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ACÓRDÃO Nº 568/2019 Processo n.º 824/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Notificada da decisão sumária n.º 609/2019, dela veio a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A decisão reclamada tem o seguinte teor: Vem A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 2 de agosto de 2019, que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso interposto pela requerida e determinou o cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE) emitido pelas autoridades judiciais da República Federal da Alemanha, com entrega da requerida. 2. Releva para melhor compreensão do recurso que o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu a execução de MDE emitido em 17 de julho de 2017 e subscrito por magistrado do Ministério Público de Estugarda. Em 24 de junho de 2019, procedeu-se à audição da detida, prevista no artigo 18.º da Lei n.º 65/2018, de 23 de agosto, sendo determinado que a requerida aguardasse nessa condição a decisão final do procedimento. Em 14 de junho de 2018, na sequência de decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 27 de maio do mesmo ano, no Estado Membro de emissão foi emitido novo MDE, com o mesmo conteúdo, mas agora assinado por autoridade judicial. Esse MDE foi junto aos autos em 28 de junho, tendo em 2 de julho sido proferido o seguinte despacho: «O mandado de detenção europeu emitido por autoridade judicial, é anterior à detenção da requerida, sendo certo que mesmo que não fosse anterior, desde que ratificasse o mandado anterior, seria sempre válid[o], como se pronunciou já o TJUE. Assim, nada a ordenar a não ser que se dê conhecimento à requerida do seu teor». Em 4 de julho de 2019, a requerida arguiu a invalidade dos MDE emitidos e, consequentemente, da sua privação da liberdade. Por despacho judicial de 10 de julho, foi decidido não se verificar o vício invocado, mas que, não obstante, seria designada nova data para audição da requerida relativamente ao MDE emitido a 14 de junho de 2018. Realizada a audição, a requerida renovou a posição tomada em 24 de junho. Seguiu-se a apresentação de oposição pela requerida, assim como de resposta pelo Ministério Público, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a negar provimento à oposição e a determinar a entrega às autoridades judiciais alemãs. Inconformada, a requerida interpôs recurso para o STJ, o qual, através da decisão aqui recorrida, foi julgado improcedente. 3. Na sequência de despacho-convite que lhe foi dirigido, e através de uma segunda peça processual (apresentou primeiro uma peça de resposta ao convite, de alcance mais restrito, que deu depois “ sem efeito ”), a recorrente indicou nestes termos a via de recurso mobilizada, o objeto do recurso e a peça de suscitação das questões enunciadas : «a. Via de Recurso mobilizada: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º [1] do Art. 70.º da LTC. Normas cuja inconstitucionalidade pretende que seja apreciada A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas/interpretações normativas: Artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido de que a emissão de um mandado de detenção europeu assinado por uma entidade, seguido da emissão de outro mandado de detenção europeu, assinado por entidade diferente, constituem um só mandado de detenção, para efeitos de exercício de contraditório e/ou para efeitos de detenção ou manutenção de medida de detenção. Artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretad[o] no sentido de que a emissão de um mandado de detenção emitido pela entidade competente sana a irregularidade de um mandado de detenção assinado por entidade incompetente, para efeitos de exercício de contraditório e/ou para efeitos de detenção ou manutenção de medida de detenção. Artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretad[o] no sentido de que não necessita de ser ouvido o detido sobre mandado de detenção assinado por diferente entidade judiciária quando já foi ouvido em relação a mandado de detenção assinado por entidade judiciária diferente. Artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretad[o] no sentido de que, havendo um mandado de detenção europeu anterior à detenção do arguido emitido por autoridade competente, não necessita o arguido de ser ouvido novamente em face de mandado assinado por outra entidade. O Artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido de que, para a emissão da aí referida "decisão judiciária emitida por um Estado membro", pode ser competente uma autoridade não judicial; Artigo 12.º, n.º 1, al., ii) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido de que competência territorial do tribunal emitente de mandado de detenção europeu apenas pode ser sindicada perante aquele. Artigo 12.