I. RELATÓRIO
(i) GA, apelante, intentou em 03-03-2020, “nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE”, a presente “[a]ção de separação ou restituição de bens”, por apenso ao processo de insolvência contra a Massa Insolvente de CRESURB-Construção Civil e Obras Públicas SA, apelada [ [1] ], deduzindo o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser reconhecido o direito da Autora à separação da massa insolvente e restituição da posse sobre a fração autónoma designada pela letra “H” (…).
Alega, para fundamentar o seu pedido, em síntese, como segue:
Em 24-08-2001 a autora, como promitente compradora e a sociedade CRESURB – Construção Civil e Obras Públicas S.A., como promitente vendedora, celebraram um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma designada pela letra “H”, (…), sendo o valor de venda estipulado em 22.000.00$00, atualmente €109.735,54, valor que foi pago integralmente pela autora no momento da celebração desse contrato; mais se estipulou que o contrato prometido deveria ser celebrado até 31-10- 2001, incidindo sobre a sociedade o dever de marcação da respetiva escritura.
Após a celebração do contrato, em agosto de 2001, a sociedade entregou à autora a chave de acesso ao imóvel e desde então a autora “é legítima possuidora do referido imóvel, fruindo do mesmo e atuando como sua proprietária, sem oposição de quem quer que seja, suportando todas as despesas inerentes à sua utilização, nomeadamente celebrando e custeando contratos de fornecimento dos bens essenciais” (art. 7.º), cumprindo “pontual e cabalmente com as suas obrigações enquanto condómina, nomeadamente pagando as quotas e despesas que lhe são exigidas, comparecendo ou fazendo-se representar nas assembleias gerais do condomínio” (art. 8.º)
A autora interpelou em inúmeras ocasiões a sociedade para que procedesse com as diligências necessárias para a celebração do contrato de compra e venda prometido, o que a sociedade não fez; em dezembro de 2009, a autora teve conhecimento que o imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda se encontrava onerado com uma hipoteca constituída em 1998 a favor da Caixa Económica Montepio Geral e confrontou a sociedade com a referida informação, que confirmou e esclareceu que era a existência de tal ónus que a impossibilitava de celebrar o contrato prometido, pois não dispunha de meios suficientes para expurgar a hipoteca, encontrando-se o contrato promessa “definitivamente incumprido” (art. 17.º).
No âmbito do processo de insolvência a autora procedeu à reclamação do seu crédito junto do administrador de insolvência e posteriormente “procedeu à interpelação do Administrador de Insolvência para que este, ao abrigo do artigo 106.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cumprisse o contrato promessa de compra e venda então celebrado, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito” (art. 20.º), não obtendo resposta até à presente data, apesar do Administrador de Insolvente reconhecer a integralidade do crédito reclamado, bem como a qualidade de crédito privilegiado, que lhe cabe, atenta a tradição do imóvel em crise.
Não obstante, o imóvel foi apreendido para a massa insolvente, encontrando-se pendente a liquidação e, sintomático, a venda dos bens apreendidos. A “apreensão do imóvel para a massa insolvente ofende a legitima posse da Autora, bem como o direito de retenção de que beneficia o seu crédito” (art. 24.º).
Em sede de direito, convoca o disposto nos arts. 755.º, alínea f) e 759.º, n.º 3 do Código Civil concluindo que “o retentor pode lançar mão de ação destinada à defesa da posse em relação à coisa objeto de retenção, ainda que seja contra o próprio dono” (art. 36.º), podendo “intentar ação de separação da massa insolvente e restituição de bem” (art. 37.º); ainda, que “[f]ace à factualidade aduzida nos autos, nomeadamente o pagamento integral do preço e a tradição da coisa, não podem sobrar dúvidas de que a Autora goza de direito de retenção sobre o imóvel que ocupa há quase duas décadas” (art. 38.º) e “[n]este sentido, e no desiderato de obter o reconhecimento e legitimidade da posse e direito de retenção titulado pela aqui Autora, impõe-se o recurso à presente ação” (art. 39.º).
“Tudo visto, demonstrada a existência do incumprimento do contrato promessa de compra e venda pelo insolvente em momento anterior à sua declaração de insolvência, bem como o pagamento da totalidade do preço da venda prometida e a tradição da coisa, deve ser reconhecido à aqui Autora o direito de separação da massa insolvente e restituição da posse sobre a fração autónoma” (art. 40.º).
(ii) Por despacho de 24-06-2020 o tribunal determinou a citação dos “credores, por edital eletrónico publicado no portal Citius, com a dilação de 5 dias, para contestar, querendo a presente ação, no prazo de 30 dias – arts. 17.º, 146.º a 148.º do CIRE e 569.º , n.º 1 do Código de Processo Civil” e ainda a citação da massa insolvente, na pessoa do administrador da insolvência, “bem como o devedor”, despacho que foi cumprido por edital de 06-07-2020 e cartas registadas com A/R expedidas para a massa insolvente e devedora, tendo sido devolvido, quanto a esta, o respetivo A/R com indicação de não reclamado em 05-08-2020.
(iii) A ré Massa Insolvente, por intermédio do respetivo administrador da insolvência (AI), deduziu oposição.
Em síntese, excecionou a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, invocando que a ação devida ter sido deduzida também contra a devedora e os credores, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do CIRE, o que não aconteceu, propugnando pela sua absolvição da instância.
Alega ainda, que há “contradição nos objectivos” que a autora se propõe atingir (art. 24.º) porquanto a autora apresentou uma reclamação de créditos no processo de insolvência pedindo a resolução do referido contrato promessa e o consequente reconhecimento do seu crédito sobre a insolvente, no valor de 218.688,23€ e vem agora aludir, pelo documento com o número 13 junto com a petição inicial, à interpelação do administrador da insolvência pedindo “o cumprimento do mesmo contrato-promessa (cfr. Art.º 15 da interpelação)”(art. 26.º), existindo uma “contradição insanável que vem comprometer, de forma irremediável, os fundamentos da acção” (art. 27.º).
