IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 11 de setembro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea
a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 85 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, encerrando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
«(…)
20.ª- Pelas razões expostas consideramos que, caso o Tribunal recorrido tivesse respeitado o principio in dúbio pro reo na ponderação da prova existentes nos autos quando relacionado com as regras cientificas que determinam a valoração da taxa de alcoolemia no sangue, acabaria por dar como “não provado” o mencionado facto, por falta de elementos que lhe permitisse, objetivamente, ir para além de toda a “dúvida razoável”;
21.ª- O referido princípio constitui um limite àquele outro da “livre apreciação da prova” (artigo 127.º do C.P.P.), o qual não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida.
22.ª- Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material») -, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo - cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203.
23.ª- O Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 - 1.3, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art.º 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
24.ª- De acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
25.ª- Aí se consagra, como um princípio fundamental do Estado de direito - também expressamente formulado no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11.º n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem-, a «presunção de inocência do arguido».
26.ª- Considerando não ser fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 518) apontam, como decorrências do seu conteúdo, entre outras, princípio in dúbio pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado.
27.ª- Termos em que, ao dar como assente que no dia 28 de julho de 2018, pelas 03.00 horas, o arguido conduzia um veículo automóvel com a matricula 56-TG-83 pela Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, em Tondela, com uma TAS de pelo menos 1,872 g/l, correspondente à TAS de 1,97 g/l; e bem assim o que consta dos pontos 3 e 4 da matéria de facto “provada” o Tribunal e violou o dispostos nos artigos 127.º do Cód. de Processo Penal e 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9. º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, todos eles segundo o sentido defendido anteriormente.»
3. Por acórdão datado de 8 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.
Pode ler-se no aresto:
«(…)
Apreciando:
Pugna o recorrente no sentido de que o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue efetuado 52 minutos depois do momento em que exerceu a condução, não constitui meio de prova idóneo, porque não permite aferir a concreta taxa de álcool no sangue de que era portador no momento em que se encontrava a conduzir.
Baseia-se em documento que juntou, pretendendo desse modo fazer prova de que a taxa de álcool no sangue se altera com o decurso do tempo, subindo num primeiro momento após a ingestão de bebidas alcoólicas e descendo num momento posterior. O documento não pode ser admitido e valorado como acima se mencionou, mas resultará do que se vai expor a sua total irrelevância.
A variabilidade da taxa de álcool no sangue desde a sua ingestão até à eliminação total do álcool do organismo é, obviamente, fenómeno conhecido e certamente que o legislador também o conhecia, como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso.
Não obstante, o legislador consagrou os métodos de controlo e medição da taxa de álcool no sangue que consagrou e os meios disponíveis para a respetiva contraprova.
Assim, preceitua o art. 153º, nº 1 do Código da Estrada que:
“O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Por sua vez, dispõe o art. 158º, nº 1 do Código de Estrada que:
“São fixados em Regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.
Dispõe, o artigo 1º, nº 2 da Lei nº 18/2007, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (que revogou o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro que regulamentava os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas):
“A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue”.
Nos termos desse mesmo diploma, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos - cfr. artigo 2º, nº 1 – (única menção do regulamento a espaço temporal, ainda assim sem que o seu excesso tenha qualquer sanção).
O legislador efetivamente não fixou um limite máximo a partir do qual o resultado obtido já não teria qualquer validade. Aliás, da redação do revogado Decreto regulamentar 24/98, de 30/10, constava no nº 1 do seu artigo 6º que a colheita do sangue deve ser efetuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o ato de fiscalização. Na legislação revogada um prazo até duas horas era considerado aceitável para a realização do teste, mas nem tal limite foi vertido na legislação atual.
O disposto no artigo no artigo 170º, nº 4 do Código da Estrada atribui valor probatório ao resultado obtido através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais, resultado esse que pode apenas ser contestado através de contraprova prevista no artigo 153º, nº 3 do mesmo diploma.
Acresce que em caso de intervenção em acidente existe até previsão no sentido de que os condutores devem ser sujeitos a teste de pesquisa de álcool no sangue e serão esses os casos em que pode ocorrer maior dilação entre a condução e a realização do teste.
Por seu turno o artigo 125º do Código de Processo Penal estipula que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Do que antecede resulta com clareza que a prova obtida não só é válida, como podia e devia ser tida em consideração pelo Tribunal a quo, sem intervenção do alegado princípio in dúbio pro reo porque bastante para formar a sua convicção positiva.
Mas sempre se diga que é evidente a filosofia legal no sentido da premente prevenção da condução sob o efeito do álcool com o consequente necessidade de punir os infratores, não sendo desproporcionado a obter tal desiderato o recurso aos meios legais previstos, ainda que com alguma dilação relativamente ao momento da condução, porque a culpa supõe apenas a condução sob o efeito do álcool, sem que o condutor conheça a taxa de álcool que em cada momento concreto irá registar, sendo certo que todas elas se encontram abrangidas pelo seu dolo a partir do momento em que decidiu conduzir sob o efeito do álcool.
