O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
A Requerente, num primeiro requerimento apresentado à Requerida em 24.04.2025, formulou pedido de informação administrativa, solicitando que a Requerida lhe fornecesse cópia da seguinte documentação/informação referente ao procedimento pré-contratual de concurso público, identificado com o n.º CP/1/2024, destinado à “Aquisição de computadores e projectores para todas as salas e laboratórios do CTE da Escola Profissional ... - Delegação ...”:
- a.decisão de contratar e respectivos anexos;
- b.declaração de não incompatibilidade dos elementos do júri;
- c.fundamentação da definição do preço base com o respectivo cálculo ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respectivas respostas dadas por estas entidades e, caso não exista a referida consulta preliminar, certidão negativa que o ateste;
- d.se alguma empresa prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio
técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
Na mesma data, a Requerente, mediante um segundo requerimento que apresentou à Requerida, formulou pedido de informação administrativa, solicitando que a Requerida lhe fornecesse cópia da seguinte documentação/informação referente à candidatura por si apresentada ao PRR que financia aquele procedimento pré-contratual de concurso público:
- 1.Cópia da candidatura apresentada à entidade gestora dos fundos do PRR (fundos europeus), para financiar o referido contrato;
- 2.Caso a mesma tenha sido elaborada por entidade terceira, cópia do procedimento pré-contratual que originou essa contratação, designadamente:
- a.decisão de contratar;
- b.fundamentação da definição do preço base com o respectivo cálculo ou, caso o mesmo tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respectivas respostas dadas por essas entidades;
- c.peças concursais desse procedimento;
- d.propostas apresentadas;
- e.relatório preliminar, eventuais audiências prévias, relatório final e decisão de adjudicação;
- f.contrato celebrado;
- g.cópia das facturas e respectivos pagamentos dos serviços prestados;
- h.toda a correspondência trocada entre a Requerida e a entidade gestora do PRR, incluindo todas as trocas de informação havidas bem como a comunicação incluindo as condições de aprovação da candidatura, e o respectivo contrato celebrado.
Sendo que, até ao momento em que é interposta a presente Intimação, a Requerida não forneceu a documentação/informação solicitada pela Requerente.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi julgada verificada a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da presente instância relativamente aos pedidos de acesso a informação administrativa formulados pela Requerente à Requerida através do primeiro requerimento de 24.04.2025 e dos pontos 1. e 2., alínea h) do segundo requerimento de 24.04.2025; no demais, julgado procedente a presente intimação e, em consequência, intimada a Requerida a fornecer à Requerente a informação/documentação solicitada pela Requerente no ponto 2, alíneas a) a g) do seu segundo requerimento de 24.04.2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Ora, o direito à informação procedimental encontra assento na lei ordinária, nos artigos 82º a 85º do CPA. O direito à informação não procedimental, da administração aberta ou do arquivo aberto, está concretizado no artigo 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de agosto (designada por LADA), que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Os identificados artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os
cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa.
O acesso aos documentos administrativos não é, no entanto, um direito absoluto, como a própria CRP reconhece no seu artigo 268º, nº 2, o artigo 17º, nº 1 do CPA menciona e o artigo 6º da Lei nº 26/2016, de 22, de agosto, enumera.
Existem limites legais ao acesso livre em nome de valores constitucionalmente atendíveis, em matérias relativas à segurança interna e externa (Lei Orgânica do Regime do Segredo de Estado - Lei nº 2/2014, de 6 de agosto), à proteção de dados pessoais (Lei nº 58/2019, de 8 de agosto), à intimidade das pessoas, à investigação criminal, ao sigilo fiscal, ao segredo comercial, ao segredo profissional.
Como o requerido não respondeu ao pedido de informações, a requerente apresentou em juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para a prestação de informações, a coberto do estatuído nos artigos 104º e segs do CPTA.
No caso vertente, atendendo na alegação do Requerente, está em causa o direito à informação procedimental e não procedimental.
A Intimação prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância, como se disse, do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respetivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22, de agosto, doravante, LADA.
Saber se está em causa pedido de informação procedimental - sobre o andamento de um processo/procedimento em que o requerente é diretamente interessado ou tem interesse legitimo, ou para conhecer a decisão final tomada no mesmo, ou para o consultar e/ou a obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constam, desde que não sejam classificados ou revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - ou não procedimental - de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo, que não estejam sujeitos às restrições previstas no artigo 17º do CPA ou na LADA - e se o mesmo foi satisfeito, total ou parcialmente, ou recusado, de forma justificada ou não, pela Administração, depende, em primeira linha, dos termos em que é formulado [esse pedido], ou seja, da exposição dos factos relevantes para o suportar, das normas ao abrigo das quais é solicitado, a concreta informação ou documentação pretendida e o respetivo modo de acesso, na data a que se reporta - Cfr. Ac. do TCAS, de 05/03/26.
Da sentença recorrida resulta o seguinte: “… In casu, tratando-se de procedimento já findo, está em causa a aplicação do disposto no art.º 17º do CPA (princípio da administração aberta), estando o pedido formulado pela Requerente sujeito ao regime da LADA, juntamente com o referido artigo do CPA, a nível infraconstitucional, o direito à informação não procedimental pelos cidadãos, que a ela podem aceder livremente, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Porém, o art.º 6º da LADA estabelece algumas restrições de acesso aos documentos administrativos, nomeadamente nos casos de acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou industriais ou informações reservadas sobre a vida interna de uma empresa. Nesses casos, o n.º 6 do art.º 6º da LADA estipula que o acesso por um terceiro a tais documentos apenas pode ocorrer caso a empresa autorize por escrito esse acesso ou caso se demonstre, fundamentadamente, a existência de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Quanto a estas restrições do art.º 6º, n.º 6 da LADA, a Requerida nada invoca nos presentes autos, pelo que se deduz desse silêncio que nada haverá a limitar/restringir no acesso à pretendida informação/documentação.
Como tem referido a jurisprudência, invocando a existência de segredos comerciais, competia à entidade administrativa, primeiro no procedimento administrativo, por decorrência do art.º 15º, n.º 1, alínea c) da LADA, e depois no processo judicial, por aplicação dos art.os 5º, n.º 1, in fine e 574º do CPC, 83º do CPTA e 342º, n.º 2 do Código Civil (CC), alegar e provar quais eram as concretas matérias contidas nos documentos supra indicados que configuravam esses segredos - cf. Acórdãos do TCA Norte de 13.07.2012 (proc. n.º 00354/12.6BEPRT) e do TCA Sul de 19.01.2012 (proc. n.º 8332/11), de 10.05.2018 (proc. n.º 1502/17.5BELRA) e de 07.11.2019 (proc. n.º 729/19.0BELSB).
No mesmo sentido, tem-se pronunciado a doutrina, afirmando que “não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de qualquer concretização fáctica, mas antes sendo exigido que a entidade sujeita ao dever de informação concretize, de modo fundamentado, que os documentos contêm segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa, visto estar em causa a restrição a um direito fundamental com assento constitucional” - vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., 2017, pág. 866.
Ora, no caso em apreço, nem na resposta apresentada à Requerente, nem na resposta apresentada nos presentes autos, a Requerida invoca a existência de quaisquer segredos comerciais, industriais ou dados internos da vida das empresas, pelo que tal não pode constituir obstáculo no acesso pela Requerente à informação não procedimental pretendida.
Sendo certo que, mesmo que se verificasse a existência de documentos que contivessem segredos comerciais, industriais e dados da vida interna das empresas envolvidas, certo é que não lhe bastaria invocar em singelo esse facto, caber-lhe-ia invocar e fundamentar e, além disso, facultar o acesso a essa informação à Requerente nos termos do n.º 8 do art.º 6º da LADA, ou seja, procedendo à comunicação parcial da informação pretendida, sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Aquilo que a Requerida efectivamente invoca como motivo para que seja vedado o acesso à Requerente à informação pretendida é o abuso do direito.
Sustenta a Requerida que o pedido da Requerente é sistemático, repetitivo e abusivo.
Todavia, não indica os concretos motivos pelos quais assim qualifica o pedido da Requerente, limitando-se à sua mera invocação, de forma genérica e vaga, sustentando que a publicidade em matéria de contratação pública já foi assegurada com a publicação oficial e legalmente determinada feita no Portal BASE.
Para análise desta questão, importa frisar que o alcance e a extensão da obrigação da Administração deve aferir-se tendo em atenção que a certidão (e, mutatis mutandis, uma reprodução) é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não a declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou pré-existam no seu conhecimento - neste sentido, cf. Acórdão do STA de 17.06.1997 (proc. n.º 42279), nos termos do qual, “(…) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita” - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos pré-existentes ou que atestam a inexistência desses documentos - cf. Acórdãos do TCA Sul de 17.09.2009 (proc. n.º 4841/09) e de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB).
Não é finalidade do pedido de informação ou tão pouco da presente intimação decidir sobre qualquer matéria que seja apresentada à Administração ou sequer emitir juízos de valor ou de ciência, ainda que tais juízos resultem de elementos pré-existentes, assim como não se destina a obter pareceres, opiniões ou qualquer outro esclarecimento, que não constem dos documentos administrativos. Do mesmo modo, não é exigível a organização de quaisquer documentos, independentemente do suporte em que se apresentem, em suporte de papel ou informático - cf. Acórdão do TCA Sul de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB).
O art.º 334º do CC, relativo ao abuso do direito, proíbe ou veda ao titular do direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, apreciados segundo as concepções ético-jurídicas dominantes.
Como se refere no aludido Acórdão do TCA Sul, “o que o instituto da proibição do abuso do direito aponta é para o exercício equilibrado e racional dos direitos, no sentido de que veda esse exercício quando o mesmo se apresente danoso, inútil ou seja de tal modo desproporcionado entre a vantagem que concede ao interessado e o sacrifício que impõe” - cf. Acórdão de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB).
Conforme José Renato Gonçalves, “estaremos perante uma destas situações [de abuso do direito de acesso] quando alguém requerer repetitivamente os mesmos documentos ou em número manifestamente “excessivo” de um ou mais serviços públicos sem que nisso se vislumbre qualquer utilidade. (…) Sem prejuízo de não ser negado o direito de acesso, a Administração dispõe de meios, que deve utilizar, para se defender de pedidos que tenham por efeito a paralisação ou o entorpecimento dos seus serviços” - in “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, Almedina, 2002, pp. 45-46.
O instituto do abuso do direito mostra-se expressamente acolhido no n.º 3 do art.º 15º da LADA, ao preceituar que “as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente”.
Assim, entendeu já a jurisprudência que era de negar acesso à informação administrativa por desrazoabilidade e desproporcionalidade do pedido, fundadas no abuso do direito de acesso, num caso em que “para satisfazer a pretensão requerida, considerando a concreta informação que é requerida, é exigível uma tarefa de organização e manuseamento de múltiplos ficheiros informáticos, num esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público, considerando, designadamente a dimensão e a amplitude da informação requerida e a circunstância de a mesma incidir num período temporal também vasto, relevando a emissão de certidão quanto a inúmeros documentos ao longo de dois anos” - cf. Acórdão do TCA Sul de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB).
No caso presente, temos um pedido de acesso a diversa informação administrativa que se traduz, no fundo, em toda a informação procedimental relativa ao procedimento de contratação da entidade que prestou assessoria à Requerida na candidatura ao PRR para financiamento do contrato concursado através do concurso público n.º CP/1/2024 para “Aquisição de computadores e projectores para todas as salas e laboratórios do CTE da Escola Profissional ... - Delegação ...”.