O direito de retenção invocado pela autora é um direito real de garantia e não um direito real de gozo, não lhe conferindo a faculdade de peticionar a restituição da coisa.
Conclui propugnando (a) que se julgue procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva com a sua absolvição da instância e (b) se julgue a ação “improcedente por não provada”, absolvendo-se a ré do pedido.
(iv) A autora respondeu, em 07-01-2021, apresentando articulado com o seguinte teor, em síntese:
“A) Da ilegitimidade passiva //1. Compulsado o teor da Contestação da Ré junta aos presentes autos, verifica a Autora que a mesma alega a sua ilegitimidade passiva na presente ação de separação ou restituição de bens. // 2. Porém, tal alegação não tem o mínimo de correspondência com a realidade, pelo que se impõe o presente esclarecimento dos factos. // Vejamos melhor,// 3. A presente ação de separação ou restituição de bens foi intentada contra a Massa Insolvente de CRESURB – Construção Civil e Obras Públicas, S.A., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º do CIRE. // 4. Determina o referido preceito legal que “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.” // 5. A presente ação foi proposta contra a massa insolvente, alegando a Ré que, ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do CIRE, o deveria ter sido também contra os credores e o devedor, configurando assim uma situação de litisconsórcio necessário passivo. // 6. Concluindo-se assim da alegação da Ré que, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos preceituados no artigo 33º nºs 1 e 3 do Código Processo Civil, também os credores e o devedor deviam figurar como Réus na presente ação. // 7. O que efetivamente não sucedeu. // 8. Determina o disposto no artigo 33º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil que “se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. // 9. O que constitui, segundo a Ré, exceção dilatória, que dita a absolvição da mesma da instância, nos termos do disposto nos artigos 278º nº 1 d), conjugado com o disposto nos artigos 576º e 577º do Código Processo Civil. // 10. Não obstante o alegado pela Ré, a Autora reitera tudo quanto já anteriormente alegado no seu articulado de petição inicial. // Efetivamente, 11. A ação foi proposta pela aqui Autora apenas contra a massa insolvente da CRESURB S.A., não figurando igualmente como Réus, nem os credores nem o devedor, porque entende a Autora que, no caso em apreço, a mesma deve ser proposta apenas contra a massa insolvente. // 12. A presente ação, tem por base o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado ente a aqui a Autora e a insolvente. // 13. Posto isto, é ao administrador de insolvência que cabe a decisão entre o cumprimento e a recusa de cumprimento do contrato. // 14. Na verdade, tal como alegado na petição inicial, o Administrador de Insolvência não celebrou o contrato prométio com a credora ora Autora. // 15. A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 89/11.7TBVFCI.L1-7, datado de 05/11/2013, disponível em www.dgsi.pt., que nos diz que “recusando-se o AI a cumprir o contrato-promessa cujo cumprimento estivesse vinculado por força do artigo 106º nº1 do CIRE, estar-se-á perante declaração negocial equivalente a incumprimento contratual, em face da qual à outra parte assistirá o direito de «obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso», nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil.” // 16. E continua o referido Acórdão dizendo que “para esse efeito é adequada ação judicial que mova contra a massa falida, no âmbito da qual, com o exercício do indispensável contraditório, se possa concluir pela ilegitimidade da recusa de celebração do contrato prometido, ou seja, pela verificação dos requisitos enunciados no já referido artigo 106º nº 1.” // 17. Motivo pela qual a aqui Autora, intentou a presente ação apenas contra a massa insolvente. // 18. Na verdade, a Autora assume-se como titular de um direito de propriedade de um bem, que foi indevidamente apreendido para massa insolvente, pretendendo que o Tribunal reconheça esse direito e com base nesse reconhecimento, seja posto em causa os atos do administrador de insolvência em causa em relação a esse mesmo bem, designadamente no que respeita à sua apreensão. // 19. Determina o disposto no artigo 830º nº 1 no Código Civil que “se alguém se tiver obrigado a celebrar um contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. // 20. Ainda a este respeito, o Acórdão do Tribunal de Évora, Processo nº 2489/18.2T8STB.E1, datado de 16/05/2019, que nos diz que (…) // 21. Não obstante, se assim não se entender e com todo o respeito que opinião diversa mereça, antes de ditar a absolvição do Réu da Instância, poderá haver lugar ao aperfeiçoamento da petição inicial caso se verifiquem exceções dilatórias que o determinem. // 22. O que desde já se admite, considerando a complexidade da relação material controvertida. // 23. Assim, nos termos do disposto no artigo 590º nº 2 a) do Código Processo Civil, “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré- saneador, destinado a providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 6º”. // 24. A este respeito, o Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt, que nos diz que (…) // 25. Posto isto, caso se entenda que na presente ação deveriam igualmente figurar como Réus os credores e o devedor, deverá a Autora ser convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial. // (…) D) Da alteração do pedido formulado pela Autora // 42. Nos termos do disposto no artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo, até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. // 43. Pelo que, atento o alegado na petição inicial verifica a Autora que incorre em lapso na sua formulação do pedido que diverge da causa de pedir que perpassa o seu articulado. // 44. Atento o exposto, requer assim a Autora que o pedido passe a ter o seguinte teor: // Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser jugada procedente, por provada e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, (…)// Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverão as exceções alegadas pela Ré serem consideradas improcedentes, por não provadas, ou caso assim não se entenda, ser a Autora convidada ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, devendo os presentes autos seguir os seus termos”.
(v) Em 14-05-2023 foi designada data para audiência prévia; iniciada a diligência, foi a mesma interrompida e concedido “às partes o prazo de 20 dias para informar o Tribunal do êxito das referidas negociações”.
