Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que deferiu o pedido, solicitado pelo contribuinte A…, na sequência da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IRS de 1996, de levantamento das penhoras efectuadas, na execução fiscal nº 3050-99/101724.1, a correr termos na Repartição de Finanças de Coimbra e na Carta Precatória nº 0710-01/700001.4, nos imóveis identificados a fls. 311 a 320, no valor global de 67.840.651$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A questão a resolver é a de saber se a remissão efectuada pelo n.° 1 do art.° 235° CPPT para o art° 183°-A CPPT “com as necessárias adaptações”, significa que toda e qualquer penhora efectuada num processo de execução fiscal que se encontre suspenso por interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição deverá considerar-se caducada para além dos termos previstos na última das normas acima referidas;
2- A douta decisão agora recorrida entendeu que sim. Todavia, entende-se respeitosamente que o fez incorrendo em erro de interpretação e aplicação da lei.
3- Relativamente às garantias destinadas a obter a suspensão da execução nos casos de interposição de reclamação graciosa, impugnação, recurso ou oposição, a lei (art.º 169° CPPT) apenas exige que:
a) seja constituída garantia nos termos do art.º 195° CPPT;
b) seja prestada “garantia idónea” nos termos do art.º 199° CPPT;
c) pré-exista penhora efectuada no PEF que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido;
4- As garantias referidas no art.º 195° limitam-se à hipoteca legal e ao penhor;
5- As garantias referidas no art.º 199°, a prestar pelo interessado, podem ser a garantia bancária, caução, seguro-caução e qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, nomeadamente o penhor ou hipoteca voluntária.
6- Para este efeito, valerá como garantia a penhora já efectuada ou a efectuar (n.º 4 do art.º 199° e n.º 1 do art.º 169° CPPT);
7- Esta simplificação, permitida para efeitos da validade da garantia, não equivale à absoluta assimilação material entre a penhora efectuada por iniciativa do Órgão da Execução Fiscal, com vista ao prosseguimento da execução e prévia ou independentemente da existência de reclamação, impugnação recurso ou oposição, e a penhora efectuada com a finalidade principal de obter a suspensão da execução;
8- Nomeadamente para efeitos da aquisição ao direito à indemnização (art.º 53° LGT) pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia mantida por tempo excessivo:
- só as garantias prestadas pelo reclamante, impugnante, recorrente ou oponente (e prestadas principalmente a titulo de garantia), mas não as penhoras prévias à venda coerciva que, nos termos do n.º 4 do art° 199° e no final do n.º 1 do art.º 169° CPPT, também podem valer “como garantia”
9- Também é isso que resulta do n.º 6 do art.º 183°-A CPPT;
10- A garantia merecedora da indemnização referida no art.º 53º LGT é apenas a “garantia bancária ou equivalente” e não qualquer outro meio considerado idóneo para garantir a suspensão da execução fiscal;
11- Só a “garantia bancária ou equivalente” poderá ser cancelada por demora na apreciação da decisão de reclamação, impugnação, recurso ou impugnação na pendência de execução fiscal;
12- “Equivalente” à garantia bancária é, nomeadamente, a caução, o seguro-caução ou outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente
13- Não se pode confundir a “penhora já feita”, referida no n.º 4 do art.º 169° CPPT, com “outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, referido na parte final do n.º 1 do mesmo artigo;
14- A “penhora já feita” pode “valer como garantia”, mas será sempre um tipo de garantia diferente da garantia bancária.
15- Tal FALTA de equivalência justifica a distinção entre a “penhora já feita” (para prosseguimento da execução) e a “penhora a efectuar” (com a finalidade de suspender a execução), tanto para efeitos de caducidade por ter sido mantida por tempo excessivo como para efeitos da indemnização dela resultante;
16- O que justificava decisão diferente para o pedido do impugnante (e executado), já que a penhora em causa foi efectuada antes da impugnação e tinha o objectivo de retirar a disponibilidade da coisa ao executado até à venda em execução fiscal, o que conduziria – em condições normais – à extinção da instância por pagamento coercivo (art.º 261° CPPT);
17- Se, após a declaração de caducidade da garantia prestada, a Reclamação, Impugnação, Recurso ou Oposição vierem a merecer provimento, nenhum mal virá ao mundo.
Mas se a petição que logrou suspender a execução com fundamento na “garantia” constituída pela penhora previamente efectuada não merecer provimento, tal declaração de caducidade por demora dum Tribunal (e não da Administração Fiscal) será sanção desproporcionada e injusta para o credor fiscal;
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, “isto porque o levantamento da penhora previsto no artº 235º nº 1 do CPPT tem o mesmo fundamento da caducidade da garantia prevista no artº 183º-A nº 1 do mesmo diploma legal (aditado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, e na redacção da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2003) ou seja devolver ao Estado os riscos de uma não boa cobrança do imposto quando não são cumpridos, por culpa dos serviços da administração fiscal ou dos tribunais, os prazos que o legislador considera razoáveis para decidir os processos administrativos ou judiciais referidos naquele normativo.
Acresce ainda que a remissão do referido normativo para o artº 183-A do CPPT se refere apenas aos pressupostos (temporais) da sua aplicação e aos termos nele estatuídos (com as devidas adaptações), nada nos autorizando a concluir da expressão “garantia prestada” que aquele normativo abrange apenas a caducidade da penhora em bens que tenham sido indicados pelo executado”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
I- Contra o impugnante foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n.º 3050-99/101724.1 para cobrança coerciva da dívida proveniente de I.R.S. de 1996, no montante de Esc. 67.840.651$00;
II- Na execução a que aludem os n.°s anteriores foram penhorados, nas datas constantes de fls. 311 a fls. 320v. e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para garantia do pagamento da dívida a que alude o n.º anterior, os imóveis ali descritos;
III- Em 99.03.22, deu entrada no Serviço de Finanças a impugnação da liquidação de I.R.S. de 1996;
IV- A decisão final foi proferida em 2005.03.23.
V- As penhoras a que se alude em II supra foram efectuadas por impulso da A.F., não tendo sido requeridas pelo Impugnante.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se o artº 183º-A do CPPT abrange ou não a caducidade da penhora em bens que não tenham sido nomeados pelo executado, atento o disposto no artº 235º, nº 1 deste mesmo diploma legal.
Dispõe o predito artº 235º, nº 1, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 15/01 de 5/6, que “a penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações”.
Por sua vez, estabelece o referido artº 183º-A, na redacção dada pelo mesmo diploma legal, que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
Da conjugação destes dois preceitos legais resulta, assim, claro que o legislador passou a admitir a caducidade da penhora nos mesmos termos dos previstos no citado artº 183º-A, para a caducidade da garantia.
Ora e ao contrário do que vem alegado pela recorrente Fazenda Pública, no predito artº 235º, nº 1 não se faz qualquer distinção entre a penhora promovida pelo executado ou pelo exequente.
Sendo assim, daqui se afere que o legislador não visou, em tal disposição legal, efectuar essa mesma distinção, pelo contrário, pretendeu equiparar, como acontece noutras situações, a penhora às outras formas de garantia do pagamento da quantia exequenda.
A proceder a tese argumentativa da recorrente, é patente que a Administração Fiscal ficaria numa situação de privilégio em relação ao contribuinte, sendo certo que a impugnação judicial deveria ser decidida com a mesma rapidez e eficiência quer a penhora incida sobre bens nomeados pelo contribuinte, quer sobre bens nomeados pelo exequente, sob pena de se estar a penalizar o contribuinte, criando-se, assim, um efeito discriminatório que o legislador, por certo, não pretendeu com o regime da caducidade que, como é sabido, é de interesse público, uma vez que é fixado tanto em benefício da Administração Fiscal, como do contribuinte, como bem se anota no aresto citado pelo impugnante no seu requerimento, a fls. 40.
Aliás, esta interpretação é a que melhor se coaduna com o espírito da Lei nº 15/01 de 5/6, que se traduziu na censura à morosidade da justiça, num reforço das garantias do contribuinte e na celeridade do procedimento e do processo tributário, como parece resultar do disposto no seu artº 10º, prevenindo, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo por razões que lhe são alheias, independentemente de ter sido por iniciativa deste ou da Administração Fiscal que foram constituídas as garantias a que aludem os artºs 183º-A e 235º do CPPT.
Por outro lado e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto “a remissão do referido normativo para o artº 183-A do CPPT se refere apenas aos pressupostos (temporais) da sua aplicação e aos termos nele estatuídos (com as devidas adaptações), nada nos autorizando a concluir da expressão “garantia prestada” que aquele normativo abrange apenas a caducidade da penhora em bens que tenham sido indicados pelo executado”.
4- Por último, também não colhe o argumento que a recorrente Fazenda Pública pretende retirar do facto de o levantamento da penhora ter sido requerido já depois de ter sido proferida a sentença na impugnação judicial, o que só aconteceu em 23/3/05, tendo a mesma sido desfavorável ao impugnante.
Na verdade, essa tese argumentativa não encontra, também, qualquer suporte legal. Pelo contrário, é o próprio artº 183º-A que, ao estabelecer que a decisão deve ser proferida em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação, vem permitir que o referido levantamento da penhora possa ser requerido já depois de proferida a sentença respectiva.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, com a redução prevista no artº 73º-E, nº 1, al. h) do CCJ.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.