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Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa 1 – Relatório
J, co-executado nos autos (...) Tribunal Judicial do Funchal, 4.º Juízo Cível, em que é exequente o Banco SA, intentou em 19 de Julho de 2006, a presente Oposição à Execução Comum (art. 813,º do CPC), pedindo, em síntese, o seguinte:
Que seja julgada improcedente a execução, pela procedência das excepções invocadas. Entende que não existe titulo executivo, existe nulidade do processado posterior ao despacho de fls. 52, considera a exequente parte ilegítima na presente execução, considera o credito parcialmente pago, entende que a exequente actua com abuso de direito e que litiga com má fé.
Fundou o seu pedido no facto de no processo não se encontrar o título executivo, o crédito a favor da exequente ter sido cedido à Sociedade I; AG, pelo que a exequente é parte ilegítima. Por outro lado entende que o crédito titulado pela livrança dada à execução se encontra parcialmente pago. Existe abuso de direito e litigância de má – fé.
Notificado o exequente apresentou contestação, pedindo a improcedência da oposição e do demais peticionado.
A oponente respondeu mantendo o peticionado na oposição e pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
A oponente apresentou recurso.
Nas alegações formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
« I - A decisão proferida no que concerne à invocada excepção de inexistência do titulo executivo assenta, a finale, em presunções, despidas de suporte factual suficiente, pois nada nos autos permite concluir que a livrança referenciada como titulo executivo «exista», e que «se tenha extraviado no Tribunal de Porto Santo, na tarefa de autuação», nos termos da motivação supra expendida.
II – O tribunal não assegurou, além do mais, ao exercício do contraditório, como vem garantido no art. 3.ºCPC, nem aquando da prolação do despacho de fls.52, nem efectuado diligências de prova requeridas na Oposição, à matéria da presente excepção, o que gera a nulidade, atempadamente invocada, a coberto do preceito contido no art. 201ºCPC.
III – A Inexistência do titulo executivo mostra-se, objectivamente, a única conclusão comprovada pelos factos e indícios existentes nos autos, que não podem ser abaladas pelas presunções operadas pelo juízo decisório vertido na sentença, acerca do rigor, bom desempenho e conteúdo cognitivo do Sr. Funcionário Judicial e do Meritíssimo Juiz, ambos do tribunal de Porto Santo.
IV – A procedência desta excepção obsta assim ao conhecimento do mérito da acção.
V – Por outro lado, o despacho de fls. 52, ao determinar a prossecução da execução com base na fotocópia, ainda para mais não certificada da referida livrança, atropela a exigência de forma especial prevista para as situações de reforma dos títulos, tal como vem previsto nas disposições conjugadas dos art. 367º do Cod. Civil e art. 1069 do CPC, o que igualmente fere de nulidade o processado.
VI – Tanto mais que quer por esta via, quer por via da acção declarativa com base na relação material subjacente (contrato de credito), o direito do titular do credito, estaria sempre acautelado, ao invés do que decorre do decidido, uma vez que fica o executado ora apelante desprotegido face à contingência do surgimento posterior do titulo, que nada garante se encontre fora de circulação.
VII – Deve assim ceder, perante as garantias de segurança e tutela dos direitos correspectivos, o principio da salvaguarda da parte perante erros da secretaria, tanto mais que não se acha demonstrado que tenha havido erro cometido pela secretaria do Tribunal de Porto Santo.
VIII – Ainda que assim não se entenda, sempre terá que se julgar o exequente parte legitima, desde que cedeu o credito ora reclamado à I; AG, porquanto, na acepção do interesse em agir, é, desde então, detentor duma mera legitimidade aparente, não coincidente com a titularidade do interesse no litigio.
IX – Tendo perdido o interesse em demandar, o Banco tornou-se por conseguinte parte ilegítima, circunstância que deve sobrepor-se ao carácter meramente formalista que a qualidade de credor aparente lhe confere, num singelo cumprimento do artº 271 CPC, pois o normativo processual não deve desvirtuar as regras substanciais da relação creditória que subjaz à execução.
X – Donde, ao manter a pretensão de cobrança coerciva do credito em causa, abusa do seu direito, na acepção contida no art. 334.º C Civil, litigando, por conseguinte, de má-fé e devendo ser condenado de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 456ºe 457º CPC.