º, n.º 1, al. ii) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido de que não constitui causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu a incerteza sobre se os factos ocorreram no Estado-membro de emissão. O Artigo 1.º e 16.º, n.º 6 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretados no sentido de que a pessoa procurada aguarda a decisão sobre execução do mandado de detenção europeu em detenção, não havendo que apurar a verificação dos pressupostos de aplicação das medidas de coação. Parâmetros de constitucionalidade que considera serem violados Considera a recorrente que as normas/interpretações normativas enunciadas nos pontos supra 1, 2, 3 e 4 violam dois parâmetros constitucionais: em primeiro lugar, as garantias de defesa em processo penal, previstas no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, da qual faz parte a garantia do contraditório, bem como o direito a um processo equitativo, garantido no Artigo 20.º, n.º 4 da Constituição; em segundo lugar, o direito à liberdade, garantido no Artigo 27.º da Constituição. Considera a recorrente que a norma/interpretação normativa enunciada no ponto 5., supra, viola as garantias de defesa em processo penal, previstas no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, bem como o direito a um processo equitativo, garantido no Artigo 20.º, n.º 4 da Constituição. Considera a recorrente que a norma/interpretação normativa enunciada no ponto 6., supra, viola as garantias de defesa em processo penal, previstas no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, da qual faz parte a garantia do contraditório, em conjugação com o princípio do juiz natural, decorrente do Artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Considera a recorrente que a norma/interpretação normativa enunciada no ponto 7., supra, viola o princípio do juiz natural, decorrente do Artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Considera a recorrente que a norma/interpretação normativa enunciada no ponto 8., supra, viola dois parâmetros constitucionais - o direito à liberdade, garantido no Artigo 27.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, decorrente do Artigo 18.º, n.º 2, e do Artigo 2.º, como decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático; - o direito a um processo equitativo, garantido no Artigo 20.º, n.º 4 da Constituição. Peças processuais em que suscitou as questões de constitucionalidade A inconstitucionalidade das normas/interpretações normativas enunciadas nos pontos enunciados em b. como n.º, 1, 2, 3 e 4 foi suscitada nas seguintes peças processuais: alegações de recurso apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; contra-alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; A inconstitucionalidade da norma/interpretação normativa enunciada no ponto enunciado em b. como n.º 5 foi suscitada nas seguintes peças processuais: oposição à execução do Mandado de Detenção Europeu; alegações de recurso apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; contra-alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; A inconstitucionalidade da norma/interpretação normativa enunciada no ponto enunciado em b. como n.º 6 e 7 foi suscitada nas seguintes peças processuais: oposição à execução do Mandado de. Detenção Europeu; na resposta ao despacho notificado a 02/07/2019; alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; A inconstitucionalidade da norma/interpretação normativa enunciada no ponto b. como n.º 8 foi suscitada nas seguintes peças processuais: oposição à execução do Mandado de Detenção Europeu; na resposta ao despacho notificado a 02/07/2019; alegações de recurso apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; contra-alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça; e. Pedido A recorrente pede que seja julgada a inconstitucionalidade das normas e interpretação normativas indicadas acima delimitadas (ponto b.) .» [itálico aditado] Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. No que tange especificamente à admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, impõe-se (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. 