Em 28-06-2023 a credora Ares Lusitani -STCSA teve intervenção no processo, concluindo como segue: “requer que seja ordenada a improcedência de qualquer acordo enquanto não houver decisão definitiva sobre o crédito impugnado”. Em 31-07-2023 renovou esse requerimento, na sequência do que o AI indicou em 03-08-2023 que em face da posição expressa por esse credor “se encontra inviabilizada a possibilidade de acordo entre as partes”.
(vi) Em 19-09-2024 o AI, na sequência do despacho de 16-09-2024 [ [2] ], veio pronunciar-se sobre a pretensão formulada pela autora concluindo que deve “o requerimento formulado pela Autora de alteração do pedido ser liminarmente indeferido, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais”.
(vii) Em 15-04-2025 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não padece de vício que o invalide totalmente.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, encontrando-se regularmente patrocinadas.
No dia 3 de Março de 2020, a autora deduziu a presente ação por apenso ao processo de insolvência n.º896/13.6TYLSB, pedindo se reconheça o “…direito à separação da massa insolvente e restituição da posse sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, (…), invocando o seu direito de retenção sobre o mesmo, na qualidade de promitente compradora do referido imóvel com tradição do mesmo (art.755º, n.º1, f), CC).
Coerentemente, por requerimento de 17 de Outubro de 2013, a autora deduziu reclamação, pugnando pelo reconhecimento da resolução do contrato de promessa que ajustou com a insolvente e, consequente, de que é titular de crédito sobre a insolvência correspondente ao sinal entregue em dobro (€218.688,23). Sucede que, por requerimento de 7 de Janeiro de 2021, a autora pugna pela alteração do pedido formulado, para o seguinte: “ser reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, (…)”.
Notificada, a ré, opôs-se.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsado o requerimento de 7 de Janeiro de 2021, constata-se que consubstancia um pedido no sentido da alteração, sem o acordo da ré, do pedido inicialmente formulado, convolando para relação jurídica diversa da controvertida, o que é legalmente inadmissível (art.265º do Código de Processo Civil), o que se julga, indeferindo o mesmo.
Notifique.
Fixo o valor da causa em €218.688,23 (art. 306º, n.º1, 304º, n.º1, e 297º, n.º1, CPC).
Uma vez que o estado dos autos autoriza se conheça de imediato do mérito da causa sem necessidade de mais provas, nos termos do artigo 595º, n.º1, b), do Código de Processo Civil, ex vi artigo148º do CIRE, a tanto se procede de imediato.
No âmbito dos autos apensos com a letra E foi reconhecido à autora crédito sobre a insolvência no valor de €218.688,23 com natureza garantida por beneficiar de direito de retenção sobre a fração H supra referida.
Ora, como já se deixou dito no despacho de 30 de Outubro de 2023, o direito de retenção não é incompatível com a apreensão do imóvel onerado para a massa insolvente, já que, como direito real de garantia que é, realiza-se pela venda do imóvel sobre que incide, ao mesmo tempo que não confere ao seu titular o direito ao uso e fruição do mesmo, que, a verificar-se, na sequência da apreensão, resulta da investidura do respetivo titular como depositário do imóvel apreendido.
Assim sendo, atento que a autora não alega ser titular de qualquer direito real de gozo incompatível com as finalidades da apreensão para a massa insolvente, concretamente a venda, julgo a presente ação manifestamente improcedente, absolvendo a ré do pedido (art.595º, n.º1, b), CPC).
Custas pela autora (art.527ºCPC).
Registe e notifique”.
(vii) . Não se conformando, a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto do Despacho e Sentença de fls., nos termos da qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de formulado pela aqui Recorrente e, bem assim, julgou presente ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
II. Entendimento que merece a discordância da Recorrente e impõe o presente recurso, pois resulta de uma interpretação dos artigos 265.º do Código de Processo Civil e 141.º e seguintes do CIRE manifestamente violadora dos princípios gerais de Direito, pelo que, nessa medida, se impugna.
III. A aqui Recorrente deduziu a presente ação de separação ou restituição de bens contra a Massa Insolvente CRESURB – Construção Civil e Obras Públicas S.A., em 03.03.2020, com fundamento na apreensão da fração …, correspondente ao résdo-chão, letra …, do prédio sito na Rua … (Edificio …), em Monte Gordo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
IV. Com efeito, por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 24 de agosto de 2001, a Insolvente prometeu vender e a ora Recorrente prometeu comprar a fração autónoma identificada supra, pelo preço de 22.000.00$00 (vinte e dois milhões de escudos), quantia que corresponde, aproximadamente, na moeda atualmente corrente a € 109.735,54 (cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), preço que a Recorrente pagou integralmente no ato da celebração do aludido contrato-promessa de compra e venda.
V. Acontece que, após a celebração do referido contrato promessa de compra e venda, a Insolvente entregou à aqui Recorrente a chave de acesso ao imóvel objeto do mencionado contrato-promessa de compra e venda, ficando esta, de imediato, com a posse do mesmo, possibilitando, assim, a tradição da coisa, o que efetivamente ocorreu em agosto de 2001 e que perdura até à presente data, sempre com o conhecimento e a autorização da Insolvente.
VI. Nos presentes autos, a ora Recorrente alegou e demonstrou (mediante a prova documental junta) que exerce, em nome próprio, a posse do imóvel desde agosto de 2001, – i.e., há mais de 20 anos, - comportando-se como verdadeira proprietária, suportando todas as despesas inerentes à sua utilização, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse.
VII. Mais alegou e demonstrou que procedeu à interpelação do Sr. Administrador de Insolvência para que este, ao abrigo do artigo 106.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cumprisse o contrato promessa de compra e venda então celebrado, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito, não tendo obtido qualquer resposta por parte do Sr. Administrador de Insolvência.
VIII. E, a final, peticionou no seu articulado de petição inicial o reconhecimento do seu “direito à separação da massa insolvente e restituição da posse sobre a fração autónoma designada pela letra “H”,(…).
IX. No normal tramitar do presente processo, a aqui Recorrente apresentou requerimento datado de 07 de janeiro de 2021 e com a referência Citius 28154155, no qual alegou que, atenta a factualidade por si alegada na petição inicial, verificou a ora Recorrente que havia incorrido em lapso na sua formulação do pedido que diverge da causa de pedir que perpassa o seu articulado, pelo que requereu que o pedido passasse a ter o seguinte teor: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser jugada procedente, por provada e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, (…).
X. Sucede que, em primeira linha, o Tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que o requerido pela Recorrente a 07 de janeiro de 2021 se “consubstancia um pedido no sentido da alteração, sem o acordo da ré, do pedido inicialmente formulado, convolando para relação jurídica diversa da controvertida, o que é legalmente inadmissível (art. 265.º do Código de Processo Civil), o que se julga, indeferindo o mesmo”.
XI. E, em segunda linha, considerou o Tribunal a quo que “(…) atento que a autora não alega ser titular de qualquer direito real de gozo incompatível com as finalidades da apreensão para a massa insolvente, concretamente a venda, (…)”.
XII. Com o devido respeito, quer o Despacho, quer a Sentença em crise olvidam, em absoluto e por completo, a factualidade carreada para os presentes autos, mormente no que ao pagamento integral do preço, à tradição da coisa e à posse que a ora Recorrente legitimamente vem exercendo sobre o imóvel em crise nos presentes autos, limitando-se a uma interpretação literal e restrita do preceituado nos artigos 265.º do Código de Processo Civil e 141.º e seguintes do CIRE.
XIII. Relevando-se o teor do requerimento junto aos autos pela ora Recorrente em 07 de janeiro de 2021, é manifesto que a relação jurídica subjacente permanece inalterada: a posse exercida pela aqui Recorrente decorreu da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, com tradição e pagamento integral do preço, antes da declaração de insolvência da promitente vendedora, a qual é exercida há mais de vinte anos, à vista de todos.
XIV. Com efeito, o requerido pela aqui Recorrente não altera os factos essenciais alegados, nem substitui a causa de pedir: corresponde, outrossim, a uma formulação do pedido mais concreta do pedido formulado inicialmente, sendo uma decorrência direta da factualidade já alegada e concretização do pedido inicial que pressupõe tal direito de propriedade.
XV. Ora, tal “direito de separação da massa insolvente e restituição da posse” emerge, precisamente, da factualidade que sustenta o direito de propriedade de que a Recorrente se arroga titular sobre o imóvel em crise, pelo que, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso dos presentes autos estamos perante desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
XVI. O que, com o devido respeito, emana de uma interpretação do articulado de petição inicial em estrita observância do preceituado nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, pelo que, pode, portanto, a ampliação do pedido primitivo consistir na formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente “causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.
XVII. Assim, de harmonia com os cânones interpretativos ínsitos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, dúvidas não existem de que a pretensão da aqui Recorrente assenta, na sua origem, na invocação (e reconhecimento) da posse e direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “H”, (…) e que emergiu da celebração do contrato-promessa de compra e venda em agosto de 2001, por via do qual o imóvel em crise adveio à sua posse e assim permaneceu durante mais de vinte anos.
XVIII. O despacho recorrido enferma, pois, de erro de julgamento, ao concluir que a retificação do pedido requerida consubstancia uma convolação inadmissível da relação jurídica controvertida, sendo certo que tal interpretação viola os princípios da economia processual, da efetividade do processo e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XIX. Por tudo o quanto se expôs, deverá ser revogado Despacho em crise, substituindo-o por outro que admita a retificação do pedido da aqui Recorrente conforme requerido a 07 de janeiro de 2021, com todas as devidas e legais consequências.
XX. Compulsada a Sentença objeto de recurso, verifica-se que o Tribunal a quo fundamenta a decisão de improcedência da presente ação no reconhecimento, por um lado, do crédito à Autora, aqui Recorrente, no valor de € 218.688,23, com natureza garantida por beneficiar de direito de retenção sobre a fração H, e, por outro, na falta de alegação de direito real de gozo incompatível com as finalidades da apreensão do referido imóvel para a massa insolvente.
XXI. Em primeiro lugar, cumpre à aqui Recorrente salientar que o seu crédito foi impugnado pela credora Caixa Económica Montepio Geral, sem que tenha ainda sido proferida Sentença no apenso 896/13.6TYLSB-E, pelo que permanece controvertido, quer quanto ao montante, quer quanto à sua natureza.
XXII. Não se alcança, por isso, a alusão que faz o Tribunal a quo ao reconhecimento do crédito da aqui Recorrente, a fim de concluir pela improcedência da presente ação de restituição e separação de bens, intentada nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 146.º, n.º 2 do CIRE, daí não se podendo extrair qualquer conclusão com relevo para a boa decisão da causa.
XXIII. Por outro lado, importa considerar a factualidade carreada pela Recorrente, no seu articulado de petição inicial, a qual, s.m.o., é tendente a demonstrar a existência da posse e direito de propriedade da aqui Recorrente relativamente ao imóvel em crise, que, desde já se diga, não se mostra impugnada pela Ré, ora Recorrida.
XXIV. Destarte, a Recorrente alegou (e, s.m.o., demonstrou) todos estes factos na sua petição inicial e que são os necessários à verificação dos pressupostos legais para o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em crise nos presentes autos.
XXV. Destarte, os factos alegados pela Autora, aqui Recorrente, são tendentes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um direito real de gozo: o direito de propriedade da Recorrente relativamente à fração autónoma designada pela letra “H”, (…).
XXVI. Com efeito, resulta que a Recorrente alegou e demonstrou, de forma clara e suficiente, os factos essenciais que consubstanciam a existência do direito de propriedade do imóvel identificado nos autos, o qual lhe confere, nos termos gerais de Direito, o direito ao uso e fruição do mesmo.
XXVII. Por força da factualidade alegada e que tem o necessário respaldo na realidade, a aqui Recorrente não atua como mera depositária do imóvel em crise nos autos, contrariamente ao que resulta da Sentença em crise, outrossim, a Recorrente atua como dona e legítima proprietária do referido imóvel, tal como sucede desde agosto de 2001.
XXVIII. A sentença recorrida, ao não apreciar devidamente tais elementos factuais e ao basear-se apenas na reclamação de créditos e direito de retenção e que permanecem controvertidos nos presentes autos, incorre em erro de julgamento, quer ao nível da apreciação da matéria de facto alegada (e não impugnada) em sede de petição inicial e com relevo para a decisão da causa, quer na qualificação jurídica dos factos.
XXIX. Por tudo o quanto se expôs, impõe-se a revogação in totum da Sentença objeto do presente recurso, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão, letra …, do prédio sito na Rua …., em Monte Gordo, julgando-o procedente, por provado, e, em consequência, determinar a sua separação da massa insolvente, com a restituição plena da posse à sua dona e legítima proprietária, a aqui Recorrente”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da admissibilidade da alteração da pretensão formulada na petição inicial;
- Dos pressupostos de exercício, pelo promitente comprador outorgante de contrato promessa de compra e venda em que ocorreu a traditio da coisa, do direito à separação ou restituição do bem em causa, apreendido para a massa insolvente, no âmbito da ação a que alude o art. 146.º do CIRE, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem.
Justificando-se a prolação de decisão sumária (arts. 652.º, n.º1, alínea c) e 656.º do CPC).
Previamente, cumpre proceder à delimitação subjetiva da instância.
2. A prolação de uma decisão incidindo sobre o mérito da causa – como aqui acontece com a decisão recorrida, que conclui pela manifesta improcedência da pretensão formulada pela demandante – pressupõe que o tribunal de 1.ª instância aprecie, previamente, da verificação dos pressupostos de natureza processual relativos às partes, nomeadamente se as partes gozam de legitimidade (processual) para instaurar a ação e para serem demandadas, sendo essa questão de conhecimento oficioso – arts. 576.º, 577.º, 578.º e 595.º do CPC – constituindo uma regra processual elementar, necessariamente do conhecimento de todos os intervenientes processuais.
No caso, constata-se que o tribunal de 1.ª instância se quedou pela afirmação de que as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, mais acrescentando que se encontram “devidamente representadas” e nada disse quanto à sua legitimidade, passando de imediato para a análise da admissibilidade do pedido de alteração da pretensão formulada na petição inicial – que indeferiu – e, subsequentemente, para a análise do mérito desta pretensão, que julgou manifestamente improcedente.
Temos, no entanto, por inequívoco que as partes gozam igualmente de legitimidade processual quer ativa quer passiva, como implicitamente resulta da tramitação que a 1.ª instância imprimiu ao processo e que as partes aceitaram, tanto assim que não arguiram qualquer vício formal que inquine a sentença, gerador de nulidade, mormente a omissão de pronúncia e/ou qualquer ambiguidade da sentença, sendo que, como se sabe, o elenco que consta do art. 615.º do CPC é taxativo e não é de conhecimento oficioso.
Assim.
A ré massa insolvente suscitou expressamente a exceção da (i)legitimidade das partes, do lado passivo, por preterição de litisconsórcio necessário e a autora respondeu a essa exceção, salientando-se a posição manifestada pela autora no art. 25.º desse articulado. O tribunal de 1.ª instância nada mais referiu a esse propósito, seguramente porque não ignorava nem o despacho de citação que, anteriormente e logo após a entrada da petição inicial proferiu, nem os termos subsequentes do processo, alusivos ao cumprimento desse despacho e, até, a intervenção neste apenso de um credor – cfr. o que se expôs supra no relatório [ [3] ].
Ou seja, sendo inequívoco, perante configuração que a autora deu à ação, expressa no cabeçalho da petição inicial em que até convoca, expressamente, o disposto no art. 146.º, que a ação devia ter sido dirigida contra a Massa Insolvente, a devedora e os credores, como exige o referido preceito – e não apenas contra a Massa insolvente –, o tribunal de 1.ª instância assim o interpretou, corretamente, tanto que ordenou também a citação da devedora e dos credores, o que foi feito, tendo aliás um credor tido intervenção no processo – sem que tenha sido determinado o desentranhamento desse requerimento. Saliente-se que os atos em causa se mostram adquiridos para o processo, sendo necessariamente do conhecimento não só dos intervenientes, como daqueles que, podendo intervir, optaram por não o fazer.
Conclui-se, pois, que se trata de questão ultrapassada, encontrando-se suficientemente delimitadas as entidades que, do lado passivo, têm legitimidade processual para estar na presente ação e a quem a decisão recorrida se dirige e vincula, para além da autora: a Massa Insolvente, a devedora e os credores.
3. Dispõe o art. 265.º, do CPC:
“Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1- Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2- O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3- Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4- O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5- Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6- É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Não concretizando o legislador, por enunciação taxativa ou exemplificativa, as situações que podem subsumir-se à noção de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, tem a jurisprudência convergido no sentido de que tal acontece quando o pedido formulado ao abrigo do referido normativo está virtualmente contido no pedido primitivo, de tal forma que podia ter sido apresentado no articulado da petição inicial, exatamente com os factos aí enunciados e sem qualquer outro aditamento posterior; ou seja, quando se reconheça que, pese embora a ampliação do pedido, nos situamos ainda no âmbito da mesma relação jurídica, tal como ela foi configurada ab inicio pelo autor.
