IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Os art.s 145.º e ss do CPT (Código de Processo do Trabalho) regulam os requisitos a que deve obedecer o respectivo requerimento e a tramitação em juízo do incidente de revisão da incapacidade.
Já o art. 70.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), sob a epígrafe Revisão estabelece que: “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” (realçamos)
A propósito da interpretação deste n.º 3 do art. 70.º da LAT (ou melhor, do n.º 2 do art. 25.º da Lei 100/97 de 13.9, mas cuja redacção era, para o que interessa apurar, semelhante à daquele actual n.º 3 – “2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.”) já se pronunciou esta Relação, por Ac. de 28-05-2015, de cujo Sumário consta: “O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a revisão das prestações uma vez em cada ano civil, desde que aleguem factos que se enquadrem em algum dos pressupostos referidos no art.º 70.º n.º 1 da LAT, independentemente do tempo decorrido desde a data da última fixação das prestações.”[1]
Da mesma altura e no mesmo sentido, Ac. RP de 11-05-2015, constando também do respectivo Sumário: “O art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 apenas introduz uma única limitação à dedução do pedido de revisão, qual seja a de esta ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, nele não se impedindo que o seja no próprio ano em que é fixada a pensão, nem nele se impõe que decorra um período mínimo de tempo entre esta data e a do pedido de revisão.”[2] (também realces nossos)
Na fundamentação deste acórdão faz-se uma resenha histórica da origem do preceito, aí se consignando nomeadamente:
“Salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação correcta do normativo legal em causa é a de que a revisão pode ser requerida, nos dois primeiros anos, uma vez em cada um dois seis meses seguintes ao da fixação das prestações, sem necessidade de deixar decorrer seis meses sobre a data da anterior fixação das prestações. É esse o sentido que naturalmente decorre do elemento literal da norma e que o elemento histórico confirma. Com efeito, comparando o teor do n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, que é igual ao teor do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, com o teor do art. 24.º da Lei n.º 1.942, de 27/7/36, não podemos deixar de concluir que o legislador quis alterar, com a Lei n.º 2.127, o regime anteriormente consagrado na Lei n.º 1.942 que no seu art. 24.º admitia a revisão das pensões “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença, (...) desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses pelo menos.”
Como refere Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª edição, pág. 128 e 129) a Base XXII introduzira, deliberadamente, uma redacção que afastava, por completo, qualquer interpretação que se assemelhasse à condição imposta no preceito da lei anterior e o art. 25.º, n.º 2, da lei actual não pretendeu coisa diferente. A razão de ser deste novo posicionamento do legislador (continua aquele autor) surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos. Porém, é do conhecimento comum, que o legislador não podia ignorar, que tais alterações no estado de saúde dos sinistrados não esperam o decurso de seis meses ou de um ano, após a última eclosão, para ocorrerem Acontecem quando calha e o legislador apenas para impor alguma ordem e evitar eventuais abusos decidiu dividir o largo período de dez anos em quatro semestres e oito anos, dentro de cada um dos quais é lícito requerer a revisão.
A favor da interpretação perfilhada, diz Carlos Alegre, milita ainda o argumento literal que resulta da comparação do n.º 2 com o n.º 3 do art. 25. da Lei n.º 100/97 (como antes acontecia com os n.ºs 2 e 3 da Base XXII da Lei n.º 2.127), uma vez que no primeiro se diz “uma vez por ano” e no segundo (relativo às doenças profissionais de carácter evolutivo) se diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, mas nos dois primeiros anos só poderá ser requerida “uma vez no fim de cada ano” (sublinhado nosso).
Deste modo, tal como Carlos Alegre, entendemos que o único entendimento possível é o que permite requerer a revisão uma vez cada seis meses ou um ano, sem que tais prazos tenham como limite antecedente a última fixação ou alteração da pensão. Em nossa opinião, é possível requerer a revisão da pensão cinco dias ou cinco meses depois da sua inicial fixação ou da última revisão.
No mesmo sentido, vide Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1980, pág. 100.”
Afigura-se-nos que este é o entendimento correcto.
Em primeiro lugar, é a interpretação que melhor se coaduna com a letra da lei, ponto de partida de toda a interpretação: a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. – cf. art. 9.º/2/3 do Código Civil.
E a história do preceito – o elemento histórico com guarida no n.º 1 do mesmo artigo – supra evidenciada na citação da fundamentação do acórdão referido em segundo lugar, milita igualmente no sentido aí apontado, pois que a partir da entrada em vigor da Lei 2127, de 03.08.1965 - que na Base XXII/2 previa que “2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos” – houve uma clara inflexão no modo de contagem do prazo para deduzir o incidente de revisão, pois que até então, nos termos, bem diversos, do art. 24.º da Lei n.º 1942, previa-se que “Qualquer interessado pode [podia] requerer a revisão (…) desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses, pelo menos”.
E, salvo melhor entendimento, nem o elemento teleológico é mais abonatório da tese perfilhada no despacho recorrido. Com efeito, se pode defender-se que a estipulação do decurso de um período mínimo desde a decisão de fixação inicial da pensão e/ou da decisão da última revisão se justifica por durante tal período não ser expectável ocorrer uma alteração de capacidade digna de tutela, também é, quiçá com mais propriedade, defensável que o legislador quis, com aquela mudança na lei, garantir que o sinistrado (ou a entidade responsável) possa, sempre e independentemente das possíveis delongas de um anterior incidente de revisão, requerer uma nova avaliação do seu estado uma vez por ano.
No caso presente o sinistrado havia efectuado um pedido de revisão da incapacidade em 09.02.2023 (conquanto a respectiva sentença tenha sido proferida em 16.01.2024, transitada em julgado em 01.02.2024), tendo vindo a deduzir novo incidente de revisão da incapacidade em 07.12.2024. Em outro ano civil, pois.
Assim, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, o despacho recorrido não pode subsistir, merecendo provimento o recurso.