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ACÓRDÃO Nº 924/2023 Processo n.º 1235/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Sindicato dos Funcionários Judiciais veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão de 4 de outubro de 2023 proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o ora reclamante deduziu um pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 109.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual requereu a declaração de nulidade do ato de homologação do Parecer n.º 7/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, que foi julgado procedente por decisão proferida em 16 de novembro de 2020 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 5). Inconformado com esta decisão, o Ministério da Justiça, ora reclamado, interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul que, por acórdão prolatado em 27 de abril de 2023, o julgou improcedente. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que por acórdão prolatado em 7 de setembro de 2023, decidiu pela respetiva procedência, julgando a ação inadmissível. 2. Inconformado com o posicionamento do Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: «(…) A norma cuja fiscalização concreta se pretende é a constante no n.° 1 do art. 109° do CPTA, na interpretação efetuada no acórdão recorrido que o pedido de declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8.9.2020, que homologou o Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, não é próprio de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, limitando a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n.° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de actuação que é a impugnação de actos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantias. » 3. Por despacho de 20 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo ordenou a notificação do reclamante para, em cinco dias, indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC. Notificado deste despacho, o reclamante apresentou um novo requerimento com o seguinte teor: «[n] otificado para tanto, vem informar V.Ex.ª que o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional no ponto 18 da pronúncia às excepções, entregue em 20.10.2020, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa. ». 4. Por decisão de 4 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Notificado para indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número 2 do artigo 75.°-A da LTC, o ora Recorrente, Sindicato dos Funcionários Judiciais, remeteu para o n.° 18 da resposta às exceções que apresentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, onde alegou o seguinte: «O art. 20° n.° 5 da CRP e o art. 109° do CPTA permitem o recurso à acção principal e autónoma, de tramitação urgente, de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias quando a mesma se revele indispensável “à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstancias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, prevista no art. 131° do mesmo código”». De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, «a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais. Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de fornia positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.° 2 do artigo 72.° da LTC. Dai que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão» - cfr. Acórdão n.º 591/22 (Conselheira Assunção Raimundo), de 22 de setembro de 2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220591.html . Neste caso, o Recorrente não suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos requerido pelo número 2 do artigo 72.° da LTC. Acresce, por outro lado, que o Recorrente também não renovou a alegada “questão” de constitucionalidade perante as diferentes instâncias, e em especial perante este Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não enunciou a mesma «de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria» - cfr. Acórdão n.º 335/22 (Conselheira Assunção Raimundo), de 3 de maio de 2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220591.html . Como se reafirma no acórdão citado, «tal ónus constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida", de forma atempada e processualmente adequada, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente». Não tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada no processo em termos procedimentalmente adequados, não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos pela alínea b) do número 1 do artigo 280.° da CRP, e do artigo 70.° da LTC, pelo que, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 76.° da LTC, não admito o presente recurso.». Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do disposto no artigo 76.º, n. os 1 e 2, da LTC, nos seguintes termos: Notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls ... e não se conformando com o mesmo, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.s 70° n.° 1 alínea b) e n.° 2 e 75° e 75°-A da LOTC, tendo referido no requerimento de interposição do recurso que "a norma cuja fiscalização concreta se pretende é a constante no n.° 1 do art. 109° do CPTA, na interpretação efetuada no acórdão recorrido que o pedido de declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8.9.2020, que homologou o Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, não é próprio de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, limitando a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n.° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de actuação que é a impugnação de actos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantias". Por despacho de fls o Reclamante foi notificado para indicar a peça processual onde tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do n.