Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Gil ...(....), com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 2318 e seguintes dos autos (processo físico) no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acórdão proferido em 22/8/2006 pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), julgando improcedente o recurso que interpusera do acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), o qual aplicara ao GVFC a pena de descida de divisão por prática de infracção consistente no recurso aos tribunais comuns, constante do artigo 63º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o TCA Sul é a decisão prolatada pelo TAF de Lisboa (1ª Unidade Orgânica), a fls. 2333 a 2358, datada de 27.09.2006 e notificada por ofício de notificação expendido com a mesma data, pela qual se decidiu o procedimento cautelar requerido pelo ora recorrente, indeferindo-se o mesmo por se considerar improcedente por não provado o ... processo cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo constituído pelo acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da FPF, de 22.08.2006, no âmbito do Processo nº 06/CJ-06/07, que julgou improcedente o recurso interposto pelo GVFC do acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da LPFP, que lhe aplicou a pena de descida de divisão pela prática da infracção consistente no recurso aos tribunais comuns, constante do artigo 63º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (fls. 2357 do doc. nº 1).
B) Na parte respeitante aos fundamentos para a interposição do presente recurso jurisdicional, seguir-se-á uma ordem de apresentação dos seus fundamentos que começará pelas nulidades da decisão para, posteriormente, se apresentarem os fundamentos pelos quais a decisão quanto ao mérito também não foi acertada.
C) São várias as nulidades que invadem a decisão recorrida. A 1ª destas nulidades diz respeito ao próprio objecto do processo. Foram solicitadas medidas cautelares de suspensão de eficácia contra variados actos administrativos e outras medidas cautelares de índole antecipatória, em relação com esses pedidos e no quadro dos factos descritos nesse requerimento.
D) A decisão recorrida aborda apenas o acto administrativo contido na decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, que aplicou ao recorrente a pena de baixa de divisão, que não nenhum outro dos actos relativamente aos quais se requereu também a suspensão de eficácia.
E) Os actos constantes das alíneas a), b), c), d) de fls. 2334 e 2335, são actos autónomos e destacáveis face ao procedimento administrativo em que se insere a decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, porquanto se reportam a actos diversificados cujo objecto se não reporta à prática do acto de punição, mas que procedem de factos comuns àqueles respeitantes a esse pedido, razão pela qual foram juntos a este processo, nos termos admitidos pelo art. 12º nº 1, alínea b), do CPTA.
F) O conhecimento destes actos não está na dependência do conhecimento do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, nem se trata de actos inscritos no mesmo procedimento administrativo, para que se possam qualificar como seus actos precários. São actos autónomos e destacáveis face a esse procedimento, os quais teriam exigido um conhecimento e apreciação autónomos, o que não sucedeu.
G) Mal andou a decisão recorrida ao subsumir todos os actos e todos os pedidos de suspensão de eficácia deduzidos face a esses, a pedidos dependentes do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006.
H) A decisão recorrida não cumpriu a sua obrigação de analisar a existência efectiva da dependência entre actos que invocava existir e, em consequência, falhou na percepção que nem todos os pedidos e actos estavam em relação de dependência face à suspensão de eficácia do acto do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, assim incorrendo em violação da sua obrigação de apreciação de todas as questões apresentadas que não fiquem prejudicadas pela apreciação de outras, consolidando-se a nulidade da sentença, por via da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por remissão do art. 1º CPTA.
I) Cada um dos pedidos respeitantes a uma cautelar antecipatória teria de ser apreciada segundo o critério da alínea c) do nº 1 do art. 120º CPTA, o que não sucedeu, mais acontecendo que a decisão recorrida nem aborda a utilização do critério da alínea c) do nº 1 do art. 120º CPTA.
J) Verifica-se nova nulidade da sentença, já que os pedidos descritos nas alíneas g) a j) de fls. 2335 e 2336 não foram decididos por invocação da sua dependência da suspensão, quando tais pedidos são autónomos face ao pedido de suspensão porque já o trazem implícito, com o que se registou nova nulidade à luz da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicado por força do art. 1º CPTA.
K) Na parte referente à apreciação da decisão recorrida, as entidades requeridas haviam deduzido uma série de questões prévias / excepções e que, de entre essas, apenas havia sido decidido concretamente sobre uma – a questão da competência material do tribunal em razão da matéria – ficando todas as demais por decidir.