Ora, relativamente a toda essa informação não pode concluir o Tribunal pelo abuso do direito da Requerente.
Relativamente aos procedimentos pré-contratuais, como é sobejamente sabido, tal informação encontra-se, como é habitual, devidamente coligida num processo administrativo e, na quase totalidade dos casos, contida em plataformas de contratação pública que dispõem de mecanismos (informáticos) simples e automáticos de exportação de todo o procedimento [art.º 58º, alínea d) da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto] que permitem às entidades adjudicantes, entre o mais, proceder à sua remessa ao Tribunal no âmbito das acções de contencioso pré-contratual, sem dificuldade de maior e com celeridade assinalável.
Pelo que, não se antevê, atentas as regras da experiência comum e as regras da contratação pública actualmente vigentes, sendo certo que in casu se trata de acesso a informação de procedimentos administrativos recentes, qualquer dificuldade relevante na recolha de todos os elementos documentais solicitados e sua entrega à Requerente.
Além disso, importa ter presente que “a desrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido apresentado constitui um juízo de direito formulado com base num facto notório, que é apreensível pelos exatos termos da amplitude e da extensão do pedido que foi deduzido pela Requerente”, como já referiu o TCA Sul no seu Acórdão de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB). O que quer significar que, tendo em conta a informação pretendida pela Requerente e encontrando-se a mesma especificamente balizada e circunscrevendo-se apenas a um procedimento de contratação de uma entidade para assessoria na obtenção de financiamento público, não se descortina, em face do que já se expendeu acerca da tramitação electrónica desses procedimentos à luz do CCP, que ocorra qualquer dificuldade por parte da Requerida em reunir toda essa informação e fornecê-la à Requerente.
… E não serve de argumento para limitar o acesso a essa informação a alegação de que “a publicidade em matéria de contratação pública (…) já foi assegurada com a publicação oficial e legalmente determinada feita no Portal Base”, pois que a eventual publicidade dada a um procedimento administrativo não exclui nem atenua o dever da Administração de fornecer a informação pretendida. Quanto muito, relativamente à informação que conste de website ou de portal de divulgação de informação administrativa na internet, a Administração pode, nos termos do n.º 5 do art.º 13º da LADA “limitar-se a indicar a exacta localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso”.
Ora, in casu, a Requerida remete para o Portal BASE, mas não especifica se para este se refere apenas à pretensão da Requerente relativamente à informação procedimental relativa ao concurso público n.º CP/1/2024 ou também à pretensão da Requerente relativa à contratação da entidade que lhe prestou assessoria na candidatura ao PRR.
Além disso, também não esclarece a Requerida se a contratação dessa entidade que lhe prestou assessoria teve por base um procedimento que se tenha regido pelo CCP, tendo em conta, desde logo, a natureza jurídica da Requerida - o que pode, desde logo, dilucidar se a Requerente não partirá de um pressuposto de base errado: o de que haverá um procedimento pré-contratual, regulado pelo CCP, para a contratação dessa entidade.
Por conseguinte, caberia à Requerida explicitar tudo isso nos presentes autos, o que não fez. E não o tendo o feito de forma clara e esclarecida, impera a dúvida se tal procedimento terá efectivamente tido lugar.
Em todo o caso, certo é que, pretendendo a Requerente o acesso a informação/documentação relativa à contratação da entidade que prestou assessoria à Requerida para efeitos de candidatura ao PRR e tendo em conta que - como a Requerida já referiu expressamente nestes autos - o montante escolhido para essa candidatura, com auxílio dessa entidade, corresponde ao preço fixado para o concurso público n.º CP/1/2024, tem a Requerente direito de aceder à informação/documentação relativa à contratação dessa entidade que prestou assessoria à Requerida.
