2. A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna nos casinos existentes na zona de jogo do ………...
3. A contrapartida é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão do casino de …….. e da cláusula 3.ª, n.º 1 do contrato de concessão do casino de ……..
4. O contrato de concessão foi adjudicado à recorrente na sequência de concurso público, constando as obrigações e o processo do concurso de Decreto Regulamentar.
5. A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo do ……….. por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual de 50% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/84.
6. A contrapartida anual constitui a remuneração que o Estado entendeu dever ser-lhe atribuída (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do …………
7. O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respetivos contratos.
8. Em 14 de dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente negociadas com o Estado, incluindo a atualização dos valores constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001, beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 15 anos.
9. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um ato modificativo unilateral.
10. O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida.
11. A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade. Que assim é o comprovam as diferentes configurações dos contratos de concessão em vigor, em que há casos em que o imposto cumula com a contrapartida, há casos em o imposto deduz à contrapartida e há casos em que não há contrapartida, mas em todos os casos é sempre aplicado imposto especial de jogo.
12. A diferença entre a contrapartida anual e um tributo resulta no facto de a primeira ser voluntária e o segundo coativamente imposto por lei.
13. A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não preveem esta última.
14. Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual.
15. O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa.
16. Em 11 de julho de 2018, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 3/18, onde, de forma inequívoca, qualifica a contrapartida anual devida nos termos dos contratos de concessão de exploração do jogo como contratual.
Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá:
17. Que o Decreto-Lei n.º 422/89, como recentemente decidiu este Colendo Tribunal, não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89, de 30 de junho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa.
18. Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.».
19. A tributação dos jogos bancados não incide sobre a receita bruta, mas outrossim sobre o capital em giro inicial fixado pela recorrente, conforme resulta do disposto nos artigos 53.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
20. A alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não é inconstitucional, porquanto a norma impõe à Administração o dever de respeitar princípios e regras suficientemente claros e densos na determinação da matéria coletável.
1.4. A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
2. Fundamentação de facto
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 663.º, n.º 6, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil).
3. Fundamentação de Direito
3.1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da “contrapartida anual” relativa ao ano de 2018, efetuada pelo ora Recorrido, e que engloba o “imposto especial sobre o jogo”, no montante de €9.432.580,58. As questões suscitadas pela Recorrente reconduzem-se a saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao ter decidido que a liquidação não padece dos vícios que a Impugnante lhe imputara e que decorrem, essencialmente, da invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro (regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos, abreviadamente “Lei do Jogo”) e do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro (que autorizou a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão das zonas de jogo do ……….., …………, ………., ……………. e ………….) e, bem assim, da invocada ilegalidade da contrapartida anual por violação dos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. Tais questões têm vindo a ser apreciadas e decididas, reiterada e uniformemente, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – designadamente no acórdão de 23 de janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 1037/14.8BEPRT (891/17), no acórdão de 13 de março de 2019, proferido no processo com o n.º 1046/17.5BEPRT (710/18) e no acórdão de 17 de junho de 2020, proferido no processo 0262/13.3BEPRT (368/16), perante idêntico quadro factual e jurídico e perante análogas alegações e conclusões do recurso. Porque a motivação jurídica aí aduzida merece a nossa inteira adesão, e porque o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil nos impõe o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, na ausência de argumentos que nos levem a divergir do entendimento ali firmado, remeteremos para essa motivação jurídica, inteiramente transponível para o presente caso. Assim, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, o que agora fazemos com a fundamentação expendida no primeiro daqueles arestos (que, aliás, também foi expressamente seguida pelos outros dois), para a qual ora remetemos, fazendo uso da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3.2. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para anterior acórdão, o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se nos afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4- Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Não se procede à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt
Lisboa, 18 de novembro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.