No caso, a autora deduziu pedido de alteração da pretensão formulada na petição inicial: onde, neste articulado, pretendia a condenação no reconhecimento do direito à separação da massa insolvente e “restituição da posse sobre a fração autónoma” que identifica, pretende agora que lhe seja reconhecido “o direito de propriedade” sobre a indicada fração.
Resulta evidente do texto vertido na petição inicial que a autora conformou a presente instância tendo em vista, exclusivamente, o reconhecimento e salvaguarda do direito de retenção de que se arroga titular – avançando-se já que, como adiante melhor se verá, perspetiva o direito de retenção no âmbito do processo de insolvência de forma desajustada – e que, segundo alega, lhe advém da circunstância de ter celebrado o contrato promessa em causa, com entrega da fração prometida vender e da qual invoca ser possuidora.
A autora nunca invocou os factos pertinentes – e suficientes - à afirmação da sua qualidade de proprietária dessa fração, assumindo, ao invés, que esse direito está na esfera jurídica da promitente vendedora, tanto assim que alega ter feito a interpelação com vista à outorga do contrato definitivo e que reclamou créditos no apenso de verificação do passivo, reclamação que passou, exatamente, pela dedução de pedido de condenação da devedora no pagamento da dívida (grosso modo, em quantia correspondente ao dobro do valor entregue aquando da outorga do contrato promessa), o que pressupõe, obviamente, o reconhecimento de que o contrato promessa cessa os seus efeitos e a aceitação de que a fração prometida vender não lhe pertence a si mas à sociedade declarada insolvente [ [4] ]: a afirmação de que agiu com animus de proprietária queda-se por meramente conclusiva, sendo contrariada pelo conjunto dos factos articulados na petição inicial e complementados pelo documento que junta. Assim, pese embora a alegação vertida nos artigos 6 a 9.º da petição inicial [ [5] ], o certo é que, insiste-se, nunca invocou que adquiriu o direito de propriedade sobre essa fração, articulando todos os factos pertinentes e formulando o respetivo pedido, direcionando a causa de pedir tendo em vista a afirmação daquele direito. Só posteriormente, por via do pedido ora em apreço, é que vem conformar a instância direcionando o pedido para a afirmação do (seu) direito de propriedade, mantendo-se, no entanto, o mesmo enquadramento factual e jurídico que esteve na base do pedido inicial; ora, a afirmação do direito de propriedade contra a promitente vendedora não se compadece com a alegação, em simultâneo, do incumprimento do contrato pela promitente vendedora e que a demandante tem direito à restituição do sinal prestado em dobro, direito que já exerceu no apenso de verificação do passivo (cfr. o art. 442.º, n.º 2 do Cód. Civil), como aqui aconteceu.
O reconhecimento da posse e o reconhecimento da propriedade implicam avaliações distintas– cfr. a regulação estabelecida, para a posse, nos arts. 1251.º a 1301.º e para o direito de propriedade os arts. 1302.º e seguintes, todos do Cód. Civil –, afigurando-se que, no particular contexto da petição inicial aqui apresentada, inexiste entre os dois pedidos o nexo exigido pelo legislador, a saber, ser o segundo pedido mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, salientando-se que nem sequer a causa de pedir de cada uma dessas pretensões é coincidente.
Assim, àquele que se arroga a titularidade do direito de propriedade, na enunciação da causa de pedir, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária desse direito ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio. A posse compreende o exercício de poderes de facto sobre a coisa (corpus), com intenção de agir como se fosse o titular do direito (animus) (art. 1251.º do Cód. Civil) [ [6] ] [ [7] ] e adquire-se por uma das formas a que alude o art. 1263.º do Cód. Civil. A posse boa para usucapir é aquela que, sendo pública e pacífica, se mantém por um determinado período que varia, exatamente, em função das caraterísticas da coisa reivindicada (arts. 203.º a 205.º e 1293.º a 1301.º do Cód. Civil) e das caraterísticas da posse (arts. 1258.º a 1262.º do Cód. Civil) [ [8] ]. Saliente-se que a lei até admite que a aquisição por usucapião tenha por base uma posse não titulada e de má-fé: essa caraterização tem apenas influência na determinação do prazo relevante para a produção dos efeitos jurídicos respetivos, associados à aquisição por usucapião.
Em suma, é da responsabilidade das partes a conformação que dão à instância (princípio do dispositivo), estando a autora assistida por profissional do foro, a quem compete a avaliação dos termos em que apresenta a demanda, não resultando do texto da petição inicial, ao contrário do que refere a autora no art. 43.º da resposta e reafirma em recurso (conclusão IX), que tenha ocorrido qualquer “lapso”. Ponderando as regras de interpretação enunciadas nos arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil e o que se deixou exposto, a autora pretende agora fazer valer um sentido que o texto da petição inicial não comporta e o mero erro de cálculo ou de escrita apenas dá direito à retificação nos termos enunciados no art. 249.º do Cód. Civil.
Por último, e noutra ordem de considerações, sempre se dirá que constitui entendimento consolidado na jurisprudência que, quando o demandante articula um conjunto de factos que são relevantes tendo em conta a pretensão que formula, mas, ainda assim, omite outros que também são constitutivos do direito de que se arroga, estamos perante uma causa de pedir insuficiente, o que gera a inviabilidade da ação, com a consequente absolvição do réu do pedido, não sendo viável a prolação, nessas circunstâncias, de qualquer despacho de aperfeiçoamento pelo juiz, tendo em vista permitir ao autor a sanação do vício mediante o aditamento de factos essenciais; donde, mesmo que em abstrato se aceitasse a tese da apelante quanto à admissibilidade da referida ampliação, ainda assim esta veria soçobrar o referido (ampliado) pedido, como decorre do que se expôs.