L) Em nenhum ponto do processo em 1ª instância foi ao recorrente concedida a faculdade para se pronunciar acerca das questões prévias / excepções arguidas pelas entidades requeridas e contra interessado. O Tribunal a quo veio a decidir estas matérias sem que tivesse primeiramente ouvido o recorrente ou, sequer concedido a este tal faculdade, quando a isso estava obrigado em nome do princípio do contraditório, previsto no art. 3º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA. Houve violação do princípio do contraditório, redundando em nulidade no processo, nos termos subsidiários do art. 201º nºs 1 e 2 do CPC, a qual se invoca para efeitos do art. 203º nº 1 do CPC, por se estar em tempo, já que esta é a primeira intervenção posterior à verificação da nulidade (art. 205º CPC).
M) Outra nulidade também se verifica. Nos termos do art. 118º nº 2 do CPTA, as partes podem oferecer meios de prova com as suas oposições, a mesma faculdade sendo reconhecida ao requerente no seu requerimento inicial. Perante os meios de prova oferecidos, o juiz da causa deverá ordenar as diligências de prova que tenha por convenientes, ou, em alternativa, despachar, no sentido da sua desnecessidade.
N) As diversas partes ofereceram meios de prova sendo que não existe no processo qualquer despacho quanto à prova requerida ou sobre a sua desnecessidade, o mesmo se repetindo na decisão recorrida. Há uma ausência de decisão no sentido do acolhimento ou da rejeição dos meios de prova oferecidos, o que contraria a necessidade de decisão dessa matéria como ordenado pelo art. 118º nº 3 do CPTA, assim se registando uma preterição de acto descrito, o que é uma nulidade e que provoca, como efeito consequente, a ausência de produção de prova quando existiram meios requeridos, o que redunda em nova preterição de actos processuais, geradora de nova nulidade, nos termos subsidiários dos arts. 201º nº 1, 203º nº 1 e 205º do CPC.
O) Regista-se uma outra nulidade processual, derivada da não decisão do incidente de declaração de ineficácia. À data da prolação da sentença estava pendente para um processo de incidente de declaração de ineficácia de vários actos, incidente esse levantado pelo ora recorrente e que ainda não havia conhecido decisão.
P) Verifica-se que a sentença também não se pronuncia sobre o incidente de declaração de ineficácia, quando ser-lhe-ia exigível que o decidisse. Existe uma omissão de pronúncia na sentença que é sancionada com a sua nulidade ao abrigo do art. 668º nº 1, alínea d), do CPC, aplicado ex vi do art. 1º CPTA, pois que cumpria conhecer do incidente de declaração de ineficácia na decisão prolatada, já que lhe cabe apreciar todas as questões pendentes cujo conhecimento não fique prejudicado pela resposta dada a outras questões (art. 660º nº 2 do CPC e art. 95º nº 2 do CPTA), o que não sucedeu.
Q) O recorrente também tem a invocar as questões que lhe merecem censura, a título de erros de julgamento. No que respeita ao critério da alínea a) do nº 1 do art. 120º CPTA, a decisão recorrida veio a considerar que em face da matéria dada indiciariamente como provada nos autos, a procedência da pretensão principal não se oferece como manifesta ou evidente.
R) Apreciada a fundamentação constante da decisão recorrida para fins de declaração da improcedência do critério constante da alínea a) do nº 1 do art. 120º CPTA, o Tribunal inferior considerou a inexistência de manifesto fumus boni juris, fundada na não exaustão dos recursos administrativos internos aquando do recurso ao TAF de Braga para obter a inscrição do jogador Mateus e na incerteza sobre a ilegalidade da punição devida em face desse acesso ao tribunal. Acrescentou ainda, a este quadro de incertezas, a qualificação da matéria referente à discussão do acto de inscrição e a da jurisdição com competência para apreciar a matéria.
S) Estas dúvidas ou incertezas não têm lugar nem poderiam ser invocadas, pois que foi a própria decisão recorrida que a elas respondeu, ao apreciar a questão da competência material. Fê-lo, de modo demonstrativo, dizendo que não só não lhe restavam dúvidas acerca da qualificação jurídica (que não técnico – desportiva) da matéria subjacente ao acto de inscrição, com recurso a jurisprudência já assente, como ainda apreciou e concretizou estarmos claramente na presença de um acto administrativo, para o qual este tribunal era competente para apreciar.
T) Não serve de argumento, para fins de indeferimento do critério contido na alínea a) do nº 1 do art. 120º CPTA, afirmar-se na decisão que será necessário um exame a ter lugar no processo principal quanto a estas matérias, pois que esse exame está feito no próprio processo cautelar; está feito com grande profundidade; e está feito em sintonia com jurisprudência superior e antecedente que é unívoca na consideração de que o acto de inscrição ou a sua recusa, são actos materialmente administrativos, devendo ser discutidos perante os tribunais administrativos.
U) Há que declarar o erro de julgamento presente e decidir de modo diverso, quanto a estes dois aspectos de incerteza a que a decisão recorrida alude e sobre os quais requer decisão aprofundada em sede principal, a qual se mostra claramente desnecessária e, de um ponto de vista jurídico, manifestas.
V) Quanto à questão da suposta não exaustão dos meios internos para se impugnar o acto de recusa de inscrição e consequente acesso ao TAF de Braga, bem como a associada dúvida sobre a ilegalidade do acto de punição dessa conduta, por virtude da aplicação da sanção decorrente do art. 63º do Regulamento Disciplinar da LPFP e do art. 60º, nº 1 dos Estatutos da FPF, também não têm qualquer razão de ser e não podem deixar de ser consideradas como manifestamente ilegais, daí decorrendo a patente ilegalidade do acto de punição praticado ao seu abrigo e que está em causa
W) A punição prevista por acesso aos tribunais que foi aplicada ao Recorrente decorre do puro e simples acesso a esses mesmos tribunais, sem se entrar em consideração se esse recurso aos tribunais foi bem ou mal levado a cabo.
X) A ilegalidade patente, para fins de preenchimento do grau de periculum in mora que a alínea a) do nº 1 do art. 120º CPTA exige sai reforçada quando se observe que nenhum dos dispositivos legais exige a discussão acerca da exaustão dos recursos administrativos internos, para que os mesmos actuem.
Y) A única e exclusiva base da punição foi o acesso a tribunal. A questão da irrecorribilidade desse acto de recusa de inscrição é irrelevante porque o procedimento subsequente que desembocou na punição não se prende com a discussão da legalidade desse acto de recusa de inscrição.
Z) Teve lugar um erro de julgamento ao não se deferirem os pedidos de providências cautelares ao abrigo do critério constante da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, já que é patente a manifesta ilegalidade de que padece o acto punitivo em causa. O recorrente requer a V. Exa. a revisão da decisão proferida em 1ª instância quanto a esta matéria, decretando-se as diversas medidas provisórias peticionadas no requerimento inicial, nos termos requeridos e com fundamento na alínea a) do nº 1 do art. 120º CPTA.
AA) O efeito de facto consumado, que preenche per se, o conceito de periculum in mora para fins da alínea b) do nº 1 do art. 120º CPTA, não está posto em causa neste recurso jurisdicional, mas sim a não consideração de que o periculum in mora também se preenche por virtude de graves prejuízos para o Recorrente com o não decretamento das medidas cautelares, critério alternativo a esse para preenchimento desse conceito legal.
BB) Não havendo menção a essa vertente do conceito de periculum in mora, o recorrente tem a faculdade de considerar que se verificou, ou uma omissão de julgamento, para fins do art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicado ex vi do art. 1º CPTA ou um indeferimento do que referiu a esse propósito no seu requerimento inicial.
CC) É posição do recorrente que também a vertente dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que este venha a sustentar no processo principal permitem preencher o conceito de periculum in mora constante da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
DD) Um reconhecimento cautelar e imediato acerca da debilidade financeira do recorrente, a ser produzida nesta sede, permitirá ou auxiliará a mesma a lançar mão de um pedido cautelar regulação provisória de pagamento de quantias, nos termos do art. 133º do CPTA, a fim de obter o arbitramento de pagamentos por conta de uma indemnização a que tiver direito a final, que lhe permita, a cada passo, evitar a insubsistência financeira. Esta averiguação tem, pois, interesse e deve ser levada a cabo.
EE) A decisão recorrida fez eco dos prejuízos invocados pelo recorrente, sendo que as alegações sinteticamente reproduzidas na decisão recorrida se encontravam provadas nos autos. Estas alegações não sofreram impugnação ou contestação digna de nota.
FF) A não consideração de que os factos respeitantes aos prejuízos para o Recorrente estão provados por falta de oposição face ao que decorre do seu requerimento inicial, por força do art. 118º, nº 1 do CPTA, implica que haja uma impugnação da matéria de facto, por ausência de designação de matéria provada com relevo para a causa, ao abrigo do art. 690º-A., nº 1, alíneas a) e b) do CPC, aplicado ex vi do art. 140º CPTA.
GG) Em cumprimento do ónus de indicar, com precisão, os factos que se deveriam ter dado por provados e o meio ou razão probatória para essa consideração, o recorrente indicou o art. 146º do requerimento de providência cautelar, relativos aos valores de receitas e despesas constantes do orçamento do recorrente, conforme admissão por acordo, em virtude de não impugnação por qualquer das partes.
HH) Nestes termos, o ora recorrente submete à consideração de V. Exas. que tenham a matéria dos pontos acima designados por provados, nos termos do art. 118º, nº 1 do CPTA, decretando-se a ocorrência de um erro de julgamento, o mesmo implicando a consideração que está provado mais um facto e, em consequência, também está demonstrada a verificação do requisito do periculum in mora por virtude do conceito de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o ora Recorrente venha a sustentar no processo principal, para efeitos do art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.
II) Na matéria de ponderação de interesses, a decisão recorrida veio pronunciar-se sobre a mesma dizendo que o indeferimento da providência cautelar sucedia por se ter o interesse público da “normalidade das competições desportivas” como suficientemente relevante para afastar os interesses do ora Recorrente.
JJ) O aludido interesse público subjacente ao não deferimento da providência cautelar não pode proceder, pois que não passa um crivo lógico.
KK) Através das medidas cautelares desenhadas e consagradas no requerimento inicial, pretendia-se que ao ora Recorrente fosse consagrado o direito de ser ele a jogar, na presente época, na 1ª Liga, ficando o contra-interessado a jogar, esta época, na Liga de Honra (IIª Liga). O deferimento ou o não deferimento das medidas cautelares visava e tem por efeito, tão só, colocar uma ou outra equipa a disputar a Iª Liga ou a IIª Liga. Ou uma ou outra.
LL) Nenhuma outra equipa ou clube sai prejudicada. Tudo se circunscreve aos efeitos entre o recorrente e o contra-interessado, pois que serão estes dois que, por virtude do desfecho da medida cautelar, ficarão num ou noutro escalão.
MM) A este momento e não obstante já se terem realizado partidas de cada um dos escalões profissionais de futebol, esta medida cautelar é ainda viável, porquanto não só definirá, para efeitos de prejuízo, se houve ou não incumprimento da medida cautelar e da proibição de execução do acto (art. 128º, nº 1 CPTA) com as consequências sancionatórias e indemnizatórias associadas, como poderá ainda vir a ditar quem disputará as partidas seguintes de cada um dos escalões (se se entender que o caso julgado desportivo protege os resultados já obtidos), ou dar por ser efeito as partidas já realizadas por cada um dos clubes nos escalões que estiveram a militar e mandar repetir as mesmas ou dar por sem efeito aquelas a que não compareceram.
NN) Não há qualquer perturbação da normalidade das competições, mais a mais se for decretado que o Recorrente militará na Iª Liga com direito a reagendamento das partidas com os adversários que deveria defrontar nas jornadas já realizadas ou, mais ainda, se este ficar sujeito a aceitar os resultados que na Iª Liga o contra-interessado alcançou já, quaisquer que sejam e se ao contra-interessado se aplicar a disciplina conexa.
OO) Não tem de existir qualquer alteração de calendário, nem qualquer instabilidade das condições da prática desportiva, muito menos existirá qualquer perturbação da regularidade competitiva, pois que bastará às requeridas e demais entidades envolvidas nos campeonatos em causa saberem que, a partir de certo dia, na Iª Liga jogará o Recorrente na IIª Liga o contra-interessado, para terem conhecimento do facto e adaptarem a sua preparação ao adversário seguinte.
PP) Não surge, pelo que é referido na decisão recorrida, qualquer interesse público molestado a um nível relevante, mais acontecendo que não procedem as arguições de normalidade das competições desportivas, porque para além de infundadas pois que não surgem acompanhadas de qualquer demonstração ou alegação viável.
QQ) O recorrente tem a reafirmar o que referiu no seu requerimento inicial de providências cautelares, em prol da demonstração de que se encontram reunidos os requisitos necessários para o deferimento das mesmas, atendendo aos diversos critérios a serem empregues, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º CPTA, revertendo-se para o que se deixou dito acima e no requerimento inicial.
RR) Requer-se a declaração de nulidade da decisão recorrida ou a sua revogação nos termos e segundo os fundamentos acima descritos e aqui sumariados, sendo concedidas as providências cautelares peticionadas.
Contra alegaram as requeridas Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a contra interessada Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol SAD, todas pugnando pela confirmação do julgado, e suscitando ainda, as duas últimas, questões que consideram prévias ao conhecimento do recurso.
O Senhor Juiz a quo procurou refutar as nulidades assacadas pelo recorrente à sentença que proferiu.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre o mérito do recurso.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 2326 a 2339).
Nas conclusões FF), GG) e HH) das suas alegações, o recorrente pretende aditar os factos que mencionou no artigo 146º do seu requerimento inicial.
Sem qualquer cabimento, porém, como adiante se dirá a propósito.
3. O Direito.
Por acórdão de 1/8/2006, a Comissão Disciplinar da LPFP aplicou ao Gil Vicente FC, no processo disciplinar nº 101-05/06, a pena de baixa de divisão pela prática de infracção, considerada muito grave, de ter recorrido aos tribunais comuns (TAF de Braga), onde pediu a intimação das requeridas FPF e LPFP a receber a inscrição do jogador Mateus Galiano da Costa, de modo a participar no campeonato nacional de futebol.
Discordando, o GVFC recorreu dessa decisão para o Conselho de Justiça da FPF que, por seu acórdão de 22/8/2006, a confirmou na íntegra, incluindo nos seus fundamentos.
Mais uma vez inconformado, o Gil Vicente FC veio requerer ao TAF de Lisboa, na presente providência cautelar:
a) A suspensão da eficácia de diversos actos do Presidente da Assembleia Geral da FPF; de actos praticados na reunião da Comissão Disciplinar (CD) da LPFP de 1/8/2006; de despachos, proferidos pelo Presidente e Vogais da dita CD; do já citado acórdão de 1/8/2006, da CD da FPF; e do supra mencionado acórdão de 22/8/2006 proferido pelo Conselho de Justiça da FPF.
b) Autorização provisória para participar, como membro de pleno direito, no campeonato nacional de futebol denominado Super Liga, na época 2006/07.
c) Intimação da LPFP a aceitar provisoriamente essa participação.
d) Intimação das requeridas LPFP e FPF a absterem-se de despromover o requerente à divisão inferior, até decisão final nesta providência e no processo principal.
e) Intimação das mesmas requeridas a absterem-se de promover o clube de futebol Os Belenenses ou outro qualquer na Super Liga, enquanto se mantiver essa pendência.
Por sentença de 27/9/2006, o TAF de Lisboa julgou improcedente por não provada a requerida suspensão da eficácia do acórdão de 22/8/2006 do Conselho de Justiça da FPF, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.
Veio então o Gil Vicente FC interpor o presente recurso jurisdicional, cuja delimitação objectiva fixou ao abrigo do artigo 684º nº 2 do CPC, restringindo-o às matérias contidas nos critérios definidos no artigo 120º nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA; âmbito do preenchimento do requisito periculum in mora; e ponderação dos interesses públicos e privados.
Isso quer dizer, segundo o recorrente (fls. 2356 a 2358), que este aceitou a decisão sobre a competência material dos tribunais administrativos, e a apreciação quanto aos requisitos do periculum in mora (na vertente do facto consumado) e do fumus boni juris, respeitantes à alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Nas suas contra alegações, a recorrida Os Belenenses SAD veio suscitar novamente as questões da preterição do tribunal arbitral e da ilegitimidade activa do recorrente; e a LPFP o não conhecimento do recurso, por falta de enunciação dos vícios imputados à sentença no respectivo requerimento de interposição.
Vejamos.
Quanto às primeiras, são excepções intrinsecamente dependentes da alegada incompetência material dos tribunais administrativos, já decidida desfavoravelmente na sentença recorrida.
Porque não interpôs recurso dessa parte da sentença, não pode agora a recorrida Os Belenenses SAD vir suscitar novamente as excepções, que ficaram definitivamente decididas.
No que respeita ao incumprimento do disposto no artigo 144º nº 2 do CPTA por parte do recorrente, por não ter enunciado no respectivo requerimento os vícios imputados à sentença, alegado pela LPFP: trata-se de uma visão excessivamente formalista da letra da lei, exigir que os recorrentes imputem sempre no requerimento de interposição do recurso (e não nas alegações que nele podem ser incluídas) a descrição dos vícios imputados à sentença.
Mais razoável é a interpretação deste preceito levada a cabo pelo Prof. Mário Aroso de Almeida e Cons. Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 717: o fundamento do recurso é indicado no requerimento, se for caso disso, quando essa indicação é necessária para verificar se ele é admissível – caso da admissão do recurso independentemente do valor da causa, de um recurso de revista ou de um recurso per saltum.
Não são estes os casos versados no recurso do Gil Vicente FC, razão porque são julgadas improcedentes todas essas questões prévias ao seu conhecimento.
4. Quanto ao mérito do recurso.
Começa o recorrente por assacar à sentença recorrida uma série de nulidades ao abrigo do preceituado no artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC, acusando-a assim de omissão de pronúncia sobre questões que pusera à apreciação judicial e que, segundo aquele, não foram decididas.
Vejamos se com razão.
Começa o Gil Vicente por se insurgir pelo facto de o julgador não ter conhecido das medidas cautelares requeridas de suspensão e outras antecipatórias, limitando a sua pronúncia à decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22/8/2006.
Ao fazê-lo, porém, entra em contradição com a delimitação objectiva do recurso a que procedeu, como lhe era facultado pelo artigo 684º nº 2 do CPC, restringindo-o às matérias consequentes dos critérios definidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA (respeitantes às providências conservatórias, como é sabido) e nº 2 do mesmo artigo, a propósito da ponderação de interesses públicos e privados, aí se incluindo o preenchimento do requisito periculum in mora.
Consequência dessa tomada de posição a fls. 2357 e 2358 é, obviamente, não poder agora reclamar pronúncia sobre questões que, embora por ele incluídas na petição da providência, ficaram de fora do âmbito do recurso, após a supra citada delimitação.
Além disso, a sentença recorrida negou provimento ao pedido cautelar de suspensão da eficácia do acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 22/8/2006, considerando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.
Ora, nos termos do artigo 660º nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Foi essa exactamente a decisão tomada no TAF de Lisboa, pelo que a mesma pode por isso ter incorrido em eventual erro de julgamento, mas não cometeu a nulidade apontada.
Erro esse que, aliás, não ocorreu porque os demais actos suspendendos podem efectivamente subsumir-se ao acórdão do Conselho de Justiça da FPF (considerado nuclear pelo recorrente), por deverem ser considerados actos preparatórios da sua prolação, e portanto sem lesividade própria.
Improcedem, assim, as conclusões C) a J) das alegações de recurso.
Em seguida, o recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal recorrido haver decidido as excepções deduzidas pelas requeridas com violação do contraditório, já que não lhe deu oportunidade de a elas deduzir oposição.
Mas sem razão válida.
Com efeito, o invocado princípio do contraditório, com assento legal no artigo 3º do CPC visa proporcionar à parte contrária a faculdade de ser ouvido sobre a dedução da excepção e sobre ela se pronunciar, já que o exercício desse contraditório pode levar ao indeferimento da questão suscitada.
Ou seja: cometeria efectivamente uma nulidade o julgador se, sem ouvir o requerente, desse procedência às excepções invocadas pelas requeridas, assim enfraquecendo a posição do peticionante.
Não é, porém, o caso dos autos, no qual o incumprimento dessa formalidade não trouxe quaisquer consequências danosas para os pedidos formulados pelo GVFC, já que as mesmas excepções foram indeferidas, com a fixação da competência material dos tribunais administrativos.
Por isso, improcedem também as conclusões K) e L).
No que respeita à nulidade seguinte, também a mesma não se verifica.
Com efeito, as partes podem requerer a produção de prova, e o requerente fê-lo na petição inicial, arrolando testemunhas.
É verdade que o Senhor Juiz a quo não afirmou expressa e formalmente nos autos que dispensava essa produção para decidir a final, mas essa conclusão impõe-se pela análise da sentença, e o Gil Vicente FC assim o compreendeu, embora não o aceite.
Não houve, assim, nulidade da sentença, improcedendo as conclusões M) e N).
O mesmo se diga, similarmente, quanto à improcedência das conclusões O) e P).
Efectivamente, decidindo a final julgar improcedente a suspensão requerida, não se justificava qualquer decisão sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, cuja suspensão não foi afinal decretada, tanto mais que o recurso dessa sentença teria efeito meramente devolutivo (artigo 143º nº 2 do CPTA).
5. Vejamos, agora, se a sentença enferma dos erros de julgamento que lhe vêm imputados.
No que respeita à não aplicação dos critérios definidos na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, certamente que não.
Porque este preceito contempla os casos de ilegalidade manifesta do acto suspendendo, o que não é certamente o caso dos autos.
Não só não podemos perder de vista as características de precaridade, provisoriedade e celeridade do processo cautelar, como porque as ilegalidades imputadas ao acórdão suspendendo são excepcionalmente complexas.
Desde a própria competência do Tribunal, às características exigidas pelo acto sujeito à justiça desportiva, a preterição do compromisso arbitral e os direitos que o Gil Vicente FC pretende exercer, em concorrência com outros clubes a competir na 1ª Liga, tudo são questões altamente complexas, que necessitam de ser devidamente aprofundadas no processo (e não o foram certamente na providência cautelar) devido, que é a acção principal.
É lógico que para o recorrente seja evidente a procedência da pretensão por si formulada ou a formular no processo principal, mas não é esse o entendimento do Tribunal que só nos casos patentes e sem necessidade de maior indagação deverá conceder o decretamento da providência.
Ultrapassar este limite seria antecipar no processo cautelar a decisão definitiva do litígio, sem dispor dos necessários elementos, distorcendo assim a intenção do legislador.
Bem andou, assim, o Senhor Juiz a quo em dar como não preenchido este requisito da alínea a), improcedendo as conclusões Q) a Z).
Pretende ainda o recorrente integrar no conceito de periculum in mora os elevados prejuízos que sofrerá com a execução do acto suspendendo, dada a sua debilidade financeira.
Não podemos, obviamente, aceitar este raciocínio, que confunde os dois requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, aliás ambos aceites pela sentença.
Com efeito, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se visa assegurar são conceitos essencialmente diferentes, baseado o primeiro no risco iminente do prejuízo e o segundo na sua quantificação.
Certamente que a debilidade financeira do requerente pode contribuir decisivamente para as dificuldades que sofrerá com a execução da pena que lhe foi imposta, mas sempre por via dos prejuízos previsíveis (que até podem ser irreparáveis) e não do periculum in mora.
Não faz, pois, qualquer sentido (como pretende o recorrente) fazer influir um dos requisitos no critério com que o outro requisito deve ser apreciado.
Por isso, improcedem também as conclusões AA) e HH).
Finalmente, no que toca à ponderação de interesses públicos e privados contemplada no nº 2 do artigo 120º do CPTA, também claudica a argumentação do recorrente, pois é totalmente impraticável a substituição pretendida.
Com efeito, num momento em que, como é facto notório, o Gil Vicente FC já participou em diversos jogos da Liga de Honra, e Os Belenenses na 1ª Liga, pretender trocá-los de posição, aceitando ou não os resultados já conseguidos contra os respectivos adversários, seria totalmente ofensivo do interesse público inerente à estabilidade do calendário desportivo das competições nacionais, com manifesto desrespeito da generalidade dos outros clubes de ambas as Ligas.
Por isso, improcedem também as restantes conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar, não merecendo a sentença recorrida as críticas que lhe são dirigidas.
6. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Gil Vicente Futebol Clube, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2 007