No caso, a Requerida limita-se a alegar que divulgou no Portal BASE a informação legalmente exigida em matéria de contratação pública.
Sucede que, no Portal BASE não é divulgada toda a informação procedimental relativa aos procedimentos de contratação pública, mas apenas aquela que vem descrita no art.º 4º da Portaria n.º 57/2018, de 26 de Fevereiro, que procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no CCP [art.os 127º, 266º-B, 299º-B, 315º, 463º, 464º-A e 465º]…
Considerando a informação solicitada pela Requerente, conclui-se que esta é mais vasta do que aquela que obrigatoriamente deve constar do portal dos contratos públicos, uma vez que neste não consta obrigatoriamente a “Decisão de contratar”, a “Fundamentação da definição do preço base, com o respetivo cálculo ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respectivas respostas dadas por essa entidades”, as “Propostas apresentadas”, o “Relatório Preliminar, eventuais audiências prévias, relatório final e decisão de adjudicação” e às “Cópias das facturas e respectivos pagamentos dos serviços prestados”.
Relativamente à informação pretendida pela Requerente relativa ao “Contrato celebrado”, sendo esta informação que obrigatoriamente deve constar do Portal BASE, caso a mesma efectivamente dele conste, a Requerida sempre poderia, em resposta à pretensão da Requerente, ter procedido nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 13º da LADA e ter-se limitado “a indicar a exacta localização, na Internet, do documento requerido”, o que ainda assim não fez no presente caso, pois não basta a mera invocação, genérica, de que “sempre poderia a Autora consultar o Portal Base Gov” [cf. artigo 13. da resposta].
Por fim, seguindo a jurisprudência firmada no Acórdão do TCA Sul de 16.01.2018 (proc. n.º 1319/17.7BELSB), já por diversas vezes referido, apenas se restringe ou veda o exercício do direito à informação quando, atenta a extensão e amplitude da informação requerida, mormente o período temporal abrangido e o número muito expressivo ou significativo de documentos, “não é de admitir a sobreposição do alegado direito de acesso pela Requerente, em face aos princípios pelos quais se rege a atuação normal da Administração”, especificamente, os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, inscritos nos art.os 2º, n.º 1 e 15º, n.º 3 da LADA, bem como a proibição do abuso de direito, derivada do disposto no art.º 334º do CC.
No caso versado, como se viu, não é manifesto que a pretensão intimatória da Requerente imponha um esforço desmesurado ou hercúleo para a Requerida, quer quanto ao fornecimento das informações solicitadas, quer quanto ao fornecimento de cópias dos documentos, quer porque não é facto notório que, pese embora estejam em causa múltiplos ficheiros informáticos e documentos, a actividade em causa seja estranha às competências da Requerida. Não se trata de algo a que uma qualquer entidade administrativa não esteja habituada e que a Requerida, em concreto, não consiga satisfazer, até porque se trata de procedimento administrativo recente, a que certamente os seus serviços (funcionários, leia-se) ainda se encontrarão familiarizados com os seus termos.
O que significa que não se verifica qualquer desproporcionalidade ou o exercício abusivo do direito à informação por banda da Requerente.
Posto isto, não ocorrendo qualquer motivo legítimo de recusa ao pedido efectuado pela Requerente, porquanto o mesmo, no que respeita à informação não procedimental, i.e., no que concerne à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, encontra enquadramento no disposto no art.º 5º da LADA, é forçoso concluir, nesta parte, pela procedência da presente intimação.
Por conseguinte, deve a Requerida ser intimada a fornecer à Requerente informação/documentação solicitada pela Requerente nas alíneas a) a g) do ponto 2. do segundo requerimento que esta apresentou em24.04.2025, relativa ao procedimento pré contratual pelo qual a Requerida contratou a entidade que lhe prestou assessoria na candidatura ao PRR para financiamento do contrato concursado no concurso público n.º CP/1/2024.