° 2 do art. 75°-A da LOTC; Por requerimento de fls .... o Reclamante esclareceu que a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi suscitada no ponto 18 da pronúncia às exceções no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa. Sucede que, por despacho de fls…o Mmo Juiz Conselheiro não admitiu o recurso porque: No caso, o Recorrente não suscitou oportunamente a questão da constitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos requerido pelo n.° 2 do art. 72° da LOTC. Acresce, por outro lado, que o Recorrente não renovou a alegada "questão" de constitucionalidade perante as diferentes instâncias, e em especial perante este Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não enunciou a mesma "de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre esta matéria" - cfr. acórdão n.° 355/22 (Conselheira Assunção Raimundo), de 3 de maio de 2022. Como se reafirma no acórdão citado, "tal ónus constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma atempada e processualmente adequada, consubstanciado o mesmo cumprimento, desde logo, também, um requisito de legitimidade do recorrente". Não tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada no processo em termos procedimentalmente adequados, não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos pela alínea b) do n.° 1 do art. 280° da CRP e do art. 70° da LOTC, pelo que ao abrigo dos n.°s 1 e2 do art. 76° da LOTC, não admito o recurso. No entendimento do despacho reclamado, como o Reclamante não suscitou no processo em termos adequados a questão da constitucionalidade, ou seja, nas suas contra-alegações ao recurso do Reclamando para o Supremo Tribunal Administrativo, concluiu-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por não se mostrarem reunidos os requisitos estabelecidos pelas alíneas b) do n.° 1 do art. 280° da CRP e art. 70° da LOTC. Com o devido respeito, não pode o Reclamante concordar com a decisão proferida. Dispõe o art. 280° n.° 1 b) da CRP Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, dispõe a alínea b) do n.° 1 do art. 70° da LOTC que Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Apesar da letra das referidas normas não imporem que a parte tenha que suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, in casu, Supremo Tribunal Administrativo; e 10. Apesar da questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.° 1 do art. 109° do CPTA, aqui em crise, ter sido suscitada pelo Reclamante em sede de resposta à exceção em primeira instância; 11. O Reclamante não suscitou esta questão de inconstitucionalidade porque tal não se justificou, atendendo aos teores das alegações dos recursos do Reclamado. 12. Efetivamente, a redação "questão suscitada durante o processo" constante dos art.s 280° n.° 1 alinea b) da CRP e art. 70° n.° 1 alínea b) da LOTC, tem dado azo a uma vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13. O Tribunal Constitucional tem interpretado esse requisito processual "da questão suscitada durante o processo" de forma predominantemente funcional e não unicamente formal impondo que a questão de inconstitucionalidade ter que ser suscitada enquanto não se houver esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo sobre a matéria a que tal questão respeite - em geral, antes da prolação da sentença ou do acórdão; Com a exceção dos casos em que os interessados não tenham tido a devida oportunidade processual para invocar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da sentença ou tenham sido surpreendidos pela aplicação imprevisível da norma ou de determinada interpretação, de modo que não lhes fosse exigível contestá-la antecipadamente. Ou seja, o Tribunal Constitucional "tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade" (Acórdãos n.°s 61/1992 e 358/2012); e Tem acolhido a doutrina segundo a qual "uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão" (cfr. acórdão n° 426/2002). Apesar do Recorrente ter invocado a questão da inconstitucionalidade, em sede de resposta à exceção no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa; 18. Atendendo ao teor da sentença de 16.2.2020 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que julgou improcedente a exceção dilatória do erro na forma do processo por inadmissibilidade da presente intimação referindo "Aliás, a limitação invocada pela Entidade Demandada não encontra abrigo na formulação do n.° 5 do art. 20° da CRP, norma que é a razão de ser da intimação em apreço. A vingar a posição da Entidade Demandada, estaria o CPTA a criar uma importante restrição aquela garantia constitucional, ao obstaculizar a tutela quando o meio de reação ou tutela se consubstanciasse num pedido impugnatório. Quando, pelo contrário, é consensualmente entendido que o CPTA estendeu o campo de proteção da norma constitucional, em especial por não ter limitado a aplicação deste meio urgente aos direitos, liberdades e garantias pessoais"; 19. Ao teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul confirmou o decidido em primeira instância referindo sobre esta questão "Ora, diga-se desde, já, que os fundamentos da decisão impetrada mantêm-se intocados, sucedendo que a impetração que lhe dirige o Recorrente redunda em fracasso. Com efeito, estando em causa o exercício, por banda dos associados do Recorrido, do direito à greve, que se prolonga por tempo indeterminado e que abrange específicos períodos temporais diários, resulta para nós evidente que o recurso a uma ação administrativa não urgente, considerando a delonga que a mesma acarreta, não acautelaria devidamente o direito à greve dos associados do Recorrido, na medida em que estes poderiam estar, inelutavelmente, sujeitos a sanções disciplinares derivadas da circunstância em se recursarem a trabalhar nos períodos diários em causa. Ademais, e como se explica na sentença recorrida, ainda que viesse a ser concedida tutela cautelar à pretensão de exercício de greve nos termos descritos no pré-aviso de 9.6.1999, a verdade é que esta tutela, pela sua própria