XI - …..
Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogada a decisão proferida, ser a mesma substituída por outra que julgue procedentes as excepções invocadas…»
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
« 1 – Quanto á inexistência de título executivo alegado pelo Apelante, ficou provado em 1ª instância a entrega do original da livrança no Tribunal do Porto Santo pela Apelada, aquando da entrada da acção executiva no referido tribunal, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a cópia do título executivo, uma vez que o original se extraviou por facto não imputável à Apelada.
2 – Se o requerimento executivo tivesse sido instruído com uma cópia, teria sido aberta conclusão ao juiz com a informação, de que nos autos não constaria o original do título executivo, o que não foi o caso.
3 – Não fazia sentido a Apelada não enviar o original da título, uma vez que se tivesse junto cópia do mesmo, teria que protestar juntar o referido original, solicitando ao tribunal um prazo para esse efeito, o que não sucedeu em nenhum momento.
4 – O processo foi concluso ao juiz, apenas motivado por uma excepção dilatória (incompetência relativa do Tribunal do Porto Santo, para julgar os mesmos), cujos efeitos foram a remessa dos autos ao tribunal competente, neste caso o Tribunal Judicial do Funchal (art. 108 e n.º 3 do art. 111 do Cód. Proc. Civil).
5 – Não existem dúvidas que, aquando do envio do requerimento executivas para o Tribunal do Porto Santo, pela Apelada, o mesmo foram acompanhadas do original do título executivo (livrança).
6 – Quanto à reforma do título executivo, o Apelante sabe que a Apelada não pode reformar o referido título, pois este não nega a existência do título nem a obrigação de pagar o respectivo valor, tendo sido avalista do mesmo, como também daí adviria um prejuízo para a Apelada, conforme refere a sentença.
7 – Quanto à ilegitimidade activa da Apelada, a mesma não existe, pois não obstante esta dívida ter sido cedida á sociedade “ I Ag”, a Apelada continua a ter legitimidade para prosseguir os presentes autos, uma vez que, até o momento não houve uma decisão sobre a habilitação de cessionário.
8 – O Apelante é que actua com abuso de direito, e litiga de má-fé, uma vez que, apôs a sua assinatura no título em causa (livrança), como avalista, e não quer assumir os seus compromissos…»
II – Os Factos
O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
- -Em 19.05.2004 deu entrada no Tribunal Judicial de Porto Santo a execução n.º…, para pagamento de quantia certa, movida pelo Banco E, SA, contra J e Js.
- -Do respectivo requerimento executivo consta que o título executivo é uma livrança, emitida em 05/04/1994 e vencida em 27/02/2004, com o valor de € 3,981,59, subscrita pelo executado J e avalizada pelo executado JM.
- -Em 26.05.2004 foi proferido despacho julgando o Tribunal Judicial de Porto Santo incompetente em razão do território e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal do Funchal por ser o competente.
- -Em 19.06.2004, foi a exequente notificada oficiosamente para juntar aos autos o original da livrança cuja cópia foi apresentada como título executivo;
- -Em 09.07.2004 veio a exequente alegar que desconhece o destino do original da livrança, uma vez que o mesmo foi junto ao requerimento executivo enviado ao Tribunal Judicial de Porto Santo;
- -Em 14.07.2004 foi remetido ofício ao tribunal Judicial de Porto Santo solicitando informação sobre o original da livrança;
- -Em 20.07.2004 foi junta resposta do referido Tribunal, segundo o qual o processo foi integralmente remetido a este Tribunal, não tendo lá ficado qualquer documento relativo ao mesmo;
- -Notificada a exequente para se pronunciar, veio esta alegar que a livrança foi junta ao requerimento executivo, entre este e a procuração e que consultado o processo se verifica que a livrança desapareceu e em seu lugar aparece uma fotocopia da mesma, não no mesmo lugar, mas a seguir à procuração e ao talão do pagamento do preparo, o que leva a crer que a livrança se terá extraviado no tribunal de Porto Santo;
- -Foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo sido proferido o despacho de fls. 52; em 26.01.2005, o qual determinou o prosseguimento dos autos com a referida cópia, considerando que o original se havia extraviado por motivo não imputável ao exequente.