5. Verifica-se, desde logo, que a recorrente não suscitou previamente e de forma processualmente adequada perante o STJ qualquer das questões que enuncia para apreciação por este Tribunal, com referência à peça de motivação do recurso que versou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, única relevante para aferir do cumprimento do ónus imposto ao recorrente pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A requerida alude a peça de « contra-alegações », que não teve lugar, uma vez que, como único recorrente, dirigiu ao tribunal a quo apenas uma peça de motivação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 65/2003. Acresce que uma outra peça, constante de fls. 346 e segs., foi junta aos autos após a prolação do acórdão recorrido, razão pela qual este não lhe faz referência, sem que a requerida arguisse qualquer vício. Ora, em momento algum da motivação do recurso apreciado pelo acórdão recorrido, incluindo na remissão que dela consta para os argumentos apresentados em sede de oposição, se encontra a colocação de uma qualquer questão normativa de constitucionalidade, votada a demonstrar que o legislador consagrou, no enunciado textual dos artigos 18.º da Lei n.º 65/2003 (a que são reportadas as quatro primeiras questões), 1.º (com referência à quinta questão), ou 12.º, n.º 1, alínea h) , subalínea ii) (sexta e sétima questões), ou, ainda, por via da conjugação dos artigos 1.º e 16.º, n.º 6 (última questão), todos do mesmo diploma, solução normativa contrária à Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação deveria ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Percorrendo a peça, encontra-se, sim, e repetidamente, a colocação de questões de legalidade , consubstanciando crítica ao modo como o julgador havia interpretado e aplicado o direito infraconstitucional , o que, como se disse, constitui matéria não cognoscível por este Tribunal. Cabendo especificamente ao Tribunal administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), não pode, evidentemente, transformar-se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, substituindo-se-lhes na tarefa, que exclusivamente lhes pertence, de subsunção de certos factos a uma específica disposição legal. É o caso da defesa da violação pelo julgador do estatuído nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 65/2003 (pontos 38 e 41 da oposição), bem como da invocação de « ilegalidade » do MDE (ponto 27 da oposição). Assim acontece igualmente com a alegação de « nulidade insuprível » e de detenção ilegal (conclusões K e M da motivação), de desrespeito pelo julgador dos deveres previstos nos n.ºs 1 a 6 do artigo 18.º (conclusões T, W e BB), ou dos trâmites impostos pelo artigo 16.º (conclusões Q). E, bem assim, da argumentação assente na violação do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003 (conclusão II). Invariavelmente, a argumentação é dirigida à discussão do acerto do ato de julgamento, em si mesmo, na dimensão de aplicação dos parâmetros legais às circunstâncias particulares do caso, à luz de princípios com assento constitucional, e não à censura de um padrão ou critério normativo de decisão, com sentido minimamente identificado, tido por incompatível com a Lei Fundamental. No que respeita à subalínea ii), da alínea h) , do n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, preceito referido nas sexta e sétima questões, nem mesmo se encontra referência na motivação do recurso decidido pelo acórdão recorrido a esse específico preceito normativo. Apenas se encontra alusão à subalínea i) da referida alínea h) , no quadro da argumentação votada a convencer do preenchimento, nas circunstâncias específicas do caso, dos requisitos da causa de recusa facultativa previstas no preceito. Ainda que se admita a possibilidade de lapso de escrita, de modo claro, prosseguindo a mesma linha de raciocínio, de índole subsuntiva, a sustentada infração do princípio do juiz natural não toma como referente uma qualquer norma ou interpretação normativa, mas sim a dimensão aplicativa do ato de julgamento, com expressão cristalina na afirmação de « uma aplicação inconstitucional do princípio do juiz natural » (ponto 57 da motivação; conclusão RR). O mesmo sucede relativamente à não aplicação de medida de coação não detentiva, dentre as previstas no Código de Processo Penal (conclusão XX), sem que seja equacionado, ou sequer referido, um qualquer critério normativo extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 1.º e 16.º, n.º 6, da Lei n.º 65/2003. Encontra-se, apenas, a defesa de que, « não tendo sido cumpridos os art.º 16.º a 22.º da Lei n.º 65/2003, a detenção da Recorrente é ilegal » (artigo 33.º da motivação). Verificando-se que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que coloca à apreciação do Tribunal, e não se vislumbrando fundamento para considerar justificada tal omissão – aliás, não invocado -, cumpre, por ilegitimidade da recorrente, afastar o conhecimento do recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC). 6. Mesmo que assim não fosse, sempre estaria o Tribunal impedido de conhecer de qualquer das oito questões enunciadas, por desprovidas de normatividade , na medida em que consubstanciam, em boa verdade, e dando continuidade ao argumentário infraconstitucional que se vem de referir, pretensão de sindicância do mérito do ato de julgamento, em si mesmo. Com efeito, através da primeira questão, pretende a recorrente ver sindicado o entendimento adotado pelo tribunal recorrido sobre as questões de invalidade suscitadas, juízo, aliás, formulado a partir da valoração de circunstâncias casuísticas, ausentes da formulação adotada, como seja a identidade dos factos e infrações mencionados nos dois formulários subscritos, emitidos no âmbito do mesmo processo penal e em execução da mesma decisão judicial de imposição de medida detentiva, bem como as vicissitudes dos atos judiciais e da concreta conduta processual da requerida ( vg. a não arguição de nulidade do despacho de 2 de julho de 2018). Trata-se, claramente, de uma questão dirigida a controlar a aplicação ao caso do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, e não a legitimidade constitucional de uma qualquer norma ou interpretação normativa, dotada de abstração e vocacionada para a aplicação a uma generalidade de situações. O mesmo sucede com as três questões seguintes, todas dirigidas a problemas relativos ao respeito pelo julgador do princípio do contraditório, designadamente no âmbito do ato da audição imposto pelo artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, e nessa medida já compreendidas na questão anterior. Saber se, no caso vertente, foi cometida irregularidade e, a jusante, se o vício afeta qualquer dos MDE emitidos, ou ato processual de audição, e apurar se o vício se encontra sanado, constitui problema de legalidade, que não incumbe ao Tribunal conhecer. A quinta questão consiste, novamente, na colocação de um problema interpretativo e subsuntivo, agora referido ao conceito de « decisão judiciária », notando-se que o tribunal recorrido valorou decisivamente – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar – a decisão judicial do Tribunal de Estugarda, assim como o ato judicial de subscrição de novo formulário de MDE, que entendeu comportar propósito e efeito de ratificação do inicialmente emitido pelo Estado Membro. As duas questões que se seguem – sexta e sétima – são referidas à causa de recusa facultativa prevista na subalínea da alínea do artigo 12.º. Ambas comportam apenas o propósito de encontrar neste Tribunal uma nova instância de decisão sobre o preenchimento da mesma, pressupondo, em ambos os casos, a bondade da posição subjetiva da requerida sobre a incompetência do órgão emitente do MDE. Ora, nem o tribunal a quo se eximiu a apreciar tal questão, nem coonestou a pretendida situação de incerteza. Ao invés, foi claro na confirmação do acerto do juízo, formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que improcediam, nesse particular, os argumentos esgrimidos pela requerida, inexistindo razões para ter como verificado o requisito de prática da infração fora do território do Estado membro de emissão . Por último, a oitava questão, embora referida ao artigo 16.º, procura verdadeiramente discutir o acerto da manutenção da privação da liberdade, na medida em que problematiza o prolongamento da detenção operada no quadro do regime da Lei n.º 65/2003 até à finalização do respetivo processo de execução do mandado de detenção europeu, e o juízo negativo quanto à verificação dos pressupostos de aplicação das medidas de coação, matéria que é regulada noutro preceito - o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003. E, de todo o modo, tal discussão mostra-se inútil, por incapaz de reverter o acórdão recorrido (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), que não apreciou essa vertente do recurso. Com efeito, nesse ponto, a ratio decidendi do acórdão recorrido assentou na formação de caso julgado, atento o disposto no artigo 24.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei n.º 65/2003, e ausência de interposição de recurso no prazo aí previsto. Todas as considerações que se seguem, mormente sobre a autonomia da detenção prevista no regime do mandado de detenção europeu, e a sua alteridade relativamente à medida de prisão preventiva, assumem a condição de obiter dictum , como emerge nitidamente da expressão inicial, a pp. 35 do acórdão recorrido: « Ainda assim, se esclarece a recorrente de que ...». Cumpre, então, por tais fundamentos, concluir pelo não conhecimento do recurso.» Inconformada, na peça de reclamação, e sob o título « Fundamentos» , diz a recorrente o que segue: Ocorre que, na decisão sumária objeto da presente reclamação para a conferência, Vossa Excelência, Senhor Juiz Conselheiro Relator, sustenta que não foram suscitadas pela Recorrente, questões de inconstitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecê-la nº 2º do art.º 72º da LTC); Além de outros inoponíveis, foi tida em conta, a falta de uma efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa. em termos da mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico, determinante da decisão proferida no caso concreto. A recorrente, ainda que movida pelo devido e grande apreço pela elevação doutrinal da decisão sumária, espera que a sua reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, seja atendida. Pretende-se conseguir demonstrar, que o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade que fere os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10.07.2019 e do Supremo Tribunal de Justiça de 02.08.2019, não tem como fundamentos a violação de normas infra constitucionais e daí estarem em causa interpretações normativas, extraídas de preceitos deste ordenamento, que mais não poderiam levar que à ilegalidade da sua aplicação. As normas da Lei 65/2003 de 23 de Agosto de 2003 adiante analisadas, na sua aplicação concreta, revelam estarem em contradição com princípios constitucionais, que foram violados no julgamento que levou a ser proferido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10.07.2019, que autorizou a entrega da Apelante às autoridades alemãs. Com o profundo respeito que nos merece a preclara decisão sumária, ser-nos-á permitido contraditar a afirmação de que, na motivação do acórdão recorrido, se não encontram alegadas questões normativas de constitucionalidade, em particular no tocante ao enunciado dos art.ºs 2º, 12º e 18º da Lei 65/2003. No art.º 2º, nº 2º, do diploma em causa, está previsto que: "Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos" Nos arestos proferidos, tanto pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi feita a aplicação literal da previsão daquela norma, ao que a preclara decisão sumária alude, considerando aquela exceção dirigida à impugnação da ilegalidade dos MDE e dos acórdãos aludidos, em si mesmos, sem referência à matéria de inconstitucionalidade. Acreditamos que assim não seja: A ablação de um elemento do tipo, que aquela norma prevê, traduzida na eliminação de um elemento, que se traduz no requisito de uma dupla incriminação que aquela norma prevê - sem a dupla incriminação do facto -, constitui a criação de uma nova incriminação, o aditamento ao nosso ordenamento penal, de um novo crime. Pelo que a interpretação. e aplicação preconizadas e vertida nos acórdãos citados, criou uma nova incriminação penal, ao eliminar um dos elementos do tipo, por submissão à lei alemã. A validade das leis e atos do Estado dependem da sua conformidade com a Constituição - de acordo com o art.º 3º, nº 3º da C.R.P. -, regendo-se o Estado, no seu todo, abrangendo o poder legislativo e judicial, pelos princípios da soberania, legalidade e independência nacional, do respeito pelos direitos do homem e igualdade entre os Estados - previstos no preceito supra e no art.º 7º, 1º da C.R.P. - princípios estigmatizantes da aplicação do nº 2º do art.º 2º da Lei 65/2003. Através da interpretação preconizada, foi retirada à Assembleia da República, a competência especifica, que lhe é conferida pelo art.º 161º alªs c) e n) da C.R.P., na elaboração das leis, com reserva das áreas de competência do Governo, bem como a sua Intervenção, ao abrigo da alª n) do mesmo preceito, na matéria relativa ao ordenamento europeu. A norma em causa ao dispensar um pressuposto da incriminação e elemento do tipo penal, por efeito de um ato de subordinação à lei alemã, cuja verificação o preceito dispensa, criou uma nova incriminação penal, materialmente inconstitucional, por violar o referido art.º 161º, alª c) da C.R.P., além dos princípios da igualdade entre os Estados, dados como verificados, dando cobertura e legalidade aparente. na sua aplicação, à decisão que envolveu a atribuição de legalidade, ao MDE. Acresce que aquela norma ofende o princípio constitucional da força jurídica e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 18º nº 2º da Constituição da República, acarretando ainda a violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. A dimensão normativa em causa dos acórdãos recorridos, objeto de apreciação, viola o princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da fundamentação do Acórdão n.º 442/2015 deste Tribunal. Há que ter em consideração que, no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional deverá efetuar o controlo da inconstitucionalidade normativa, no caso vertente a desconformidade constitucional imputada às normas jurídicas citadas, aplicadas nos Acórdãos dos quais foi interposto recurso para este Tribunal. A interpretação normativa apontada viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/2013, além do direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica. consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição. Ao formular um juízo de inexistência de inconstitucionalidade, o Tribunal considerou que os acórdãos recorridos atenderam a fatores que respeitam a dados do caso concreto e que não correspondem a um critério normativo, não se destinando o recurso impetrado a sindicar o puro ato de julgamento, ponderação da singularidade do caso concreto. No que se refere à conclusão de que a reclamante não teria recorrido da decisão do Tribunal da Relação, que determinou a executoriedade do MDE, a realidade é outra. Conforme resulta de fls. dos autos, no ato de ser ouvida pela primeira vez, a reclamante pediu prazo para deduzir oposição, tendo-lhe sido conferidos dez dias, para o efeito, nos termos do artº 21º nº 4º da Lei 56/2003. Nesse prazo foi deduzida oposição e interposto recurso da decisão final, para o Supremo Tribunal de Justiça. Haverá que atentar que o despacho que admitiu a substituição do primeiro MDE, pelo segundo, tem a natureza de despacho de mero expediente e daí insuscetível de recurso, por efeito dos nºs 1º e 2º do art.º 630º do CPC. Quanto à douta argumentação relativa à violação do principio do juiz natural, previsto na secção 100 do Código Penal Alemão e na Constituição daquele país, art.º 1º, bem como no art.º 32º, 9º da C.R.P., a interpretação dada no douto aresto em causa, considera preenchido o requisito previsto no art.º 3º, nº 1º alª c) da Lei 65/2003, correspondente a uma sentença com força executiva ou qualquer outra decisão judicial, nos casos previstos nos art.º s 1º e 2º, da mesma lei. Ocorre que, em ambos MDE a necessária referencia que a lei prevê, é ali feita à existência de processos, em que a requerente nunca foi ouvida ou constituída como arguida, sequer notificada de qualquer ato. Em consequência da aplicação do principio exposto do juiz natural, o ato de aceitação de qualquer um dos MDE, que pretendem aplicar a Lei e submeter aos Tribunais alemães a requerente, julgando-a por atos que não possuem qualquer elemento de conexão com o seu pais de origem, representa a violação do art.º 266º, 1º e 2º da C.R.P., por desrespeito aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé. Uma conclusão, que emerge deste princípio, consiste na faculdade de cada um em ter aquilo que lhe é devido, devendo a Justiça agir de acordo com a equidade do caso concreto. o princípio da justiça envolve ainda uma dimensão procedimental, projetandose sobre o modo ou os termos da prossecução da decisão, processo legal que deve ser dotado de imparcialidade, equidade, participação e prazo razoável de decisão. A própria exigência da dignidade de cada pessoa concreta implica a presença do princípio da justiça na ação da Justiça, a partir do art. 266º/nº2 da CRP, de que emergem: a justiça legal (enquanto valor ou valores incluídos na lei); a justiça extra-legal (o valor presente em cada Homem e que o obriga a certa conduta); e a justiça supra-legal (justiça como valor anterior e superior à lei). Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da justiça traduz-se num "conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana". O mesmo professor distingue ainda a justiça coletiva, que corresponde ao respeito dos direitos Humanos, e a justiça individual, que remete para a ideia de igualdade, proporcionalidade e a boa fé. Não é possível afirmar que, não se verifiquem fundamentos para, dentro do quadro de competência legalmente definido, ser aceite a presente reclamação para a conferência, a qual «é especificamente aplicável nas situações em que as decisões [...] são proferidas pelo relator», de modo a poder concluir-se que há sempre lugar a reclamação para a conferência das decisões do relator, enquanto que, dos acórdãos da conferência é que pode recorrer-se, nos termos gerais. Termos em que, se requer a Vossas Excelências, se dignem reparar o indeferimento do recurso de constitucionalidade intentado, reapreciando os fundamentos anteriormente invocados, que se pretende terem sido desenvolvidos neste petitório.» 4. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, manifestando concordância com a fundamentação da decisão sumária reclamada, aduzindo que: «A argumentação aduzida pela ora reclamante na sua reclamação para a conferência não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, ao insistir em aspectos específicos da matéria dos autos, para justificar a normatividade das interpretações normativas que se pretende sejam apreciadas. (...) Reportam-se, nessa medida, à apreciação da actividade subsuntiva do tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso interposto pela ora reclamante e determinou, assim, o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciais da República Federal da Alemanha (Tribunal Judicial da Comarca de Estugarda), com entrega da ora reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A reclamação em apreço impugna decisão sumária, que decidiu não conhecer do recurso interposto – e não, como erradamente é dito na peça apresentada, indeferir o « pedido de inconstitucionalidade do acórdão proferido Supremo Tribunal de Justiça » ou emitir « um juízo de inexistência de inconstitucionalidade ». O juízo de inadmissibilidade fundou-se em ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e, também, na inidoneidade do objeto conferido ao recurso, desprovido de normatividade. 