natureza provisória, geraria inseguranças e incertezas quanto à regulação final e definitiva da situação e, especialmente, quanto aos efeitos jurídicos que os associados do Recorrido ficariam sujeitos no caso de vir a ser julgado improcedente o pedido impugnatório"; e 20. Ao teor das alegações de recurso do Reclamado de fls ... para o Supremo Tribunal Administrativo que sobre esta questão referiu: Ora, o erro na forma de processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão da tutela jurídica formulada em juízo, afere- se pelo pedido. E atendendo ao pedido em apreço, de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 8..9.2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 9.6.1999, sem que tal decisão tivesse determinado a extinção do direito à greve, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a utilização do processo urgente para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, não há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a proteção do direito à greve, uma vez que a posição interpretativa em que se traduz o ato impugnado ou a situação de incerteza jurídica que se iniciou em 1999 e que se arrastou até à data, tem sido, desde o pré-aviso de greve de 9.6.1999, e é, até à data, insuscetível de violar o mesmo direito à greve. Aliás, nesse sentido se pronunciou o Requerente, ora Recorrido, na pi ao referir que "Para se poder considerar a greve decretada em 9.6.1999 pelo SFJ, por tempo indeterminado, como terminada (por causa de extinção de direitos que lhe tivesse sido aplicável) conforme entendimento vertido no Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR homologado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 8.9.2020, era necessário que fosse proferida uma decisão judicial, transitada em julgado, que decidisse, a titulo cautelar ou definitivo, o termo da greve decretada pelo SFJ em 9.6.1999". Até que a questão seja apreciada judicialmente mantém-se a atual situação jurídica da greve, ou seja, sem violação do direito à greve, tudo se passa como se não tivesse sido emitido despacho interpretativo ora impugnado, inexistindo a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia e de apreciação dos demais pressupostos, de verificação cumulativos, exigidos para a utilização desta forma de processo. J) A exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo, consubstanciada na inadequação processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para obter tutela jurisdicional efetiva, determinado a absolvição do Requerido, ora Recorrente, da instância (alínea b) do n.° 4 do art. 89º do CPTA), o que não ocorreu no acórdão ora em recurso e a inquina de inválida, o que se requer. Pode-se concluir que não era exigível ao ora Reclamante (então Recorrido), invocar em sede de contra-alegações a questão de inconstitucionalidade da interpretação do art. 109° n.° 1 do CPTA, uma vez que o fundamento invocado pelo Reclamado, nesta parte, foi que o ato de homologação do Parecer pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça consubstancia apenas uma posição interpretativa e é insuscetível de violar o mesmo direito à greve; Ou seja, tendo sido o Reclamante surpreendido com a interpretação do art. 109° n.° 1 do CPTA efetuada pelo Tribunal a quo, interpretação essa que não tinha sido invocado em sede de recurso pelo Reclamado; Pode concluir-se que não era expectável pelo Reclamante que o acórdão recorrido efetuasse a interpretação do art. 109° do n.° 1 do CPTA, que o pedido de declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8.9.2020, que homologou o Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, não é próprio de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, limitando dessa forma a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n.° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de atuação que é a impugnação de atos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantias. Tal como refere Jorge Miranda (cfr. "O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal") "Pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. São os casos excecionais das decisões supressa. E, em tais casos, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante - esteada na própria razão de ser do sistema - tem admitido, com mais ou menos amplitude, o recurso, dispensado o recorrente do ónus de suscitação prévia. Ou seja, atendendo ao teor do recurso do Reclamado, o direito aplicado ao caso concreto constitui uma surpresa para as partes intervenientes do processo, pondo em causa a possibilidade de invocação da inconstitucionalidade da interpretação da norma efetuada pelo Tribunal a quo, a jurisprudência permite, ainda que com carácter excecional, que a questão seja suscitada em sede de recurso para o Tribunal Constitucional. 26. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 165/2012 ao decidir "O Tribunal tem admitido exceções a esta exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável impor- se ao recorrente a antecipação da mesma. Simplesmente, quando tal sucede o "inesperado” e o “imprevisível" do decidido pelo tribunal a quo - esse mesmo que, por ser surpreendente, dispensa a exigências da solicitação prévia da constitucionalidade," 27. Ou seja, os requisitos processuais do recurso previsto no art. 280 n.° 1 b) da CRP e do art. 70° n.°2 b) da LOTC que comportam diversos aspetos e que constituem "uma natural decorrência da necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade, importa deixar dito que tal exigência não pode reconduzir-se, naturalmente, à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade e, sobretudo, há-de perspetivar-se, claro é, pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada «alegação» (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação duma certa inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita [...]" . O Reclamante indicou a interpretação normativa do Tribunal a quo, que considera contrária à Constituição e qual a norma da Constituição que esta viola. Apesar do Reclamante não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade em sede de contra-alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ser exigido, atendendo ao teor das alegações de recurso do Reclamado. Como em situações excecionais, permite-se às partes suscitar a questão da inconstitucionalidade nesta fase, por não ser exigido ao Reclamante que antevisse a possibilidade do Supremo Tribunal Administrativo interpretar o art. 109° n.° 1 do CPTA, como foi interpretado no acórdão recorrido, atendo ao teor das alegações de recurso para o STA do Recorrido, devem V.Ex. a admitir o recurso de fls ... para o Tribunal Constitucional. CONCLUSÕES Por despacho de fls. ..., o Mmo. Juiz Conselheiro não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional porque não foi suscitada no processo pelo Reclamante, em termos adequados, a questão da constitucionalidade. A redação "questão suscitada durante o processo", prevista nos art.s 280° n.° 1 alínea b) da CRP e art. 70° n.° 1 alínea b) da LOTC, tem originado vária jurisprudência do Tribunal Constitucional que permite o recurso quando "o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão"; Atendendo ao teor da sentença de 16.2.2020 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, ao teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o decidido em primeira instância e ao teor das alegações de recurso do Reclamado para o Supremo Tribunal Administrativo que, nesta parte, se limitou a referir que se verifica a inadequação processual da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias para a tutela efetiva do direito à greve, porque o ato de homologação do Parecer do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, consubstancia apenas uma posição interpretativa e é insuscetível de violar o mesmo direito à greve; Pode concluir-se que não era expectável que, o acórdão recorrido, efetuasse a interpretação do art. 109° do n.° 1 do CPTA, que a intimação requerida não se revela indispensável para assegurar a tutela do direito à greve, tanto mais que o parecer homologado não impede o exercício do direito à greve, através do decretamento de uma nova greve, com as mesmas condições aplicáveis a esta, limitando assim a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n,° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de atuação que é a impugnação de atos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantias. Uma vez que, em situações excecionais, se permite às partes suscitar a questão da inconstitucionalidade nesta fase, por não ser exigido que o Reclamante antevisse a possibilidade do Supremo Tribunal Administrativo interpretar o art. 109° n.° 1 do CPTA, como foi interpretado no acórdão recorrido, atendendo ao teor das alegações de recurso do Reclamado, pelo que deve ser admitido o recurso de fls ... para o Tribunal Constitucional. Nestes termos deve ser revogado despacho de indeferimento do recurso, nos termos do disposto no art. 77° da LOTC e, assim, V.Ex. a s farão a habitual e costumada Justiça! Isento de custas, nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 4 o do RCP. » 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 1. Do Acórdão de 07 de Setembro de 2023 do Supremo Tribunal Administrativo interpôs o Sindicato dos Funcionários Judiciais recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho, datado de 04-10-23, do Sr. Juiz Conselheiro de não admissão do recurso, agora reclamado. 2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não, salvo o devido respeito, pelos motivos expostos no despacho de não admissão. 3 . Como é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso. 4. Cabe partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente a fls.29. 5. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego « A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente » (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). 6. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 7. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 9. O reclamante pretende a fiscalização concreta da norma “ constante no n.° 1 do art. 109° do CPTA, na interpretação efetuada no acórdão recorrido que o pedido de declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8.9.2020, que homologou o Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR , não é próprio de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, limitando a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n.° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de actuação que é a impugnação de actos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantia ”(sublinhado nosso) . 10. Ora, verifica-se muito claramente que não existe aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso . 11. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 12 . O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 13. O que se apura da reclamação é que o reclamante, eventualmente surpreendido com o sentido da decisão reclamada, visa discutir o seu concreto julgamento, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 14. Acresce ainda que como tem sido entendimento constante deste Tribunal Constitucional “ quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante ”. 15. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que discorre, mais uma vez, sobre o caso concreto, confirmando que o que se pretende efectivamente é uma sindicância directa da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional. 16. Assim, pelo que se disse supra e não exactamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem, a nosso ver, óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede que o mesmo possa ser admitido, 17. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 8. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional por « não [ter] a questão de constitucionalidade sido suscitada no processo em termos procedimentalmente adequados (…) . ». O reclamante vem contestar este fundamento, começando por defender que o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, assim como o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, apenas exigem que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada “ durante o processo ” (cf. pontos 7. a 10. da reclamação), bastando a suscitação feita perante o tribunal de 1.ª instância. O reclamante afirma, ainda, que “ não se justificou ” voltar a suscitar a questão de constitucionalidade, atendendo ao teor da motivação dos recursos interpostos nos presentes autos (cf. pontos 11. da reclamação). Em todo o caso, vem alegar que foi surpreendido com a interpretação do artigo 109.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual não haveria sido invocada pelo recorrente, ora reclamado, no respetivo momento processual (cf. pontos 14. e ss. da reclamação). O Ministério Público, no seu parecer, entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos à normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, nem quanto à sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 10. Antes de avançar para a análise dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, cumpre começar por relembrar que o reclamante suscitou uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 109.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «(…) na interpretação efetuada no acórdão recorrido que o pedido de declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8.9.2020, que homologou o Parecer n.° 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, não é próprio de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, limitando a natureza dos pedidos passíveis de intimação, em violação do n.° 5 do art. 20° da CRP, por criar uma restrição àquela garantia constitucional e expurgar do meio processual de intimação o seu campo tendencial de actuação que é a impugnação de actos ou normas violadores de direitos, liberdades e garantias. ». Conforme se passará a expor – independentemente da apreciação sobre a normatividade do objeto do recurso, formulado nos termos supra transcritos –, é manifesto o incumprimento pelo ora reclamante do ónus de suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade. 11. Perante o teor da reclamação sob análise, cumpre desde já esclarecer que apesar do ónus de suscitar previamente a questão de constitucionalidade surgir na “ letra ” do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, este encontra-se especialmente regulado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Este preceito prevê que «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , em termos de este estar obrigado a dela conhecer. » (sublinhado nosso). Ora, conforme resulta dos autos, não subsistem, nesta fase processual, quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão recorrida no âmbito do presente recurso, correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de setembro de 2023. Também não restam quaisquer dúvidas sobre o facto de o reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade exclusivamente perante o tribunal de 1.ª instância, na pronúncia às exceções, conforme admite na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. É, pois, evidente que a questão de constitucionalidade cuja apreciação vem requerer não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo. Por conseguinte, à luz do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 12. Ciente de que o pressuposto em apreço exige a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que assumidamente não sucedeu, o reclamante vem justificar o respetivo incumprimento com base na circunstância de ter sido alegadamente confrontado com uma decisão-surpresa , o que conduziria à dispensa do cumprimento deste ónus. Efetivamente, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 78-90 e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 254-255). Todavia, nos presentes autos não estamos perante uma situação de surpresa objetiva/juridicamente relevante, como se passará a detalhar. 13. Retomando a análise dos elementos dos autos, verifica-se que o então recorrente, ora reclamado, invocou, nas conclusões D) a J) da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, «(…) o uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (…)» (cf. conclusão E) ). Concretamente, defendeu que « atendendo ao pedido em apreço, (…) , verifica- se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a utilização do processo urgente de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias.» (cf. conclusão F) ). Ora, independentemente de qualquer juízo sobre a normatividade do objeto, pode afirmar-se que o mesmo se centra precisamente na questão de saber se o pedido de declaração de nulidade do despacho identificado nos autos permite o recurso à ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. E, de facto, atentando nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, o reclamante responde a esta questão, defendendo que «(…) não assiste razão ao Recorrente na questão da excepção dilatória do erro na forma de processo, por inadequação processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por não se verificar a necessidade de emissão urgente decisão de fundo indispensável para a protecção de direito, liberdade e garantia. » (cf. conclusão 4. ). Em face do exposto, o ora reclamante podia, nas suas contra-alegações, não apenas refutar a bondade da interpretação invocada pelo aqui reclamado como, também, suscitar perante o tribunal a quo , antes da prolação da decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade relacionada com a interpretação do artigo 109.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Posto isto, tendo incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro