I- Dado o disposto nos artigos 496, n. 3, e 566, n. 3, do Codigo Civil, o tribunal deve decidir, equitativamente, se ha ou não danos não patrimoniais mesmo que o lesado os não prove.
II- Assim, se as circunstancias fizerem presumir
( presunção natural e simples ) a existencia desses não patrimoniais deve o tribunal equitativamente julga-los existentes e fixar o montante da indemnização respectiva.
III- Na sua anterior redacção, o artigo 805, n. 3, do Codigo Civil dispunha que, no caso de credito iliquido, os juros de mora eram devidos apos o credito se tornar liquido por acordo das partes ou mediante decisão do transito em julgado.
IV- Na alteração introduzida no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Julho, estatuiu-se que, tratando-se de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco, a mora se verifica a partir da citação.