6. Quanto ao primeiro fundamento, a recorrente, ora reclamante, para além de manifestar discordância, abstém-se de, mesmo tentativamente, demonstrar que, ao contrário do referido na decisão reclamada, suscitou perante o STJ questões normativas de inconstitucionalidade com os elementos e contornos ulteriormente inscritos no recurso de constitucionalidade. Na verdade, pese embora o anúncio constante do ponto 10 da peça, percorrendo a reclamação, não se encontra qualquer alusão, minimamente concretizada, à motivação do recurso apreciado pelo acórdão recorrido. Encontram-se, tão somente, argumentos votados a convencer que o tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente o direito infraconstitucional , infringindo no seu julgamento princípios com assento constitucional. Ora, como detalhadamente se demonstra na decisão sumária reclamada, em momento algum da motivação do recurso apreciado pelo acórdão recorrido, incluindo na remissão que dela consta para a oposição, se encontra suscitada uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal. Mostra-se, pois, acertada a conclusão pela ilegitimidade da recorrente para mobilizar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por inverificação desse pressuposto, pela impossibilidade de conhecer do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. 7. Diga-se, ainda assim, que também quanto ao segundo fundamento que suporta o não conhecimento do recurso falece razão à reclamante. Na verdade, ao invés de contrariar o juízo de inidoneidade do objeto do recurso, a reclamação vem reforçar o acerto do mesmo. Com efeito, a reclamação volta a dirigir a censura de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, e não a qualquer ato normativo, tecendo raciocínios assentes nas específicas circunstâncias do caso e em parâmetros de legalidade. Assim decorre logo da parte inicial da peça, onde se alude a pedido de inconstitucionalidade do « acórdão proferido pelo STJ », prosseguindo com queixa dirigida a uma « aplicação literal » do preceituado no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, que comportaria a « criação de uma nova incriminação » e « verificação [que] o preceito dispensa », argumentação que consubstancia, mais uma vez, crítica ao próprio acórdão recorrido. Ademais, note-se, esse entendimento nem mesmo encontra relação com o objeto conferido ao recurso, pois nenhuma das oito questões inscritas na resposta ao convite ao aperfeiçoamento faz alusão àquele preceito, isoladamente ou em conjugação com os artigos 12.º e 18.º do referido diploma. Mais adiante, a reclamante tece considerações sobre a recorribilidade de decisão « que determinou a executoriedade do MDE », defendendo, a partir das circunstâncias do caso, que « a realidade é outra ». Ora, a matéria da recorribilidade encontra apenas conexão com o que diz no final do ponto 6 da decisão sumária reclamada, com referência à oitava questão colocada, passagem onde se assinala que o problema colocado – a manutenção da privação da liberdade -, para além de dirigido a sindicar o ato de julgamento, nem mesmo assumia identidade com o raciocínio jurídico que suporta o juízo emitido sobre essa questão pelo STJ. E, de facto, assim é, como demonstrado na decisão reclamada, sem que daí resulte concordância ou discordância quanto ao casuisticamente decidido pelo tribunal a quo , justamente por não constituir questão jurídico-constitucional que incumba ao Tribunal apreciar. O mesmo equívoco volta a revelar-se no segmento da reclamação que se refere « à violação do princípio do juiz natural », novamente dirigida a ver discutido o acerto aplicativo do acórdão recorrido, enquanto « ato de aceitação de qualquer um dos MDE », o que representa problema de legalidade , como acertadamente apontou a decisão sumária reclamada. Aliás, se dúvidas houvesse, o apelo à « equidade do caso concreto » denota de modo cristalino que o recurso é dirigido unicamente à sindicância do próprio ato de julgamento. 8. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Notifique. Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade