3O Direito.
Por acórdão de 1/8/2006, a Comissão Disciplinar da LPFP aplicou ao Gil Vicente FC, no processo disciplinar nº 101-05/06, a pena de baixa de divisão pela prática de infracção, considerada muito grave, de ter recorrido aos tribunais comuns (TAF de Braga), onde pediu a intimação das requeridas FPF e LPFP a receber a inscrição do jogador Mateus Galiano da Costa, de modo a participar no campeonato nacional de futebol.
Discordando, o GVFC recorreu dessa decisão para o Conselho de Justiça da FPF que, por seu acórdão de 22/8/2006, a confirmou na íntegra, incluindo nos seus fundamentos.
Mais uma vez inconformado, o Gil Vicente FC veio requerer ao TAF de Lisboa, na presente providência cautelar:
- a)A suspensão da eficácia de diversos actos do Presidente da Assembleia Geral da FPF; de actos praticados na reunião da Comissão Disciplinar (CD) da LPFP de 1/8/2006; de despachos, proferidos pelo Presidente e Vogais da dita CD; do já citado acórdão de 1/8/2006, da CD da FPF; e do supra mencionado acórdão de 22/8/2006 proferido pelo Conselho de Justiça da FPF.
- b)Autorização provisória para participar, como membro de pleno direito, no campeonato nacional de futebol denominado Super Liga, na época 2006/07.
- c)Intimação da LPFP a aceitar provisoriamente essa participação.
- d)Intimação das requeridas LPFP e FPF a absterem-se de despromover o requerente à divisão inferior, até decisão final nesta providência e no processo principal.
- e)Intimação das mesmas requeridas a absterem-se de promover o clube de futebol Os Belenenses ou outro qualquer na Super Liga, enquanto se mantiver essa pendência.
Por sentença de 27/9/2006, o TAF de Lisboa julgou improcedente por não provada a requerida suspensão da eficácia do acórdão de 22/8/2006 do Conselho de Justiça da FPF, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.
Veio então o Gil Vicente FC interpor o presente recurso jurisdicional, cuja delimitação objectiva fixou ao abrigo do artigo 684º nº 2 do CPC, restringindo-o às matérias contidas nos critérios definidos no artigo 120º nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA; âmbito do preenchimento do requisito periculum in mora; e ponderação dos interesses públicos e privados.
Isso quer dizer, segundo o recorrente (fls. 2356 a 2358), que este aceitou a decisão sobre a competência material dos tribunais administrativos, e a apreciação quanto aos requisitos do periculum in mora (na vertente do facto consumado) e do fumus boni juris, respeitantes à alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Nas suas contra alegações, a recorrida Os Belenenses SAD veio suscitar novamente as questões da preterição do tribunal arbitral e da ilegitimidade activa do recorrente; e a LPFP o não conhecimento do recurso, por falta de enunciação dos vícios imputados à sentença no respectivo requerimento de interposição.
Vejamos.
Quanto às primeiras, são excepções intrinsecamente dependentes da alegada incompetência material dos tribunais administrativos, já decidida desfavoravelmente na sentença recorrida.
Porque não interpôs recurso dessa parte da sentença, não pode agora a recorrida Os Belenenses SAD vir suscitar novamente as excepções, que ficaram definitivamente decididas.
No que respeita ao incumprimento do disposto no artigo 144º nº 2 do CPTA por parte do recorrente, por não ter enunciado no respectivo requerimento os vícios imputados à sentença, alegado pela LPFP: trata-se de uma visão excessivamente formalista da letra da lei, exigir que os recorrentes imputem sempre no requerimento de interposição do recurso (e não nas alegações que nele podem ser incluídas) a descrição dos vícios imputados à sentença.
Mais razoável é a interpretação deste preceito levada a cabo pelo Prof. Mário Aroso de Almeida e Cons. Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 717: o fundamento do recurso é indicado no requerimento, se for caso disso, quando essa indicação é necessária para verificar se ele é admissível – caso da admissão do recurso independentemente do valor da causa, de um recurso de revista ou de um recurso per saltum.
Não são estes os casos versados no recurso do Gil Vicente FC, razão porque são julgadas improcedentes todas essas questões prévias ao seu conhecimento.
4Quanto ao mérito do recurso.
Começa o recorrente por assacar à sentença recorrida uma série de nulidades ao abrigo do preceituado no artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC, acusando-a assim de omissão de pronúncia sobre questões que pusera à apreciação judicial e que, segundo aquele, não foram decididas.
Vejamos se com razão.
Começa o Gil Vicente por se insurgir pelo facto de o julgador não ter conhecido das medidas cautelares requeridas de suspensão e outras antecipatórias, limitando a sua pronúncia à decisão do Conselho de Justiça da FPF de 22/8/2006.
Ao fazê-lo, porém, entra em contradição com a delimitação objectiva do recurso a que procedeu, como lhe era facultado pelo artigo 684º nº 2 do CPC, restringindo-o às matérias consequentes dos critérios definidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA (respeitantes às providências conservatórias, como é sabido) e nº 2 do mesmo artigo, a propósito da ponderação de interesses públicos e privados, aí se incluindo o preenchimento do requisito periculum in mora.
Consequência dessa tomada de posição a fls. 2357 e 2358 é, obviamente, não poder agora reclamar pronúncia sobre questões que, embora por ele incluídas na petição da providência, ficaram de fora do âmbito do recurso, após a supra citada delimitação.
Além disso, a sentença recorrida negou provimento ao pedido cautelar de suspensão da eficácia do acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 22/8/2006, considerando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.
