ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem PES-1 apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº ...196 instaurado contra a devedora originária "ORG-1", e posteriormente revertido na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IRS (retenções na fonte) do ano de 2011 no montante de € 15.966,00.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (nº 1 do art. 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).
b) Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes factos:
1. A obra em ... referida no ponto S) do probatório, era um Projeto de Interesse Nacional (PIN), no âmbito do qual era previsto o pagamento de verbas por parte do Estado provenientes da União Europeia.
2. Para pagamento de parte do valor em dívida pela ORG-2, foram entregues cheques pré-datados à Administração da sociedade originariamente devedora;
3. Na sequência da devolução de tais cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra.
4. A obra efetuada para a ORG-2, foi parada entre dois a três meses, antes da insolvência da sociedade originariamente devedora.
5. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu que a Administração da sociedade originariamente devedora movimentasse a respetiva conta.
6. À data da insolvência a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira, um armazém logístico para o ORG-3 e uma fábrica para a ORG-4.
7. Encontra-se depositada na conta bancária da massa insolvente da sociedade originariamente devedora, quantia superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros).
8. Não foi por culpa do oponente que as dívidas fiscais na origem dos presentes autos não foram pagas.
c) O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior tivessem sido considerados como provados, é quanto aos factos referido em 1 a 5 o depoimento da testemunha PES-2, inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.
d) Quanto aos factos referidos em 6 e 7 é o depoimento da testemunha PES-3, inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.
e) Quanto ao facto referidos no ponto 8, são os depoimentos das testemunhas inquiridas transcritos nas alegações, em conjunto com os factos dados como provados nos seguintes pontos do probatório da douta Sentença recorrida: E), G), R), S), T), U), V), W), X) e Y).
f) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o Recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.
g) O Recorrente restringe o âmbito do Recurso à parte da Sentença que lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que determinou a prossecução do processo de execução fiscal nº ...196 (nºs 3 e 4 do artigo 635º do CPC).
h) O prazo legal de pagamento da dívida na origem dos presentes autos, terminou em 20 de março de 2011, tendo o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma sido instaurado em 30 de abril do mesmo ano (vide, ponto E) do probatório).
i) A insolvência da sociedade originariamente devedora foi declarada em 18 de maio de 2011 (vide, ponto G) do probatório). E,
j) Entre dois a quatro dias depois da declaração de insolvência referida em G), o Administrador de Insolvência deslocou-se às instalações da sociedade originariamente devedora, advertindo que a partir desse momento seria ele a assumir a gestão da empresa (vide, ponto U) do probatório da douta Sentença recorrida).
k) A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (nºs 1 e 2 do artigo 189º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos).
l) Resulta assim, que após a instauração da execução a sociedade originariamente devedora deveria ser citada para no prazo de oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, no prazo de 30 dias (al. a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT).
m) Pelo que, mesmo que a citação da sociedade originariamente devedora tivesse ocorrido no dia seguinte ao da instauração da execução, o termo de tal prazo apenas ocorreria em 1 de junho de 2011. E,
n) Sempre o prazo para requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou se assim fosse entendido para proceder ao pagamento da dívida, somente terminaria em 1 de junho de 2011.
o) Sucede que, como se decidiu na Sentença recorrida, no caso em apreço a declaração de insolvência implicou, a destituição do responsável subsidiário do cargo de Administrador, com a consequente impossibilidade de praticar qualquer ato de gestão, onde se inclui, naturalmente, o pagamento de impostos.
p) À data do fim do prazo para requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou proceder ao pagamento da dívida já o ora Recorrente, se encontrava
impedido de praticar qualquer ato de gestão.
q) Mormente, requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou proceder ao pagamento da dívida.
r) O facto de no momento em que terminou o prazo para a devedora originária requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou efetuar o pagamento da dívida em execução fiscal ter terminado depois do exercício de funções por parte do ora Recorrente,
s) Não poderia deixar de ser tido em conta na douta Sentença recorrida, para o efeito de prova de que não é imputável ao Recorrente, a falta do respetivo pagamento, porquanto em tal prazo poderia a sociedade ter requerido o pagamento em prestações, dação em pagamento ou pagar a dívida, tendo ficado impedida de o fazer.
t) Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu. E,
u) À data da insolvência, a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira.
v) Pelo que se não tivesse sido declarada a insolvência, não só as dívidas fiscais na origem dos presentes autos tinham sido pagas, no momento em que o BANCO-1 impediu a movimentação das contas.
w) Como a sociedade originariamente responsável, por ter obras em carteira poderia ter continuado a desenvolver a sua atividade e fazer face às suas dívidas para com os credores, incluindo para com a Administração Tributária e Aduaneira como sempre fez.
x) Aliás, caso não tivesse sido declarada insolvente, a sociedade originariamente devedora, poderia recuperar os valores em dívida junto dos seus clientes e pagar as
mesmas dívidas, o que tem vindo a ser efetuado pelo Administrador de Insolvência, encontrando-se atualmente mais de € 2.000.000,00, depositados na conta da massa insolvente.
y) A sociedade originariamente devedora começou, a partir do final de 2010, a sofrer problemas de tesouraria por dificuldade no recebimento de clientes (vide, ponto R) do probatório).
z) Na sequência da devolução dos cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra, o que aconteceu entre dois a três meses, antes da insolvência.
aa) Resulta desde logo evidente, que foram realizados contactos tendentes ao recebimento das quantias em dívida, decorrendo contrário às regras da experiência que a obra fosse suspensa, sem que tais contatos tivessem existido previamente.
bb) No seguimento da manutenção do incumprimento, não obstante a suspensão, certamente que a sociedade originariamente devedora iria judicialmente procurar satisfazer os seus créditos.
cc) Sucede que, atendendo a que a insolvência foi decretada dois a três meses depois da suspensão da obra, já não houve tempo para recorrer à via judicial.
dd) Aliás, mesmo que se tivesse recorrido à via judicial, não parece expetável, atenta a demora natural das ações, que em tão curto espaço de tempo fosse possível obter algum resultado prático.
ee) Ora, não se alcança que outras diligências deveria o ora Recorrente ter encetado.
ff) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, resulta demonstrada a falta de culpa do ora Recorrente, pelo não pagamento das dívidas fiscais na origem do processo de execução fiscal nº ...196, sendo parte ilegítima na execução fiscal.
gg) Assim, ao ter decidido em sentido inverso, padece a douta Sentença recorrida de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de:
i) erro de julgamento de facto, devendo ser aditados os factos identificados pelo Recorrente;
ii) erro de julgamento de direito ao ter considerado que o oponente não logrou afastar a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) A sociedade "ORG-1" (ORG-1) foi constituída em 05 de maio de 1989, sendo o Conselho de Administração constituído pelo ora Oponente (na qualidade de Presidente) e PES-4 (na qualidade de Vice-Presidente) (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
B) Em 29 de dezembro de 2008, o Oponente renunciou às funções de membro dos órgãos sociais da ORG-1 (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
C) Em 29 de dezembro de 2008, o Conselho de Administração da ORG-1 passou a ser constituído por PES-4 (na qualidade de Presidente), PES-5 (na qualidade de Vice-Presidente) e PES-6 (na qualidade de vogal) (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
D) Em 25 de novembro de 2009, o Conselho de Administração da ORG-1 passou a ser constituído pelo Oponente (na qualidade de Presidente) e por PES-4 (na qualidade de Vice-Presidente), vinculando-se pela assinatura de um administrador ou de dois procuradores mandatados para o efeito (Cfr. fls. 11 e 12 dos autos);
E) Em 30 de abril de 2011, no Serviço de Finanças de Alcochete, foi instaurado, contra a ORG-1, o processo de execução fiscal (pef) n.° ...196, para cobrança coerciva de IRS, retenção na fonte, do ano de 2011, com prazo de pagamento voluntario de 20 de março de 2011, no valor total de € 15.966,00 (Cfr. fls. 1 e 2 do pef junto aos autos);
F) Foram apensos ao processo de execução fiscal n° ...196, referido na alínea antecedente e eleito processo principal, os processos que infra se identificam, no valor global de €18.205,93, ficando a dívida exequenda a perfazer a quantia total de €34.171,93:
(cfr. certidões de dívida e autuações e listagens anexas ao projeto de audição e citação de reversão juntos ao pef apenso);
G) Em 18 de maio de 2011, no âmbito do processo n.°...TYLSB, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da ORG-1, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. PES-7, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
(Cfr. fls. 4 a 6 do pef)
H) Por ofício de 23 de maio de 2011, do Tribunal de Comércio de Lisboa - 2° Juízo, dirigido ao Serviço de Finanças de Alcochete, foi solicitada a avocação para o processo n.° ...TYLSB dos processos executivos a correr termos nesse Serviço de Finanças referentes à insolvente ORG-1 (Cfr. fls. 3 verso do pef);
I) Em 25 de janeiro de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete exarou despacho a determinar que o Oponente fosse notificado para exercer, querendo, o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de reverter a execução fiscal mencionada em E) e respetivos apensos em F) (Cfr. fls. 20 do pef);
J) A 25 de janeiro de 2013, o Serviço de Finanças de Alcochete emitiu ofício de audição de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n° ...196 e apensos, e com o seguinte teor:
(Imagem original nos autos)
(Cfr. fls. 24 do pef)
K) Em 29 de janeiro de 2013, o ofício referido em J) foi enviado para o Oponente, mediante carta registada com a referência CTT-1 remetida para o Rua …, …, …-… Montijo, constando no canto inferior esquerdo aposição manuscrita do respetivo processo executivo e da sociedade devedora originária como se extrata: "...196 ORG-1" (Cfr. fls. 25 do pef);
L) Em 13 de setembro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete proferiu o despacho de reversão contra o Oponente no âmbito do processo de execução fiscal ...196 e apensos e com o seguinte teor:
«Através da análise de instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à executada e originária devedora "ORG-1"
(...)
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:
1. A sociedade encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcochete e iniciou a sua actividade, para efeitos fiscais e para o exercício de pre-fabricação de elementos de betão armado e pré-esforçado, construção industrializadas, reparação de estruturas e produção e comercialização de betão pronto, CAE 23610-R3, em 1989-05-05, tendo passado por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiva (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime de periodicidade mensal;
2. A sociedade ainda não foi cessada.
3. A dívida exequenda nos presentes autos é de € 34.171,93 (...)
4. A sociedade foi declarada insolvente a 23/05/2011 pelo Tribunal de Comércio de Lisboa — 2° Juízo no âmbito do processo ...TYLSB.
5. À data da constituição das dívidas, era gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária:
i. PES-1, número de identificação fiscal NIF-1 com domicílio fiscal na R. … …-… Montijo, gerente desde 1998/05/05 a 2008/12/29 e de 2009/12/18 até À presente data;
(...)
A forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois administradores;
Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte:
- Informações/averiguações recolhidas através da consulta aos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças;
Certidão permanente do teor da matrícula.
Perante a informação que antecede, conclui-se que eram sócios-gerentes, de direito, presumindo-se também de facto*, nos termos do artigo 11º do Código do Registo Comercial, da executada e devedora originária, funções que exerciam efectivamente, traduzindo-se estas, na prática de actos reveladores da administração da originária devedora, pelo que, nos termos dos artigos 23° e 24° n° 1 b) da Lei Geral Tributária (LGT), a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiário, pelo não pagamento dos impostos em falta, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício do seu cargo, foram e são responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período de origem das dívidas, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas.
Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 25 de Janeiro de 2013, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n°s 4 a 6 do art° 60° da LGT, tendo em vista a observância do n° 4 do artigo 23° da mesma Lei (LGT).
Assim se cumpriu.
Foi remetida, para a morada constante do cadastro, a notificação para audição prévia, em 29/01/2013, através de carta registada, para os efeitos dos art° 23º, n° 4 e art° 60° da LGT, aos virtuais responsáveis subsidiários, PES-1, NIF-1 e PES-4, NIF-2.
Os virtuais responsáveis subsidiários não exerceram o direito de audição.
Face ao exposto, constatada a insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários PES-4, NIF-2 e PES-1, NIF-1, nos termos dos artigos 23° e alínea b) do n°1 do 24° da Lei Geral Tributária (LGT), por toda a quantia exequenda em dívida nos autos.
A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, do gerente acima identificado, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos. Os períodos de vigência da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele e que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento.
Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no artigo 191°, n° 3 do mesmo Código, para pagarem no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do art° 23° da LGT).(... )" (Cfr. doc. de fls. 28 a 30 do pef)
M) Em 19 de setembro de 2013, o Serviço de Finanças de Alcochete emitiu ofício de "citação de reversão" onde consta, designadamente, o seguinte:
(Imagem original nos autos)
(Cfr. fls. 32 e 33 do pef)
N) O ofício referido na alínea antecedente foi enviado ao Oponente por carta registada com aviso de receção com a referência n.° CTT-2 (Cfr. fls. 34 do pef);
O) Em 01 de outubro de 2013, o aviso de receção referido na alínea antecedente, foi assinado na Rua …, …, ..-… Montijo (Cfr. fls. 34 verso do pef);
P) Até à data da declaração de insolvência, referida em G) supra, o Oponente tomava decisões e vinculava a sociedade devedora originária perante terceiros (facto não controvertido e que se extrai do teor da p.i. e corroborado pelo depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3 );
Q) A ORG-1 dependia do pagamento de poucos clientes, uma vez que só realizava duas ou três obras ao mesmo tempo (Cfr. depoimento da testemunha PES-2 e );
R) A partir de finais de 2010, começaram a existir problemas de tesouraria causados por dificuldades no recebimento de clientes da ORG-1 (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
5) No final do ano de 2010, a ORG-1 realizou uma obra em ... para a empresa "ORG-2", a qual gerou uma dívida por parte desta empresa de cerca de €3.500.000,00 (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
T) A dívida referida na alínea antecedente não foi objeto de qualquer pagamento (Cfr. depoimento da testemunha PES-2);
U) Em data que não se consegue precisar, com rigor, mas certamente balizada entre dois a quatro dias depois da declaração de insolvência referida em G), o Administrador de Insolvência deslocou-se às instalações da ORG-1 advertindo que a partir desse momento seria ele a assumir a gestão da empresa (Cfr. depoimento da testemunha PES-2 e PES-3);
V) O Administrador de Insolvência encerrou a laboração da fábrica (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
W) Levou os documentos da empresa (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
X) Procedeu à venda dos seus bens. (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
Y) Os salários dos trabalhadores da ORG-1 foram pagos até abril de 2011 (Cfr. depoimento das testemunhas PES-2 e PES-3);
Z) De acordo com o balancete da sociedade devedora originária reportado a 31 de
dezembro de 2011, resultam, designadamente, os saldos contabilizados nas seguintes rubricas:
Conta 21-Saldo Devedor €3.477.592,69
Conta 22- Saldo Credor €4.142.643,36
Conta 21110066-Cliente "ORG-2" Saldo devedor €2.453.346,13
Conta 216110066-Cheques Pré-datados "ORG-2" Saldo devedor €516.383,17
(cfr. fls.13 a 21 dos autos);
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que:
1. A situação financeira da sociedade ORG-1 agravou-se a partir do ano de 2009 em consequência da grave crise económica, do decréscimo do mercado de construção civil e da falta de pagamento atempado de alguns dos seus clientes (facto alegado no artigo 13.°);
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos aos autos e no PEF apenso, os quais não foram impugnados e bem assim na produção de prova testemunhal conforme indicado em cada uma das alíneas e como infra se descreve:
Quanto à prova testemunhal produzida nos presentes autos, relevante para efeitos da prova dos factos P) a Z), conforme neles evidenciada, cumpre relevar o seguinte:
No concernente ao depoimento da testemunha PES-2, a mesma demonstrou conhecer bem a sociedade devedora originária, e a situação económico-financeira da mesma, uma vez que trabalhou na ORG-1 desde 2000 até ao momento da insolvência em 2011, exercendo as funções de tesoureiro.
Falou, com segurança, sobre os meandros de atuação, vinculação e sobre o funcionamento da empresa, contextualizando que até finais de 2010 e início de 2011 a empresa sempre funcionou normalmente, mais esclarecendo que a mesma dependia de poucos clientes porque só tinha duas ou três obras ao mesmo tempo.