Confirma-se, pois, a avaliação feita pelo tribunal de 1.ª instância, que indeferiu o pedido em causa, improcedendo as conclusões de recurso (conclusões I a XIX).
4. O legislador consagra, com carácter genérico, a figura do direito de retenção no art. 754.º do Cód. Civil e no art. 755.º do mesmo diploma tipifica os casos especiais em que o credor goza desse direito, relevando aqui o disposto na alínea f) do número 1 do preceito, nos termos do qual goza do direito de retenção o “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º”. Atente-se ainda que, no âmbito do contrato promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido, a orientação da jurisprudência é atualmente consensual quanto à matéria alusiva ao direito de retenção, mormente em face dos acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, como se deu nota no acórdão deste TRL de 26-04-2022 [ [9] ].
Quando esse direito é exercido no âmbito de um processo de insolvência, o mesmo tem um alcance diferente ponderando as caraterísticas próprias deste processo. Assim, decretada a insolvência, como aqui aconteceu, a aferição da existência do invocado direito de retenção deve ser feita em primeira linha no âmbito do apenso de verificação do passivo, em sede de verificação e graduação de créditos [ [10] ]. E, para o que ora releva, no âmbito da presente ação e tendo em vista a separação e restituição desse bem imóvel (art. 146.º), ainda que se aceitasse em abstrato a existência do direito de retenção, o mesmo nunca facultaria à autora manter-se na ocupação da fração em causa, assim obstando à sua apreensão para o processo de insolvência pelo AI, no exercício das suas funções (arts. 36.º, n.º 1, alínea g), 55.º, 149.º e 150.º) [ [11] ], facultando-lhe apenas o direito de ser paga com prevalência sobre outros credores que não gozem de igual garantia, convocando-se o que a este propósito foi referido no acórdão do TRL de 20-12-2018 [ [12] ]:
“Com efeito, proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 149º do CIRE), devendo o administrador de insolvência diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues para que deles fique depositário, com a aplicação das regras que regem o depósito judicial de bens penhorados (artigo 150º nº1 do CIRE), destinando-se a massa insolvente, que abrange todo o património do devedor e que os bens apreendidos vão integrar, à satisfação dos credores da insolvência (artigo 46º do CIRE). // Deste modo, no cumprimento destas disposições legais, deverão os bens apreendidos ser entregues ao AI, incluindo os bens objecto de direito de retenção (cfr. neste sentido ac. RC de 15/01/2013, p. 511/10, em www.dgsi.pt). // E, ao contrário do que alegam os apelantes, a entrega dos bens ao AI em nada prejudica os direitos de garantia real que sobre eles recaiam, nomeadamente os eventuais direitos de retenção, pois, a verificar-se a existência destes direitos, os mesmos serão tidos em conta na graduação de créditos no lugar que legalmente lhes compete. // O direito de retenção é um direito de garantia que consiste na não entrega de bens relativamente aos quais foram feitas as despesas que fundamentam o crédito garantido e enquanto este não for satisfeito (artigo 754º do CC) e, se o mesmo recair sobre bem imóvel, prevalece sobre a hipoteca (artigo 759º nº2 do mesmo código). // Assenta este direito de retenção na posse do credor sobre o bem em causa até à satisfação do crédito garantido e existe enquanto essa posse se mantém, estabelecendo o artigo 761º do CC que o mesmo se extingue com a entrega do bem. // A posse e retenção do bem constitui assim um meio de pressão sobre o devedor para satisfazer o crédito do credor, já que, antes da insolvência, é ao devedor que cabe cumprir a obrigação – daí a sua extinção se o bem for entregue antes da satisfação do crédito. // Mas, declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efectuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º nº1 do CIRE), mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data da declaração de insolvência. // Deixa então de haver fundamento para o bem objecto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do artigo 761º do CC, mas sim dos referidos artigos 46º, 149 e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e o pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete. // Este entendimento em nada colide com o artigo 824º do CC, por força do qual os bens vendidos em execução são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, pois todos os direitos de garantia serão verificados e graduados em sede própria, com o objectivo de serem pagos pelo produto da venda dos bens” (sublinhado nosso).
Daí que nem sequer se justifique essa concreta averiguação quanto à existência do direito de retenção no âmbito dos presentes autos.
Em suma, a pretensão da apelante com vista à separação e restituição da fração apreendida não tem fundamento, como bem entendeu o tribunal de 1.ª instância, improcedendo o recurso.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique, atentando-se que essa notificação deve ainda ser dirigida à devedora e credores.
Lisboa, 14 de julho de 2025
Isabel Fonseca
[1] A devedora foi citada no processo principal (intentado por um credor em 14-05-2013) e não deduziu oposição; em 18-09-2013 foi proferida sentença declarando a insolvência da sociedade, com sede na Rua Manuel Pacheco Nobre, 105 – 2.º Dto., 2830-080, Barreiro e fixada a residência aos respetivos administradores, MC, EM e SD, na Rua (…).
[2] Com o seguinte teor:
“Antes de mais e com cópia para melhor esclarecimento, notifique-se a ré para se pronunciar quanto à pretensão formulada pela autora no requerimento de 7 de Janeiro de 2021 (alínea D)”.
[3] Foi, aliás, a Meritíssima Juiz que proferiu o despacho de citação e tramitou posteriormente os autos a mesma que proferiu a sentença recorrida.
[4] Com a petição inicial a autora juntou (doc. 12) cópia da reclamação de créditos que apresentou ao administrador da insolvência, em que alega, nomeadamente, que a entrega da fração devia ter ocorrido aquando da outorga da escritura (cláusula 6.ª do contrato) e que, “[n]ão obstante o disposto naquela cláusula” “[a] promitente vendedora acordou com a promitente compradora a entrega da posse da fracção logo após aquela data, o que veio a concretizar-se, passando assim a promitente compradora a dela fruir como se de bem próprio se tratasse” (arts. 5.º a 8.º da reclamação) e que “[f]ace ao que antecede, deve ser considerado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a insolvente e a reclamante, daí resultando uma dívida da insolvente para com a reclamante no valor de 218.688,23€” (art. 15.º), concluindo como segue:
“Nestes termos, deve ser admitida a presente reclamação e reconhecido o crédito da reclamante, de forma a incluí-lo na lista dos credores reconhecidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (sublinhado nosso).
Consta-se que inexiste, por parte da apelante, qualquer afirmação de complementaridade ou subsidiariedade entre os pedidos formulados nesse apenso E e nos presentes autos.
[5] Com a seguinte redação:
“6. Possibilitando, assim, a tradição da coisa, o que efetivamente ocorreu em Agosto de 2001 e que perdura até à presente data, sempre com o conhecimento e a autorização da Insolvente. // 7. Desde então, ou seja, há mais de 18 anos, a aqui Autora é legítima possuidora do referido imóvel, fruindo do mesmo e atuando como sua proprietária, sem oposição de quem quer que seja, suportando todas as despesas inerentes à sua utilização, nomeadamente celebrando e custeando contratos de fornecimento dos bens essenciais. – Cfr. Comprovativo de pagamento de despesas de água, eletricidade e gás que aqui se juntam e que se dão por integralmente reproduzidos como DOC. 2 a DOC. 8. // 8. Acresce que, desde a data em que a Autora tem a posse do imóvel, a mesma tem cumprido pontual e cabalmente com as suas obrigações enquanto condómina, nomeadamente pagando as quotas e despesas que lhe são exigidas, comparecendo ou fazendo-se representar nas assembleias gerais do condomínio. – Cfr. Atas de Reunião de Condomínio e Comprovativos de pagamento que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como DOC. 9 e 10. // 9. Não obstante a posse que sempre exerceu sobre o imóvel sem qualquer oposição, a ora Autora interpelou em inúmeras ocasiões a insolvente, ora na pessoa do Sr. MC ou na pessoa do Sr. EM, para que procedessem com as diligências necessárias para a celebração do contrato de compra e venda prometido” (sublinhado nosso).
[6] A mera detenção ou posse precária não tem a virtualidade de fundar a usucapião, salvo inversão do título da posse (arts. 1253.º e 1290.º do Cód. Civil).
[7] Cfr., a este propósito, o acórdão do TRL de 08-11-2022, processo: 904/12.8TYLSB-K. L1-1 (Relatora: Amélia Sofia Rebelo), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos, assim sumariado:
1. A decisão de facto sobre a qual a sentença opera o enquadramento jurídico da questão decidenda e decide pela procedência ou improcedência do pedido não é autonomizada da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado, seja na vertente negativa, seja na vertente positiva. // 2. O ónus de concentração da alegação que onera a atividade processual das partes não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, apenas quanto a todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na ação. // 3. A partir da verificação do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda de imóvel com entrega de sinal, cessa a posse precária própria da faculdade de fruição emergente da traditio e da expectativa de aquisição do imóvel, que é substituída pela posse precária própria do direito de retenção. // 4. Quem se arroga a titular de um direito de retenção sobre um bem, necessariamente reconhece que ele pertence a terceiro, pelo que ainda que o retentor exerça sobre a coisa um poder de facto que se exterioriza com a aparência de direito real de gozo, exerce-o reconhecidamente em nome de outrem, cabendo-lhe por isso a qualidade de simples detentor ou de possuidor”.
Como enunciado no relatório respetivo, o acórdão foi proferido no âmbito de uma “ação de separação e restituição de bens nos termos do art. 146º do CIRE por apenso ao processo de insolvência de GT…, S.A.
Formulou os seguintes pedidos:
a) Ordenar-se a separação das frações identificadas nos artigos 9º e 15º desta petição e restituir as mesmas à autora, declarando-se e reconhecendo-se que:
b) A autora é a única dona, possuidora e legítima proprietária de todas as frações identificadas em 9º e 15º da PI, quer pela posse derivada desde 1998 e pela compra formalizada pelo contrato promessa de compra e venda outorgado a 28-12-2001, quer pela via originária da usucapião.
c) Condenarem-se os RR a reconhecerem o direito da autora”.
[8] No caso, o contrato promessa foi outorgado em 24-08-2001, a sentença que decretou a insolvência data de 18-09-2013 e a citação dos credores no âmbito do processo principal ocorreu por éditos e anúncio de 23-09-2013. Como resulta do apenso F, em 16-02-2015 o AI juntou o “auto de apreensão” de bens e em 08-10-2021, na sequência do despacho de 23-09-2021, o AI juntou certidão alusiva ao registo da apreensão na Conservatória do Registo Predial, resultando do documento junto o registo da declaração de insolvência por AP 2278, de 2013-09-24 (fração H).
[9] Processo: 801/12.7TYLSB-F.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca).
[10] No caso, é isso que se discute no apenso E, em que o administrador da insolvência (AI) apresentou a lista dos créditos que reconheceu, em 16-02-2015, indicando sete credores, um dos quais a autora, em face da reclamação de créditos que esta apresentou ao AI; o crédito foi reconhecido pelo AI, sendo identificado sob o número 4, pelo valor de 218.688,23€, com indicação de que é alusivo a “incumprimento do contrato promessa de compra e venda”, com natureza de “garantido” por “direito de retenção (fracção H)”. A Caixa Económica Montepio Geral apresentou impugnação, abrangendo, entre outros, o referido crédito, tendo a autora apresentado resposta em 29-09-2017; a esta data ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
[11] Como resulta do apenso F, a que já se aludiu, o AI procedeu à apreensão da referida fração H (aí descrita sob o número 4).
[12] Processo: 317/13.4 TYLSB-L. L1-6 (Relator: Teresa Pardal).