Não ocorre o pretendido erro de julgamento da matéria de facto, importando manter a condenação do recorrente.»
4. De tal aresto interpôs o ora reclamante recurso de constitucionalidade, através de peça processual de que consta o seguinte enunciado:
«(…)
41.ª- E por isso, decidiu confirmar a decisão recorrida por entender que o legislador não conferiu relevância bastante ao desrespeito do período temporal previsto no n.º2 do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007 para a realização do teste com analisador quantitativo, em termos que justifique que o juiz colocação em dúvida ( razoável) o resultado obtido com o mesmo mais de 50 minutos depois da cessação da condução, designadamente tendo em atenção a força probatória que o n.º4 do artigo 170.º do Cód. da Estrada confere ao referido resultado.
42.ª- Precisamente, por entendermos que esta leitura do mencionado artigo 127.º do Cód. de Processo Penal está em desconformidade com a norma e os princípios previstos no n.º2 do artigo 32.º da C.R.P., interpomos este recurso, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da referida interpretação.
Termos em que, com o sempre douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer-se que seja declarada inconstitucional, por violadora do n.º2 do artigo 32.º da Constituição, e de forma mais evidente o princípio do in dúbio pro reo”, a interpretação do artigo 127.º do Cód. de Processo Penal segundo a qual: o valor probatório conferido pelo n.º 4 do artigo do artigo 170.º do Cód. da Estrada aos resultado obtido pelos analisadores quantitativos usados no procedimento de controlo de alcoolemia previsto pelo Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência do Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), desde que aprovados nos termos legais, permite ao juiz, para os efeitos de aplicação da norma do n. º1 do artigo 292.º do Cód. Penal, fixar - com o rigor necessário e para além de qualquer dúvida razoável - a taxa de alcoolemia com que o arguido exercia condução, mesmo nos casos em que entre o momento do acidente e o momento da realização do teste com analisador qualitativo mediou um prazo superior a 50 minutos, tendo aquele ingerido bebidas com composição alcoólica imediatamente antes de o acidente ocorrer, assim se podendo afastar das regras da experiência, da normalidade do acontecer e cientificas pelas quais deve nortear-se a formação da sua convicção em matéria de alcoolemia.»
5. Por despacho proferido em 11 de setembro de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade.
A decisão tem o seguinte teor:
«Nestes autos A. vem recorrer pata o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 8 de maio de 2019.
Invoca o fundamento de recorribilidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC; estar em causa decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo.
No entanto não consta de qualquer peça processual dos autos, nomeadamente do recurso interposto da decisão de primeira instância qualquer alusão à inconstitucionalidade que agora é alegada no requerimento de recurso.
Assim, não se verifica o fundamento de recorribilidade indicado pelo recorrente ou outro previsto no mesmo artigo 70º, o que implica que o requerimento de recurso deva ser indeferido, nos termos do artigo 76º, nºs 1 e 2 da LTC.
Nestes termos e porque não é admissível o recurso interposto, decide-se indeferir o respetivo requerimento.
Notifique.»
6. O recorrente reclamou de tal despacho ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, apresentado as seguintes razões:
«A., arguido nos autos em epigrafe, notificado do despacho de 11.09.2019, que lhe indeferiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 08 de maio de 2019, e não se conformando com o mesmo, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos e com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15.11., o que faz com a seguinte ordem e fundamentos e razões.
Por ser legalmente admissível, requer-se que a presente reclamação seja admitida liminarmente e os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Ex.mos Senhores
Dr.s Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
A-A decisão reclamada:
Nestes autos o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal das Relação de Coimbra com data de 08 de maio de 2019.
Fê-lo com fundamento no disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., por se entender que o Tribunal Recorrido aplicou uma norma dando-lhe um sentido ou uma interpretação cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada no recurso interposto da sentença de primeira instância;
Não obstante o Tribunal da Relação indeferiu liminarmente o recurso, nos termos e com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16º da L.T.C., por entender que no recurso interposto da decisão de primeira instância não se tinha feito qualquer alusão à inconstitucionalidade que agora é alegada no requerimento de recurso.
Entendimento este com o qual não se concorda, o que justifica a presente reclamação.
B - Os fundamentos concretos da reclamação:
Preceitua o artigo 70.º, n.º 1, al. b) da L.T.C, que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Por seu turno, preceitua o artigo 75.º-A, n.º 2 da L.T.C, que: “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”
É pacifico o entendimento segundo o qual, em nome do “princípio da interpretação conforme à Constituição”, que tem como pressuposto a unidade e ausência de contradições da ordem jurídica, implicando que a atividade interpretativa seja feita em conformidade com a norma normarum, o Tribunal Constitucional tem competência para a ferir a conformidade com o texto constitucional - as suas normas e princípios - não só de concretas normas infraconstitucionais aplicadas, mas, sobretudo, do sentido e alcance que lhes foi conferido aquando do processo hermenêutico de interpretação/ aplicação da norma.