Quanto ao período visado, concretizou que a ORG-1 tinha em curso uma grande obra do fornecedor "ORG-2", na zona de ..., no valor de cerca de €3.500.000,00. Evidenciando que esse cliente não procedeu a qualquer pagamento, tendo emitido cheques pré-datados que posteriormente vieram devolvidos.
Abordou a posição e conduta assumida pelo Administrador de Insolvência e nesse particular, com isenção e convicção, afirmou que poucos dias depois da declaração de insolvência, o mesmo deslocou-se às instalações da ORG-1 referindo, de forma expressa, que a partir daquele momento era ele que mandava. Esclareceu, ainda, de forma assertiva sobre o encerramento da empresa, e a venda dos seus bens.
Fez, ainda, menção às dívidas da sociedade, particularizando as dívidas à Segurança Social e aos fornecedores e remetendo para o balancete.
De forma clara, coerente e sem hesitação, esclareceu que os salários foram sempre pagos, só tendo ficado por pagar o mês de maio de 2011 (mês da insolvência).
No que diz respeito à testemunha PES-3, demonstrou igualmente, ter conhecimento da situação e atuação da ORG-1, uma vez que é engenheiro civil e trabalhou na ORG-1 de 2007 a 2011. Esclareceu, quanto às funções propriamente exercidas na sociedade devedora originária que era Diretor Técnico e depois ficou responsável pela produção e co-responsável na área comercial. Atualmente, é representante dos trabalhadores na comissão de credores.
Abordou a gerência da sociedade, identificando o Oponente como sendo o seu "patrão". Falou de forma clara sobre o funcionamento e laboração da sociedade, sublinhando que os trabalhadores nunca tiveram salários em atraso, corroborando, na senda do referido pela anterior testemunha, que após a declaração da insolvência toda a administração e vinculação da sociedade passou para as mãos do Administrador de Insolvência.
Quanto à factualidade não provada o Tribunal entende que não resulta provado o constante em 1), uma vez que da documentação carreada para os autos não resulta a aludida prova, nem resultou da prova testemunhal tal inferência, bem pelo contrário, uma vez que o que resulta da factualidade assente é que só a partir de finais 2010, começaram a surgir dificuldades de tesouraria na ORG-1. Note-se que a testemunha PES-2, referiu de forma expressa que "até finais de 2010 o Oponente sempre honrou compromissos como Estado e com os fornecedores".
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal nº ...196 por entender que o oponente, ora Recorrente, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, improcedendo a alegada ilegitimidade bem como os demais fundamentos invocados.
O Recorrente vem alegar erro de julgamento de facto pretendendo o aditamento ao probatório dos seguintes factos:
“1. A obra em ... referida no ponto S) do probatório, era um Projeto de Interesse Nacional (PIN), no âmbito do qual era previsto o pagamento de verbas por parte do Estado provenientes da União Europeia.
2. Para pagamento de parte do valor em dívida pela ORG-2, foram entregues cheques pré-datados à Administração da sociedade originariamente devedora;
3. Na sequência da devolução de tais cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra.
4. A obra efetuada para a ORG-2, foi parada entre dois a três meses, antes da insolvência da sociedade originariamente devedora.
5. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o BANCO-1 não permitiu que a Administração da sociedade originariamente devedora movimentasse a respetiva conta.
6. À data da insolvência a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira, um armazém logístico para o ORG-3 e uma fábrica para a ORG-4.
7. Encontra-se depositada na conta bancária da massa insolvente da sociedade originariamente devedora, quantia superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros).
8. Não foi por culpa do oponente que as dívidas fiscais na origem dos presentes autos não foram pagas.”
Tendo sido alegado o erro de julgamento da matéria de facto importa desde já aferir se foi cumprida a tramitação processual referente à impugnação da decisão da matéria de facto.
O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°."
No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
No caso em apreço, lidas as conclusões de recurso coadjuvadas com as alegações apresentadas, constata-se que, pese embora o Recorrente invoque o depoimento das testemunhas que suportam o pretendido aditamento, contudo, não cumpre com o disposto no transcrito normativo porquanto não identifica os concretos pontos da gravação dos depoimentos que baseiam tais factos.
