ACÓRDÃO N.º 559/2005
Processo n.º 939‑A/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 484/2005, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 366/2005, veio requerer a “aclaração” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
“1 – Das duas uma: ou é o reclamante que não sabe fazer‑se entender ou é o Tribunal que não entende o que se lhe diz.
2 – Na verdade, nunca o reclamante afirmou sequer que a decisão da Segurança Social fosse contrária à lei.
3 – Disse, sim, que, como qualquer decisão administrativa, se presume de acordo, pelo menos, com o espírito legal.
4 – E nesta direcção, haverá de ser interpretada pelos juristas, nomeadamente pelos juristas Juízes.
5 – Certo é que o esforço mínimo de interpretação pode harmonizar as posições divergentes nesta matéria, com bom efeito na aplicação da justiça:
– Os Tribunais não podem ser quaisquer publicanos, cobradores de custas.
6 – É, por conseguinte, este o último dos últimos esforços que o reclamante faz para ser ouvido, tal como espera e confia na réstia de Justiça que estima coexistir nos Tribunais.
7 – V. Ex.as dirão se podem ainda reparar o manifesto erro de decisão havido ou, ao menos, produzam um documento que sirva a um pedido de ressarcimento cível por erro judiciário.
8 – De qualquer modo, é incontornavelmente violenta a condenação em custas, quando na base desse dissídio está apenas uma interpretação de um texto que, com toda a probidade, se tem que dizer possível, nos termos em que o reclamante a apresenta e defende.
9 – Neste particular, V. Ex.as abaixarão para o mínimo a decisão tributária, se não derem finalmente razão ao reclamante que pede e espera Justiça.”
Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
“Sendo a decisão proferida nos autos definitiva, é inadmissível que a parte vá repetindo, até à exaustão, as mesmas razões, já afastadas pelo Tribunal em precedentes decisões, não susceptíveis de impugnação.
Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de reforma da condenação em custas, já que a mesma se conforma inteiramente com os limites legais e enquadra‑se nos critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos pelo Tribunal.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.