No caso em apreço o recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade de uma norma do código penal, quando aplicada com o concreto sentido e alcance que lhe foi dado na aplicação que dela fez o Tribunal da Relação, a saber:
“...a interpretação do artigo 127.º do Cód. de Processo Penal segundo a qual: o valor probatório conferido pelo n.º 4 do artigo do artigo 170.º do Cód. da Estrada aos resultado obtido pelos analisadores quantitativos usados no procedimento de controlo de alcoolemia previsto pelo Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência do Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), desde que aprovados nos termos legais, permite ao juiz, para os efeitos de aplicação da norma do n. º1 do artigo 292. º do Cód. Penal, fixar - com o rigor necessário e para além de qualquer dúvida razoável - a taxa de alcoolemia com que o arguido exercia condução, mesmo nos casos em que entre o momento do acidente e o momento da realização do teste com analisador qualitativo mediou um prazo superior a 50 minutos, tendo aquele ingerido bebidas com composição alcoólica imediatamente antes de o acidente ocorrer, assim se podendo afastar das regras da experiência, da normalidade do acontecer e cientificas pelas quais deve nortear-se a formação da sua convicção em matéria de alcoolemia” por se entender que a mesma é violadora por violadora do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, e de forma mais evidente o princípio do in dúbio pro reo”.
Por sua vez, esta mesma questão já havia sido suscitada por nós no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância.
Para se concluir que assim foi basta ler as conclusões 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, do correspondente requerimento de recurso para se concluir nesse sentido.
Por sua vez, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Coimbra de 08 de maio de 2019, este apreciou e decidiu as questões ali suscitadas pela forma que entendeu, julgando-as improcedentes;
Obviamente que, como qualquer processo dialético, à medida que ele vai evoluindo, com a adução de novos argumentos e interpretações, a questão vai ganhando novos contornos e alcances.
Porém, salvo melhor opinião e com o devido alcance, basta uma leitura atenta das ditas conclusões do nosso requerimento de recurso da decisão para o Tribunal da Relação e das questões ali suscitadas, e bem assim das questões suscitadas na recuso interposto para o Tribunal Constitucional em função do tratamento dado pelo acórdão recorrido àquelas questões suscitadas no primeiro dos recurso, para se concluir que não existe no caso concreto o fundamento invocado para indeferir liminarmente este último recurso, sob pena de se estar a quartar de forma inadmissível os direitos de defesa do arguido/recorrente, na modalidade do direito ao recurso.
Assim, tudo visto e ponderado, de facto e de direito, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente, porque provada, e em consequência, seja revogada a decisão reclamada, substituindo-a por outra que admita o recurso interposto.
Tudo com as legais consequências.»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação:
«
- 1.A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de maio de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condenara na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 7,80 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses e quinze dias.
- 2.Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).
- 3.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada da seguinte forma:
“O valor probatório conferido pelo n.º 4 do artigo 170.º do Cód. Da Estrada aos resultado obtido pelos analisadores quantitativos usados no procedimento de controlo de alcoolemia previsto pelo Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência do Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), desde que aprovados nos termos legais, permite ao juiz, para os efeitos de aplicação da norma do n.º 1 do artigo 292.º do Cód. Penal, fixar – com o rigor necessário e para além de qualquer duvida razoável – a taxa de alcoolemia com que o arguido exercia condução, mesmo nos casos em que entre o momento do acidente e o momento da realização do teste com analisador qualitativo mediou um prazo superior a 50 minutos, tendo aquele ingerido bebidas com composição alcoólica imediatamente antes de o acidente ocorrer, assim se podendo afastar das regras da experiência, da normalidade do acontecer e cientificas pelas quais deve nortear-se a formação da sua convicção”.
- 4.Ora, parece-nos claro que a questão, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 5.Na decisão, ora reclamada, entendeu-se que o reclamante não suscitara durante o processo a questão de constitucionalidade que alegava no requerimento de recurso.
- 6.Na reclamação para o Tribunal Constitucional, o recorrente reafirma, como já havia dito no requerimento de interposição do recurso, que havia suscitado a questão de constitucionalidade “no requerimento do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância” e para demonstrar essa afirmação, diz:
“Para se concluir que assim foi basta ler as conclusões 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26, e 27º, do correspondente requerimento do recurso para se concluir nesse sentido”
- 7.Não integra o presente processo cópia daquela peça processual, porém, as conclusões vêm transcritas no acórdão da Relação de Coimbra, a decisão recorrida.
- 8.Ora, se na verdade a motivação do recurso para a Relação de Coimbra seria o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, o certo é que vendo as conclusões indicadas pelo reclamante continua a não se vislumbrar a identificação de uma questão de constitucionalidade de recorte normativo, não se mostrando, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
- 9.Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.