Na verdade a disposição legal acima transcrita consagra, quanto à prova testemunhal, a exigência da indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
No caso em apreço o Recorrente ainda que convoque o depoimento das testemunhas inquiridas, a verdade é que não indica, com a devida particularização no competente registo áudio, as passagens concretas desses mesmos depoimentos, e tanto basta para que seja rejeitada a impugnação da matéria de facto, na medida em que não cumpre com os requisitos evidenciados no citado artigo 640.º do CPC.
Importa ainda salientar que o teor do ponto 8 corresponde a uma afirmação de natureza conclusiva, que conduz necessariamente ao indeferimento do requerido aditamento.
Estabilizada a matéria de facto vejamos o alegado erro de direito quanto à falta de ilisão da culpa pelo Oponente, ora Recorrente.
O Tribunal a quo entendeu que em relação ao processo de execução fiscal nº ...196 o oponente não logrou afastar a presunção de culpa vertida na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT tendo para o efeito e após a referência ao quadro jurídico aplicável, vertido a seguinte fundamentação:
“No caso vertente, resulta do recorte probatório dos autos (factos L) e M) que o despacho de reversão da execução fundamentou-se na al. b), do n.° 1, do art.° 24.° da LGT. A verdade é que, conforme resulta da factualidade assente, a 18 de maio de 2011, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente tendo sido designado administrador de insolvência, o Dr. PES-7 (alínea G).
Porquanto, só relativamente à dívida objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° ...196 é que o prazo legal de pagamento das dívidas terminou em período no qual o Oponente desempenhava as funções de Presidente do Conselho de Administração da ORG-1. Mais precisamente, o Oponente retomou estas funções em 25 de novembro de 2009 (facto D), mantendo-as até à declaração de insolvência da empresa em 18 de maio de 2011 (facto G). E o prazo de pagamento voluntário da dívida de I RS em questão terminou em 20 de março de 2011 (facto E).
(…)
Analisemos, assim, com a devida individualização o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.
No caso dos autos, o Oponente assume a Administração da sociedade devedora originária até à data em que foi declarada a insolvência, aliás tal factualidade resultou, outrossim, da produção de prova testemunhal (Facto P).
Assim, por estar assente e ser indisputado que o Oponente exerceu as suas funções de administrador da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n° ...196, se constituíram, quer no período em que se venceram, o artigo 24.°, n°1, alínea b), do LGT, onera o Oponente com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.
(…) Vejamos, então, se o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa, concretamente, se logrou provar que não foi por sua culpa que os créditos fiscais não foram pagos.
Importa, desde já, evidenciar que o Oponente ao invés de alegar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar as circunstâncias de facto que determinaram a situação de crise e de dificuldades de tesouraria, não dando conta de quaisquer medidas concretas que tenha adotado. No fundo, faz alusão às conjunturas sócio-económicas vivenciadas à data e à declaração da insolvência, porém quanto a estas dívidas em concreto a insolvência nada releva para efeitos de apreciação da culpa, e isto porque tendo o prazo de pagamento voluntário da dívida expirado em 20 de março de 2011 e a insolvência sido declarada em 18 de maio de 2011, não logra efeito útil a aludida insolvência para poder ilidir a presunção em apreciação, uma vez que a responsabilidade pelo incumprimento não pode ser imputada ao Administrador de Insolvência.
É certo, outrossim, que o Oponente alega que nunca incumpriu com as disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores, nunca tendo usado património da empresa em benefício pessoal ou efetuado negócios ruinosos, nem tomado decisões de que tivesse resultado diminuição do património da sociedade e muito menos insuficiência do mesmo, a verdade é que tais factos não relevam e não são suficientes para afastar a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias e isto porque, como já devidamente evidenciado, o Oponente teria de provar que encetou todas as diligências e quais as diligências para proceder ao pagamento das dívidas fiscais pendentes, e não limitar-se a alegar genericamente que teve uma atuação diligente, criteriosa e prudente. Dito de outro modo, desconhece-se como e em que medida as alegadas causas externas, designadamente, dificuldades de recebimentos dos clientes contribuíram para a insusceptibilidade de pagamento das dívidas de IRS-Retenção na Fonte e ignora-se quais as ações em concreto desenvolvidas pelo Oponente enquanto administrador, nomeadamente se ele desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades.
Ademais, no caso vertente não resultou provado que a situação financeira da sociedade se tenha agravado a partir do ano de 2009 em consequência da grave crise económica, do decréscimo do mercado de construção civil e da falta de pagamento atempado de alguns dos seus clientes.
In casu, nada se provou quanto à desresponsabilização do Oponente pela criação e manutenção de uma situação de crise financeira, que levou a que ficassem por pagar as dívidas em causa. Assim, é evidente que ficou provar que não foi por culpa do Oponente que os créditos fiscais não foram pagos.
Acresce, outrossim, que não foi alegada factualidade concreta, nem tal decorreu da instrução dos autos, que permita concluir que, em 20 de março de 2011, a devedora originária não tinha condições financeiras, não imputáveis ao Oponente, para cumprir a obrigação tributária.
Pelo contrário, decorre da factualidade provada que os pagamentos dos salários dos trabalhadores foram assegurados até ao mês de abril, inclusive (facto W), tendo a empresa mantido a atividade até à declaração de insolvência (factos T a V). De referir, outrossim, que não se compreende revelando-se, outrossim, contraditório com a pretensão aduzida nos autos a defesa da existência de condições de solvabilidade da empresa, designadamente com base no seu balancete de dezembro de 2011, porquanto tal asserção só favorece o entendimento de que o responsável subsidiário, nas funções de Presidente do Conselho de Administração, tinha ao seu dispor, em março de 2011, recursos financeiros para proceder ao pagamento da dívida de imposto. (…) não se pode dizer que o Oponente tenha atuado com diligência e critério, assegurando os direitos dos credores da empresa, maxime do Estado. Ademais, não podemos descurar a própria natureza da dívida exequenda-retenção na fonte. Estando, assim, reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o Oponente pelo pagamento das quantias exequendas de IRS-Retenção na Fonte, cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n° ...196. E por assim ser, a reversão ter-se-á de manter quanto a este processo”.
Discorda o Recorrente do assim decidido alegando que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é imputável ao Recorrente a falta do pagamento da dívida exequenda porquanto, após a insolvência e a nomeação do administrador judicial, a sociedade já não pôde requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou pagar a dívida, tendo ficado impedida de o fazer. Mais alega que, à data da insolvência, a sociedade tinha obras em carteira e existiam valores de uma obra que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida e, poderia ter recuperado valores em dívida junto dos seus clientes.
Conclui alegando que se encontra demonstrada a falta de culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais referentes ao processo de execução fiscal nº ...196, sendo parte ilegítima na execução fiscal.
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
Vejamos por que assim o entendemos.
No caso em apreço estamos perante oposição à execução fiscal n.º ...196 originariamente instaurada contra a sociedade “ORG-1”, por dívidas de retenções na fonte de IRS do ano de 2011 no montante de € 15.966,00, e posteriormente revertidas contra o ora Recorrente na qualidade de responsável subsidiário e ao abrigo do art. 24º, nº 1 alínea b) da LGT.
O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte:
“1- Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT:
i) - incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);
ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).
Tendo a reversão da execução sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, demonstrando que atuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhes impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade (cfr. entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS).
E o gerente, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante o período da sua gerência, tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios para pagar os tributos e que a falta desses meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta em que se afirma que “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.
(…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT).
(…) Salienta-se que o acervo dos factos reportados a momento posterior ao do vencimento da dívida revertida, não se presta a ajuizar da conduta dos administradores e gerentes, porque o que verdadeiramente está em causa e se realçou nos considerandos doutrinais oportunamente feitos, é avaliar se a actuação do gestor foi, por qualquer modo, determinante da situação de falta de meios da SDO para solver a dívida, ou se tal situação se deveu, única e exclusivamente, a factores exógenos, neste caso tendo o gestor actuado contextualmente com diligência e orientado para minimizar o impacto das adversidades na solvência da empresa.”. (fim de citação)
Importa destacar igualmente o Acórdão do TCA Sul de 04/05/2023 – proc. 1960/13.7BELRS que a propósito da culpa refere o seguinte: “A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.
“[o] perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.”. (fim de citação)
Cumpre então analisar se do probatório resultaram factos que nos permitam concluir que o oponente agiu com a diligência de um bom pai de família face às circunstâncias que deram origem à falta de pagamento do tributo.
No caso em apreço resulta da factualidade assente que a reversão da execução fiscal fundou-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertida a gerência de facto da sociedade devedora originária pelo oponente/recorrente, tendo a insolvência da sociedade devedora originária sido decretada em data posterior àquela a que se refere o tributo, pelo que o oponente, encontrava-se onerado com a respetiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento do tributo e cabendo-lhe ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento do tributo, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável.
Da factualidade assente resulta que:
- A partir de finais de 2010, começaram a existir problemas de tesouraria causados por dificuldades no recebimento de clientes da ORG-1 – cfr. alínea R);
- No final do ano de 2010, a ORG-1 realizou uma obra em ... para a empresa "ORG-2", a qual gerou uma dívida por parte desta empresa de cerca de € 3.500.000,00, que não foi paga – cfr. alíneas S) e R);
- Os salários dos trabalhadores da ORG-1 foram pagos até abril de 2011 – cfr. alínea Y);
- De acordo com o balancete da sociedade devedora originária reportado a 31 de dezembro de 2011, resultam, designadamente, os saldos contabilizados nas seguintes rubricas:
Conta 21-Saldo Devedor €3.477.592,69
Conta 22- Saldo Credor €4.142.643,36
Conta 21110066-Cliente "ORG-2" Saldo devedor €2.453.346,13
Conta 216110066-Cheques Pré-datados "ORG-2" Saldo devedor €516.383,17 -cfr. alínea Z).
Perante a prova produzida, o Tribunal a quo concluiu que o oponente não logrou cumprir o ónus probatório da falta de culpa, pelas razões na decisão acima transcrita.
Na verdade, reconhecendo-se a existência de uma crise no sector da construção civil no período a que se reportam as dívidas, no caso em apreço, desconhece-se o que a sociedade devedora originária fez para melhorar a sua situação financeira e patrimonial perante as alegadas dificuldades.
É que não ficaram provados nos presentes autos quaisquer factos que evidenciem os contornos concretos da alegada situação financeira e patrimonial, na medida em que importava concretizar em que termos se verificou o impacto da conjuntura de crise do sector na situação financeira da sociedade, a saber, que decréscimo ocorreu nos trabalhos/vendas da sociedade, nos pagamentos dos clientes da sociedade e quais as diligências tomadas pelos gerentes da sociedade para a recuperação financeira da sociedade.
O que está em causa nos presentes autos é a culpa do oponente enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual, como visto, deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si.
Ora consideramos que a prova produzida nos autos não nos permite concluir que o oponente tudo fez para que os credores da sociedade não fossem prejudicados, na medida em que, se por um lado ficou provado que os salários dos trabalhadores foram pagos, por outro lado também resulta que essa opção não ocorreu no caso do tributo em questão.
Importa salientar que por um lado, a opção de não pagamento do tributo recaiu em primeira linha sobre o gerente e não sobre o administrador de insolvência como o recorrente pretende imputar, porquanto o prazo legal de pagamento desse tributo ocorreu no período de gerência do Recorrente, e por outro, destaca-se ainda que, sendo a dívida exequenda referente a retenções na fonte de IRS, a própria natureza da mesma implica uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas aos trabalhadores e já se encontravam na posse da devedora originária, que as não entregou nos cofres do Estado.
Assim, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto cabe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta não se deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
Tal como referido supra, dos factos deve resultar a convicção no julgador, que a ação ou omissão por parte do gerente foi a adequada de um gerente diligente e dela não resultou a insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos tributários.
Consideramos, tal como acima exposto, que não foi feita prova positiva e concludente, de que a falta do pagamento não foi imputável ao gerente.
Por tudo o que vem exposto entendemos que o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e como tal é parte legítima no processo de execução em questão.
Quanto aos demais fundamentos invocados pelo Oponente e que se prendem com questões formais do despacho de reversão, igualmente julgadas improcedentes pelo tribunal a quo, o Recorrente nada alegou quanto a essa matéria, tendo a decisão proferida transitado em julgado.
Por tudo o que vem exposto entendemos ser de negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de junho de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Isabel Vaz Fernandes