Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.“A…………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio reclamar para a conferência e, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 669º do CPC, pedir a aclaração do acórdão proferido pelo Pleno deste STA em 05.06.2013 (v. fls. 519/532) que julgou inexistir oposição entre os acórdãos do TCA Sul de 07.12.2004 - Processo nº 02613 e do TCA Norte, de 11.11.12 2004 - Processo nº 0105/04 e o Acórdão deste STA de 01.05.2011 - Processo nº 0966/10.
- 2.Cumpre decidir.
- 2.1.Relativamente à designada “reclamação para a conferência” e pedido para que sobre a questão da oposição recaia novo acórdão a reconhecer a existência da oposição, só por mero lapso se pode compreender tal reclamação e pedido.
Na verdade, é invocado como fundamento deste pedido o disposto no nº 2 do artº 767º do CPC que estabelece que da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. Ora, examinando a decisão de fls. 519/532, desde logo se vê que estamos perante um acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA e não perante qualquer despacho do relator que se possa integrar naquela artº 767º, nº 2 ou 700º, nº 3, ambos do CPC.
Assim sendo, desde já se indefere tal pedido por legalmente inadmissível e por carecer de objeto.
2.2.Relativamente ao pedido de aclaração do acórdão, cabe referir o seguinte.
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 732.º do mesmo Código:
“1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” – Jacinto Rodrigues Bastos – Notas ao CPC, Vol. III, Lisboa 1972.
Ou, por outras palavras, e segundo o Prof José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153) «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença».
2.3. No acórdão acima referido ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“VI.1. No acórdão recorrido, e no que se refere aos requisitos das faturas, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“ No caso dos autos a impugnante deduziu, durante o ano de 2001, IVA liquidado em faturas que não continham a menção de haverem sido processadas por computador, nem ostentavam, impressa tipograficamente, qualquer referência a autorização ministerial relativa à tipografia que as imprimiu e ainda os elementos identificativos desta nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Por outras palavras, para exercer o pretendido direito à dedução do tributo, que teria pago, aquela utilizou, como suporte contabilístico faturas que não cumpriam a forma legal, especialmente impostas pelo artº 3º, nº 3 do artº 45/98, de 11.02. Ora, sucedeu que, confrontada no âmbito de procedimento de inspeção tributária, com esse incumprimento legal, que ditava, necessariamente, a ilegalidade da dedução efetivada, a impugnante obteve, do fornecedor, fatura, emitidas em 2003, replicando o conteúdo das primeiras e com o acrescentamento da expressão “processado por computador”, que, uma vez apresentadas aos serviços de administração tributária/AT, o tribunal considerou, como vimos, suprirem a irregularidade detetada nas primeiras vias, pelo que tratando-se de operações reias, conferentes de direito à dedução do IVA, nada obstaria a aceitar-se o exercício do mesmo, nos moldes ocorridos.”
E mais adiante:
“Com todo o respeito, não podemos acolher este entendimento.
Em primeiro lugar, a factualidade disponível não permite com segurança, afirmar que estamos perante uma mera irregularidade, quanto à ausência, nas faturas emitidas em 2001 e que suportaram a dedução do IVA da menção “Processado por computador.
…Em segundo lugar, não se desconhecendo a ocorrência de situações em que se admite o recurso a 2ªas vias de faturas, estas reproduções, enquanto vocacionadas para a reforma dps correspondentes originas, e, portanto, capazes de a segurar uma identificação abrangente do conteúdo do documento reformado, devem ter-se por utilizáveis em caos de indisponibilidade, destacadamente, devido a inutilização das primeiras formas. Posto isto, ao invés do expendido na sentença recorrida, as fatura emitidas em 2003 não podem ser consideradas e valoradas como 2ªs vias das de 2001, dado que, embora na quase totalidade reproduzirem o conteúdo destas, acrescentarem “processado por computador”, circunstância que as transforma em documentos novos e não em reproduções de outros, aliás, existentes.”
VI.2.No acórdão fundamento do TCAN, relativo a esta mesma questão, por sua vez, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“…tendo a fatura por finalidade a comprovação das transações ou serviços prestados por quem a emite, por forma a permitir que a fiscalização tributária possa controlar as componentes do lucro tributável e os respetivos impostos, a comprovação da sua existência tem de ser feita exclusivamente por via documental, pela exibição, ainda que em 2ª via, das faturas ou documentos equivalentes que suportam os valores contabilizados.
Com efeito, estabelecendo a lei determinadas exigências relativas à emissão de faturas – (cfr. artº. 35º do CIVA, que enuncia requisitos vários e pormenorizados quanto ao seu preenchimento, que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente, em harmonia com o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA) - com o objetivo claro de evitar a fuga e a evasão fiscais, é de concluir que a fatura constitui uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução do IVA, a qual não pode ser dispensada na prova do respetivo facto, pois que nos termos do disposto no art. 655º do Cód.Proc.Civil, se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, alguma formalidade especial (ad substantiam) não pode esta ser dispensada, excluindo-se, dessa forma, a prova testemunhal e por presunções de harmonia com o estipulado nos arts. 393º nº 1 e 351º do Código Civil.