Ora, nos termos do artigo 660º nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Foi essa exactamente a decisão tomada no TAF de Lisboa, pelo que a mesma pode por isso ter incorrido em eventual erro de julgamento, mas não cometeu a nulidade apontada.
Erro esse que, aliás, não ocorreu porque os demais actos suspendendos podem efectivamente subsumir-se ao acórdão do Conselho de Justiça da FPF (considerado nuclear pelo recorrente), por deverem ser considerados actos preparatórios da sua prolação, e portanto sem lesividade própria.
Improcedem, assim, as conclusões C) a J) das alegações de recurso.
Em seguida, o recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal recorrido haver decidido as excepções deduzidas pelas requeridas com violação do contraditório, já que não lhe deu oportunidade de a elas deduzir oposição.
Mas sem razão válida.
Com efeito, o invocado princípio do contraditório, com assento legal no artigo 3º do CPC visa proporcionar à parte contrária a faculdade de ser ouvido sobre a dedução da excepção e sobre ela se pronunciar, já que o exercício desse contraditório pode levar ao indeferimento da questão suscitada.
Ou seja: cometeria efectivamente uma nulidade o julgador se, sem ouvir o requerente, desse procedência às excepções invocadas pelas requeridas, assim enfraquecendo a posição do peticionante.
Não é, porém, o caso dos autos, no qual o incumprimento dessa formalidade não trouxe quaisquer consequências danosas para os pedidos formulados pelo GVFC, já que as mesmas excepções foram indeferidas, com a fixação da competência material dos tribunais administrativos.
Por isso, improcedem também as conclusões K) e L).
No que respeita à nulidade seguinte, também a mesma não se verifica.
Com efeito, as partes podem requerer a produção de prova, e o requerente fê-lo na petição inicial, arrolando testemunhas.
É verdade que o Senhor Juiz a quo não afirmou expressa e formalmente nos autos que dispensava essa produção para decidir a final, mas essa conclusão impõe-se pela análise da sentença, e o Gil Vicente FC assim o compreendeu, embora não o aceite.
Não houve, assim, nulidade da sentença, improcedendo as conclusões M) e N).
O mesmo se diga, similarmente, quanto à improcedência das conclusões O) e P).
Efectivamente, decidindo a final julgar improcedente a suspensão requerida, não se justificava qualquer decisão sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, cuja suspensão não foi afinal decretada, tanto mais que o recurso dessa sentença teria efeito meramente devolutivo (artigo 143º nº 2 do CPTA).
5Vejamos, agora, se a sentença enferma dos erros de julgamento que lhe vêm imputados.
No que respeita à não aplicação dos critérios definidos na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, certamente que não.
Porque este preceito contempla os casos de ilegalidade manifesta do acto suspendendo, o que não é certamente o caso dos autos.
Não só não podemos perder de vista as características de precaridade, provisoriedade e celeridade do processo cautelar, como porque as ilegalidades imputadas ao acórdão suspendendo são excepcionalmente complexas.
Desde a própria competência do Tribunal, às características exigidas pelo acto sujeito à justiça desportiva, a preterição do compromisso arbitral e os direitos que o Gil Vicente FC pretende exercer, em concorrência com outros clubes a competir na 1ª Liga, tudo são questões altamente complexas, que necessitam de ser devidamente aprofundadas no processo (e não o foram certamente na providência cautelar) devido, que é a acção principal.
É lógico que para o recorrente seja evidente a procedência da pretensão por si formulada ou a formular no processo principal, mas não é esse o entendimento do Tribunal que só nos casos patentes e sem necessidade de maior indagação deverá conceder o decretamento da providência.
Ultrapassar este limite seria antecipar no processo cautelar a decisão definitiva do litígio, sem dispor dos necessários elementos, distorcendo assim a intenção do legislador.
Bem andou, assim, o Senhor Juiz a quo em dar como não preenchido este requisito da alínea a), improcedendo as conclusões Q) a Z).
Pretende ainda o recorrente integrar no conceito de periculum in mora os elevados prejuízos que sofrerá com a execução do acto suspendendo, dada a sua debilidade financeira.
Não podemos, obviamente, aceitar este raciocínio, que confunde os dois requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, aliás ambos aceites pela sentença.
Com efeito, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se visa assegurar são conceitos essencialmente diferentes, baseado o primeiro no risco iminente do prejuízo e o segundo na sua quantificação.
Certamente que a debilidade financeira do requerente pode contribuir decisivamente para as dificuldades que sofrerá com a execução da pena que lhe foi imposta, mas sempre por via dos prejuízos previsíveis (que até podem ser irreparáveis) e não do periculum in mora.
Não faz, pois, qualquer sentido (como pretende o recorrente) fazer influir um dos requisitos no critério com que o outro requisito deve ser apreciado.
Por isso, improcedem também as conclusões AA) e HH).
Finalmente, no que toca à ponderação de interesses públicos e privados contemplada no nº 2 do artigo 120º do CPTA, também claudica a argumentação do recorrente, pois é totalmente impraticável a substituição pretendida.
Com efeito, num momento em que, como é facto notório, o Gil Vicente FC já participou em diversos jogos da Liga de Honra, e Os Belenenses na 1ª Liga, pretender trocá-los de posição, aceitando ou não os resultados já conseguidos contra os respectivos adversários, seria totalmente ofensivo do interesse público inerente à estabilidade do calendário desportivo das competições nacionais, com manifesto desrespeito da generalidade dos outros clubes de ambas as Ligas.
Por isso, improcedem também as restantes conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar, não merecendo a sentença recorrida as críticas que lhe são dirigidas.
6. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Gil Vicente Futebol Clube, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2 007