no dia 22-03-2006, foi declarada insolvente a sociedade B………., LDA.
1-Nessa sequência, foi reconhecida a existência de créditos a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 140.402,56.
2-Em 27 de Junho de 2007, realizou-se a assembleia de credores para votação do plano de insolvência, tendo estado presentes credores representativos de 94,4% dos créditos reconhecidos, três dos quais requereram e foi-lhes concedido o prazo de 10 dias para votação por escrito.
3-Dois deles (a “C……….” e a Fazenda Nacional) exerceram esse direito.
4-Somados os votos expressos, os resultados obtidos foram os seguintes:
Votos a favor: 65,9% Votos contra: Fazenda nacional – 23,6% Abstenções: 4,9%
5-Dos votos emitidos 73,63% foram a favor e 26,36% contra.
6- O plano de insolvência foi votado e aprovado nos termos que constam do mesmo a fls.376-395.
7O Exmo. Juiz homologou, por sentença, o plano de insolvência referido.