Para tanto, importa observar que à Requerida não se impõe o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (art.º 13º, n.º 6 da LADA).
De igual modo, a Requerida, caso assim o entenda, poderá, relativamente à informação solicitada pela Requerente que se encontre publicitada no portal dos contratos públicos ou noutro qualquer local da internet, limitar-se a indicar a exacta localização, na internet, do documento requerido, salvo se a Requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso (art.º 13º, n.º 5 da LADA).
Caso se verifique que alguma da informação pretendida pela Requerente respeita a matéria reservada, impõe-se referir que tal não constitui per se motivo de negação total do direito de acesso à informação administrativa, pois nada impede a comunicação parcial dos documentos administrativos em questão, expurgada de eventual informação relativa a matéria reservada, que tanto pode dizer respeito a dados pessoais, como a segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa (art.º 6º, n.º 8 da LADA). A existir real razão de restrição de alguma informação deverá apenas essa ser ocultada, com a devida fundamentação, sendo o demais facultado.
Para cumprimento do seu dever de informar, considera-se suficiente e adequado, tendo em conta a informação em causa, sua natureza e volume, o prazo de 10 (dez) dias (art.º 108º, n.º 1 do CPTA).
Pelo que, em face do que fica referido, deverá proceder a pretensão da Requerente relativamente ao ponto 2., alíneas a) a g) do seu pedido de acesso a informação administrativo que formulou junto da Requerida através do segundo requerimento apresentado em 24.04.2025,….”
Não se conformando com o 2.º segmento da decisão, a entidade Requerida/Recorrente, interpôs recurso para este tribunal, defendendo que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Vejamos:
- I)Do erro de julgamento da matéria de facto
Em sede de erro de julgamento da matéria de facto alega a recorrente que a Sentença Recorrida padece de claro erro na apreciação da matéria de facto, porquanto o Tribunal não dá como provado que a Recorrente apresentou os elementos peticionados pela Recorrida, sendo omisso quanto a essa parte.
Defende que, deve ser dado como provado que: a Recorrente já havia mencionado, no seu requerimento de 08.08.2025 que: d) "Se alguma empresa prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento" -A Entidade que prestou assessoria na elaboração da candidatura: Soc Portuguesa de Inovação Consultadoria".
Além disso, deve ser dado como provado que: por requerimento de 15.09.2025, a Recorrente juntou documentação de suporte ao referido procedimento, a saber: fundamentação de suporte à contratação da entidade.
Os referidos elementos decorrem dos requerimentos e respetivos documentos associados constantes nos autos.”
Ora, o tribunal não poderia dar como provado, que a Recorrente no seu requerimento de 08/08/2025 respondeu ao ponto 2 alínea a) a g) do segundo requerimento de 24/04/2025. Como também não o fez relativamente aos pedidos de acesso a informação administrativa formulados pela Requerente à Requerida através do primeiro requerimento de 24.04.2025 e dos pontos 1. e 2., alínea h) do segundo requerimento de 24.04.2025, que foram considerados como satisfeitos.
O direito à informação administrativa e o correspondente dever de a prestar, reportam-se ao momento e aos termos em que o correspondente pedido foi formulado.
Assim, sem mais considerações, por desnecessárias, improcede o alegado erro de julgamento de facto.
- II)Do erro de julgamento e matéria de direito
Alega a recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito porquanto considera que: “Nem das pronúncias da Requerida, nem dos documentos que esta juntou aos autos com os seus requerimentos, constam os documentos administrativos pretendidos pela Requerente” Em contra-alegação diz a recorrida que no que respeita ao ponto 2. do segundo pedido de informação administrativa [(de cuja resposta dependem também as alíneas a) a g) do mesmo pedido], a Recorrente, não foi clara. Nos seus Requerimentos parecia dar resposta à alínea d) do primeiro pedido de informação administrativa e não ao ponto 2. do segundo pedido de informação administrativa. Assumindo, então, conforme parece resultar agora das alegações de Recurso da Recorrente, que a informação a respeito do contrato de assessoria celebrado se reporta ao ponto
2. do segundo pedido de informação administrativa, fica então a alínea d) do primeiro pedido de informação administrativa sem resposta, pelo que deverá a Recorrente esclarecer “se alguma empresa prestou a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.” Mas mais, confirmando-se que terá sido prestada assessoria na elaboração da candidatura ao PRR que financiou o referido concurso público pela Soc. Portuguesa de Inovação e Consultoria, deveria então a Recorrente responder às alíneas a) a g) do segundo pedido de informação administrativa, mas não o fez.
Mais, alega a Recorrente, agora em sede de recurso, que o contrato de assessoria em questão foi um ajuste direito simplificado e que sendo este um processo desmaterializado nos termos do artigo 128.º do CCP os documentos peticionados não existem dada a natureza do procedimento em causa.
Ora, o direito de acesso previsto na LADA compreende e a possibilidade de conhecer os documentos administrativos existentes e a possibilidade de obter informação sobre a sua existência e conteúdo.
Cada entidade só tem o dever de facultar a informação que, de alguma forma, esteja vertida num suporte material pré-existente [documento administrativo] e que detenha - cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, da LADA.
Assim, nos termos da LADA, as entidades não têm o dever de criar documentos para responder ao pedido - cfr. artigo 13.º, nº 6 da LADA.
Não detendo ou não existindo a documentação ou parte dela, a entidade requerida deve comunicá-lo ao requerente, cumprindo o dever de informação previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA.
Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 864), “o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer questões atinentes a anterior atuação administrativa.
Neste sentido, vejam-se acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 17/01/2008, in processo n.º 0896/07, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 30/06/2011, in processo n.ºs 07733/11 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 2/4/2009, in processo n.º 01993/08.5BEPRT, e dos quais resulta que “O meio de ação do artº 104º CPTA tem por escopo providenciar o acesso a informação documentada existente antes da formulação do pedido pelo interessado e não o acesso a informação documentada ou a documentos que ainda tenham de ser produzidos.”
Pelo que, se os documentos peticionados não existem, dada a natureza do procedimento em causa, isso mesmo deveria ter sido certificado.
É certo que a Recorrente poderia optar por um procedimento de um ajuste direto simplificado, nos termos do número 2 do artigo 128.º do CCP, sendo um ajuste direto de valor inferior a €5.000,00.
Porém, a documentação peticionada poderia ou não existir. No caso vertente, as respostas da Recorrente não permitiram, em sede de 1ª instância, alcançar se a informação/documentação existia ou não existia, já que tal situação não foi clarificada pela Recorrente.
O facto de não terem de ser obrigatoriamente emitidas não faz com que não pudessem ter sido emitidas e, a terem sido, deveria a Recorrente remetê-las à Recorrida. Não tendo sido emitidas a decisão de contratar e a decisão da escolha do procedimento emitidas, deveria a Recorrente ter esclarecido isso mesmo no âmbito do processo.
Logo, não se vislumbra cometido qualquer erro.
Por outro lado, alega a recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito por não considerar a alegada natureza sucessiva, repetitiva e abusiva dos pedidos da Requerente na aceção do artigo 16.º da LADA e para os efeitos do artigo 15.º, n.º3 do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 15.º, n.º 3 da LADA que as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.
Quanto ao artigo 16.º da LADA, não se percebe qual a aplicação a este caso.
Como se pode comprovar nos autos, a Recorrida enviou apenas dois pedidos de informação administrativa à Recorrente: um referente ao concurso público em crise e outro referente à candidatura ao PRR com vista ao financiamento do referido concurso público.
Assim, ainda que conexos, os dois pedidos são distintos e não se vislumbra como podem ser entendidos como abusivos ou repetitivos.
Bem andou o Tribunal a quo ao entender que: “No caso presente, temos um pedido de acesso a diversa informação administrativa que se traduz, no fundo, em toda a informação procedimental relativa ao procedimento de contratação da entidade que prestou assessoria à Requerida na candidatura ao PRR para financiamento do contrato concursado através do concurso público n.º CP/1/2024 para “Aquisição de computadores e projectores para todas as salas e laboratórios do CTE da Escola Profissional ... - Delegação ...”. Ora, relativamente a toda essa informação não pode concluir o Tribunal pelo abuso do direito da Requerente.”
Pelo que, também este fundamento não colhe.
Finalmente, alega a recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito porquanto no que concerne ao contrato celebrado com a consultora que assessorou na elaboração da candidatura a Recorrente não estaria alegadamente vinculada ao cumprimento das regras de divulgação de informação nos termos do artigo 4.º da LADA, mas, ainda assim, conforme se viu, a transparência foi o primado da atuação da Recorrente.
Também a este respeito, não lhe assiste qualquer razão.
Não subsistem dúvidas de que a recorrente está vinculada ao cumprimento das regras de
divulgação da informação, nos termos do artigo 4.º da LADA.
Como consta da sentença recorrida:” Não se compreende a lógica da argumentação da Requerida porquanto a mesma invoca o disposto no art.º 4º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto [Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA)] para sustentar uma suposta ilegitimidade activa da Requerente - ainda que não a suscite expressamente e se fique por uma mera invocação de desadequação ou inaplicabilidade, no caso concreto, do meio processual utilizado pela Requerente para vir a juízo peticionar a intimação da Requerida a cumprir o direito ao acesso à informação procedimental e não procedimental.
Sucede que, o art.º 4º da LADA consagra o âmbito de aplicação subjectivo do regime de acesso aos documentos da Administração. Isto é, estabelece quais as entidades que estão sujeitas à LADA e que, dessa forma, estão abrangidas pelo dever de permitir/conceder o acesso aos documentos administrativos que dispõem nos seus arquivos.
Já o art.º 5º do mesmo diploma, consagra o direito de acesso aos documentos administrativos, ou seja, estabelece quem pode aceder aos documentos administrativos. E estabelece esse direito de forma universal, determinando que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”, sendo que esse direito “compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Como entende a doutrina, “Os princípios gerais de Direito Administrativo são (…) genericamente aplicáveis à actividade materialmente administrativa das pessoas colectivas de direito privado, assim como, nesse domínio se lhes impõe uma específica vinculação aos direitos fundamentais, que lhes limita a liberdade de decisão: esta é a consequência que decorre da aplicabilidade do Direito Administrativo, enquanto Direito comum da função administrativa, a quem quer que a exerça, independentemente do seu estatuto orgânico” - Tiago Fidalgo de Freitas, Pedro Delgado Alves (org), ICJP/CIDP/Almedina, 2021.
Embora o artigo 105.º, n.º 1 se refira expressamente a que a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, nada impede que possam “(…) também ser demandadas pessoas singulares ou coletivas privadas, que exerçam poderes públicos ou que se regulem por normas de direito administrativo - cfr. n.º 1 do artigo 2.º do CPA e n.ºs 1 e 9 do artigo 10.º do CPTA. Tratando-se da prestação de informações ao abrigo da LADA - cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5.ª Edição atualizada e refundida, Almedina, pág. 33.
Em face do que, o presente recurso não pode proceder.
Atento o exposto e considerando que a 1ª instância julgou “procedente a presente intimação
e, em consequência, intimada a Requerida a fornecer à Requerente a informação/documentação
solicitada pela Requerente no ponto 2, alíneas a) a g) do seu segundo requerimento de 24.04.2025, no prazo de 10 (dez) dias.”
E sem que esteja adquirido que toda a informação/documentação requerida efetivamente
exista, deve a Requerida certificar isso mesmo, produzindo uma certidão negativa.