Ora, as faturas aqui em questão, apesar de conterem os elementos referidos nas alíneas a) e d) do nº 5 do art. 35º, não preenchem os requisitos legais a que se referem as als. b) e c) desse normativo, pois não discriminam nem os serviços (nem a sua natureza) que em concreto foram prestados, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos, elementos esses essenciais à devida identificação da operação e à correta atuação dos mecanismos de controle da liquidação e da dedução do respetivo IVA.
Tratando-se de faturas que não respeitam integralmente o artigo 35° n° 5 do CIVA, não se pode considerar que estejam passadas “em forma legal” e, consequentemente, não permitem a dedução do respetivo IVA de harmonia com o artigo 19º nº 2 do CIVA, independentemente da prova que se faça da realidade das operações subjacentes”.
Ora, desde logo resulta destes arestos que estamos em presença de factos distintos. Por outro lado, se é certo que em ambos se admite a possibilidade de 2ªs vias de faturas, de modo nenhum isso sucedeu ou foi aceite nos casos objeto dos respetivos autos. Quer então dizer que não só as situações são distintas, como até, em nosso entender, se adotou idêntica doutrina no que respeita aos requisitos legais das faturas, com fundamento no artº 35º, nº 5 do CIVA.
Pelo exposto, quanto a esta questão o recurso tem de ser julgado findo por inexistência de oposição entre os citados arestos”.
VI.3. Vejamos agora se ocorre oposição entre o que foi decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento deste STA no que se refere ao prazo de regularização do imposto previsto no artº 71º do CIVA.
No acórdão recorrido, ficou, em resumo, escrito o seguinte:
“Concluindo, porque a regularização de imposto em benefício da impugnante, referenciada no ponto 8) dos factos provados, se suportou em notas de crédito há muito emitidas no ano de 2001, mas reportadas a faturas datadas de há, muito, mais de um ano, não tendo sido comprovada a apresentação de requerimento pedindo permissão, ao diretor-geral dos impostos, para ser efetivada no decorrer de 2001, ao invés do sentenciado, temos de julgá-la ilegal e, em contraponto, considerar conforme à lei a correspetiva liquidação adicional de IVA.”
Quer dizer, uma vez que a regularização não ocorreu no prazo de um ano nem foi pedida autorização ao diretor dos impostos para a mesma poder ter lugar no prazo referido no artº 71º, a dedução foi ilegal.
Com o devido respeito, é esta mesma doutrina que resulta do acórdão fundamento quando nele se escreveu:
“Para além do artº. 71.º, n.º 6, do CIVA, não existe qualquer disposição legal que se possa interpretar como permitindo ao sujeito passivo o exercício do direito à dedução em momento posterior aos que resultam deste art. 22.º indicados, nos casos em que, por lapso efetuado na sua contabilidade, só detete que tinha direito à dedução em momento posterior àquele em que o devia efetuar.
Isto é, se a situação não se enquadra naquele n.º 6 do art. 71.º também não se enquadra em nenhuma outra disposição legal.
Por isso, não tem qualquer utilidade apreciar se a situação, abstratamente, é suscetível de enquadramento neste n.º 6 do art. 71.º, uma vez que é ponto assente que a Impugnante não atuou efetuou a dedução dentro do prazo de um ano aí previsto nem pediu a autorização para utilizar o prazo de quatro anos, prevista no n.º 7 do mesmo artigo e, por isso, a dedução efetuada pela Impugnante não encontra cobertura jurídica nestas normas.
O que significa que, mesmo que a situação seja suscetível de enquadramento naquele n.º 6, a legalidade da liquidação estará assegurada por não ter sido observado o limite temporal aí fixado e não ter sido pedida a autorização prevista no n.º 7, que condicionam o direito de dedução.
Assim, tem de se concluir pela ilegalidade da dedução efetuada e pela legalidade da liquidação impugnada”.
Pelo que ficou dito, o recurso tem de ser julgado findo ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, na sua totalidade, uma vez que não ocorre oposição, nos termos acima descritos, entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, relativamente às questões suscitadas”.
2.4. Ora, daqui resultam com toda a clareza as razões pelas quais o Pleno decidiu não existir o requisito da oposição entre os citados arestos para poder apreciar o recurso. E a recorrente compreendeu bem a fundamentação, apenas dela discordando, tal como resulta do pedido de aclaração.
Ora, ainda que ocorra erro de julgamento, o pedido de aclaração nunca pode servir para o tribunal voltar a apreciar a questão já decidida, pelo que, no caso concreto dos autos, limitando-se a recorrente a discordar da decisão e a pretender outra que lhe seja favorável, o pedido de aclaração tem de ser indeferido uma vez que não ocorre qualquer obscuridade ou ambiguidade apontada ao acórdão e que cumpra corrigir.
3. Nestes termos e pelo exposto, indeferem-se os pedidos de reclamação para a conferência e de aclaração.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de setembro de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado - Joaquim Casimiro Gonçalves.