IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a B., S. A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 250/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. O recorrente não identifica, no requerimento de interposição, a decisão de que recorre. Certo é que, independentemente de o recurso vir interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de abril de 2021, ou do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18 de janeiro de 2022 — e além de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos — não se verifica quanto a qualquer daquelas decisões o pressuposto de legitimidade erigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos, não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que identifica — «interpretação dada ao art.º 342.º CC e supletivamente art.° 344.º 2 do CC» — «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Compulsados os autos e percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional assente no artigo 342.º e no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Ao invés, limita-se o recorrente a expandir considerações sobre o princípio da igualdade, constante no artigo 13.º da Constituição, e a concluir que a decisão então recorrida (e não qualquer norma) viola os «artºs 13 e ss da CRP; 342, 343 e 344 do CC; Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Verdadeiramente, ao sufragar que a interpretação seguida pelo tribunal de primeira instância viola o princípio da igualdade, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
Do mesmo passo, percorrendo a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, tão-pouco se encontra qualquer menção a uma norma, extraída das disposições sindicadas, que devesse ver a sua aplicação recusada por aquele tribunal com fundamento em inconstitucionalidade. Limita-se aí o recorrente a imputar vários vícios à própria decisão recorrida e a pugnar pela admissibilidade do recurso de revista que interpôs Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, assente no artigo 342.º e no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., notificado da douta decisão singular vem apresentar RECLAMAÇAO Para a Conferência
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O Tribunal Constitucional neste douto despacho diz que "Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.
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ISTO é os art.°s 1, 3, 4, 5, 7, 14, 15, 19, 22 nenhuma duvida merecem a este douto tribunal, porque os reproduz.
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E aí claramente se diz que há uma interpretação que IGNORA o disposto no art.° 344 n.° 2 do CC inconstitucional quando interpretado desse modo.
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"... é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida..", como foi.
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"...que o recorrente tem de indicar claramente esse sentido essa interpretação..." como fez.
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Qdo o julgador fala em tribunal a quo, presumimos que se refere a TRL-segunda Instância e ou STJ, ambas instancias de recurso ordinário. Mas lendo corretamente TODAS as peças é dito e esclarecido que se a PROVA alegada e que a primeira instância deu como valida, tem o poder/DEVER de a juntar aos autos, para ser sindicada, sob pena de não existindo ou existindo e a parte a retendo ser a decisão contraria A SUA PRETENSÃO.
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NEM o TRL nem o STJ ordenaram esse fato para dar como valida a decisão; deste modo ao dizerem que a Ré-CGD fez cumprimento do ONUS da Prova da obrigação, sem que a tenha junto ou sem que se refira prova testemunhal, que só por milagre seria possível. E AQUI há milagres tantos, pois que nenhuma prova a Ré fez ouvir ou depor em julgamento, SE DEU interpretação inconstitucional do preceito do Art.º 344.º n.º2 do CC.
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A magna questão é esta: Fez a Ré prova?! como?! Existe prova como diz a douta sentença?! Se a há está no domínio privado que não nos autos. Dar como provado sem se dar a inversão do ONUS da Prova, é dizer que a disposição do CC presume o cumprimento mesmo sem prova?! Liminar e efetivo que a leitura dada pelo tribunal de primeira Instância e ratificada pelas demais instâncias, torna o preceito do CC inconstitucional nessa interpretação dada por todas as instâncias.
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Remete-se para os documentos existentes nos autos em TODOS os Recursos onde esta questão foi suscitada mas que aqui este julgador não leu. E se não leu não pode dizer que não existe.
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Na verdade SILENCIARAM o texto da lei; ignoraram as alegações; Fizeram batota jurídica; E decidiram como se a lei-CC, dissesse o que aquela decisão diz e não é verdade. O que é verdade é que a lei sendo corretamente aplicada, obrigava o julgador a dizer que se provou porque existe ESTA prova e esta existia porque TODOS a podíamos ler ou ler ou ouvir. E a fraude á lei.
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E pois inconstitucional a interpretação dada pelo julgador ao preceito do art.° 344.º n.° 2 do CC quando diz que a INVERSÃO do ONUS da Prova Beneficia quem detém a prova e não a junta e que por isso o julgador DECIDE a favor de quem não cumpre o estipulado na lei, esta que mande que se inverta o ÓNUS da PROVA.
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É Uma vergonha, mas é assim que os nossos tribunais tem decidido, NESTES autos desde a primeira instancia até a Tribunal Constitucional.»