IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 217/2012, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto.
- 2.Notificado do referido acórdão o recorrente A., “vem nos termos do art. 78-A, no 3 da LTC, apresentar Reclamação para a conferência da douta decisão proferida pelo MM° Relator” (fls. 917), nos seguintes termos:
“1º
O Mm° Juiz Conselheiro Relator proferiu a fls.., a douta decisão reclamada, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso,
(…)
4°
Ora o douto acórdão reclamado considerou que a primeira interpretação normativa não foi efetivamente aplicada, porem, considera o recorrente que assim não è.
5º
Com efeito o Tribunal “a quo” considerou assente que o recorrente foi notificado pessoalmente da sentença que declarou a insolvência bem como da data designada para a assembleia de credores destinada a apreciar o relatório a que se reporta o art. 156 do CIRE.
6º
Tudo isto ê verdade, alias sempre alegado pelo recorrente.
7º
Porem, como resulta da acta desta assembleia de credores de 14/08/2008 de fls… ref. 577783, relativamente à questão do plano de insolvência, ficou consignado o seguinte:
Oportunamente será designada data para discussão e votação da proposta do Plano de Insolvência apresentada (art° 209° do CIRE).
8°
Deste modo o recorrente, que havia comparecido para a assembleia do dia 14/08/2008, ficou convencido de que o futuro agendamento de data para discussão e votação do plano de insolvência apresentado, disso lhe seria efetuada notificação, aliás como foi notificado para a assembleia de 14/08, todavia o certo é que nada mais foi notificado ao comunicado relativamente ao agendamento da assembleia que veio a ter lugar apenas mais de um ano depois em 30 de setembro de 2009.
9°
É pois esta a questão, e não outra, o recorrente foi pessoalmente notificado para a assembleia de credores de 14/08/2008, compareceu, porem a assembleia de credores que discutiria o plano ficou a aguardar agendamento, e quanto foi novamente agendada a realização dessa assembleia, nada foi notificado ao recorrente.
10º
Até pela normalidade das coisas, se foi notificado para a primeira, seria expectável que também o viesse a ser para a segunda. Deste modo a sua falta não se deveu a qualquer desinteresse ou desleixo, mas apenas à falta de notificação para poder estar presente, notificação essa que seria aguardada, a medir pelas notificações antecedentes.
11º
Note-se que o Tribunal “à quo” não deu como assente que o recorrente tivesse conhecimento prévio da data em que a assembleia de credores viria a discutir e votar o plano de insolvência, nem que lhe tenha sido notificado a data da mesma que teria lugar em 30/09/2009.
12°
Resulta pois que, o Tribunal “a quo” considerou apenas que, pese embora o recorrente ter sido pessoalmente notificado para a assembleia de 14/08/2008, já não teria ser pessoalmente notificado para a assembleia de 3 0/09/2009 na qual efetivamente veio a ser discutido e votado o plano de insolvência, interpretação que extraiu do disposto nos artigos art. 75° ex vi art. 209° e 213° todos do CIRE.
13°
Salvo o devido respeito e melhor entendimento, ao assim interpretar tais normativos, de modo a afastar a obrigatoriedade de notificação ao recorrente, o Tribunal “a quo” fez uma efetiva aplicação dessas normas na dimensão interpretativa que o recorrente considera inconstitucional. Fez assim efetiva aplicação da primeira interpretação normativa nos moldes alegados pela recorrente, razão pela qual se deveria ter conhecido do objeto do recurso nesta parte, e consequentemente declarar a inconstitucionalidade nos termos alegados e concluídos.
14º
Fez-se assim o douto acórdão reclamado incorreta aplicação do disposto no art. 79-C do LTC.
15º
Quanto à segunda interpretação normativa, não restam duvidas de que a mesma padece de inconstitucionalidade material, cuja declaração afetará irremediavelmente a decisão recorrida, a saber.
16°
Se bem entendemos o douto acórdão reclamado, a razão pela qual não se conhece da inconstitucionalidade prende-se com a conclusão de que o julgamento não provocaria a alteração da decisão recorrida, uma vez que o exercício do direito de preferência não assumiria quaisquer consequências jurídicas por ausência de património..., mas será efetivamente assim?
17°
Tal entendimento vertido no douto acórdão reclamado, no essencial conduz à negação ou supressão do direito de preferência emergente da aprovação do plano de insolvência a favor do recorrente, que por total desconhecimento da sua existência, não lhe foi dada a possibilidade de exercer. Afinal é disso que se trata.
18°
È evidente que, para lá do que foi deliberado naquela assembleia de credores, o direito de preferência do qual o recorrente era beneficiário, sempre se traduziria na possibilidade de não perder a sua participação social de 49 %, pela subscrição de igual quota no novo capital, nos termos resultantes daquele plano de insolvência.
19°
Um vez declarada a inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa, interpretação que permitiu arredar o recorrente do exercício do direito de preferência, è evidente que tal declaração produzirá os seus efeitos e inevitáveis consequências jurídicas, mormente, assegurando a possibilidade de o recorrente vir a subscrever 49 % do capital da sociedade, mantendo assim a mesma participação social que antes detinha. Não pode pois concordar-se com a afirmação de que tal declaração «. . . não assumiria quaisquer consequências jurídicas».
20°
O que está em causa nesta segunda interpretação normativa alegada pelos recorrente, ê que por falta de notificação o recorrente viu-se privado do exercício de um direito subjetivo de natureza patrimonial, que lhe permitiria, uma vez exercido, aceder ao novo capital socia da insolvente e assim manter a participação social originária, que por via da redução a zero perdeu, ou dito de outro modo, ao recorrente foi negado o direito de poder continuar sócio da insolvente.
(…)
26°
Fez-se assim o douto acórdão reclamado incorreta aplicação do disposto no art. 79-C da LTC.
27°
Por assim ser, salvo do devido respeito, verificam-se todos os pressupostos necessários e suficientes à interposição do recurso para este Tribunal, nos termos dos art. 70º n°1 b), 72° n° 1 b)e n°2 e 75° n.º 1 todos da lei no 28/82 de 15 de novembro.
28°
Do exposto considera o recorrente que a douta decisão reclamada deverá ser reformada, e/ou alterada, por forma a que se conheça do objeto do recurso” (fls. 917 a 923)
- 3.Notificada para o efeito, a recorrida B., S.A. veio requerer a rejeição do requerimento interposto, alegando que a reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC não é legalmente admissível, na medida em que visa impugnar um acórdão proferido em secção e não uma decisão sumária proferida pela Relatora.
- 4.Igualmente notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 217/2012, proferido em Secção, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.
2º
Desse Acórdão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
3º
Ora, só é possível reclamar para a conferência de decisões sumárias (art.º 78.º-A da LTC) e outras (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), proferidas pelos Senhores Conselheiros Relatores.
4º
Não sendo, pois, possível – por se tratar de um meio processual inexistente – reclamar para a conferência de acórdãos proferidos em conferência, ou em Secção (como é o caso), não se deve conhecer do que vem requerido.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.