3Decisão.
Como bem se refere no douto parecer do EM do Ministério Público, mantêm-se os pressupostos que levaram a que o arresto tivesse sido decretado, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 388°, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, se julga improcedente a oposição.
É, igualmente, improcedente o pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de ma fé, face ao disposto no art. 104° da Lei Geral Tributária.
Carece, também, de fundamento a invocada falta de mandato judicial de quem representa a Fazenda Pública, como se vê do art. 15° do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
As custas são pela Arrestada (art. 446°, nº s. l e 2 do Código de Processo
Civil).
Loulé, 12-07-2006.»
3. De acordo com as Conclusões do presente recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, dela discordando, por, em síntese, entender que:
- -O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos (e provas apresentadas) suscitados quer pela agravada, quer pela agravante, sendo certo que não podia a sentença abster-se de se pronunciar sobre todos os factos que lhe forem apresentados e que objectivamente influenciem boa decisão da causa (Conclusão I)
- -A Administração Pública e os administrados não podem ser tratados diferenciadamente em qualquer processo jurisdicional e as decisões judiciais têm que ser inteligíveis, designadamente pela explicitação de todo o processo lógico que leva a essa mesma decisão, o que na sentença recorrida não sucede, sendo que não pode tal decisão judicial limitar-se a remeter para a fundamentação de qualquer uma das partes (no caso, para a fundamentação do MP, que, em violação do contraditório – cfr. arts. 3º, 3º-A e 456º do CPC -, nem sequer foi dada a conhecer às partes em litígio) – cfr. Conclusões II a IV.
- -Sobre todos os Juízes e Tribunais, impende, para além do dever de cumprimento da Lei e do Direito, o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais Superiores, o que, no caso, não aconteceu até à prolação da sentença recorrida (Conclusão V).
As questões a decidir no presente recurso são, portanto, as de saber se ocorrem estas invocadas nulidades da sentença.
4.1. Como decorre dos autos, a recorrente, na sequência da sua notificação da decisão que decretou o arresto em bens de sua propriedade, veio deduzir oposição nos termos da al. b) do nº 1 do art. 388º do CPC.
De acordo com o regime legal do arresto, a Fazenda Pública pode, ainda antes de instaurada execução, requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário verificadas que estejam, cumulativamente, as circunstâncias mencionadas no nº 1 do art. 136º do CPPT ou, depois de instaurada a execução, nos termos do nº 1 do art. 214º do CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte de responsável subsidiário, solidário ou sucessor.
E sendo o arresto decretado sem audiência da parte contrária, o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 139º do CPPT), dando a lei, então, ao mesmo requerido, nos termos do disposto no citado art. 388º do CPC (aplicável ao arresto por força do art. 392º, nº 1, do mesmo código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139º do CPPT), duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar, a usar em alternativa: o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»; a oposição, a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», sendo que, nos termos do no nº 2 daquele art. 388º do CPC, o Juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
A oposição tem, pois, por finalidade a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
4.2. No caso presente, a recorrente alegou, em termos de factualidade que entende como pertinente para afastar os fundamentos do arresto, o que consta do seu articulado de fls. 272 a 287, juntando os docs. de fls. 289 a 325 e as certidões de fls. 330 a 373.
Ora, face a tal alegação [onde a recorrente impugna especificadamente determinados factos que a Fazenda alegara na PI do arresto, nomeadamente a factualidade (constante do Relatório da Inspecção Tributária), que, como se vê de fls. 158 a 165, foi julgada «indiciada» na sentença que julgou procedente o pedido de arresto; onde confessa expressamente outros factos – cfr. art. 6º da oposição] a sentença ora recorrida limita-se a exarar o que acima já ficou transcrito:
- «1.Factos provados relevantes, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do Código de Processo Civil: Nenhum.
- 2.Fundamentação.
O alegado pela Arrestada não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo».
4.3. Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art. 406°, nº 2, do CPC) destina-se ela, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
Mas devem verificar-se as circunstâncias seguintes: fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.
Deste regime legal decorre, portanto, que a Fazenda Pública terá que demonstrar os factos dos quais resultem, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este está liquidado ou em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários.
E embora as circunstâncias atinentes ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se presumam no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; e embora não seja exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado (já que o arresto é tão somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor - cfr. art. 619º, nº 1, do CCivil, e art. 406º, nº 1, do CPC), nem por isso a AT deixa de ter que fazer, para gozar daquela falada presunção, a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”.
Ora, se o arrestado vem, posteriormente, opor-se ao arresto e se a o oposição tem, como se disse, por finalidade a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, então há que concluir que, no caso presente, ao menos a referida impugnação especificada dos factos que a Fazenda alegara na PI como causa de pedir para decretar o arresto (v. g. a factualidade constante do Relatório da Inspecção Tributária - em cuja prova indiciária assentou a sentença que o decretou), pode ser relevante para a decisão, atendendo às soluções de direito plausíveis, sendo que, como se refere no ac. do STA, de 11/07/01, Rec. 25.670, o «exame crítico das provas há-de consubstanciar-se no esclarecimento pormenorizado dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e no caso de elementos que apontem em sentido divergentes, as razões porque foi dada prevalência a uns sobre outros.»
Por isso se nos afigura que (independentemente da linguagem das alegações e da dúvida, suscitada no Parecer do MP, sobre se a sentença recorrida deu ou não cumprimento ao decidido no anterior acórdão de fls. 455), a simples referência (como faz a sentença recorrida) no sentido de que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, dado que o alegado pela arrestada «não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo», se consubstancia em falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto.
E, tal como, aliás, já se disse no mencionado acórdão de fls. 455 a 460, que subscrevemos como 2ª adjunto, em situações de falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto (e, como acabou de se dizer, a simples referência, feita na sentença recorrida, a que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, consubstancia-se, em nosso critério, no presente caso, atenta a matéria articulada pelas partes, em tal falta absoluta de julgamento de facto) tem este TCA vindo a defender que é de anular a sentença para que tal matéria seja fixada pelo Tribunal que proferiu a sentença (cfr. os arestos citados no referido acórdão de fls. 455 e sgts.).
Este entendimento é afirmado, igualmente, no ac. do STA – Pleno da secção do Contencioso T ributário – de 7/5/2003, rec. 0869/02, quando se escreve:
«... a falta de discriminação dos factos, tanto provados como não provados, integra a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil e 144º do CPT.
(...)
O que se deixa exposto tem, todavia, uma limitação: a de que tal discriminação só tem sentido, em relação aos factos relevantes para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137º do CPC).»
No caso presente, por um lado, não é possível a este Tribunal de recurso apreciar a matéria do fundo da causa (o art. 712º do CPC, permite à Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de lª Instância, desde que observados certos requisitos, mas não permite a total substituição na fixação dessa matéria de facto em caso de, em absoluto, nenhuma ter sido aí fixada – ac. do STA, de 30/1/2002, rec. 26314) e, por outro lado, como acima se disse, afigura-se-nos que a simples referência no sentido de que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, dado que o alegado pela arrestada «não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo», se consubstancia em falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto.
E, assim sendo, julga-se que, no caso, ocorre a citada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil e 144º do CPT.
DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS, em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, para ser proferida outra que tenha em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 11/10/2006
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS